Boletim de Serviço Eletrônico em 29/05/2026
DOU de 29/05/2026, seção 3, página 11

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Termo de Autorização nº 6/2026

  

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL E AMAZÔNIA SERVIÇOS DIGITAIS E TELECOMUNICAÇÕES S.A.

Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, doravante denominada ANATEL, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, com CNPJ nº 02.030.715/0001-12, ora representada pelo seu Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, VINÍCIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES, brasileiro, divorciado, engenheiro, RG nº 14***63 SSP/DF e CPF/ME nº ***.594.671-**, conforme aprovação do seu Conselho Diretor pela Portaria nº 418, de 24 de maio de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 28 de maio de 2013, e de outro a AMAZÔNIA SERVIÇOS DIGITAIS E TELECOMUNICAÇÕES S.A., CNPJ nº 58.074.301-0001-40, neste ato representada pelo Senhor LUIZ CLAUDIO SOARES PEREIRA, brasileiro, casado, portador do RG nº ***93919** -GEJSF – MA e do CPF nº ***.455.453-**, Diretor Presidente, doravante denominada AUTORIZADA, celebram o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO, doravante denominado Termo, conforme aprovação do Conselho Diretor pelo Ato nº 4952, de 7 de abril de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2026, que será regido pelas normas adiante referidas e pelas seguintes cláusulas:

 

Capítulo I

Do Objeto, Área de Prestação e Prazo de Vigência da Autorização

 

Cláusula 1.1 - O objeto deste Termo é a expedição de Autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal - SMP, prestado em regime privado, na Região Norte e no Estado de São Paulo, exceto o setor 33 do Plano Geral de Outorgas (PGO), aprovado pelo Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008.

Parágrafo único. Compreende-se no objeto desta Autorização o Serviço Móvel Pessoal, prestado em regime privado, em conformidade com a regulamentação da ANATEL, e, em especial, consoante disposições contidas no Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações – RGST.

Cláusula 1.2 - Serviço Móvel Pessoal é o serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em regime privado mediante autorização, que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e entre Estações Móveis e outras estações.

Cláusula 1.3 - A AUTORIZADA tem direito à exploração industrial dos meios afetos à prestação dos serviços, observadas as disposições constantes da regulamentação, bem como o disposto nos arts. 154 e 155 da LGT.

Cláusula 1.4 - O prazo desta autorização para exploração do SMP é indeterminado.

 

Capítulo II

Do Modo, Forma e Condições da Prestação do Serviço

 

Cláusula 2.1 - A AUTORIZADA se obriga a prestar o serviço objeto da Autorização de forma a cumprir plenamente as obrigações inerentes ao serviço prestado em regime privado, observados os critérios, fórmulas e parâmetros definidos neste Termo de Autorização.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações relacionadas ao objeto deste Termo de Autorização ensejará a aplicação das sanções nele previstas, permitirá a suspensão temporária pela ANATEL e, conforme o caso, será decretada a caducidade desta Autorização, na forma disposta no art. 137 da LGT.

Cláusula 2.2 - A AUTORIZADA prestará o serviço objeto desta Autorização por sua conta e risco, dentro do regime de ampla e justa competição estabelecido na LGT, sendo remunerada pelos preços cobrados, conforme disposto neste Termo de Autorização.

§ 1º A AUTORIZADA não terá direito a qualquer espécie de exclusividade, qualquer hipótese de garantia de equilíbrio econômico-financeiro, nem poderá reclamar direito quanto à admissão de novas prestadoras do mesmo serviço.

§ 2º A AUTORIZADA não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes com a expedição desta Autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.

§ 3º As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos.

Cláusula 2.3 - A AUTORIZADA se obriga a iniciar a exploração comercial do serviço, nas localidades ainda não atendidas nas condições estabelecidas no documento editalício, nos prazos e condições fixadas no Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências associadas ao presente Termo.

Cláusula 2.4 - A AUTORIZADA deverá manter acesso gratuito para serviços públicos de emergência conforme estabelecido na regulamentação.

Cláusula 2.5 - A AUTORIZADA deve possibilitar aos seus usuários a fruição do serviço de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo o serviço estar à disposição do usuário, em condições adequadas de uso, nos termos da regulamentação.

Cláusula 2.6 - A AUTORIZADA deverá assegurar ao seu usuário o livre exercício de seu direito de escolha de prestadora de STFC de sua preferência para encaminhamento de chamadas de Longa Distância a cada chamada por ele originada, conforme disposto na Regulamentação.

Cláusula 2.7 - As alterações no controle societário da AUTORIZADA estarão sujeitas a controle prévio pela ANATEL, visando à manutenção das condições indispensáveis para a autorização ou de outras condições da regulamentação.

§ 1º São condições indispensáveis à expedição e à manutenção da autorização aquelas previstas na regulamentação aplicável e no art. 133 da LGT.

§ 2º A transferência do Termo de Autorização estará sujeita à aprovação da ANATEL, observadas as exigências do § 2º do art. 136 da LGT.

§ 3º Em todos os casos de alteração contratual, que importem em modificação do controle societário ou modificação da razão social, a AUTORIZADA deverá apresentar à ANATEL cópias autenticadas das respectivas alterações, arquivadas ou registradas na repartição competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua efetivação.

Cláusula 2.8 - A AUTORIZADA estabelecerá, livremente, os preços a serem praticados na exploração do SMP, sendo reprimida toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico nos termos da legislação própria.

Parágrafo único. A AUTORIZADA deverá dar ampla publicidade de sua tabela de preços de forma a assegurar seu conhecimento pelos usuários e interessados.

 

Capítulo III

Da Qualidade do Serviço

 

Cláusula 3.1 - Constitui pressuposto desta Autorização a adequada qualidade do serviço prestado pela AUTORIZADA, considerando-se como tal o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia.

§ 1º A regularidade será caracterizada pela exploração continuada do serviço com estrita observância do disposto nas normas editadas pela ANATEL.

§ 2º A eficiência será caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes deste Termo de Autorização e pelo atendimento ao usuário do serviço nos prazos previstos na regulamentação.

§ 3º A segurança na exploração do serviço será caracterizada pela confidencialidade dos dados referentes à utilização do serviço pelos usuários, bem como pela plena preservação do sigilo das informações transmitidas no âmbito de sua exploração.

§ 4º A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de exploração do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos que, definitivamente, tragam benefícios para os usuários, respeitadas as disposições deste Termo de Autorização.

§ 5º A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória do serviço a todo e qualquer usuário, obrigando-se a AUTORIZADA a prestar o serviço a quem o solicite, de acordo com a regulamentação.

§ 6º A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os usuários do serviço autorizado, bem como pela observância das obrigações de informar e atender pronta e polidamente todos que, usuários ou não, solicitem da AUTORIZADA informações, providências ou qualquer tipo de postulação conforme o disposto no presente Termo de Autorização.

Cláusula 3.2 - A AUTORIZADA não poderá, na hipótese de interrupção da exploração do serviço, alegar o não adimplemento de qualquer obrigação por parte da ANATEL ou da União.

Cláusula 3.3 - A exploração do serviço autorizado somente poderá ser suspensa em conformidade com a regulamentação.

Cláusula 3.4 - A AUTORIZADA deverá cumprir as metas de qualidade fixadas em regulamentação específica.

 

Capítulo IV

Do Plano de Numeração

 

Cláusula 4.1 - Observada a regulamentação, a AUTORIZADA se obriga a obedecer aos Regulamentos de Numeração editados pela ANATEL, devendo assegurar ao assinante do serviço a portabilidade de códigos de acesso no prazo definido na regulamentação.

§ 1º Os custos referentes aos investimentos necessários para permitir a portabilidade de códigos de acesso são de responsabilidade da AUTORIZADA e das demais prestadoras de serviço de telecomunicações, em regime público ou privado.

§ 2º Os custos referentes à administração do processo de consignação e ocupação de códigos de acesso do Regulamento de Numeração serão imputados à AUTORIZADA, nos termos do Regulamento de Administração de Recursos de Numeração.

 

Capítulo V

Dos Direitos e Deveres dos Usuários

 

Cláusula 5.1 - Constituem direitos do usuário do SMP, além daqueles estabelecidos na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pela regulamentação, sem prejuízo dos direitos previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, nos casos por ela regulados, o conhecimento prévio de toda alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente.

 

Capítulo VI

Dos Direitos e Deveres da AUTORIZADA

 

Cláusula 6.1 - Constituem obrigações da AUTORIZADA aqueles estabelecidos na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, na regulamentação aplicável e no presente Termo de Autorização.

 

Capítulo VII

Das Obrigações e Prerrogativas da ANATEL

 

Cláusula 7.1 - Além das outras prerrogativas inerentes à sua função de órgão regulador e das demais obrigações decorrentes deste Termo de Autorização, incumbirá à ANATEL:

I - acompanhar e fiscalizar a exploração do serviço visando ao atendimento da regulamentação;

II - regulamentar a exploração do serviço autorizado;

III - aplicar as penalidades previstas na regulamentação do serviço e, especificamente, neste Termo de Autorização;

IV - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, cientificando-os, em até 90 (noventa) dias, das providências tomadas com vista à repressão de infrações a seus direitos;

V - declarar extinta a Autorização nos casos previstos na LGT;

VI - zelar pela garantia de interconexão, dirimindo eventuais pendências surgidas entre a AUTORIZADA e demais prestadoras;

VII - acompanhar permanentemente o relacionamento entre a AUTORIZADA e demais prestadoras, dirimindo os conflitos surgidos;

VIII - coibir condutas da AUTORIZADA, contrárias ao regime de competição, observadas as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e o descrito na regulamentação; e

IX - exercer a atividade fiscalizatória do serviço conforme o disposto neste Termo de Autorização; e

X - arrecadar as taxas relativas ao FISTEL e as contribuições relativas ao FUST, adotando as providências previstas na legislação.

Cláusula 7.2 - A ANATEL poderá instaurar Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigação - PADO destinado a apurar inverdade ou insubsistência das condições declaradas pela AUTORIZADA, relativas à não participação no controle de outras empresas ou a outras vedações impeditivas de concentração econômica, sempre que houver indícios de influência relevante desta, de suas coligadas, controladas ou controladoras sobre pessoa jurídica prestadora de SMP, nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101 da ANATEL, de 4 de fevereiro de 1999.

Parágrafo único. A comprovação, após o procedimento previsto nesta Cláusula, de existência de qualquer situação que caracterize inverdade ou insubsistência das condições declaradas pela AUTORIZADA importará a extinção, por cassação, da Autorização, nos termos do art. 139 da LGT.

Cláusula 7.3 - A ANATEL poderá impor restrições, limites ou condicionamentos às empresas ou aos grupos de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, sejam eles limites ou encargos, observando sempre as condições impostas pela legislação, a análise do caso concreto, bem como a sua adequação ao estrito interesse público, devendo representar ao CADE os indícios de infração contra a ordem econômica, nos termos art. 66 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

 

Capítulo VIII

Do Regime de Fiscalização

 

Cláusula 8.1 - A ANATEL exercerá a fiscalização do serviço a fim de assegurar o cumprimento dos compromissos constantes deste Termo de Autorização.

Parágrafo único. A fiscalização a ser exercida pela ANATEL compreenderá a inspeção e o acompanhamento das atividades, equipamentos e instalações da AUTORIZADA, implicando amplo acesso a todos os dados e informações da AUTORIZADA ou de terceiros.

Cláusula 8.2 - A AUTORIZADA, por intermédio de representante indicado, poderá acompanhar toda e qualquer atividade da fiscalização da ANATEL, não podendo obstar ou impedir a atuação da fiscalização, sob pena de incorrer nas penalidades previstas na regulamentação.

 

Capítulo IX

Das Redes de Telecomunicações

 

Cláusula 9.1 – A AUTORIZADA, no que respeita à implantação e funcionamento de Redes de Telecomunicações destinadas a dar suporte à exploração do SMP, deve observar o disposto na regulamentação.

Cláusula 9.2 – A remuneração pelo uso de redes será pactuada entre a AUTORIZADA e as demais prestadoras de serviços de telecomunicações, observado o disposto no art. 152 da LGT e na regulamentação.

 

Capítulo X

Das Sanções

 

Cláusula 10.1 - A AUTORIZADA fica sujeita à fiscalização da ANATEL, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, devendo, quando lhe for exigido, prestar contas conforme regulamentação, permitindo o livre acesso aos seus recursos técnicos e registros contábeis.

Cláusula 10.2 - O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos associados à autorização sujeitará a AUTORIZADA às sanções de advertência, multa, suspensão temporária ou caducidade, conforme disposto na regulamentação.

 

Capítulo XI

Da Extinção da Autorização

 

Cláusula 11.1 - Considerar-se-á extinta a Autorização por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação conforme os arts. 138 a 144 da LGT e consoante os procedimentos previstos na regulamentação.

Parágrafo único. A declaração de extinção não elidirá a aplicação das penalidades cabíveis de conformidade com o disposto neste Termo de Autorização pelas infrações praticadas pela AUTORIZADA.

 

Capítulo XII

Do Regime Legal e dos Documentos Aplicáveis

 

Cláusula 12.1 - Regem a presente Autorização, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, a LGT e a regulamentação dela decorrente.

Cláusula 12.2 - Na exploração do serviço ora autorizado, deverá ser observada a regulamentação editada pela ANATEL como parte integrante deste Termo de Autorização.

Cláusula 12.3 - Na interpretação das normas e disposições constantes deste Termo de Autorização, deverão ser levadas em conta, além dos documentos referidos neste Capítulo, as regras gerais de hermenêutica e as normas e princípios contidos na LGT.

 

Capítulo XIII

Do Foro

 

Cláusula 13.1 - Para solução de questões decorrentes deste Termo de Autorização será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.

 

Capítulo XIV

Das Disposições Finais

 

Cláusula 14.1 - Este Termo de Autorização entrará em vigência a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União - DOU.

Cláusula 14.2 - A AUTORIZADA compromete-se a observar estritamente toda a regulamentação, sujeitando-se inclusive às novas regulamentações e às alterações que venham a ser editadas, concedendo-se, sempre, prazos suficientes para a adaptação aos novos condicionamentos, nos termos da Lei e da regulamentação.

Cláusula 14.3 - Observado o disposto no art. 130 da LGT e no Edital de Licitação nº 1/2026-SOR/SPR/CD-ANATEL, a AUTORIZADA não terá direito adquirido à manutenção das condições existentes na data de assinatura deste Termo, devendo observar os novos condicionamentos que venham a ser impostos por lei ou pela regulamentação a ser editada pela ANATEL.

 

E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente Termo, as partes o assinam eletronicamente para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

 

  


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Claudio Soares Pereira, Usuário Externo, em 28/05/2026, às 14:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinícius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 28/05/2026, às 14:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.083492/2021-29 SEI nº 15713846