AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 142, de 16 de junho de 2026
Processo nº 53500.011497/2026-64
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Conselheiro(a) Relator(a): Nilo Pasquali
Fórum Deliberativo: Reunião nº 954, de 12 de junho de 2026
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. ANÁLISE. AGENDA REGULATÓRIA 2027-2028. SUBMISSÃO À CONSULTA PÚBLICA APROVADA.
I. CASO EM EXAME
1. A proposta. Análise sobre proposta de submissão à Consulta Pública da Agenda Regulatória da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel para o biênio 2027-2028.
2. A instrução. A proposta foi elaborada pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR com fundamento no Plano Estratégico da Anatel 2023-2027 e nas diretrizes da Resolução Interna Anatel no 8/2021. O processo examina a regularidade da instrução, o procedimento de construção da Agenda, o mérito das iniciativas regulamentares e dos projetos de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR, a minuta de Consulta Pública e o alinhamento da proposta com o planejamento estratégico da Agência, as boas práticas regulatórias e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU.
3. Os fatos relevantes. A proposta original continha 35 (trinta e cinco) iniciativas regulamentares e 6 (seis) projetos de ARR. Após o exame de mérito, houve exclusão de iniciativas superadas e consolidação de itens convergentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se a proposta de Agenda Regulatória 2027-2028 observou os requisitos formais e procedimentais para submissão à Consulta Pública; (ii) saber se as iniciativas regulamentares e os projetos de ARR propostos devem ser mantidos, ajustados, excluídos, consolidados ou acrescidos; e (iii) saber se a minuta de Consulta Pública e o prazo proposto são adequados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O processo observou o Regimento Interno da Anatel - RIA. A proposta foi submetida pela área competente. O Conselho Diretor tem competência para aprovar a Consulta Pública e a Agenda Regulatória.
2. A oitiva da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE/Anatel não é obrigatória. A matéria se insere na gestão estratégica da Agência e não se enquadra nas hipóteses de manifestação obrigatória.
3. A Comissão de Gestão Executiva - CGE apreciou a proposta antes de seu encaminhamento ao Conselho Diretor. Houve atendimento às exigências internas aplicáveis.
4. A Agenda Regulatória é instrumento de planejamento e transparência. Ela reúne ações regulatórias prioritárias e projetos de ARR para o biênio.
5. O procedimento adotado pela SPR combinou contribuições das áreas técnicas, análise de aderência estratégica, exame de viabilidade, reavaliação de iniciativas em curso, atendimento a determinações do Conselho Diretor e estudo do estoque regulatório vigente.
6. As iniciativas remanescentes da Agenda 2025-2026 devem ser mantidas quando ainda não concluídas e quando houver necessidade de continuidade no ciclo seguinte.
7. A iniciativa relativa à elaboração de edital de licitação para a faixa de 450 MHz deve ser excluída. O Conselho Diretor já deliberou pela exclusão do item correspondente da Agenda 2025-2026 e da previsão de licitação dessa faixa no planejamento regulatório até 2026.
8. A iniciativa relativa à reavaliação do Regulamento de Separação e Alocação de Contas e da norma de modelos de custos deve ser excluída. Seu objeto já foi alcançado com a aprovação das Resoluções Anatel nº 787/2026 e nº 788/2026.
9. Os itens sobre reavaliação das regras afetas ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e sobre a necessidade de manutenção do Índice de Serviços de Telecomunicações - IST devem ser reunidos em uma única iniciativa. Há convergência temática, identidade de cronograma e conveniência de tratamento integrado.
10. Não é necessária a inclusão de iniciativa específica para tratar do art. 4º da Lei nº 15.181/2025. O tema já encontra tratamento no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA e no Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL, com possibilidade de detalhamento por instrumentos infrarregulatórios.
11. Não é necessária a inclusão de iniciativa específica para tratar da Lei nº 15.324/2026. A lei tem aplicação imediata. Os regulamentos vigentes não impedem a autorização de serviços de interesse coletivo a cooperativas. Eventuais adequações são redacionais e marginais.
12. A coexistência, na Agenda, de iniciativas normativas e de ARR sobre o mesmo regulamento não configura sobreposição indevida quando os objetos imediatos e as finalidades são distintos e complementares.
13. A submissão da proposta de Agenda à Consulta Pública é obrigatória nos termos da Resolução Interna Anatel nº 8/2021. O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias é adequado para recebimento de contribuições e compatível com o cronograma de aprovação final da Agenda.
14. A proposta atualizada de Agenda Regulatória apresenta aderência ao Plano Estratégico da Anatel, às diretrizes de melhoria regulatória, às recomendações de boas práticas regulatórias e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
15. Após os ajustes promovidos, a proposta passa a conter 32 (trinta e duas) iniciativas regulamentares e 6 (seis) projetos de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Proposta de submissão à Consulta Pública aprovada.
Tese de julgamento: "1. A proposta de Agenda Regulatória 2027-2028 observou os requisitos formais e procedimentais para submissão à Consulta Pública. 2. É cabível ajustar a proposta original para excluir iniciativas superadas ou incompatíveis com deliberações posteriores do Conselho Diretor, consolidar iniciativas convergentes e rejeitar a inclusão de iniciativa normativa específica para tratar da Lei nº 15.324/2026, por se tratar de norma de aplicação imediata, sem prejuízo de futuros ajustes redacionais no estoque regulatório. 3. É adequada a submissão da proposta atualizada de Agenda Regulatória 2027-2028 à Consulta Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 4. Cabe determinar à SPR que promova, no curso da revisão dos regulamentos da Agência, os ajustes redacionais e de harmonização normativa necessários em razão da Lei nº 15.324/2026, observando-se o rito aplicável. 5. Cabe determinar à SCO que avalie a necessidade de revisão de metodologias de cálculo de valor de sanção, considerando o art. 4º da Lei nº 15.181/2025."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.472/1997; Lei nº 13.848/2019, art. 9º, § 2º; Lei nº 13.874/2019, art. 5º; Lei nº 15.181/2025, art. 4º; Lei nº 15.324/2026; Decreto nº 10.411/2020, arts. 12 e 13; Resolução nº 612/2013, arts. 59, 133 e 155; Resolução Interna Anatel nº 8/2021, arts. 4º, 5º, 10, 23, 32 e 36.
Jurisprudência relevante citada: n/a
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 36/2026/NP (SEI nº 15457007), integrante deste acórdão:
a) submeter ao procedimento de Consulta Pública a proposta de Agenda Regulatória para o biênio 2027-2028, nos termos da Minuta de Resolução Interna SEI nº 15654878, na forma da Minuta de Consulta Pública SEI nº 15702000, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
b) determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR que, em articulação com as áreas técnicas competentes, promova, no curso da revisão dos regulamentos da Agência, os ajustes redacionais e de harmonização normativa que se mostrarem necessários em razão das alterações promovidas pela Lei nº 15.324, de 6 de janeiro de 2026, observando-se, em cada caso, o rito normativo aplicável; e,
c) determinar à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO que avalie a necessidade de revisão de metodologias de cálculo de valor de sanção, considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 15.181/2025.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Edson Victor Eugênio de Holanda e Octavio Penna Pieranti e o Conselheiro Substituto Nilo Pasquali.
Ausente o Conselheiro Alexandre Reis Siqueira Freire, em missão oficial internacional.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 16/06/2026, às 20:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 15814418 e o código CRC 467D470E. |
| Referência: Processo nº 53500.011497/2026-64 | SEI nº 15814418 |