Boletim de Serviço Eletrônico em 01/09/2026
DOU de 01/09/2026, seção 1, página 10

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 226, de 31 de agosto de 2026

Processo nº 53500.205770/2015-67

Recorrente/Interessado: DVPRO CONSULTORIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA.

CNPJ nº 03.620.487/0001-01

Conselheiro(a) Relator(a): Nilo Pasquali

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 218, de 28 de agosto de 2026

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - FUST. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Recurso. Recurso Administrativo interposto por DVPRO CONSULTORIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA. contra decisão que reconheceu a procedência dos lançamentos de créditos tributários referentes à Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, nos exercícios de 2013 e 2014, bem como da multa de ofício pela ausência de declaração.

2. Fato relevante. A fiscalização apurou valores de contribuição ao Fust de [Item 1 - Apartado Sigiloso SEI nº 16194050)], no exercício de 2013, e de [Item 2 - Apartado Sigiloso SEI nº 16194050)], no exercício de 2014, não recolhidos pela Empresa. A Notificação de Lançamento indicou crédito tributário no valor de [Item 3 - Apartado Sigiloso SEI nº 16194050)], referente ao lançamento de ofício, à multa de ofício e aos juros de mora.

3. As alegações da Recorrente. A Recorrente alegou prescrição intercorrente, violação aos princípios da razoável duração do processo, da eficiência, da segurança jurídica, da legalidade e da motivação, enquadramento incorreto de sua atividade, ausência de prova da prestação de serviços de telecomunicações, inversão indevida do ônus da prova e utilização indevida de relatório de fiscalização sem relação com o período autuado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Recurso preenche os pressupostos de admissibilidade; (ii) saber se há necessidade de manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE/Anatel; (iii) saber se se aplica prescrição intercorrente ao Processo Administrativo Fiscal - PAF e se a duração do processo acarreta nulidade; (iv) saber se as receitas apuradas decorrem da prestação de serviços de telecomunicações e integram a base de cálculo da contribuição ao Fust; e (v) saber se houve vício de motivação ou de legalidade na decisão recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O Recurso é tempestivo, cabível e preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/1972 e no Regimento Interno da Anatel - RIA.

2. A Impugnação e o Recurso suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do Código Tributário Nacional - CTN.

3. Não houve necessidade de manifestação da PFE/Anatel, porque o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 5º, IV, da Portaria Anatel nº 642/2013.

4. Não se aplica prescrição intercorrente ao PAF, conforme a Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF nº 11 e a Súmula Anatel nº 26.

5. No âmbito do PAF, não cabe afastar a aplicação de norma sob fundamento de inconstitucionalidade, nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972.

6. A contribuição ao Fust incide sobre a receita operacional bruta decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, com exclusão de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Programa de Integração Social - PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

7. Os relatórios de fiscalização, os contratos analisados, os registros examinados pela fiscalização e a outorga para prestação de Serviço de Circuito Especializado por Satélite evidenciaram a realização de serviços de telecomunicações pela Recorrente.

8. A Recorrente não apresentou documentação idônea suficiente para demonstrar que as receitas questionadas não decorriam da prestação de serviços de telecomunicações.

9. Cabe ao Interessado provar os fatos que alega no Processo Administrativo, nos termos da Lei nº 9.784/1999 e do RIA.

10. A referência indevida a documento de outro processo configurou erro material sem repercussão sobre a validade do lançamento ou da decisão, porque os fundamentos decisórios constam de documentos regularmente juntados aos autos.

11. A decisão recorrida apresentou os fundamentos de fato e de direito que justificaram a manutenção do lançamento e observou o dever de motivação.

12. Mantêm-se os valores lançados a título de contribuição ao Fust, multa de ofício e juros de mora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

17. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. O Recurso Administrativo é conhecido quando tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/1972 e no RIA. 2. A impugnação e o recurso suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do CTN. 3. Não se aplica prescrição intercorrente ao PAF. 4. No âmbito do PAF, não cabe afastar a aplicação de norma sob fundamento de inconstitucionalidade. 5. Incide a contribuição ao Fust sobre a receita operacional bruta decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, com exclusão de ICMS, PIS e Cofins. 6. A exclusão de receitas da base de cálculo do Fust exige prova documental e contábil idônea. 7. A referência equivocada a documento estranho aos autos, sem influência nos fundamentos da decisão, configura erro material e não acarreta nulidade. 8. Comprovada a prestação de serviços de telecomunicações e não demonstrada a natureza não tributável das receitas, mantêm-se o lançamento tributário e a multa de ofício."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal - CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 150, I; CTN, arts. 97, 151, III, 173 e 174; Lei nº 9.430/1996, art. 44, I; Lei nº 9.472/1997, art. 60; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, parágrafo único, VII e XII, 36 e 50; Lei nº 9.998/2000, arts. 6º, IV, e 10; Decreto nº 70.235/1972, arts. 26-A e 33; Resolução nº 612/2013, arts. 85 e 116; Portaria Anatel nº 642/2013, art. 5º, IV; Portaria Anatel nº 1.355/2019, item 7.1.1; e Resolução nº 777/2025, art. 119, XIII e XIX.

Jurisprudência relevante citada: Súmula Anatel nº 26; Súmula CARF nº 11; Parecer nº 00064/2017/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 08.02.2017; Parecer nº 00280/2017/PFE/ANATEL/PGF/AGU; Anatel, Acórdão nº 157, Rel. Conselheiro Artur Coimbra de Oliveira, Conselho Diretor, Reunião nº 934, j. 04.07.2024, publ. 10.07.2024; Anatel, Acórdão nº 271, Rel. Conselheiro Alexandre Reis Siqueira Freire, Conselho Diretor, Reunião nº 947, j. 13.10.2025, publ. 20.10.2025; Anatel, Acórdão nº 80, Rel. Conselheiro Moisés Queiroz Moreira, Conselho Diretor, Reunião nº 921, j. 13.04.2023, publ. 19.04.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 74/2026/NP (SEI nº 16051538), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo (SEI nº 14616356) interposto pela empresa DVPRO CONSULTORIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.620.487/0001-01, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o Despacho Decisório nº 558/2025/CODI/SCO (SEI nº 14273739), de 5 de setembro de 2025.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Edson Victor Eugênio de Holanda e Octavio Penna Pieranti e o Conselheiro Substituto Nilo Pasquali.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 31/08/2026, às 18:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 c/c art. 4º, inciso I e § 3º, do Decreto nº 10.543/2020.


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Referência: Processo nº 53500.205770/2015-67 SEI nº 16204854