AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Resolução Interna Anatel nº 554, de 01 de junho de 2026
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Institui a Política de Governança de Inteligência Artificial - PGIA da Anatel. |
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, tendo em vista a deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 142, de 29 de maio de 2026, e o constante dos autos do Processo nº 53500.096248/2024-79,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, a Política de Governança de Inteligência Artificial - PGIA da Anatel.
Art. 2º Esta Resolução Interna entra em vigor na data de sua publicação.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 01/06/2026, às 15:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
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ANEXO
Política de Governança de Inteligência Artificial - PGIA da Anatel
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Governança de Inteligência Artificial - PGIA da Anatel, com vistas a promover a inovação responsável, a proteção dos direitos fundamentais, o uso ético, seguro, robusto e eficiente de tecnologias de Inteligência Artificial - IA no âmbito da Agência, alinhado aos princípios da Administração Pública e às políticas públicas sobre IA do Governo Federal.
Art. 2º Esta Política aplica-se:
I - à utilização de sistemas de inteligência artificial por servidores, empregados públicos, estagiários e toda e qualquer pessoa com algum tipo de vínculo funcional e em exercício na Anatel, ainda que transitoriamente e sem remuneração, bem como por empresas contratadas e seus colaboradores, assim como por parceiros, independentemente do vínculo jurídico estabelecido com a Agência;
II - ao ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial internalizados pela Anatel, compreendendo seu planejamento, desenvolvimento, aquisição, integração, implantação, operação, manutenção e desativação; e,
III - ao tratamento de dados destinados ao treinamento, à validação e ao funcionamento de sistemas de inteligência artificial.
Parágrafo único. Sujeitam-se a esta Política todas as pessoas naturais e jurídicas que mantenham relação funcional, contratual ou de cooperação com a Anatel, nos termos dos dispositivos específicos aplicáveis a cada categoria de destinatário.
Art. 3º A Política de Governança de IA observará os seguintes princípios e diretrizes de IA responsável:
I - proteção aos direitos fundamentais: assegurar que o uso de soluções baseadas em IA não prejudique o devido processo legal, procedimental e substancial, os direitos fundamentais da pessoa humana;
II - proteção à soberania digital: assegurar a autoridade do Estado brasileiro sobre o ambiente cibernético sob sua jurisdição para proteger seus cidadãos e promover o desenvolvimento de capacidades nacionais reduzindo a dependência estrangeira;
III - autonomia regulatória: resguardar a autonomia da Anatel para exercer seu poder regulatório sobre o setor de telecomunicações;
IV - justiça: assegurar que sistemas de IA tratem pessoas de forma equitativa, prevenindo a criação, reprodução e amplificação de vieses discriminatórios de raça, cor, idade, sexo, religião, etnia, dentre outros baseados em características protegidas pela legislação;
V - proporcionalidade: promover o uso de soluções corporativas baseadas em IA apenas quando adequado, necessário e proporcional, observando, na análise de custo-benefício, o custo ambiental, entre outros aspectos;
VI - privacidade e segurança: assegurar que a infraestrutura, o armazenamento e as soluções sejam adequados a um ambiente tecnicamente e juridicamente seguro, garantindo a confidencialidade, integridade, disponibilidade, autenticidade, privacidade e procedência das informações, de forma a prevenir danos aos usuários e à sociedade;
VII - responsabilidade e prestação de contas: atribuir a responsabilidade a todos os envolvidos no ciclo de vida da solução de IA, assegurando que seu uso e as informações geradas observem supervisão factual, legal, ética e humana, sendo vedado a qualquer pessoa física ou jurídica se eximir de responsabilidade legal ou contratual em razão do uso de solução de IA;
VIII - letramento: capacitação contínua dos usuários internos sobre as potencialidades, as limitações, os riscos e o uso responsável de soluções baseadas em IA;
IX - supervisão humana: assegurar que os usuários sejam cientificados da necessidade de verificação e de validação de quaisquer resultados gerados por soluções baseadas em IA que possam ser utilizadas no exercício de suas atribuições;
X - inovação responsável: incentivar o desenvolvimento e a adoção de soluções inovadoras que atendam às demandas da sociedade, em consonância com o interesse público, com os direitos fundamentais e com os princípios desta Política;
XI - promoção da sustentabilidade, mediante a adoção de critérios de eficiência energética e mitigação do impacto ambiental no desenvolvimento e emprego de modelos de inteligência artificial;
XII - colaboração: promover colaboração entre áreas da Anatel e instituições externas nacionais e internacionais para o intercâmbio de boas práticas e conhecimentos técnicos;
XIII - transparência e explicabilidade: garantir que as soluções de IA sejam transparentes e explicáveis, de modo que os resultados gerados sejam interpretáveis por seres humanos e que os cidadãos tenham ciência de como os dados são coletados, processados e utilizados;
XIV - confiabilidade: garantir que os sistemas de IA sejam robustos e seguros e que não sejam suscetíveis a ações maliciosas;
XV - inclusão: garantir que os sistemas de IA sejam inclusivos, reduzam desigualdade no acesso e beneficiem a todos; e,
XVI - rastreabilidade: garantir que as ações de IA sejam auditáveis, permitindo a identificação e correção de erros e vieses.
Art. 4º Para fins desta Política, consideram-se as seguintes definições:
I - Inteligência Artificial - IA: conjunto de modelos, algoritmos, técnicas e metodologias que podem ser implementados como sistemas computacionais que produzem resultados, previsões, classificações e recomendações, a partir de processos de aprendizagem, com ou sem grande volume de dados;
II - inteligência artificial generativa - IA generativa: modelo de IA especificamente destinado a gerar, modificar significativamente ou sintetizar, com diferentes graus de autonomia, diversos tipos de conteúdo, como textos, imagens, áudios, vídeos ou códigos de software;
III - solução baseada em IA: software ou hardware que faz uso, mesmo que de forma parcial ou mínima, de ferramentas de inteligência artificial;
IV - solução corporativa: solução de software desenvolvida, homologada ou licenciada pela área de tecnologia da informação da Anatel; e,
V - inteligência artificial de alto risco: sistema de IA empregado para finalidades e contextos de usos específicos, levando-se em conta a probabilidade e a gravidade dos impactos adversos sobre pessoas ou grupos afetados, nos termos da legislação.
Parágrafo único. Com relação à definição disposta no inciso V, não se considera uso de alto risco aquele no qual o sistema de IA é utilizado como tecnologia intermediária que não influencie ou determine resultado ou decisão ou quando desempenha uma tarefa processual restrita.
I - validar critérios de classificação de risco para soluções de IA;
II - avaliar e priorizar Planos de Gestão de Riscos específicos de IA;
III - emitir recomendações técnicas e institucionais à CGE;
IV - acompanhar a execução dos planos relacionados à IA e dos planos de mitigação;
V - articular com as demais instâncias de governança de riscos da Agência; e,
VI - propor indicadores e métricas a serem incorporados ao Plano de Gestão Tático e ao Plano Operacional.
Parágrafo único. O Grupo de Pesquisa em Inteligência Artificial da Anatel - IA.lab exercerá a função de assessoramento técnico e de secretaria executiva do Fórum, competindo-lhe subsidiar a CGE com pareceres, metodologias e monitoramento técnico das soluções de IA.
CAPÍTULO II
FINALIDADE E USO DA IA
Art. 6º Observados os princípios de transparência, segurança, ética e responsabilidade, o uso de IA na Anatel é orientado pela centralidade do cidadão e tem por finalidade promover:
I - eficiência operacional e produtividade;
II - melhoria da prestação e acessibilidade de serviços;
III - redução de burocracia e simplificação administrativa; e,
IV - inovação responsável.
§ 1º Os sistemas de IA são utilizados para complementar, ampliar e aprimorar as capacidades humanas, não para substituí-las.
§ 2º É vedada a tomada de decisões exclusivamente automatizadas, com ou sem uso de IA, em especial quando se tratar de concessão ou restrição de qualquer direito de interessados.
CAPÍTULO III
GOVERNANÇA E AUTORIZAÇÃO
Art. 7º O desenvolvimento, a aquisição, a adaptação ou a experimentação de soluções baseadas em IA generativa destinadas ao público externo, ou de soluções envolvendo IA de alto risco no âmbito da Anatel, deverão ser comunicados ao IA.lab para emissão de parecer técnico não vinculante.
§ 1º O parecer técnico do IA.lab será encaminhado ao Fórum Temático Permanente para avaliação técnica e priorização.
§ 2º Quando o Fórum Temático Permanente identificar risco relevante, o caso será submetido à CGE para deliberação final sobre autorização, suspensão ou medidas mitigatórias.
§ 3º É vedado o desenvolvimento de soluções baseadas em IA generativa pelas áreas da Agência destinadas ao público externo sem aprovação da CGE quando houver classificação de risco elevado ou impacto regulatório.
Art. 8º As soluções de IA adotadas pela Anatel devem contribuir, sempre que possível, para o desenvolvimento de ferramentas de IA produzidas nacionalmente, baseadas em dados nacionais e em língua portuguesa, além de auxiliar no combate a problemas locais, promovendo autonomia e competitividade do Brasil no cenário global.
§ 1º O uso de IA na Anatel deve, sempre que possível, promover soluções personalizadas voltadas ao cidadão.
§ 2º O uso de IA na Anatel deve promover o uso de tecnologia sustentável, considerando descarte consciente de materiais, o uso eficiente de recursos energéticos e naturais, contribuindo para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável definidos pelas Organizações das Nações Unidas - ONU.
Art. 9º O IA.lab, em colaboração com as demais Superintendências da Anatel, deve elaborar e submeter ao Conselho Diretor da Anatel uma proposta de Estratégia de Inteligência Artificial da Anatel no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta Política.
Art. 10. O IA.lab é reconhecido como núcleo técnico e de pesquisa vinculado ao Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas - Ceadi, com função consultiva e de assessoramento técnico na PGIA.
§ 1º O IA.lab elaborará estudos, avaliações de impacto algorítmico - AIA, pareceres técnicos não vinculantes, propostas de indicadores, programas de capacitação e relatórios técnicos.
§ 2º O Ceadi proverá suporte institucional, infraestrutura e orçamento ao IA.lab, observando o Regimento Interno (arts. 139‑A a 139‑C).
§ 3º As publicações técnico‑científicas do IA.lab serão editadas e publicadas pelo Ceadi.
CAPÍTULO IV
GESTÃO DE RISCOS
Art. 11. A gestão de riscos de IA será coordenada pela CGE, com apoio técnico do Fórum Temático Permanente, devendo ser integrada à metodologia de gestão de riscos institucionais da Agência.
Parágrafo único. O IA.lab deverá coordenar a adoção de medidas para mitigar e tratar riscos quando se tratar de IA de alto risco.
Art. 12. Caso seja identificado indício de que uma solução de IA esteja gerando efeitos discriminatórios, injustos ou perpetuando vieses incompatíveis com os princípios da Administração Pública ou com normativos aplicáveis à atuação da Anatel, deverá ser instaurado processo de avaliação técnica e ética.
§ 1º A avaliação considerará a gravidade, extensão e impacto dos efeitos identificados, podendo resultar em medidas proporcionais, tais como recomendação de ajustes, suspensão temporária ou proibição definitiva de uso.
§ 2º Parecer técnico do IA.lab poderá sugerir a suspensão temporária nos casos em que houver risco relevante e imediato à integridade de direitos ou à conformidade institucional, devendo ser formalmente justificada.
§ 3º O processo de avaliação deverá observar critérios técnicos, éticos e jurídicos previamente definidos, garantindo contraditório e transparência a todos os envolvidos.
§ 4º Para atendimento à avaliação prevista neste artigo, as soluções baseadas em IA generativa destinadas ao público externo ou soluções envolvendo IA de alto risco serão submetidas previamente à avaliação do Framework para Autoavaliação de Impacto Ético da Inteligência Artificial no Setor Público - AIE estabelecido pela Secretaria de Governo Digital - SGD do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, ou outro que venha a substituí-lo, devendo atender às recomendações estabelecidas para obter classificação de risco e classificação final adequadas à solução.
CAPÍTULO V
MONITORAMENTO DAS SOLUÇÕES DE IA
Art. 13. As soluções baseadas em IA, sejam elas desenvolvidas na Anatel ou fornecidas por terceiros, deverão ser monitoradas pela área gestora da solução, inclusive quanto aos dados recebidos ou produzidos, seguindo os critérios estabelecidos nesta Política.
§ 1º O desenvolvimento de IA pelas áreas da Agência deve prever os mecanismos para monitoramento, cujas diretrizes serão estabelecidas pelo Fórum Temático Permanente de IA e aprovadas pela CGE.
§ 2º Ficam assegurados o teste e a experimentação de novas soluções baseadas em IA, observadas as disposições desta Política, devendo o Fórum Temático Permanente coordenar o monitoramento e avaliação de impacto de sua possível internalização.
Art. 14. As áreas da Agência, juntamente com a Superintendência de Gestão Interna da Informação - SGI, ouvido o IA.lab, deverão realizar o monitoramento contínuo e transparente das soluções de IA em operação, com base em métricas de desempenho, confiabilidade, equidade, explicabilidade e impacto.
Parágrafo único. O monitoramento de soluções deverá ser periódico e documentado, com relatórios que permitam a rastreabilidade das decisões automatizadas e a identificação de riscos emergentes.
CAPÍTULO VI
SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E USO DE DADOS
Art. 15. É vedado o uso de soluções não corporativas de IA para a elaboração de conteúdos, análises, pareceres ou decisões, bem como para apoio ou subsídio a essas atividades, quando relacionadas a atribuições institucionais da Anatel.
Art. 16. A inserção de informações de acesso restrito ou sigilosas em soluções baseadas em IA é vedada em qualquer fase do ciclo de vida, salvo quando for assegurada a manutenção da restrição ou sigilo em solução adotada corporativamente pela Agência.
Art. 17. A Política de Segurança da Informação da Anatel - POSIN, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 463, de 16 de julho de 2025, ou norma que lhe venha a substituir, deve ser rigorosamente cumprida no uso de qualquer tecnologia de IA.
Parágrafo único. Os incidentes de segurança decorrentes do uso inadequado serão tratados de acordo com a POSIN.
CAPÍTULO VII
SOLUÇÕES CORPORATIVAS DE IA
Art. 18. O assistente do SEI IA é a principal solução de IA generativa da Anatel, podendo ser utilizado no apoio às atividades da Agência, observadas as disposições desta Política.
Parágrafo único. A Anatel poderá internalizar outras soluções baseadas em IA complementares ao SEI IA.
CAPÍTULO VIII
CAPACITAÇÃO, PESQUISA E COOPERAÇÃO
Art. 19. O IA.lab irá fomentar a colaboração com outras áreas da Anatel e com demais instituições nacionais e internacionais para o intercâmbio de boas práticas e conhecimentos técnicos, além de promover pesquisa e desenvolvimento de IA, por meio de colaboração entre academia, governo e indústria.
Art. 20. O IA.lab será ouvido quanto à capacitação do quadro de servidores da Anatel em IA, especialmente nos seguintes temas:
I - fundamentos e letramento algorítmico, uso responsável de IA, aspectos éticos e regulatórios;
II - governança e responsabilidade algorítmica;
III - gestão de riscos algorítmicos;
IV - avaliação de impacto algorítmico - AIA, diagnóstico e mitigação de viés algorítmico;
V - auditoria e rastreabilidade de sistemas de IA;
VI - interpretação e comunicação de resultados algorítmicos;
VII - segurança da informação e proteção de dados;
VIII - arquiteturas e infraestrutura para IA;
IX - frameworks e ferramentas de desenvolvimento, integração de IA com sistemas corporativos;
X - monitoramento e manutenção de modelos; e,
XI - processamento de linguagem natural aplicado à Administração Pública.
Parágrafo único. A capacitação deve abranger desde o letramento em conhecimentos básicos de IA até a pós-graduação strictu sensu, incluindo possibilidade de intercâmbio de pessoal com outras instituições públicas e privadas.
Art. 21. O IA.lab estimulará ações de popularização de conhecimento de IA para a população em geral, preparando-a para transformações tecnológicas em curso.
CAPÍTULO IX
RESPONSABILIDADES E SANÇÕES
Art. 22. É obrigatória a supervisão humana sobre conteúdos produzidos por IA generativa, devendo o responsável observar os princípios gerais da Administração Pública, os riscos envolvidos e as melhores práticas em vigor.
Parágrafo único. O uso de IA generativa não exime o responsável do dever de revisar o conteúdo gerado e das eventuais consequências jurídicas decorrentes do ato.
Art. 23. É responsabilidade de todas as pessoas físicas e jurídicas identificar eventuais conflitos entre conteúdos gerados por soluções baseadas em IA e princípios ou normativos observados pela Agência.
Parágrafo único. Identificado eventual incidente, a pessoa deve comunicá-lo imediatamente ao gestor da solução, cabendo a esse, se for caso, reportar o caso a outras autoridades.
Art. 24. O descumprimento das disposições desta Política pode ensejar medidas disciplinares, conforme previsto nas normas pertinentes.
Parágrafo único. A Anatel deve fornecer treinamento sobre ética em IA a todos os membros da organização, para que compreendam as implicações éticas e saibam como aplicar estruturas éticas no ciclo de vida do produto.
| Referência: Processo nº 53500.096248/2024-79 | SEI nº 15728079 |