AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 192, de 30 de julho de 2026
Processo nº 53500.040622/2023-09
Recorrente/Interessado: SURF TELECOM S.A., PLINTRON DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
CNPJ nº 10.455.746/0001-43 e 27.797.354/0001-65
Conselheiro(a) Relator(a): Edson Victor Eugênio de Holanda
Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 185, de 30 de julho de 2026
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ANUÊNCIA PRÉVIA PARA ALTERAÇÃO DE CONTROLE SOCIETÁRIO. PEDIDO INDEFERIDO. REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ATO Nº 18.217/2025 E DO ACÓRDÃO Nº 323/2025.
I. CASO EM EXAME
O pedido. Pedido de Anulação apresentado por SURF TELECOM S.A. contra o Ato nº 18.217, de 26 de novembro de 2025, e o Acórdão nº 323, de 26 de novembro de 2025, que concederam anuência prévia para operação societária relacionada ao ingresso da PLINTRON DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. no rol de controladores da Empresa.
Fundamentos do pedido. A Requerente sustentou que os atos seriam nulos porque se basearam em decisão judicial sem trânsito em julgado e porque teriam sido praticados em processo já encerrado por decurso do prazo regulamentar.
Instrução processual. A PLINTRON DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. foi intimada como Interessada, apresentou manifestação e razões finais, e defendeu a improcedência do pedido. A Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE/Anatel emitiu parecer opinativo. O processo foi submetido ao Conselho Diretor para decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o Ato nº 18.217/2025 e o Acórdão nº 323/2025 padecem de vício de legalidade por terem sido editados em cumprimento a decisão judicial sem trânsito em julgado; e saber se (ii) a alegação de encerramento do processo originário por decurso de prazo invalida a concessão da anuência prévia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O procedimento de anulação foi regularmente instaurado e instruído, com observância do art. 77 do Regimento Interno da Anatel - RIA, do contraditório, da ampla defesa e da motivação.
2. A anulação de ato administrativo exige vício de legalidade, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999.
3. O Ato nº 18.217/2025 e o Acórdão nº 323/2025 foram editados em cumprimento a decisões judiciais então válidas e eficazes.
4. A ausência de trânsito em julgado da decisão judicial não impede, por si só, a produção de seus efeitos.
5. O erro quanto à referência ao trânsito em julgado foi posteriormente corrigido pelo Acórdão nº 324, de 27 de novembro de 2025, com substituição da expressão por “decisão de cumprimento imediato”.
6. A alegação de vício da sentença arbitral não demonstra ilegalidade dos atos impugnados, porque eles decorreram de decisões do Poder Judiciário nacional.
7. A alegação de encerramento do processo originário por decurso de prazo não configura nulidade dos atos impugnados.
8. O prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias fixado para a implementação da anuência foi afetado por sucessivas decisões judiciais supervenientes que alteraram o curso da operação e afastaram a conclusão de invalidade dos atos por esse fundamento.
9. A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel atuou em estrito cumprimento das decisões judiciais proferidas sobre a matéria e não praticou ilegalidade ao editar ou suspender atos conforme a orientação judicial vigente em cada momento.
10. A decisão superveniente proferida na Suspensão de Liminar e de Sentença - SLS nº 3.701/SP suspendeu os efeitos das decisões judiciais que impunham à Anatel a concessão da anuência prévia.
11. A suspensão dessas decisões judiciais retirou a eficácia do suporte jurídico que havia determinado a edição do Ato nº 18.217/2025 e do Acórdão nº 323/2025.
12. A superveniência desse novo quadro jurídico não autoriza a declaração de nulidade dos atos impugnados, mas justifica providência administrativa autônoma de revogação de ofício, em razão da perda de seu fundamento jurídico e do restabelecimento do espaço decisório da Agência.
13. O Conselho Diretor pode exercer sua discricionariedade administrativa no processo originário e fazer prevalecer o entendimento anteriormente firmado no Acórdão nº 327, de 13 de novembro de 2023.
14. O apensamento dos processos correlatos ao processo originário atende aos princípios da eficiência, da economicidade, da coerência administrativa e da duração razoável do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido de Anulação indeferido. Revogação, de ofício, do Ato nº 18.217/2025 e do Acórdão nº 323/2025.
Tese de julgamento: "1. Não há nulidade no Ato nº 18.217/2025 e no Acórdão nº 323/2025 quando editados em cumprimento a decisões judiciais válidas e eficazes, ainda que sem trânsito em julgado. 2. A alegação de decurso de prazo no processo originário não demonstra vício de legalidade apto a invalidar a concessão da anuência prévia. 3. A superveniência de decisão judicial que suspende os comandos anteriormente impostos à Agência não gera nulidade retroativa dos atos praticados, mas autoriza sua revogação de ofício no exercício da autotutela administrativa e da competência decisória do Conselho Diretor. 4. É cabível a revogação, de ofício, do Ato nº 18.217/2025 e do Acórdão nº 323/2025, em observância à decisão proferida na SLS nº 3.701/SP e ao entendimento administrativo firmado no Acórdão nº 327/2023. 5. A pendência de recurso contra a decisão proferida em suspensão de liminar não impõe o sobrestamento do processo administrativo, cabendo à Administração decidir conforme o quadro jurídico vigente ao tempo da deliberação, assegurada a revisão do ato na hipótese de decisão judicial definitiva em sentido diverso."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.472/1997; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, 50 e 53; Lei nº 9.307/1996, art. 31; CPC, arts. 300, 329, 485, IV, 963 e 1.029, § 5º, III; Resolução nº 612/2013, arts. 53, 77, 78, 108, 115, § 5º, e 122, § 2º; Regimento Interno do STJ, arts. 216-C, 216-D e 216-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RE nos EDcl no AgInt na Homologação de Decisão Estrangeira nº 7.591/EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, SLS nº 3.701/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente no exercício da Presidência, decisão de 28.01.2026; TRF-3, MS nº 5001170-55.2024.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado; TRF-3, Petição Cível nº 5034667-28.2025.4.03.0000, decisão do Des. Fed. Rubens Calixto; STJ, AgInt no RMS 61.272/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04.10.2019; STF, Súmula nº 473.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 67/2026/EH (SEI nº 16004692), integrante deste acórdão:
a) indeferir o Pedido de Anulação, nos termos do artigo 77, inciso V do Regimento Interno da Anatel;
b) indeferir o Pedido subsidiário de sobrestamento formulado pela PLINTRON DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. em suas razões finais; e,
c) revogar, de ofício, o Ato nº 18.217, de 26 de novembro de 2025 (SEI nº 14817387) e do Acórdão nº 323, de 26 de novembro de 2025 (SEI nº 14824632), em obediência à decisão proferida na SLS nº 3.701/SP do STJ e para que seja mantido o entendimento já fixado pelo Conselho Diretor em decisão administrativa exarada no exercício pleno de sua competência e sua discricionariedade decisória, qual seja, o Acórdão nº 327, de 13 de novembro de 2023 (SEI nº 11128607).
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Edson Victor Eugênio de Holanda e Octavio Penna Pieranti.
Ausente o Conselheiro Substituto Nilo Pasquali, em período de férias.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 30/07/2026, às 14:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 c/c art. 4º, inciso I e § 3º, do Decreto nº 10.543/2020. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 16045724 e o código CRC 83C5D145. |
| Referência: Processo nº 53500.040622/2023-09 | SEI nº 16045724 |