Boletim de Serviço Eletrônico em 02/09/2026

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Despacho Decisório nº 260/2026/COUN/SCO

  

Processo nº 53500.000501/2025-88

Interessado: Oi S.a. - em Recuperacao Judicial

  

O SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, examinando os autos do Processo em epígrafe, instaurado com o objetivo de acompanhar o cumprimento da obrigação de manutenção da prestação de serviço de telecomunicação, atribuído à Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob o nº 76.535.764/0001-43, na forma estabelecida no Anexo I ao Termo de Autocomposição para Adaptação dos Contratos de Concessão do STFC para o Regime de Autorização celebrado entre Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, V.TAL - Rede Neutra Telecomunicações, União Federal, Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e Tribunal de Contas da União (TCU);

CONSIDERANDO o procedimento de Solicitação de Solução Consensual TC 020.662/2023-8, no âmbito do TCU, que trata da proposta de autocomposição objeto de análise da Comissão de Solução Consensual composta por representantes da Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e do Ministério das Comunicações (MCOM), para a resolução de conflitos atinentes aos contratos de Concessão de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);

CONSIDERANDO os autos do Processo nº 53500.026997/2024-39, instaurado com fulcro no TC 020.662/2023-8, que aprovou o Termo de Autocomposição para Adaptação dos Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) da Oi S.A. - Em Recuperação Judicial e cujo Anexo 10 elenca a lista de processos administrativos abarcados pela proposta de solução consensual;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 97, de 15 de abril de 2024 (SEI nº 11823647), por meio do qual o Conselho Diretor da Anatel aprovou, por unanimidade, a proposta de Termo de Autocomposição para Adaptação dos Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) da Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, nos termos da Análise nº 42/2024/AF (SEI nº 11822482), tendo sido igualmente aprovado no Tribunal de Contas da União, em 03 de julho de 2024 (SEI nº 12254697);

CONSIDERANDO o Acórdão nº 345, de 14 de novembro de 2024 (SEI nº 12893094), por meio do qual o Conselho Diretor da Anatel aprovou, por unanimidade, a adaptação da concessão para autorização e do termo de rescisão dos Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) da Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, conforme prevê o art. 144-A da Lei Geral de Telecomunicações, Lei 9.472/1997, nos termos da Análise nº 140/2024/AF (SEI nº 12892058), retificada pela Análise nº 145/2024/AF (SEI nº 12917713) e pelo Acórdão nº 347, de 22 de novembro de 2024;

CONSIDERANDO que por meio do Ato nº 15.973, de 14 de novembro de 2024, o Conselho Diretor da Anatel decidiu: (i) rescindir os Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) firmados com a Oi S.A. - Em Recuperação Judicial; (ii) Adaptar as outorgas para prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo da Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, em Termo Único de serviços e (iii) condicionar os efeitos das rescisões à assinatura, pelas empresas do Grupo Oi, do Termo Único de Autorização para Exploração de Serviços de Telecomunicações;

CONSIDERANDO que o Termo de Autorização nº 13/2024, Termo Único de Autorização para Exploração de Serviços de Telecomunicações, firmado com a Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, foi assinado em 25 de novembro de 2024;

CONSIDERANDO as razões e fundamentos dispostos no Informe nº 209/2026/COUN/SCO (SEI nº 16078819), que deste é parte integrante,

DECIDE:

1. NÃO ATESTAR o cumprimento da obrigação de manutenção de serviços de telecomunicações imposta à Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob nº 76.535.764/0001-43, em razão: i) da indisponibilidade da prestação do STFC por meio de acessos individuais em mais de 72% (setenta e dois por cento) das localidades CoLR, em todos os meses do período semestral avaliado, em todas as localidades em que a Oi mantém esse tipo de acesso; ii) da indisponibilidade da prestação do STFC por meio de acessos coletivos em mais de 50% (cinquenta por cento) das localidades CoLR em que a Oi mantém esse tipo de acesso, em todos os intervalos de 3 (três) meses considerados no período avaliado; e iii) da incompletude e da inconsistência das informações relativas ao compromisso de manutenção dos serviços de tridígitos;

2. ADOTAR medida reparatória de Notificação para Regularização em face da Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, com fundamento no art. 43, III, c/c art. 50 do RFR, em cumprimento à obrigação constante da Cláusula 1, do Anexo 1, do Termo de Autocomposição para Adaptação dos Contratos de Concessão do STFC para o Regime de Autorização, referente à manutenção da prestação de serviço de telecomunicações para os acessos fixos individuais ou coletivos existentes nas localidades indicadas na Tabela 1 do referido Termo, até 31 de dezembro de 2028, consistente na:

regularização da prestação do STFC com acessos individuais nas 121 (cento e vinte e uma) localidades CoLR com obrigação ativa onde a prestação era mantida pela Oi S.A. - Em Recuperação Judicial e possuía acessos instalados, embora o serviço estivesse indisponível, listadas na Planilha de acessos a serem regularizados (SEI nº 16190196), conforme disposto no item 3.73 do Informe nº 209/2026/COUN/SCO (SEI nº 16078819);

correção dos 3.006 (três mil e seis) TUPs instalados nas localidades CoLR com obrigação ativa, listados na Planilha de acessos a serem regularizados (SEI nº 16190196), conforme disposto no item 3.97 do Informe nº 209/2026/COUN/SCO (SEI nº 16078819);

instalação de ao menos 1 (um) TUP autônomo nas localidades homônimas São José dos Lopes, situadas nos municípios de Morros/MA e Cachoeira Grande/MA, em razão de duplicidade de TUP e ausência registro no Sistema Coleta, conforme disposto no item 3.121 do Informe nº 209/2026/COUN/SCO (SEI nº 16078819);

instalação de ao menos 1 (um) TUP em cada uma das 52 (cinquenta e duas) localidades CoLR, indicadas na Planilha de acessos a serem regularizados (SEI nº 16190196), que não dispõem de atendimento por serviço de telecomunicações com funcionalidade de voz, seja mediante acesso coletivo, seja mediante acesso individual, para fins de cumprimento da obrigação de manutenção prevista no TAU;

3. NOTIFICAR a Oi S.A. - Em Recuperação Judicial para:

manifestação específica acerca das inconsistências cadastrais identificadas, especialmente aquelas descritas nos itens 3.24 e 4.7 e seguintes do Informe nº 209/2026/COUN/SCO (SEI nº 16078819), bem como para adoção das providências necessárias à regularização das bases cadastrais perante o nSAPN/CADUP; e

apresentação de nova versão consolidada e atualizada do Relatório na próxima entrega prevista, contemplando a correção das inconsistências cadastrais, duplicidades, divergências de números de tradução e regularização dos registros de SUP ativos perante o sistema nSAPN/CADUP e todas as informações previstas no POS. O Relatório de Execução deve ser apresentado com todas as informações apontadas nos itens 76 a 80 do POS (SEI nº 13617833), referente aos serviços de tridígitos que foram descontinuados em localidades CoLR, ou descontinuados ou adaptados tecnologicamente em localidades não CoLR, exigindo, para ambos os casos, a apresentação de evidências da manutenção dos demais tridígitos.

4. NOTIFICAR a prestadora da presente decisão.


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Documento assinado eletronicamente por Raphael Garcia de Souza, Superintendente de Controle de Obrigações, Substituto(a), em 02/09/2026, às 18:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 c/c art. 4º, inciso I e § 3º, do Decreto nº 10.543/2020.


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Referência: Processo nº 53500.000501/2025-88 SEI nº 16219275