Boletim de Serviço Eletrônico em 17/08/2026
DOU de 17/08/2026, seção 1, página 14

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 193, de 10 de agosto de 2026

Processo nº 53500.003009/2013-21

Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A.

CNPJ nº 02.558.157/0001-62

Conselheiro(a) Relator(a): Edson Victor Eugênio de Holanda

Fórum Deliberativo: Reunião nº 956, de 6 de agosto de 2026

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF DO EXERCÍCIO DE 2006. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Recurso. Recurso Administrativo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., sucessora, por incorporação, da VIVO S.A., contra decisão que reconheceu a procedência do lançamento de créditos tributários referentes à Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF do exercício de 2006.

2. Fato relevante. A Anatel constituiu o crédito por meio da Notificação de Lançamento nº 004-1983/2012/PVCPA - ANATEL. A Contribuinte recebeu a notificação em 28 de novembro de 2012 e apresentou impugnação tempestiva em 28 de dezembro de 2012.

3. As decisões anteriores. O Despacho Decisório nº 393/2025/CODI/SCO reconheceu a procedência do lançamento. O Despacho Decisório nº 138/2026/CODI/SCO conheceu do Recurso Administrativo e manteve a decisão recorrida, com encaminhamento do processo ao Conselho Diretor para julgamento de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito tributário referente à TFF do exercício de 2006 foi atingido por decadência, prescrição ou prescrição intercorrente no curso do Processo Administrativo Fiscal - PAF; e (ii) saber se a cobrança da TFF é ilegal por incidir sobre “estações de teste”, e não sobre “estações de assinante habilitada”.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Não houve necessidade de manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE/Anatel, porque o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 5º, IV, da Portaria nº 642/2013, com a redação dada pela Portaria nº 1.395/2017, nem atingiu o valor de alçada indicado no Parecer nº 00161/2026/PFE-ANATEL/PGF/AGU.

2. O Recurso é tempestivo, cabível, foi interposto por parte legítima e atende aos requisitos de admissibilidade.

3. Não há necessidade de diligências adicionais, porque o extrato do Sistema Integrado de Gestão de Créditos da Anatel - SIGEC juntado aos autos demonstra a existência do débito e não houve comprovação superveniente de quitação.

4. Não há prescrição, porque o crédito tributário não foi definitivamente constituído. A exigibilidade do crédito permaneceu suspensa após a impugnação administrativa, nos termos do Código Tributário Nacional - CTN, art. 151, III.

5. Não se aplica a prescrição intercorrente no PAF. A conclusão decorre da Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF nº 11 e da Súmula Anatel nº 26, de 26 de julho de 2024.

6. A Lei nº 9.873/1999 não rege a constituição nem a cobrança de crédito tributário em PAF. O caso submete-se ao regime próprio do Código Tributário Nacional - CTN.

7. A tese de decadência não procede. A Recorrente não demonstrou que a Administração já dispunha, em momento anterior, de elementos suficientes, idôneos e completos para efetuar validamente o lançamento.

8. O art. 173, I, do CTN exige a verificação concreta do momento em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A decisão recorrida assentou que as informações completas somente foram fornecidas em momento posterior.

9. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ invocados pela Recorrente não afastam a necessidade de apuração concreta do momento em que o lançamento se tornou possível no caso específico.

10. A autoridade julgadora não está vinculada à qualificação jurídica proposta pela Parte. Pode aplicar os dispositivos pertinentes ao caso, desde que observe os fatos dos autos e o contraditório.

11. A TFF é devida pela fiscalização do funcionamento das estações. A Lei nº 5.070/1966 não restringe a incidência da taxa às estações de assinante habilitada.

12. A Resolução nº 255/2001 não criou exceção para afastar a incidência da TFF sobre estações utilizadas em caráter experimental ou de teste. A expressão “por Estação de Assinante habilitada, quando aplicável” não transforma essa categoria em requisito universal da cobrança.

13. O Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477/2007, exige licença provisória para funcionamento de estação em operação experimental. A exigência de licenciamento mantém a estação no âmbito de fiscalização da Agência.

14. A Nota Técnica nº 2/2011-PVCPA e o Relatório de Fiscalização do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pado nº 53500.003528/2011 indicam que não há exceção normativa para o não licenciamento de estações móveis e que a irregularidade apurada consistiu no funcionamento de estações sem o devido licenciamento e sem o recolhimento das taxas devidas.

15. A solução da controvérsia decorre do regime vigente à época dos fatos. Não há necessidade de aplicar retroativamente regulamentação posterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há prescrição do crédito tributário enquanto pendente controvérsia administrativa, com exigibilidade suspensa nos termos do CTN, art. 151, III. 2. Não se aplica a prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal - PAF. 3. A Lei nº 9.873/1999 não se aplica à constituição e à cobrança de crédito tributário submetido ao regime do CTN. 4. A decadência prevista no CTN, art. 173, I, exige a demonstração do momento em que o lançamento poderia ter sido validamente efetuado, o que não foi comprovado pela Recorrente. 5. A TFF incide sobre a fiscalização do funcionamento das estações e não se restringe às estações de assinante habilitada. 6. A inexistência de exceção normativa para estações de teste afasta a alegação de ilegalidade da cobrança da TFF."

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, § 4º, 151, III, 173, I, e 174; Lei nº 5.070/1966, art. 6º, § 2º; Lei nº 9.873/1999; Decreto nº 70.235/1972, art. 33; Lei nº 9.784/1999; Resolução nº 255/2001, art. 12; Resolução nº 477/2007, arts. 100, 102 e 103; Resolução nº 612/2013, art. 115, § 1º, “b”; Portaria nº 642/2013, art. 5º, IV; Portaria nº 1.395/2017; e Resolução Interna Anatel nº 338/2024, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula CARF nº 11, publicada em 21.12.2009; Súmula Anatel nº 26, de 26.07.2024; Parecer nº 00161/2026/PFE-ANATEL/PGF/AGU; e Parecer nº 1.189/2013/MPC/PFE12/PFE-Anatel/PGF/AGU.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 66/2026/EH (SEI nº 15972553), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Edson Victor Eugênio de Holanda e Octavio Penna Pieranti.

Ausente o Conselheiro Substituto Nilo Pasquali, em período de férias.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 14/08/2026, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 c/c art. 4º, inciso I e § 3º, do Decreto nº 10.543/2020.


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Referência: Processo nº 53500.003009/2013-21 SEI nº 16097533