AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 152, de 18 de junho de 2026
Processo nº 01250.046210/2018-01
Recorrente/Interessado: DHARMACOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
CNPJ nº 07.312.805/0001-10
Conselheiro(a) Relator(a): Nilo Pasquali
Fórum Deliberativo: Reunião nº 954, de 12 de junho de 2026
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - FUST. EXERCÍCIO DE 2016. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Recurso. Recurso Administrativo interposto por DHARMACOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra o Despacho Decisório nº 423/2025/CODI/SCO, que reconheceu a procedência dos lançamentos de créditos tributários referentes à contribuição ao Fust e à multa de ofício, relativos ao exercício de 2016.
2. Fato relevante. A área técnica analisou dados contábeis da Prestadora, apurou diferença entre os valores devidos e os valores recolhidos e emitiu a Notificação de Lançamento nº 001-007752/2019.
3. Impugnação e Recurso. A Interessada sustentou, na impugnação, a indevida inclusão da conta “Locação de Equipamentos” na base de cálculo do Fust. No Recurso, alegou prescrição quinquenal, prescrição intercorrente e inaplicabilidade do Fust ao Serviço Limitado Privado - SLP prestado em âmbito restrito.
4. As decisões anteriores. A Superintendência de Controle de Obrigações - SCO julgou procedentes os lançamentos e encaminhou o Recurso ao Conselho Diretor para julgamento de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se incidem prescrição quinquenal e prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal - PAF relativo à contribuição ao Fust; (ii) saber se a receita lançada na conta “Locação de Equipamentos” integra a base de cálculo da contribuição ao Fust; e (iii) saber se o SLP, por ser serviço de interesse restrito prestado a terceiros, está sujeito à contribuição ao Fust.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Recurso é admissível, pois foi interposto tempestivamente, a Recorrente tem interesse em recorrer e está regularmente representada.
2. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º da Lei nº 9.873/1999 não se aplica ao caso, porque o processo tem natureza de PAF e não de ação punitiva no exercício do poder de polícia. A prescrição intercorrente também não se aplica ao caso, conforme a Súmula nº 26 da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e a Súmula nº 11 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.
3. No âmbito do Processo Administrativo Fiscal, não cabe afastar a aplicação de norma sob fundamento de inconstitucionalidade, nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972.
4. A Recorrente não apresentou prova suficiente para demonstrar que os valores lançados na conta “Locação de Equipamentos” não correspondem a receita vinculada à prestação de serviços de telecomunicações. Cabe ao Interessado a prova dos fatos que alegar.
5. A fiscalização apontou que os serviços correspondentes às contas de telecomunicações e de locação eram ofertados em conjunto e que os equipamentos eram necessários à prestação do serviço.
6. A contribuição ao Fust incide sobre a receita operacional bruta decorrente da prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, sem distinção entre serviços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito.
7. O fato de a Recorrente prestar SLP a terceiros não afasta a incidência do Fust, pois se trata de serviço de telecomunicações e há receita decorrente da prestação.
8. O processo observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso Administrativo conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. Não se aplicam a prescrição quinquenal do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 nem a prescrição intercorrente ao Processo Administrativo Fiscal relativo à contribuição ao Fust. 2. A receita de locação de equipamentos integra a base de cálculo da contribuição ao Fust quando a Recorrente não comprova sua desvinculação da prestação do serviço de telecomunicações. 3. O Serviço Limitado Privado prestado a terceiros, ainda que de interesse restrito, sujeita-se à contribuição ao Fust nos termos do art. 6º, IV, da Lei nº 9.998/2000."
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional - CTN, arts. 151, III, e 174; Lei nº 9.784/1999, art. 36; Lei nº 9.998/2000, art. 6º, IV; Decreto nº 70.235/1972, arts. 26-A e 33; Lei nº 9.472/1997, art. 62; Resolução nº 729/2020, arts. 15 e 31; Resolução nº 777/2025, art. 23; Resolução nº 612/2013, art. 116.
Jurisprudência relevante citada: Anatel, Súmula nº 26; CARF, Súmula nº 11; Anatel, Acórdão nº 157, Processo nº 53524.002281/2011-53, Rel. Artur Coimbra de Oliveira, Conselho Diretor, j. 04.07.2024; Anatel, Acórdão nº 20, Processo nº 53500.006882/2015-37, Rel. Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselho Diretor, j. 13.02.2025; Anatel, Acórdão nº 118, Processo nº 53500.017360/2014-80, Rel. Nilo Pasquali, Conselho Diretor, j. 09.04.2026; Anatel, Acórdão nº 76, Processo nº 53500.001575/2015-60, Rel. Edson Victor Eugênio de Holanda, Conselho Diretor, j. 12.03.2026; Anatel, Acórdão nº 105, Processo nº 53500.206021/2015-57, Rel. Octavio Penna Pieranti, Conselho Diretor, j. 09.04.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 31/2026/NP (SEI nº 15411085), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo (SEI nº 14197365) interposto por DHARMACOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 07.312.805/0001-10, em face do Despacho Decisório nº 423/2025/CODI/SCO (SEI nº 13954876) para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Edson Victor Eugênio de Holanda e Octavio Penna Pieranti e o Conselheiro Substituto Nilo Pasquali.
Ausente o Conselheiro Alexandre Reis Siqueira Freire, em missão oficial internacional.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 30/06/2026, às 11:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 c/c art. 4º, inciso I e § 3º, do Decreto nº 10.543/2020. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 15829246 e o código CRC 6DA15128. |
| Referência: Processo nº 01250.046210/2018-01 | SEI nº 15829246 |