AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Despacho Decisório nº 538/2026/COGE/SCO
Processo nº 53500.062657/2026-33
Interessado: ALGAR TELECOM S/A, DATORA TELECOMUNICACOES LTDA, FOCO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP, Voros Telecomunicações S/A
A SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no arts. 40, inciso IV e 52 do Regimento Interno da Anatel (RI-Anatel), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, c/c os arts. 42, 43, inciso V, e 56 do Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR), aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, examinando os autos do processo em epígrafe;
CONSIDERANDO que o Regulamento Geral de Numeração (RGN), aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019, dispõe que compete à Anatel administrar os recursos de numeração, incluindo sua atribuição, designação, utilização, acompanhamento de uso e correto funcionamento nas redes de telecomunicações, nos termos de seu art. 4º e § 1º;
CONSIDERANDO que o Glossário Aplicável ao Setor de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 779, de 28 de abril de 2025, define código de acesso como o conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de assinante, de terminal de uso público ou de serviço;
CONSIDERANDO que a alteração não autorizada do código de acesso do usuário originador da chamada, prática conhecida como spoofing, compromete a identificação unívoca do usuário, a rastreabilidade das chamadas e a confiança dos consumidores nos serviços de telecomunicações, além de constituir vetor relevante para golpes, fraudes e uso abusivo das redes;
CONSIDERANDO que o art. 29 do Regulamento Geral de Interconexão (RGI), aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, veda práticas que comprometam a segurança, a estabilidade, o correto funcionamento das redes ou a rastreabilidade das conexões e chamadas, prevendo, em seu parágrafo único, a possibilidade de suspensão da interconexão no curso de processo administrativo;
CONSIDERANDO que o art. 136 do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST), aprovado pela Resolução nº 777, de 28 de abril de 2025, estabelece como pressupostos essenciais à prestação de serviços de telecomunicações que fazem uso de numeração pública a identificação do acesso de origem e destino da chamada e a capacidade de rastreá-la;
CONSIDERANDO que o art. 137 do RGST impõe às prestadoras a adoção das medidas técnicas e administrativas necessárias e disponíveis para prevenir e cessar fraudes relacionadas à prestação do serviço e ao uso das redes de telecomunicações, bem como para reverter ou mitigar seus efeitos;
CONSIDERANDO que o art. 119, inciso VIII, do RGST obriga as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo a não permitir o encaminhamento de chamadas em sua rede de terminais cujo número não tenha sido autorizado previamente pela Agência, ou que sejam números vagos, inexistentes ou em quarentena;
CONSIDERANDO que o Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração, aprovado pelo Ato nº 12.712, de 4 de setembro de 2024, estabelece, em seus itens 4.1.5 e 4.1.6, que não deve ser permitido o tráfego de chamadas originadas por recursos não atribuídos, vagos ou em quarentena, nem a mudança do código de acesso do usuário originador da chamada na rede da prestadora, ressalvados os casos previstos na regulamentação;
CONSIDERANDO que os itens 4.1.7, 24.2 e 24.3 do referido Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração atribuem às prestadoras o dever de criar processos de controle e administração adequados para garantir o uso adequado e eficiente dos recursos de numeração, bem como preveem a adoção de medidas regulatórias cabíveis em caso de descumprimento;
CONSIDERANDO que o art. 44, incisos III e IV, e § 2º, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023, caracteriza como uso inadequado dos serviços de telecomunicações ou uso indevido de recursos de numeração a realização de chamadas sem observância das regras de uso dos recursos de numeração ou que dificultem indevidamente a identificação do chamador, sujeitando os usuários responsáveis ao bloqueio, inclusive dos recursos de numeração, e às sanções cabíveis;
CONSIDERANDO que os arts. 183 e 184 da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), aprovada pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, conceituam como clandestina a atividade de telecomunicações desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização;
CONSIDERANDO o enquadramento previsto no art. 9º, § 3º, inciso VII, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, que classifica como infração grave a exploração de serviço de telecomunicações ou a utilização de radiofrequências sem a devida autorização da Agência Nacional de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, caput, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, o qual estabelece que a aplicação de sanções administrativas não afasta a incidência de penalidades civis e penais, em especial a tipificada no art. 183 da Lei Geral de Telecomunicações, pertinente ao desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações;
CONSIDERANDO que o art. 52 do RI-Anatel, e o art. 56 do RFR autorizam a adoção, motivada e sem prévia manifestação do interessado, de medidas cautelares indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação, com fixação, quando possível, de prazo determinado para sua vigência;
CONSIDERANDO o que no âmbito do Processo nº 53504.011634/2025-40 o Relatório de Fiscalização nº 87/2025/GR01FI1/GR01/SFI (SEI nº 14914596) identificou que a empresa Voros Telecomunicações S/A, encaminhou 164.082 (cento e sessenta e quatro mil e oitenta e dois) chamadas caracterizadas como spoofing, e o Relatório de Fiscalização nº 45/2026/GR01FI1/GR01/SFI (SEI nº 15565167) apontou, em período posterior, 2.436.445 (dois milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco) chamadas caracterizadas como spoofing associadas à atuação da mesma empresa;
CONSIDERANDO o que consta do Informe nº 541/2026/COGE/SCO (SEI nº 15897210);
CONSIDERANDO que os elementos constantes dos autos indicam, em juízo de cognição sumária próprio das medidas cautelares, a reiteração da conduta, sua expressiva dimensão quantitativa e o risco concreto de continuidade ou agravamento da prática irregular, com potencial de comprometer a rastreabilidade das chamadas, a atuação fiscalizatória da Agência, a segurança das redes e a proteção dos consumidores; e
CONSIDERANDO que a continuidade da atividade irregular enseja dano grave e irreparável ou de difícil reparação, na medida em que permite a multiplicação de chamadas com origem falsamente identificada, dificulta a pronta identificação do real originador, compromete a responsabilização dos agentes envolvidos e produz efeitos que não se recompõem de forma simples ou imediata após a consumação das chamadas fraudulentas.
DECIDE:
Art. 1º DETERMINAR às prestadoras ALGAR TELECOM S.A., CNPJ nº 71.208.516/0001-74, DATORA TELECOMUNICACOES LTDA., CNPJ nº 39.495.486/0001-11, e FOCO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI - EPP, CNPJ nº 10.866.723/0001-21, em caráter cautelar, o bloqueio da capacidade de originação de chamadas telefônicas da empresa VOROS TELECOMUNICAÇÕES S.A., CNPJ nº 11.787.886/0001-81, no âmbito de suas redes.
Parágrafo único. As prestadoras citadas no caput terão o prazo de até 5 (cinco) dias contados da ciência deste Despacho para implementar as providências técnicas e operacionais para o efetivo bloqueio de que trata o art. 1º e comprove sua adoção à Anatel, informando a data de início e apresentando evidências sobre rotas, troncos, acessos, faixas de numeração e demais recursos utilizados para originação de chamadas.
Art. 2º A revisão da determinação de bloqueio ficará condicionada à comprovação de obtenção de outorga compatível com o serviço, bem como da adoção de ações corretivas suficientes para impedir a reincidência da prática de originação de chamadas com código de acesso indevidamente alterado.
Parágrafo único. A comprovação da implementação efetiva da autenticação de todas as chamadas originadas na rede da VOROS TELECOMUNICAÇÕES S.A., nos termos do art. 60, § 2º, da Resolução Anatel nº 777, de 28 de abril de 2025, é condição suficiente para caracterizar as ações corretivas previstas no caput.
Art. 3º Intimem-se e publique-se.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Garcia de Souza, Superintendente de Controle de Obrigações, Substituto(a), em 15/09/2026, às 13:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 c/c art. 4º, inciso I e § 3º, do Decreto nº 10.543/2020. |
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| Referência: Processo nº 53500.062657/2026-33 | SEI nº 16138560 |