AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 232, de 31 de agosto de 2026
Processo nº 53500.089101/2025-11
Recorrente/Interessado: CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇOS MÓVEIS CELULAR E PESSOAL, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES - ABRINT, NBG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., SINDICATO DAS INDÚSTRIAS E EMPRESAS DE INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES, EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DO PARANÁ - SIITE/PR, FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ - FIEP, ASSOCIAÇÃO NEO, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE - ABRASAT
CNPJs nº 06.102.961/0001-93, nº 11.369.542/0001-52, nº 41.541.804/0001-85, nº 00.668.588/0001-56, nº 76.709.898/0001-33, nº 03.571.517/0001-29 e nº 05.857.178/0001-77
Conselheiro(a) Relator(a): Nilo Pasquali
Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 224, de 28 de agosto de 2026
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO NORMATIVO. ART. 43 DO REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - RGST, RESOLUÇÕES INTERNAS ANATEL Nº 428/2025 E Nº 490/2025 E ATO Nº 16.122/2025. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Os pedidos. Entidades do setor requerem a anulação do art. 43 do Regulamento Geral dos Serviços Telecomunicações - RGST, aprovado pela Resolução Anatel nº 777/2025, da Resolução Interna Anatel nº 428/2025, da Resolução Interna Anatel nº 490/2025 e do Ato nº 16.122/2025. Requerem também medida cautelar para suspender a eficácia desses atos até decisão final.
2. As Requerentes. Os pedidos e manifestações foram apresentados por CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇOS MÓVEIS CELULAR E PESSOAL, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES - ABRINT, NBG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., SINDICATO DAS INDÚSTRIAS E EMPRESAS DE INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES, EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DO PARANÁ - SIITE/PR, FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ - FIEP, ASSOCIAÇÃO NEO, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE - ABRASAT.
3. O contexto normativo. O art. 43 do RGST prevê a responsabilidade da autorizada de serviço de telecomunicações de interesse coletivo por suas obrigações, ainda que contrate terceiros, e estabelece a comprovação documental de medidas de prevenção de acidentes e de regularidade trabalhista e fiscal. A Resolução Interna Anatel nº 428/2025 disciplina os documentos exigidos. A Resolução Interna Anatel nº 490/2025 alterou a disciplina de habilitação de entidades sindicais. O Ato nº 16.122/2025 designou entidade habilitada para verificação documental.
4. As manifestações anteriores. A Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE/Anatel emitiu os Pareceres nº 390/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU, nº 126/2026/PFE-ANATEL/PGF/AGU e nº 157/2026/PFE-ANATEL/PGF/AGU. O Conselho Diretor já havia afirmado a legalidade do modelo por meio do Acórdão nº 295/2025 e reafirmado o caráter administrativo e declaratório da verificação documental no Acórdão nº 73/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há oito questões em discussão: (i) saber se houve vício formal por ausência de consulta pública, Análise de Impacto Regulatório - AIR ou análise jurídica prévia específica; (ii) saber se a Anatel extrapolou sua competência ao disciplinar a comprovação documental de obrigações trabalhistas, fiscais e de prevenção de acidentes; (iii) saber se a atuação de entidades habilitadas configura delegação indevida de poder de polícia ou de função fiscalizatória; (iv) saber se o modelo implica compartilhamento indevido de dados pessoais e empresariais; (v) saber se o arranjo regulatório impõe ônus econômico excessivo ou cria reserva de mercado; (vi) saber se há violação ao princípio da isonomia; (vii) saber se há incompatibilidade institucional ou conflito de interesses na habilitação de entidades sindicais; e (viii) saber se há fundamento para anular, suspender ou revogar o Ato nº 16.122/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os pedidos observaram o rito do art. 78 do Regimento Interno da Anatel. Houve manifestação obrigatória da PFE-Anatel. Compete ao Conselho Diretor deliberar sobre a matéria.
2. Não houve vício formal na edição do art. 43 do RGST. O projeto regulatório possuía escopo amplo. A matéria foi tratada no processo de simplificação regulatória. A AIR e os documentos instrutórios abrangeram deveres e obrigações das prestadoras.
3. A ausência de AIR específica para cada ajuste final do texto normativo não invalida a norma. Não há previsão normativa para que ajustes realizados após a Consulta Pública tenham que ser submetidos a novo processo de contribuição da sociedade. Ainda assim, o Decreto nº 10.411/2020 dispõe que a inobservância de suas regras não acarreta invalidade do ato editado.
4. Não houve violação aos arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB. A decisão regulatória foi fundamentada. A Análise nº 49/2025/AF expôs as razões técnicas e institucionais para a inclusão do art. 43 do RGST.
5. A Anatel não assumiu competência para fiscalizar materialmente obrigações trabalhistas, fiscais ou de saúde e segurança do trabalho. O modelo adotado limita-se à verificação formal da existência de documentos exigidos por normas próprias.
6. A exigência documental insere-se na competência regulatória da Agência para adotar medidas necessárias ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento das telecomunicações, nos termos da Lei nº 9.472/1997.
7. O precedente judicial citado pelas Requerentes não se aplica ao caso. A controvérsia julgada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3 e no Superior Tribunal de Justiça - STJ tratava de condicionamento de outorga à regularidade fiscal e trabalhista. O art. 43 do RGST não vincula a outorga à apresentação dos documentos.
8. A atuação das entidades habilitadas não configura delegação de poder de polícia. Trata-se de atividade de apoio à regulação e de verificação documental.
9. As entidades habilitadas não aplicam sanções, não restringem direitos e não exercem juízo fiscalizatório material. Eventuais irregularidades são comunicadas à Anatel e aos órgãos competentes.
10. O art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.472/1997 e o art. 14, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 2.338/1997 admitem atividades de apoio à fiscalização por terceiros. O modelo adotado se enquadra nessa hipótese.
11. Não há afronta ao Tema 532 do Supremo Tribunal Federal - STF. Não houve delegação de poder de polícia a entidade privada. Houve apenas atribuição de atividade acessória e documental.
12. A alegação de compartilhamento indevido de dados pessoais não procede. A Lei nº 13.709/2018 autoriza o tratamento de dados para cumprimento de obrigação legal ou regulatória e para execução de políticas públicas.
13. O modelo, contudo, comporta aperfeiçoamento normativo para explicitar o dever de observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD e para condicionar o compartilhamento de dados e informações à anuência prévia da Anatel, ressalvadas as hipóteses legais.
14. Não há cobrança tributária, taxa ou exação estatal no modelo adotado. Eventual remuneração por serviços prestados por entidade habilitada tem natureza privada e contratual.
15. Não há dupla cobrança pelo mesmo fato gerador. A emissão de certidões por órgãos públicos e a atividade de apoio documental possuem naturezas distintas.
16. Não se comprovou reserva de mercado. O modelo não limita o número de entidades habilitadas. A Agência buscou ampliar a participação de entidades aptas a atuar no apoio documental.
17. Não há violação ao princípio da isonomia. A Resolução Interna Anatel nº 428/2025 define objetivamente os documentos exigidos. Diferenças operacionais entre entidades habilitadas não significam adoção de critérios jurídicos distintos.
18. Não há incompatibilidade institucional na habilitação de entidades sindicais. A natureza sindical não impede o exercício de atividade técnica acessória, desde que observados os requisitos normativos e a supervisão da Agência.
19. Não se demonstrou conflito de interesses apto a invalidar, em abstrato, a habilitação de entidades sindicais laborais. A atividade exercida é formal, vinculada e sem poder decisório autônomo.
20. Não há bis in idem. Eventual atuação sancionatória da Anatel recai sobre o descumprimento de obrigação regulatória documental. Não recai sobre a infração trabalhista ou fiscal em si.
21. O Ato nº 16.122/2025 apenas implementa o modelo normativo reputado válido. Ausente vício autônomo, não há fundamento para sua suspensão ou revogação.
22. A proposta da CONEXIS de substituir o modelo documental por cláusulas contratuais não deve ser acolhida. A solução reduziria a objetividade, a padronização e a efetividade do acompanhamento regulatório.
23. Eventuais problemas na atuação concreta de entidade habilitada devem ser tratados no plano da execução e da supervisão administrativa. Tais questões não invalidam o modelo normativo em abstrato.
24. Não estão presentes os requisitos para concessão de medida cautelar. Não há plausibilidade jurídica da pretensão nem risco concreto de dano grave ou de difícil reparação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedidos de Anulação, Suspensão e Revogação improcedentes. Pedidos de medida cautelar indeferidos. Aprovação de alteração pontual da Resolução Interna Anatel nº 428/2025 para explicitar a observância da LGPD e condicionar o compartilhamento de dados à anuência prévia da Anatel.
Tese de julgamento: "1. O art. 43 do RGST e os atos normativos dele decorrentes não apresentam vício formal ou material apto a justificar sua anulação. 2. A verificação documental prevista no modelo regulatório constitui atividade de apoio à regulação e não configura delegação de poder de polícia ou de competência fiscalizatória. 3. A Anatel não fiscaliza materialmente obrigações trabalhistas, fiscais ou de saúde e segurança do trabalho, mas exige apenas a comprovação documental de regularidade. 4. Não há fundamento para concessão de medida cautelar, nem para suspensão ou revogação do Ato nº 16.122/2025. 5. Cabe aperfeiçoamento pontual da Resolução Interna Anatel nº 428/2025 para explicitar a observância da Lei nº 13.709/2018 no tratamento e compartilhamento de dados."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal - CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.472/1997, arts. 19, XVI, e 22, parágrafo único; Lei nº 9.784/1999, art. 53; Lei nº 13.709/2018, art. 7º, II e III; Resolução nº 612/2013, arts. 52 e 78; Resolução Anatel nº 777/2025, art. 43; Resolução Interna Anatel nº 428/2025; Resolução Interna Anatel nº 490/2025; Decreto nº 2.338/1997, art. 14, §§ 1º e 2º; e Decreto nº 10.411/2020, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473, aprovada na Sessão Plenária de 03.12.1969; STF, RE 633.782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.10.2020, Tema 532 da repercussão geral; TRF3, Apelação Cível nº 5000299-92.2022.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, j. 26.03.2024, publ. 08.04.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.603.557/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 06.12.2016, DJe 15.12.2016; e STJ, AgRg no AREsp nº 639.852/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 16.06.2015, DJe 25.06.2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 35/2026/NP (SEI nº 15448508), integrante deste acórdão:
a) conhecer dos pedidos de anulação do art. 43 do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações - RGST, aprovado pela Resolução Anatel nº 777, de 28 de abril de 2025, da Resolução Interna Anatel nº 428, de 28 de abril de 2025, da Resolução Interna Anatel nº 490, de 29 de outubro de 2025, e do Ato nº 16.122/2025, todos cumulados com pedido de concessão de medida cautelar para suspensão da exigibilidade dessas normas até decisão final, bem como das demais manifestações apresentadas pelas seguintes entidades: CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇOS MÓVEIS CELULAR E PESSOAL (CNPJ nº 06.102.961/0001-93); ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES - ABRINT (CNPJ nº 11.369.542/0001-52); NBG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. - NBG (CNPJ nº 41.541.804/0001-85); SINDICATO DAS INDÚSTRIAS E EMPRESAS DE INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES, EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DO PARANÁ - SIITE-PR (CNPJ nº 00.668.588/0001-56); FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ - FIEP (CNPJ nº 76.709.898/0001-33); ASSOCIAÇÃO NEO - NEO (CNPJ nº 03.571.517/0001-29); e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE - ABRASAT (CNPJ nº 05.857.178/0001-77);
b) indeferir os pedidos de concessão de medida cautelar de suspensão da eficácia dos referidos dispositivos, devido à ausência dos pressupostos cumulativos da plausibilidade jurídica da pretensão (fumus boni iuris) e da existência de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora);
c) negar provimento a todos os pedidos de anulação, suspensão e revogação dos referidos dispositivos, realizados pelas requerentes; e,
d) alterar a Resolução Interna nº 428, de 28 de abril de 2025, nos termos da Minuta de Resolução Interna SEI nº 16033488.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Edson Victor Eugênio de Holanda e Octavio Penna Pieranti e o Conselheiro Substituto Nilo Pasquali.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 31/08/2026, às 18:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 c/c art. 4º, inciso I e § 3º, do Decreto nº 10.543/2020. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 16207439 e o código CRC 65A99E7C. |
| Referência: Processo nº 53500.089101/2025-11 | SEI nº 16207439 |