AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Despacho Decisório nº 82/2026/RCTS/SRC
Processo nº 53500.109212/2026-24
Interessado: Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, Usuários de Serviços de Telecomunicações
OS SUPERINTENDENTES DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES E DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos arts. 158 e 160 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em epígrafe:
CONSIDERANDO que as chamadas abusivas, inoportunas, automatizadas ou realizadas em larga escala comprometem a experiência dos consumidores, reduzem a confiança nas comunicações telefônicas e geram impactos negativos sobre a adequada utilização das redes de telecomunicações;
CONSIDERANDO que a Anatel vem adotando sucessivas medidas regulatórias para o enfrentamento das chamadas abusivas, visando à proteção dos consumidores, ao uso adequado dos recursos de numeração e à preservação da utilidade dos serviços de telecomunicações;
CONSIDERANDO o disposto no art. 170, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece a livre concorrência como princípio da ordem econômica;
CONSIDERANDO que o regime de exploração dos serviços no regime privado tem por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir o respeito aos direitos dos usuários, o equilíbrio das relações entre prestadoras e usuários dos serviços, a isonomia de tratamento às prestadoras, o desenvolvimento tecnológico e industrial do setor e a permanente fiscalização, nos termos do art. 127, incisos III, V, VI, IX e X, da Lei Geral de Telecomunicações - LGT, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO que compete à Agência adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, especialmente reprimindo infrações dos direitos dos usuários, nos termos do art. 19, inciso XVIII, da Lei Geral de Telecomunicações - LGT, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO que os usuários de serviços de telecomunicações tem direito, em qualquer ponto do território nacional, de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço, à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços e de obter resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço, nos termos do art. 3º, incisos I, III, IV, X e XI, da Lei Geral de Telecomunicações - LGT, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO que o art. 44 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023, estabelece os parâmetros mínimos e medidas voltados ao enfrentamento do uso inadequado dos serviços de telecomunicações e do uso indevido de recursos de numeração, para, dentre outras, cursar tráfego ou realizar chamadas massivas, inclusive sem o intuito de comunicação efetiva, sem observância das regras de uso dos recursos de numeração, ou que dificultem, indevidamente, a identificação do chamador;
CONSIDERANDO que a adoção de mecanismos de mitigação de chamadas massivas pode contribuir para a proteção dos consumidores e para o fortalecimento da confiança nas comunicações telefônicas, desde que observados critérios objetivos, transparentes, proporcionais e auditáveis;
CONSIDERANDO que a proteção dos consumidores e usuários originadores de chamadas deve ser compatibilizada com a preservação da circulação regular de chamadas legítimas e com a adequada fruição dos serviços de telecomunicações;
CONSIDERANDO que o mecanismo de mitigação de chamadas massivas não se confunde com a implementação da autenticação e identificação da chamada (Origem Verificada);
CONSIDERANDO que o combate às chamadas massivas não se confunde com o combate às chamadas fraudulentas, uma vez que aquelas podem ser caracterizadas por padrões anômalos de tráfego independentemente da existência de fraude;
CONSIDERANDO a conveniência de promover maior uniformidade na implementação de mecanismos de mitigação de chamadas massivas, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica às prestadoras, aos consumidores e aos usuários originadores de chamadas;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros mínimos para a implementação desses mecanismos, de modo a assegurar a proteção dos consumidores e a preservação das comunicações;
CONSIDERANDO que experiências regulatórias internacionais têm contemplado a adoção, pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, de mecanismos de mitigação de chamadas massivas baseados em critérios objetivos, transparentes e tecnicamente fundamentados, com a adoção de salvaguardas destinadas à proteção das comunicações e dos direitos dos consumidores;
CONSIDERANDO que as disposições deste Despacho não afastam a aplicação das demais regras do arcabouço regulatório da Anatel, nem o cumprimento de obrigações e determinações específicas estabelecidas pela Agência;
CONSIDERANDO as contribuições constantes dos Informes nº 575/2026/COGE/SCO (SEI nº 15938605), nº 143/2026/RCTS/SRC (SEI nº 16032744) e nº 113/2026/CPRP/SCP (SEI nº 15994968), que apontam para a conveniência de definição de critérios e parâmetros mínimos setoriais aplicáveis a mecanismos de mitigação de chamadas massivas; e
CONSIDERANDO a argumentação exposta no Informe nº 158/2026/RCTS/SRC (SEI nº 16121497), que define os critérios mínimos setoriais aplicáveis a mecanismos próprios de mitigação de chamadas massivas,
DECIDEM:
Art. 1º Este Despacho estabelece parâmetros, condições e salvaguardas para a implementação, pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, que utilizem recursos de numeração pública, de mecanismos próprios destinados à identificação e à mitigação de chamadas massivas.
Art. 2º As prestadoras de serviços de telecomunicações poderão implementar mecanismos próprios de mitigação de chamadas massivas.
Parágrafo único. Para os fins deste Despacho, consideram-se mecanismos próprios de mitigação de chamadas massivas as funcionalidades ou soluções destinadas à identificação, classificação, rotulagem, filtragem, bloqueio ou tratamento diferenciado de chamadas potencialmente abusivas, implementadas pelas prestadoras de serviços de telecomunicações.
Art. 3º A implementação dos mecanismos próprios de mitigação de chamadas massivas de que trata este Despacho deverá observar os princípios da transparência, proporcionalidade, previsibilidade, boa-fé e não discriminação, bem como a preservação da efetiva comunicação.
Art. 4º As prestadoras, ao implementarem os mecanismos próprios de mitigação de chamadas massivas previstos neste Despacho, deverão disponibilizá-los a toda a sua base de consumidores, sem ônus, assegurada a prévia comunicação ao consumidor acerca da ativação do mecanismo e de seus efeitos, bem como o direito de optar pela não aplicação do mecanismo em seu terminal (opt-out).
Parágrafo único. A opção de que trata o caput deverá ser disponibilizada de forma simples, acessível e gratuita, permitindo ao consumidor desativar ou reativar o mecanismo a qualquer tempo, devendo ser operacionalizada pela prestadora em até 24 (vinte quatro) horas.
Art. 5º Para a identificação das chamadas massivas, os mecanismos próprios de mitigação de chamadas massivas devem considerar o volume de chamadas compatível com a finalidade e as características do mecanismo de mitigação adotado, podendo, ainda, ser considerados outros critérios, como:
I - elevada proporção de chamadas de curtíssima duração;
II - reduzida duração média das chamadas;
III - baixa taxa de completamento das chamadas; e
IV - natureza da atividade econômica do usuário originador das chamadas, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Parágrafo único. Os critérios previstos neste artigo serão aplicados por código de acesso e considerarão tanto as chamadas intrarrede quanto as inter-rede, vedado o tratamento discriminatório.
Art. 6º As prestadoras deverão disponibilizar, em seus respectivos sítios eletrônicos e canais de atendimento, informações claras, acessíveis e de fácil localização sobre a existência e o funcionamento dos mecanismos próprios de mitigação de chamadas massivas adotados.
Art. 7º Não deverão ser submetidas aos mecanismos próprios de mitigação de chamadas massivas as chamadas originadas:
I - de terminais de titularidade de pessoas jurídicas de Direito Público e suas autarquias e fundações, especialmente:
a) Forças de Defesa e de Segurança Pública;
b) Serviços de Urgência e Emergência, incluindo Defesa Civil, Bombeiros, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, Emergências Marítimas e outros assemelhados;
c) Serviços de Vigilância Sanitária;
d) Conselhos Tutelares;
e) Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministérios Públicos e Defensorias; e
f) canais de denúncia, a exemplo do Disque Denúncia e da Central de Atendimento à Mulher;
II - de terminais de titularidade de pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado que explorem:
a) Serviços de Saúde, incluindo hospitais, prontos-socorros e postos de saúde;
b) Serviços de Urgência e Emergência; e
c) Serviços de Prevenção ao Suicídio.
III - para comunicação de dispositivos de Internet das Coisas (IoT).
§ 1º A critério da prestadora, poderão ser isentadas dos mecanismos próprios de mitigação previstos neste Despacho as chamadas de origem de rede e numeração fixa autenticadas e identificadas (Origem Verificada), sendo que, neste caso, a prestadora deve fazer o acompanhamento do volume e do comportamento de chamadas para informar à Anatel.
§ 2º Não poderão ser isentadas dos mecanismos próprios de mitigação previstos neste Despacho as chamadas massivas de origem de rede e numeração móvel.
Art. 8º A prestadora deverá disponibilizar canais ou procedimentos específicos para recebimento e análise de solicitações de revisão de bloqueio de usuários originadores de chamadas, com possibilidade de rastreamento.
§ 1º A solicitação deverá ser resolvida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir de seu recebimento, ressalvadas as solicitações formuladas por usuários enquadrados nos incisos I e II art. 7º, que deverão ser atendidas em até 6 (seis) horas.
§ 2º Os mecanismos de mitigação deverão prever formas de identificação e tratamento de usuários originadores de chamadas que, apesar de realizarem tráfego elevado, apresentem características que justifiquem aplicação diferenciada dos critérios de mitigação.
§ 3º Constatado que o bloqueio não atende aos critérios previstos neste Despacho, a prestadora deverá promover o desbloqueio.
Art. 9º O bloqueio de chamadas decorrente da aplicação de mecanismo de mitigação de chamadas massivas deverá ser realizado em elemento de rede sob domínio de gestão da prestadora de destino, de forma a assegurar a rastreabilidade da ação de bloqueio.
Art. 10º A implementação dos mecanismos próprios de que trata este Despacho é tecnologicamente livre, cabendo a cada prestadora definir a solução técnica a ser empregada, desde que observados os parâmetros, as condições e as salvaguardas estabelecidos neste Despacho.
Art. 11. A prestadora deverá comunicar à Anatel a implementação dos mecanismos de que trata este Despacho, informando a sua descrição, o fluxo do processo, os critérios e parâmetros utilizados, as formas de tratamento aplicáveis, período em que os acessos identificados permanecem bloqueados e os procedimentos de contestação, no prazo de até 7 (sete) dias após sua implementação.
Parágrafo único. As prestadoras que já tenham implementado mecanismos próprios de mitigação de chamadas massivas na data de entrada em vigor deste Despacho deverão adequá-los às disposições deste Despacho e apresentá-los, nos termos do caput, à Anatel no prazo de 7 (sete) dias.
Art. 12. A Anatel poderá solicitar, a qualquer tempo, informações e elementos necessários à avaliação dos mecanismos implementados, bem como o envio de relatórios para fins de acompanhamento, sem prejuízo de outras medidas complementares à presente decisão que se fizerem necessárias.
Art. 13. Este Despacho entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia, Superintendente de Relações com Consumidores, em 14/08/2026, às 15:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 c/c art. 4º, inciso I e § 3º, do Decreto nº 10.543/2020. |
Documento assinado eletronicamente por Raphael Garcia de Souza, Superintendente de Controle de Obrigações, Substituto(a), em 14/08/2026, às 15:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 c/c art. 4º, inciso I e § 3º, do Decreto nº 10.543/2020. |
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| Referência: Processo nº 53500.109212/2026-24 | SEI nº 16121954 |