Boletim de Serviço Eletrônico em 21/05/2026

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 3162, de 20 de maio de 2026

  

Dispõe sobre os conhecimentos, competências e habilidades desejáveis para atuação nas atividades correcionais no âmbito da Corregedoria da Anatel.

O CORREGEDOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso da atribuição legal outorgada pelo art. 59, do Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, c/c inciso IV do art. 170 do Regimento Interno (Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013) e pelo art. 3º da Portaria nº 1959, de 26 de abril de 2021-Anatel,

Considerando o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005;

Considerando as orientações emanadas pela Controladoria-Geral da União – CGU, no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal – SisCor;

Considerando a necessidade de fortalecimento da atividade correcional, da integridade pública e da segurança jurídica dos procedimentos disciplinares;

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece os conhecimentos, competências e habilidades desejáveis aos servidores designados para atuação em atividades correcionais no âmbito da Corregedoria da Anatel. 

Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se atividades correcionais:

I – juízo de admissibilidade;

II – investigação preliminar;

III – sindicância investigativa;

IV – sindicância acusatória;

V – processo administrativo disciplinar;

VI – processo administrativo de responsabilização;

VII – análise de responsabilização administrativa;

VIII – atividades de orientação e prevenção disciplinar;

IX – elaboração de manifestações técnicas e relatórios correcionais;

X – demais procedimentos de apuração de responsabilidade administrativa.

 

CAPÍTULO II


DOS CONHECIMENTOS NECESSÁRIOS


 

Art. 3º Os servidores designados para atuação em atividades correcionais deverão possuir, preferencialmente, conhecimentos em:

I – Direito Administrativo;

II – Direito Constitucional;

III – Processo Administrativo Disciplinar;

IV – Lei nº 8.112, de 1990;

V – Lei nº 9.784, de 1999;

VI – Lei nº 12.846, de 2013;

VII – Lei nº 8.429, de 1992;

VIII – normas do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal – SisCor;

IX – responsabilização disciplinar de agentes públicos;

X – responsabilização administrativa de pessoas jurídicas;

XI – princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal;

XII – prescrição e nulidades processuais;

XIII – produção e análise de provas;

XIV – elaboração de relatórios e peças técnicas;

XV – ética e integridade pública;

XVI – jurisprudência dos Tribunais Superiores relacionada à matéria correcional;

XVII – proteção de dados pessoais e acesso à informação;

XVIII – técnicas de investigação administrativa e instrução processual.

 

CAPÍTULO III


DAS COMPETÊNCIAS E HABILIDADES

Art. 4º São competências desejáveis aos servidores atuantes em atividades correcionais:

I – imparcialidade;

II – discrição e sigilo funcional;

III – capacidade analítica;

IV – raciocínio jurídico;

V – redação técnica;

VI – organização processual;

VII – gestão de prazos;

VIII – capacidade de condução de instrução processual;

IX – tomada de decisão fundamentada;

X – postura ética e integridade;

XI – capacidade de trabalho em equipe;

XII – comunicação institucional;

XIII – resolução de conflitos;

XIV – atuação com independência técnica;

XV – observância à segurança jurídica e à legalidade administrativa.

 

CAPÍTULO IV


DA CAPACITAÇÃO

Art. 5º A unidade correcional poderá promover ações de capacitação e atualização técnica voltadas às atividades disciplinares e de responsabilização administrativa.

Art. 6º Os servidores designados para comissões disciplinares ou demais atividades correcionais deverão, preferencialmente, possuir capacitação em matéria correcional promovida:

I – pela Controladoria-Geral da União;

II – pela Escola Nacional de Administração Pública – ENAP;

III – por escolas de governo;

IV – por instituições reconhecidas pela Administração Pública.

 

CAPÍTULO V


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A ausência de algum dos conhecimentos previstos nesta Portaria não impede a designação do servidor, desde que haja possibilidade de capacitação e acompanhamento técnico.

Art. 8º A autoridade competente deverá observar, sempre que possível, a compatibilidade entre a complexidade do procedimento correcional e a qualificação técnica dos servidores designados.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 


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Documento assinado eletronicamente por Silvio Andrade dos Santos, Corregedor, em 21/05/2026, às 11:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 15672355 e o código CRC A7C3CC35.



 


Referência: Processo nº 53500.041278/2026-18 SEI nº 15672355