Boletim de Serviço Eletrônico em 29/05/2026
DOU de 29/05/2026, seção 3, página 11

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Termo de Autorização nº 7/2026

  

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL – SMP QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL E AMAZÔNIA SERVIÇOS DIGITAIS E TELECOMUNICAÇÕES S.A.

Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, doravante denominada ANATEL, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, com CNPJ nº 02.030.715/0001-12, ora representada pelo seu Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, VINÍCIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES, brasileiro, divorciado, engenheiro, RG nº 14***63 SSP/DF e CPF/ME nº ***.594.671-**, conforme aprovação do seu Conselho Diretor pela Portaria nº 418, de 24 de maio de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 28 de maio de 2013, e de outro a AMAZÔNIA SERVIÇOS DIGITAIS E TELECOMUNICAÇÕES S.A., CNPJ nº 58.074.301-0001-40, neste ato representada pelo Senhor LUIZ CLAUDIO SOARES PEREIRA, brasileiro, casado, portador do RG nº ***93919** -GEJSF – MA e do CPF nº ***.455.453-**, Diretor Presidente, doravante denominada AUTORIZADA, doravante denominada AUTORIZADA, celebram o presente TERMO DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BLOCOS DE RADIOFREQUÊNCIAS, doravante denominado Termo, que será regido pelas normas adiante referidas e pelas seguintes cláusulas:

 

Capítulo I

Do Objeto, Área e Prazo de Autorização

 

Cláusula 1.1. O objeto deste Termo é a outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências, sem exclusividade, em caráter primário, na Subfaixa de Radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz, disciplinada pelo Anexo à Resolução nº 773, de 16 de janeiro de 2025, associada à Autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal – SMP à área de prestação conforme tabela abaixo:

Lote correspondente do Edital de Licitação nº 1/2026-SOR/SPR/CD-ANATEL

Frequências

Área de Prestação

A1

708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz

Região Norte e Estado de São Paulo, exceto setor 33 do PGO

Cláusula 1.2. A Outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências é ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofrequência, nas condições legais e regulamentares.

 

Capítulo II

Do Prazo de Vigência

 

Cláusula 2.1. A presente Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências é expedida a partir da data de publicação do extrato do presente Termo no D.O.U até 8 de dezembro de 2044, a título oneroso, associada à Autorização para Prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP, expedida pelo Termo de Autorização de Serviço nº 6/2026–ANATEL, prorrogável, sucessivamente, a título oneroso, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei Geral de Telecomunicações - LGT, e da regulamentação vigente à época do vencimento, estando sua vigência condicionada à manutenção dos requisitos previstos neste Termo.

§ 1º O direito de uso de radiofrequências é condicionado à utilização eficiente e adequada.

 

Capítulo III

Do Preço pela Outorga de Autorização para Uso de Blocos de

Radiofrequências

 

Cláusula 3.1. O valor da outorga de autorização para uso da radiofrequência na Subfaixa de Radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz, objeto deste termo, é de R$ 7.010.114,86 (sete milhões, dez mil, cento e quatorze reais e oitenta e seis centavos) a ser pago na forma prevista no item 5.5 e subitens do Edital de Licitação nº 1/2026-SOR/SPR/CD-ANATEL.

§ 1º Em quaisquer das situações que levem à extinção da Autorização, os valores das parcelas pagas referentes à presente outorga não serão restituídos e o montante de garantia de execução de Compromissos vencidos e não cumpridos será executado.

§ 2º Em quaisquer das situações que levem à extinção da Autorização, as parcelas a vencer da presente outorga serão consideradas devidas, proporcionalmente ao período em que a radiofrequência esteve à disposição da prestadora.

§ 3º Caso ocorra descumprimento dos Compromissos, a AUTORIZADA estará sujeita a Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO, que levará a ANATEL a decidir pela sanção cabível à situação detectada.

Cláusula 3.2. A AUTORIZADA, para prorrogação do direito para uso de radiofrequências associadas à Autorização para exploração do SMP, deverá obedecer, quanto às condições para sua efetivação e ao preço devido, o previsto na legislação e na regulamentação da Agência vigentes à época da prorrogação.

Cláusula 3.3. O requerimento para a prorrogação do direito de uso das radiofrequências deverá ser encaminhado à ANATEL nos termos da regulamentação.

Cláusula 3.4. A ANATEL analisará a conformidade do requerimento à regulamentação, podendo indeferi-lo nas hipóteses estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e na legislação aplicável.

Cláusula 3.5. Fica a ANATEL autorizada a instaurar novo processo de outorga de autorização para uso das radiofrequências objeto do presente termo, caso não seja formulado tempestivamente requerimento de prorrogação.

 

Capítulo IV

Das Prerrogativas da ANATEL

 

Cláusula 4.1. Sem prejuízo das demais disposições regulamentares, compete à ANATEL:

I - fazer cumprir as normas e regulamentos vigentes e aqueles que, durante toda a vigência do presente Termo, vierem a ser editados;

II - coibir comportamentos prejudiciais à livre competição;

III - impedir a concentração econômica, inclusive impondo restrições, limites ou condições ao presente Termo;

IV - administrar o espectro de radiofrequências, aplicando as penalidades legais e regulamentares;

V - extinguir o presente Termo nos casos previstos neste instrumento e na legislação aplicável.

Cláusula 4.2. A ANATEL poderá determinar à AUTORIZADA que faça cessar imediatamente as transmissões de qualquer estação de telecomunicações que esteja causando interferência prejudicial nos serviços de telecomunicações regularmente explorados, até que seja cessada a interferência.

 

Capítulo V

Das condições gerais da Outorga de Autorização para Uso de Blocos de

Radiofrequências

 

Cláusula 5.1. A Outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências é associada à autorização para exploração do SMP, sem prejuízo de posterior associação a outros serviços de telecomunicações, nos termos da regulamentação.

Cláusula 5.2. A AUTORIZADA compromete-se a observar estritamente toda a regulamentação que verse sobre a Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências ora outorgada, sujeitando-se inclusive às novas regulamentações e às alterações que venham a ser editadas.

Cláusula 5.3. A AUTORIZADA não terá direito adquirido à manutenção das condições existentes na data de assinatura deste Termo, devendo observar os novos condicionamentos que venham a ser impostos por lei ou pela regulamentação a ser editada pela ANATEL.

§ 1º Com vistas a assegurar a contiguidade das Autorizações para Uso de Blocos de Radiofrequências, a Subfaixa objeto desta Autorização poderá ser alterada pela ANATEL, desde que dentro da Faixa correspondente, respeitadas as demais condições da outorga, especialmente a largura de faixa autorizada.

§ 2º Na situação prevista no § 1º desta Cláusula, a ANATEL promoverá a alteração deste Termo e concederá prazo suficiente à AUTORIZADA para adequação.

§ 3º A realização da alteração prevista nesta Cláusula não ensejará qualquer tipo de indenização à AUTORIZADA.

Cláusula 5.4. A AUTORIZADA deverá assegurar que a instalação das estações de telecomunicações, bem como sua ampliação, esteja em conformidade com as disposições regulamentares, em especial as limitações relativas à distância de aeroportos, aeródromos, estações de radiogoniometria e áreas indígenas.

Cláusula 5.5. A instalação, o funcionamento e a desativação de estação de telecomunicações obedecerão ao disposto na regulamentação.

Cláusula 5.6. A AUTORIZADA utilizará os respectivos blocos por sua conta e risco, sendo de sua inteira e exclusiva responsabilidade quaisquer prejuízos decorrentes de seu uso.

Cláusula 5.7. A AUTORIZADA é exclusiva responsável por qualquer dano que venha a acarretar a seus usuários ou a terceiros em virtude da utilização dos respectivos blocos, excluída toda e qualquer responsabilidade da ANATEL.

Cláusula 5.8. Os equipamentos que compõem as estações de telecomunicações dos sistemas devem ter certificação expedida ou aceita pela ANATEL, segundo a regulamentação vigente.

 

Capítulo VI

Da disponibilidade de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências

 

Cláusula 6.1. O direito de uso de blocos de radiofrequências referido neste Capítulo não elide a prerrogativa da ANATEL de modificar a sua destinação ou de ordenar a alteração da subfaixa objeto da presente Autorização, de potências ou outras características técnicas.

Cláusula 6.2. A ANATEL arbitrará a decisão em conflitos existentes entre a prestadora titular da autorização em caráter primário e o terceiro interessado no relacionamento existente.

Cláusula 6.3. A utilização da subfaixa de radiofrequências deverá considerar a necessidade de adoção de soluções contra interferências prejudiciais, conforme disposições presentes na regulamentação.

Cláusula 6.4. A não utilização injustificada dos blocos de radiofrequências sujeitará a AUTORIZADA às sanções cabíveis, conforme a regulamentação.

 

Capítulo VII

Da transferência da Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências

 

Cláusula 7.1. A transferência da autorização para uso de blocos de radiofrequências está sujeita às disposições estabelecidas na Lei nº 9.472, de 1997, e na regulamentação aplicável.

 

Capítulo VIII

Da não obrigação de continuidade e direito de renúncia​

 

Cláusula 8.1. O presente Termo não impõe à AUTORIZADA o dever de continuidade do uso dos respectivos blocos, assistindo-lhe o direito de renúncia nos termos do art. 142 da LGT, observadas as disposições deste Termo.

§ 1º O direito de renúncia não elide o dever da AUTORIZADA de garantir aos usuários, na forma prevista neste Termo e na regulamentação, o prévio conhecimento da interrupção do uso dos blocos de radiofrequências autorizados.

§ 2º O direito de renúncia, igualmente, não elide o dever da AUTORIZADA de cumprir os compromissos de interesse da coletividade por ela assumidos com a assinatura do presente Termo e que já tenham vencido.

 

Capítulo IX

Da Fiscalização

 

Cláusula 9.1. A AUTORIZADA deve permitir aos agentes da ANATEL, em qualquer época, livre acesso aos equipamentos e instalações, bem como deve fornecer-lhes todos os documentos e informações necessários ao desempenho das atividades fiscalizatórias.

Parágrafo único. A AUTORIZADA poderá indicar preposto para acompanhar os agentes da fiscalização nas suas visitas, inspeções e atividades.

Cláusula 9.2. A AUTORIZADA compromete-se ao pagamento das taxas de fiscalização nos termos da legislação, especialmente as Taxas de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento.

Parágrafo único. As taxas de fiscalização serão recolhidas conforme tabela integrante do Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, com suas alterações.

 

Capítulo X

Dos Compromissos

 

Cláusula 10.1. A AUTORIZADA deverá cumprir os seguintes Compromissos de Abrangência, referentes à Subfaixa de radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz, ofertando Conexões de Voz e Conexões de Dados, conforme o seguinte cronograma:

Até o dia 31 do mês de dezembro de 2026, atender pelo menos 20% (vinte por cento) das localidades dispostas no ANEXO XII, do Edital de Licitação nº 1/2026-SOR/SPR/CD-ANATEL e 100% (cem por cento) dos trechos da rodovia definida como prioritária no ANEXO XII-A do Edital de Licitação nº 1/2026-SOR/SPR/CD-ANATEL, relativos à área de prestação do Lote A1;

Até o dia 31 do mês de dezembro de 2027, atender pelo menos 40% (quarenta por cento) das localidades dispostas no ANEXO XII do Edital de Licitação nº 1/2026-SOR/SPR/CD-ANATEL e dos trechos de rodovia dispostos no ANEXO XII-A, do Edital de Licitação nº 1/2026-SOR/SPR/CD-ANATEL, relativos à área de prestação do Lote A1;

Até o dia 31 do mês de dezembro de 2028, atender 60% (sessenta por cento) das localidades dispostas no ANEXO XII, do Edital de Licitação nº 1/2026-SOR/SPR/CD-ANATEL e dos trechos de rodovia dispostos no ANEXO XII-A, do Edital de Licitação nº 1/2026-SOR/SPR/CD-ANATEL, relativos à área de prestação do Lote A1;

Até o dia 31 do mês de dezembro de 2029, atender 80% (oitenta por cento) das localidades dispostas no ANEXO XII, do Edital de Licitação nº 1/2026-SOR/SPR/CD-ANATEL e dos trechos de rodovia dispostos no ANEXO XII-A, do Edital de Licitação nº 1/2026-SOR/SPR/CD-ANATEL, relativos à área de prestação do Lote A1;

Até o dia 31 do mês de dezembro de 2030, atender 100% (cem por cento) das localidades dispostas no ANEXO XII, do Edital de Licitação nº 1/2026-SOR/SPR/CD-ANATEL e dos trechos de rodovia dispostos no ANEXO XII-A, do Edital de Licitação nº 1/2026-SOR/SPR/CD-ANATEL, relativos à área de prestação do Lote A1.

Cláusula 10.2. Até 6 (seis) meses antes do prazo previsto na Clausula 10.1 a ANATEL ou a AUTORIZADA poderão propor a substituição da localidade ou trecho de rodovia em caso de comprovada inviabilidade ou em caso de já haver infraestrutura que atenda aos requisitos previstos na Cláusula 10.6., sem flexibilização de prazo, podendo ser escolhida outra localidade ou trecho de rodovia que não detenha a infraestrutura objeto do presente compromisso na data da solicitação dentre as localidades e trechos de rodovias do ANEXO XII e do ANEXO XII-A do Edital de Licitação nº 1/2026-SOR/SPR/CD-ANATEL, ainda não escolhidos por ela ou por outra Proponente vencedora, as localidades e trechos de rodovias do ANEXO XIII ainda não escolhidos por ela ou por outra Proponente vencedora, e novas localidades ou trechos de rodovias porventura indicadas pela ANATEL, nesta ordem.

Cláusula 10.3. A troca de localidade ou trecho de rodovia a que se a Cláusula 10.2 será aprovada pela Superintendência da ANATEL responsável pela ampliação de acesso e avaliação da disponibilidade dos serviços de telecomunicações, que irá interagir com a Superintendência responsável pela outorga de serviços de telecomunicações para que a substituição seja registrada no Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências.

Cláusula 10.4. Para o atendimento dos Compromissos de Abrangência listados na Cláusula 10.1, a AUTORIZADA deverá utilizar o Serviço Móvel Pessoal - SMP, respeitadas as disposições regulamentares existentes para o serviço, e poderá utilizar outras Subfaixas para as quais detenha Autorização de Uso de Radiofrequências.

Cláusula 10.5. A AUTORIZADA é obrigada a atender, nas mesmas datas e áreas indicadas na Cláusula 10.1, com voz e dados, por meio da tecnologia existente, os Usuários visitantes de outras Autorizadas do SMP, exceto onde essa(s) Autorizada(s) já disponha(m) de prestação do SMP, respeitado o padrão de tecnologia.

Cláusula 10.6. Para os Compromissos de Abrangência listados na Cláusula 10.1., o cumprimento das obrigações se dará com a implantação de Estações Rádio Base – ERB que permitam a oferta do SMP por meio de padrão tecnológico igual ou superior ao Long Term Evolution – LTE Advanced release 10 do 3GPP.

Cláusula 10.7. Os Compromissos de Abrangência listados na Cláusula 10.1. serão considerados atendidos mediante a implantação de pelo menos 1 (uma) ERB contida dentro do polígono do setor censitário da localidade ou do trecho de rodovia, conforme IBGE, e com capacidade instalada na interface S1 igual ou superior a 50 Mbps, sendo vedada a utilização de Femtocells.

Cláusula 10.8. Para os Compromissos de Abrangência listados na Cláusula 10.1. será admitida somente a utilização de ERBs próprias, não sendo permitido, para cumprimento destes Compromissos, o emprego de recursos de outras prestadoras mediante acordos de atendimento de usuários visitantes (roaming), operação virtual (MVNO) ou de compartilhamento de espectro (RAN-sharing).

Cláusula 10.9. No que se refere ao acompanhamento dos compromissos assumidos, a AUTORIZADA deverá observar integralmente as disposições constantes do item 5 do Anexo IV-A do Edital de Licitação nº 1/2026-SOR/SPR/CD-ANATEL.

Cláusula 10.10. A AUTORIZADA deverá observar as disposições do Anexo IV-B do Edital de Licitação nº 1/2026-SOR/SPR/CD-ANATEL, no que tange às ações e medidas alinhadas à pauta ambiental, social e de governança (Environmental, Social and Governance - ESG).

 

Capítulo XI

Das Sanções

 

Cláusula 11.1. O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos, associados à Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências, sujeitará a AUTORIZADA às sanções estabelecidas em regulamentação específica, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.

 

Capítulo XII

Da Extinção

 

Cláusula 12.1. O presente Termo extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza.

 

Capítulo XIII

Do Regime Legal e dos Documentos Aplicáveis

 

Cláusula 13.1. O presente Termo é regido, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, em especial pela LGT, bem como pelos demais instrumentos normativos expedidos pela ANATEL.

 

Capítulo XIV

Do Foro

 

Cláusula 14.1. Para solução de questões decorrentes deste Termo de Autorização será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.

 

Capítulo XV

Das Disposições Finais

 

Cláusula 15.1. Este Termo de Autorização entrará em vigência a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.

Cláusula 15.2. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Termo, a AUTORIZADA se obriga a considerar oferta de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

Cláusula 15.2.1. Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a autorizada se obriga a utilizar, como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos, programas de computador (software) e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida neste item será apurada quando, cumulativamente:

a) o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;

b) o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e

c) sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL, quando aplicável.

Cláusula 15.2.2. Compreendem-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, bem como a aquisição de programas de computador (software), supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações.

E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente Termo, as partes o assinam eletronicamente para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

 

  


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Claudio Soares Pereira, Usuário Externo, em 28/05/2026, às 14:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinícius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 28/05/2026, às 14:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.041562/2026-86 SEI nº 15713857