Boletim de Serviço Eletrônico em 02/07/2026
DOU de 01/07/2026, seção 1, página 56

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 160, de 22 de junho de 2026

Processo nº 53560.003363/2021-51

Recorrente/Interessado: BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.

CNPJ nº 04.601.397/0001-28

Conselheiro(a) Relator(a): Nilo Pasquali

Fórum Deliberativo: Reunião nº 954, de 12 de junho de 2026

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES - CIDE-FUST. BASE DE CÁLCULO NO EXERCÍCIO DE 2020. RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Administrativo interposto por BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra o Despacho Decisório nº 467/2025/COGE/SCO, que julgou procedentes os lançamentos de créditos tributários relativos ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust no exercício de 2020.

2. A Recorrente alegou nulidade da Notificação de Lançamento por cerceamento de defesa. No mérito, pediu a exclusão da base de cálculo da Contribuição ao Fundo de Universalização de Telecomunicações - Cide-Fust, das receitas relativas à locação de equipamentos, aos serviços de Mobile Virtual Network Operator - MVNO e à conta “41100000 - Receita Bruta a Faturar”. Reiterou pedido de perícia técnica.

3. Fiscalização complementar e reexame técnico concluíram, no caso concreto, pela exclusão das receitas da conta “41014000 - Serviços de MVNO”, com revisão do valor devido ao Fust de [informação sigilosa - item 1, SEI nº 15787665] para [informação sigilosa - item 2, SEI nº 15787665].

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) saber se a Notificação de Lançamento é nula por cerceamento de defesa; (ii) saber se as receitas de locação de equipamentos integram a base de cálculo da Cide-Fust; (iii) saber se as receitas de serviços de MVNO integram a base de cálculo do Fust no caso concreto; (iv) saber se as receitas contabilizadas na conta “Receita Bruta a Faturar” integram a base de cálculo da Cide-Fust; e (v) saber se é necessária a realização de perícia técnica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A Notificação de Lançamento atendeu aos requisitos do art. 11 do Decreto nº 70.235/1972. O ato indicou a qualificação da notificada, o valor do crédito tributário, o prazo para recolhimento ou impugnação, o fundamento legal da cobrança e a identificação do servidor responsável.

2. Os relatórios de fiscalização integram a motivação da Notificação de Lançamento, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. Não houve prejuízo ao contraditório nem à ampla defesa.

3. As receitas de locação de equipamentos integram a base de cálculo da Cide-Fust quando os equipamentos são indispensáveis à fruição do serviço de telecomunicações. No caso, a locação de modem viabiliza o acesso ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e não subsiste autonomamente em relação ao serviço prestado.

4. As receitas de MVNO não integram a base de cálculo da Cide-Fust no caso concreto. A reavaliação da documentação e do contrato com a VIVO/TELEFÔNICA demonstrou que a Recorrente atuou apenas como credenciada e prestadora de atividades acessórias, sem assumir a execução de atividades inerentes ao Serviço Móvel Pessoal - SMP.

5. As receitas registradas na conta “41100000 - Receita Bruta a Faturar” integram a base de cálculo do Fust. A receita operacional bruta é apurada pelo regime de competência, independentemente da emissão da fatura e do recebimento. A falta de segregação nítida das receitas autoriza o arbitramento da base de cálculo.

6. A perícia técnica é prescindível. A controvérsia foi solucionada com base na documentação contábil, fiscal e contratual constante dos autos. O art. 18 do Decreto nº 70.235/1972 confere à autoridade julgadora discricionariedade para indeferir perícia desnecessária.

7. A alteração da base de cálculo do Fust impõe a comunicação da decisão ao Ministério das Comunicações - MCom, em razão da identidade de base com o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso Administrativo conhecido e parcialmente provido para excluir da base de cálculo da Cide-Fust as receitas da conta “41014000 - Serviços de MVNO” e alterar o valor devido no exercício de 2020 de [informação sigilosa - item 3, SEI nº 15787665] para [informação sigilosa - item 4, SEI nº 15787665], com determinação de comunicação ao Ministério das Comunicações - MCom.

Tese de julgamento: "1. A Notificação de Lançamento que observa o art. 11 do Decreto nº 70.235/1972 e se apoia em relatórios de fiscalização regularmente integrados à sua motivação não padece de nulidade por cerceamento de defesa. 2. Integram a base de cálculo da Cide-Fust as receitas de locação de equipamentos indispensáveis à prestação ou à fruição do serviço de telecomunicações. 3. Não integram a base de cálculo da Cide-Fust, no caso concreto, as receitas de MVNO quando a empresa atua apenas como credenciada, sem executar atividades inerentes ao serviço de telecomunicações. 4. Integram a base de cálculo da Cide-Fust as receitas contabilizadas como 'Receita Bruta a Faturar', apuradas pelo regime de competência, e a ausência de segregação nítida autoriza o arbitramento da base de cálculo. 5. A perícia técnica pode ser indeferida quando a matéria não exige conhecimento especializado e a prova documental é suficiente. 6. A alteração da base de cálculo da Cide-Fust deve ser comunicada ao Ministério das Comunicações - MCom."

Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional - CTN, arts. 116, parágrafo único, 142 e 149; Lei nº 9.784/1999, art. 50, § 1º; Lei nº 9.998/2000, arts. 6º, IV, e 10, § 3º; Decreto nº 70.235/1972, arts. 11, 18 e 33; Resolução nº 73/1998, arts. 23 e 30; Resolução nº 247/2000, arts. 3º, V, 5º, I e II, e 19; Resolução nº 612/2013, arts. 115 e 116; Resolução nº 729/2020, arts. 3º, III, 20, §§ 1º e 2º, e 23, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: Anatel, Súmula nº 7/2005; Anatel, Acórdão nº 684, Processo nº 53500.010586/2008-10, Rel. Conselheiro Otávio Luiz Rodrigues Junior, Conselho Diretor, Reunião nº 841, j. 19.12.2017; Anatel, Acórdão nº 55, Processo nº 53500.014213/2010-24, Rel. Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselho Diretor, Reunião nº 865, j. 07.02.2019; Anatel, Acórdão nº 91, Processo nº 53504.000858/2012-10, Rel. Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselho Diretor, Reunião nº 921, j. 13.04.2023; Anatel, Acórdão nº 80, Processo nº 53500.016302/2015-10, Rel. Conselheiro Moisés Queiroz Moreira, Conselho Diretor, Reunião nº 921, j. 13.04.2023; Anatel, Acórdão nº 38, Processo nº 53508.003293/2020-94, Rel. Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselho Diretor, Reunião nº 919, j. 02.02.2023; Anatel, Acórdão nº 20, Processo nº 53500.006882/2015-37, Rel. Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselho Diretor, Reunião nº 940, j. 13.02.2025; Anatel, Acórdão nº 68, Processo nº 53500.206476/2015-72, Rel. Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselho Diretor, Reunião nº 941, j. 13.03.2025; Anatel, Acórdão nº 220, Processo nº 53508.015268/2009-48, Rel. Conselheiro Daniel Martins D'Albuquerque, Conselho Diretor, Reunião nº 945, j. 07.08.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 23/2026/NP (SEI nº 15309501), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para alterar os valores da contribuição devida ao Fundo de Universalização de Telecomunicações - Fust em relação às receitas de telecomunicações auferidas no exercício financeiro de 2020 de [informação sigilosa - item 9, SEI nº 15787665] para [informação sigilosa - item 10, SEI nº 15787665].

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Edson Victor Eugênio de Holanda e Octavio Penna Pieranti e o Conselheiro Substituto Nilo Pasquali.

Ausente o Conselheiro Alexandre Reis Siqueira Freire, em missão oficial internacional.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 30/06/2026, às 11:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 c/c art. 4º, inciso I e § 3º, do Decreto nº 10.543/2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 15845801 e o código CRC 73A7EE13.




Referência: Processo nº 53560.003363/2021-51 SEI nº 15845801