Boletim de Serviço Eletrônico em 01/09/2026
DOU de 01/09/2026, seção 1, página 10

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 231, de 31 de agosto de 2026

Processo nº 53500.003693/2026-65

Recorrente/Interessado: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SOLUÇÕES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES - REDETELESUL

CNPJ nº 09.518.122/0001-49

Conselheiro(a) Relator(a): Nilo Pasquali

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 225, de 28 de agosto de 2026

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO NORMATIVO. ART. 43 DO REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - RGST. PEDIDO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de anulação formulado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SOLUÇÕES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES - REDETELESUL contra o art. 43 do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações - RGST, aprovado pela Resolução Anatel nº 777/2025, contra as Resoluções Internas Anatel nº 428/2025 e nº 490/2025 e contra o Ato nº 16.122/2025.

2. A Requerente também pediu medida cautelar para suspender a eficácia dos atos impugnados até a decisão final.

3. A Requerente alegou violação ao princípio da legalidade, usurpação de competência em matéria trabalhista e fiscal, ausência de Análise de Impacto Regulatório - AIR, delegação indevida de poder de polícia a entidade privada, ofensa à livre iniciativa, à livre concorrência e à liberdade sindical, além de bis in idem regulatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do art. 43 do RGST, das Resoluções Internas Anatel nº 428/2025 e nº 490/2025 e do Ato nº 16.122/2025; e (ii) saber se os atos impugnados padecem de vício de legalidade apto a justificar sua anulação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O Pedido observou o rito do art. 78 da Resolução nº 612/2013. Houve manifestação prévia obrigatória da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE/Anatel.

2. A medida cautelar exige plausibilidade jurídica da pretensão e risco concreto de dano grave ou de difícil reparação.

3. Esses requisitos não estão presentes no caso.

4. O Conselho Diretor já afirmou, em deliberações anteriores, a legalidade do art. 43 do RGST e o caráter administrativo, formal e declaratório da verificação documental prevista no modelo regulatório.

5. O art. 43 do RGST não atribui à Anatel competência para fiscalizar materialmente obrigações trabalhistas ou fiscais.

6. A atuação da Agência limita-se à exigência de apresentação de documentos e à verificação formal de sua existência.

7. A atuação das entidades habilitadas constitui atividade de apoio à regulação.

8. As entidades habilitadas não exercem poder de polícia, não aplicam sanções e não substituem os órgãos competentes em matéria trabalhista, fiscal ou de segurança do trabalho.

9. Eventual sanção regulatória decorre do descumprimento de obrigação documental perante a Anatel e não da infração trabalhista ou fiscal em si.

10. Não há criação de taxa, tributo ou exação estatal pelo modelo regulatório.

11. Eventual remuneração por serviços prestados por entidade habilitada decorre de relação negocial privada.

12. Não há violação à liberdade sindical, porque o modelo não exige filiação sindical nem impõe contribuição sindical ou associativa.

13. Não há ofensa à livre iniciativa ou à livre concorrência, porque o arranjo admite pluralidade de entidades habilitadas e não estabelece exclusividade.

14. Não há bis in idem regulatório, porque a atuação da Anatel possui objeto distinto da atuação dos órgãos trabalhistas e fazendários.

15. A alegação de ausência de Análise de Impacto Regulatório - AIR não procede, pois a matéria foi abrangida no processo regulatório que resultou na edição do RGST e, ainda que assim não fosse, a inobservância do Decreto nº 10.411/2020 não acarreta invalidade da norma editada.

16. Não foi identificado vício autônomo no Ato nº 16.122/2025.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Pedido de Medida Cautelar indeferido.

2. Pedido de anulação improcedente.

Tese de julgamento: "1. O art. 43 do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações - RGST, aprovado pela Resolução Anatel nº 777/2025, institui mecanismo de verificação documental com caráter administrativo, formal e declaratório. 2. A atuação das entidades habilitadas constitui atividade de apoio à regulação e não configura delegação de poder de polícia ou de competência fiscalizatória da Anatel. 3. Eventual sanção regulatória decorre do descumprimento de obrigação documental perante a Agência e não de infração trabalhista ou fiscal em si. 4. O modelo regulatório não cria taxa, não impõe contribuição sindical compulsória e não configura bis in idem regulatório. 5. Ausentes a plausibilidade jurídica da pretensão e o risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, não cabe a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos atos impugnados."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal - CF/1988, arts. 5º, II, 8º, I e V, 22, I, 145, 150, I, e 170; Lei nº 9.472/1997, arts. 19, XVI, 22, parágrafo único, 38 e 128; Lei nº 9.784/1999, art. 53; Decreto nº 2.338/1997, art. 14, §§ 1º e 2º; Decreto nº 10.411/2020, arts. 4º, 15 e 21; Resolução nº 612/2013, arts. 52, 76, 78 e 137, XVI; Resolução Anatel nº 777/2025, art. 43; Resolução Interna Anatel nº 428/2025; Resolução Interna Anatel nº 490/2025; e Resolução Interna Anatel nº 530/2026.

Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal - STF, Súmula nº 473, aprovada na Sessão Plenária de 03.12.1969; STF, RE 633.782/MG, Tema 532 da repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 72/2026/NP (SEI nº 16043504), integrante deste acórdão:

a) conhecer do pedido de anulação do art. 43 do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações - RGST, aprovado pela Resolução Anatel nº 777, de 28 de abril de 2025, da Resolução Interna Anatel nº 428, de 28 de abril de 2025, da Resolução Interna Anatel nº 490, de 29 de outubro de 2025, e do Ato nº 16.122/2025, cumulado com pedido de concessão de medida cautelar para suspensão da exigibilidade dessas normas até decisão final, formulado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SOLUÇÕES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES - REDETELESUL, CNPJ nº 09.518.122/0001-49;

b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar de suspensão da eficácia dos referidos dispositivos, devido à ausência dos pressupostos cumulativos da plausibilidade jurídica da pretensão (fumus boni iuris) e da existência de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora); e

c) negar provimento ao Pedido de Anulação dos referidos dispositivos, realizado pela Requerente.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Edson Victor Eugênio de Holanda e Octavio Penna Pieranti e o Conselheiro Substituto Nilo Pasquali.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 31/08/2026, às 18:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 c/c art. 4º, inciso I e § 3º, do Decreto nº 10.543/2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 16206987 e o código CRC 2997195A.




Referência: Processo nº 53500.003693/2026-65 SEI nº 16206987