AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Portaria Anatel nº 3162, de 20 de maio de 2026
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Dispõe sobre os conhecimentos, competências e habilidades desejáveis para atuação nas atividades correcionais no âmbito da Corregedoria da Anatel. |
O CORREGEDOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso da atribuição legal outorgada pelo art. 59, do Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, c/c inciso IV do art. 170 do Regimento Interno (Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013) e pelo art. 3º da Portaria nº 1959, de 26 de abril de 2021-Anatel,
Considerando o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Considerando o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005;
Considerando as orientações emanadas pela Controladoria-Geral da União – CGU, no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal – SisCor;
Considerando a necessidade de fortalecimento da atividade correcional, da integridade pública e da segurança jurídica dos procedimentos disciplinares;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece os conhecimentos, competências e habilidades desejáveis aos servidores designados para atuação em atividades correcionais no âmbito da Corregedoria da Anatel.
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se atividades correcionais:
I – juízo de admissibilidade;
II – investigação preliminar;
III – sindicância investigativa;
IV – sindicância acusatória;
V – processo administrativo disciplinar;
VI – processo administrativo de responsabilização;
VII – análise de responsabilização administrativa;
VIII – atividades de orientação e prevenção disciplinar;
IX – elaboração de manifestações técnicas e relatórios correcionais;
X – demais procedimentos de apuração de responsabilidade administrativa.
CAPÍTULO II
DOS CONHECIMENTOS NECESSÁRIOS
Art. 3º Os servidores designados para atuação em atividades correcionais deverão possuir, preferencialmente, conhecimentos em:
I – Direito Administrativo;
II – Direito Constitucional;
III – Processo Administrativo Disciplinar;
IV – Lei nº 8.112, de 1990;
V – Lei nº 9.784, de 1999;
VI – Lei nº 12.846, de 2013;
VII – Lei nº 8.429, de 1992;
VIII – normas do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal – SisCor;
IX – responsabilização disciplinar de agentes públicos;
X – responsabilização administrativa de pessoas jurídicas;
XI – princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal;
XII – prescrição e nulidades processuais;
XIII – produção e análise de provas;
XIV – elaboração de relatórios e peças técnicas;
XV – ética e integridade pública;
XVI – jurisprudência dos Tribunais Superiores relacionada à matéria correcional;
XVII – proteção de dados pessoais e acesso à informação;
XVIII – técnicas de investigação administrativa e instrução processual.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E HABILIDADES
Art. 4º São competências desejáveis aos servidores atuantes em atividades correcionais:
I – imparcialidade;
II – discrição e sigilo funcional;
III – capacidade analítica;
IV – raciocínio jurídico;
V – redação técnica;
VI – organização processual;
VII – gestão de prazos;
VIII – capacidade de condução de instrução processual;
IX – tomada de decisão fundamentada;
X – postura ética e integridade;
XI – capacidade de trabalho em equipe;
XII – comunicação institucional;
XIII – resolução de conflitos;
XIV – atuação com independência técnica;
XV – observância à segurança jurídica e à legalidade administrativa.
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO
Art. 5º A unidade correcional poderá promover ações de capacitação e atualização técnica voltadas às atividades disciplinares e de responsabilização administrativa.
Art. 6º Os servidores designados para comissões disciplinares ou demais atividades correcionais deverão, preferencialmente, possuir capacitação em matéria correcional promovida:
I – pela Controladoria-Geral da União;
II – pela Escola Nacional de Administração Pública – ENAP;
III – por escolas de governo;
IV – por instituições reconhecidas pela Administração Pública.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A ausência de algum dos conhecimentos previstos nesta Portaria não impede a designação do servidor, desde que haja possibilidade de capacitação e acompanhamento técnico.
Art. 8º A autoridade competente deverá observar, sempre que possível, a compatibilidade entre a complexidade do procedimento correcional e a qualificação técnica dos servidores designados.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
| | Documento assinado eletronicamente por Silvio Andrade dos Santos, Corregedor, em 21/05/2026, às 11:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 15672355 e o código CRC A7C3CC35. |
| Referência: Processo nº 53500.041278/2026-18 | SEI nº 15672355 |