AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 185, de 13 de julho de 2026
Processo nº 53504.000804/2022-18
Recorrente/Interessado: DHARMACOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
CNPJ nº 07.312.805/0001-10
Conselheiro(a) Relator(a): Nilo Pasquali
Fórum Deliberativo: Reunião nº 955, de 2 de julho de 2026
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - FUST. EXERCÍCIO DE 2020. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Recurso. Recurso Administrativo interposto por DHARMACOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra o Despacho Decisório nº 431/2025/CODI/SCO, que reconheceu a procedência dos lançamentos de créditos tributários referentes à Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Cide-Fust e à multa de ofício relativos ao exercício de 2020.
2. Fato relevante. A área técnica analisou dados fiscais e contábeis da Prestadora, contratos de prestação de serviço e notas de cobrança de locação expedidas pela recorrente, apurando a diferença entre os valores devidos e os valores recolhidos e emitiu a Notificação de Lançamento nº 001-007568/2024.
3. Impugnação e Recurso. A Interessada sustentou, na impugnação, a ilegitimidade do tributo e a existência de lacuna legal quanto à apuração da base de cálculo da Cide-Fust. No Recurso, alegou que as normas pertinentes a serviços de interesse coletivo não são aplicáveis a um serviço de interesse restrito (Serviço Limitado Privado - SLP prestado a terceiros), havendo lacuna legal que justificaria a anulação do Auto de Infração.
4. As decisões anteriores. A Superintendência de Controle de Obrigações - SCO julgou procedentes os lançamentos e encaminhou o Recurso ao Conselho Diretor para julgamento de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: saber se o SLP, por ser serviço de interesse restrito prestado a terceiros, está sujeito à Contribuição ao Fust.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Recurso é admissível, pois foi interposto tempestivamente, a Recorrente tem interesse em recorrer e está regularmente representada.
2. A Contribuição ao Fust incide sobre a receita operacional bruta decorrente da prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, sem distinção entre serviços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito.
3. O fato de a Recorrente prestar SLP a terceiros não afasta a incidência do Fust, pois se trata de serviço de telecomunicações e há receita decorrente da prestação.
4. As afirmações dos agentes públicos de fiscalização da Anatel implicam na presunção de legitimidade e, em consequência, de presunção relativa de veracidade, que, se não é absoluta, é persistente, somente sendo ilididas mediante prova em contrário.
5. O Processo observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso Administrativo conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. O Serviço Limitado Privado - SLP prestado a terceiros, ainda que de interesse restrito, sujeita-se à Contribuição ao Fust nos termos do art. 6º, IV, da Lei nº 9.998/2000."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 36; Lei nº 9.998/2000, art. 6º, IV; Decreto nº 70.235/1972, art. 33; Lei nº 9.472/1997, art. 62; Resolução nº 729/2020, arts. 15 e 31; Resolução nº 777/2025, art. 23; e Resolução nº 612/2013, art. 116.
Jurisprudência relevante citada: Anatel, Acórdão nº 76, Processo nº 53500.001575/2015-60, Rel. Edson Victor Eugênio de Holanda, Conselho Diretor, j. 12.03.2026; e Anatel, Acórdão nº 105, Processo nº 53500.206021/2015-57, Rel. Octavio Penna Pieranti, Conselho Diretor, j. 09.04.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 57/2026/NP (SEI nº 15830178), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo (SEI nº 14197141) interposto por DHARMACOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 07.312.805/0001-10, em face do Despacho Decisório nº 431/2025/CODI/SCO (SEI nº 13982246) para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Edson Victor Eugênio de Holanda e Octavio Penna Pieranti e o Conselheiro Substituto Nilo Pasquali.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 13/07/2026, às 20:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 c/c art. 4º, inciso I e § 3º, do Decreto nº 10.543/2020. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 15953782 e o código CRC C478BB2F. |
| Referência: Processo nº 53504.000804/2022-18 | SEI nº 15953782 |