AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 195, de 10 de agosto de 2026
Processo nº 53500.014811/2015-16
Recorrente/Interessado: MAXCABO TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
CNPJ nº 03.957.026/0001-10
Conselheiro(a) Relator(a): Octavio Penna Pieranti
Fórum Deliberativo: Reunião nº 956, de 6 de agosto de 2026
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF. FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - FUST. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Recurso. Recurso Administrativo interposto por MAXCABO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra despacho decisório da Superintendência de Controle de Obrigações - SCO que julgou procedentes os lançamentos dos créditos tributários referentes ao Fust, no exercício de 2011.
2. Fato relevante. A Recorrente sustenta a decadência do crédito tributário, com fundamento no art. 173, I, do Código Tributário Nacional - CTN, e a ocorrência de prescrição quinquenal e intercorrente, em razão de alegada paralisação do processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito tributário referente ao Fust, exercício de 2011, foi alcançado pela decadência; e (ii) saber se incide prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal contencioso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Recurso atende aos requisitos de admissibilidade, porque foi interposto tempestivamente, pela parte legítima, com interesse recursal e sem contrariedade a súmula da Agência.
2. O art. 173, I, do CTN fixa que o prazo decadencial de cinco anos se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
3. Como o fato tributável ocorreu em 1º de setembro de 2011, o prazo decadencial iniciou-se em 1º de janeiro de 2012 e se encerraria em 1º de janeiro de 2017.
4. A notificação de lançamento foi recebida em 28 de maio de 2015. O lançamento, portanto, foi constituído dentro do quinquênio legal.
5. Não há decadência do crédito tributário.
6. A prescrição intercorrente não se aplica ao Processo Administrativo Fiscal contencioso, conforme a Súmula Anatel nº 26, de 26 de julho 2024, e a Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF nº 11.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há decadência do crédito tributário do Fust relativo ao exercício de 2011 quando a notificação de lançamento é recebida dentro do prazo previsto no art. 173, I, do CTN. 2. É inaplicável a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal."
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 173, I; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º; e Decreto nº 70.235/1972.
Jurisprudência relevante citada: Anatel, Súmula nº 26, de 26.07.2024; CARF, Súmula nº 11.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 64/2026/OP (SEI nº 16031070), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Edson Victor Eugênio de Holanda e Octavio Penna Pieranti.
Ausente o Conselheiro Substituto Nilo Pasquali, em período de férias.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 14/08/2026, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 c/c art. 4º, inciso I e § 3º, do Decreto nº 10.543/2020. |
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| Referência: Processo nº 53500.014811/2015-16 | SEI nº 16098857 |