AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 213, de 19 de agosto de 2026
Processo nº 53500.005421/2024-38
Recorrente/Interessado: HISPAMAR SATÉLITES S.A., HISPASAT BRASIL LTDA.
CNPJ nº 04.568.354/0001-98 e nº 03.542.946/0001-78
Conselheiro(a) Relator(a): Nilo Pasquali
Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 196, de 19 de agosto de 2026
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. TELECOMUNICAÇÕES. EXTINÇÃO DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE ESTRANGEIRO POR RENÚNCIA. PEDIDO DEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de extinção, por renúncia, do Direito de Exploração no Brasil do satélite estrangeiro Amazonas 2, detido por HISPASAT S.A.
2. O direito de exploração foi conferido por meio do Ato nº 5.678, de 2 de outubro de 2009, e prorrogado por intermédio do Ato nº 14.051, de 1º de outubro de 2024 (SEI nº 12661792), com vigência até 4 de outubro de 2027.
3. A HISPASAT S.A., por meio de representante legal no Brasil, a HISPAMAR SATÉLITES S.A., formulou, em 6 de maio de 2026, pedido de extinção, por renúncia, ao direito de exploração do satélite estrangeiro Amazonas 2, sob o fundamento de que o direito expira em outubro de 2027 e que o satélite Amazonas 2 encontra-se em órbita inclinada e próximo do final de sua vida útil. A HISPASAT BRASIL LTDA., segunda representante legal, formalizou anuência com o pedido de renúncia apresentado.
4. A área técnica propôs o deferimento do pedido, uma vez que a renúncia em questão não terá impacto sobre os usuários finais, tendo em vista que a Empresa informou que não há mais clientes, serviço ativo ou contrato no Brasil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o Conselho Diretor é competente para declarar a extinção, por renúncia, do Direito de Exploração de Satélite; e (ii) saber se estão atendidos os requisitos procedimentais e regulatórios para a extinção do direito de exploração do satélite Amazonas 2, sem prejuízo das obrigações da Exploradora perante a Anatel e terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Compete à Anatel disciplinar o uso de recursos de órbita e espectro, cabendo ao Conselho Diretor decidir sobre a extinção de direito de exploração de satélite.
2. A manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE/Anatel é dispensável no caso, diante da ausência de dúvida jurídica e da inexistência de hipótese de manifestação obrigatória.
3. A renúncia tem natureza unilateral, irrevogável e irretratável, opera seus efeitos a partir do momento de seu protocolo, não desonera a exploradora de suas obrigações com a Anatel, com terceiros, nem afasta a apuração de infrações ou a cobrança de valores devidos.
4. Não se verificou impacto aos clientes finais, uma vez que a empresa informou que não há mais cliente, serviço ativo ou contrato no Brasil.
5. A existência de estações terrenas vinculadas ao satélite Amazonas 2 não impede a extinção pretendida, cabendo às prestadoras responsáveis regularizá-las perante a Agência.
6. A existência de débitos vencidos de uma das representantes legais perante a Anatel não impede a extinção, considerando que tais valores permanecem exigíveis.
7. Assim, não há óbice à extinção, por renúncia, do direito de exploração no Brasil do satélite estrangeiro Amazonas 2 e das subfaixas de radiofrequências associadas, a partir de 6 de maio de 2026.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido deferido. Declarada a extinção, por renúncia, a partir de 6 de maio de 2026, do Direito de Exploração, no Brasil, do satélite estrangeiro Amazonas 2 e das subfaixas de radiofrequências associadas, nos termos da minuta de Ato juntada aos presentes autos.
Tese de julgamento: "1. Compete ao Conselho Diretor da Anatel declarar a extinção de Direito de Exploração de Satélite. 2. A renúncia opera seus efeitos a partir do momento de seu protocolo e, desde que formalizado por representante legítimo, com a devida ciência dos demais representantes legais, se for o caso, atende aos requisitos procedimentais aplicáveis. 3. A renúncia ao Direito de Exploração de Satélite é ato unilateral, irrevogável e irretratável. 4. A extinção do direito não desonera a exploradora de obrigações com a Anatel e com terceiros, nem prejudica a apuração de infrações ou a cobrança de valores devidos. 5. Ausente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, admite-se a instrução da renúncia no mesmo processo administrativo."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.472/1997, arts. 1º e 142; Resolução nº 612/2013, arts. 113 e 133, VII e IX; Resolução nº 671/2016, art. 1º, § 3º, III; e Resolução nº 748/2021, arts. 33, 34 e 35.
Jurisprudência relevante citada: Anatel, Acórdão nº 167, Processo nº 53500.045091/2024-13, Rel. Daniel Martins D Albuquerque, Conselho Diretor, j. 12.06.2025; Anatel, Acórdão nº 134, Processo nº 53500.005555/2011-34, Rel. Nilo Pasquali, Conselho Diretor, j. 07.05.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 58/2026/NP (SEI nº 15853159), integrante deste acórdão, declarar extinto, por renúncia, a partir de 6 de maio de 2026, o direito de exploração no Brasil do satélite estrangeiro Amazonas 2 e subfaixas de radiofrequências associadas, nos termos da minuta de Ato SEI nº 15608464, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações e cobranças de valores devidos pela Empresa.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Edson Victor Eugênio de Holanda e Octavio Penna Pieranti e o Conselheiro Substituto Nilo Pasquali.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 20/08/2026, às 09:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 c/c art. 4º, inciso I e § 3º, do Decreto nº 10.543/2020. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 16152820 e o código CRC 7C9E1F84. |
| Referência: Processo nº 53500.005421/2024-38 | SEI nº 16152820 |