Boletim de Serviço Eletrônico em 27/04/2026
DOU de 27/04/2026, seção 1, página 7

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 118, de 23 de abril de 2026

Processo nº 53500.017360/2014-80

Recorrente/Interessado: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.

CNPJ nº 00.497.373/0001-10

Conselheiro(a) Relator(a): Nilo Pasquali

Fórum Deliberativo: Reunião nº 952, de 9 de abril de 2026

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - FUST. BASE DE CÁLCULO. LOCAÇÃO DE DECODIFICADOR. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Objeto. Recurso Administrativo interposto por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. contra o Despacho Decisório nº 21/2023/AFFO6/AFFO/SAF, que reconheceu a procedência parcial de lançamentos referentes à Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust e à multa de ofício, relativos ao exercício de 2010.

2. Fato relevante. A Recorrente sustenta a exclusão, da base de cálculo do Fust, de receitas de locação de decodificador.

3. As decisões anteriores. A área técnica promoveu nova diligência fiscal, que manteve os valores apurados originalmente. A Superintendência de Controle de Obrigações - SCO conheceu do Recurso e manteve a decisão recorrida. O Processo foi encaminhado ao Conselho Diretor para julgamento de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se o Recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, após a regularização da representação processual; e (ii) saber se a receita de locação de decodificador deve compor a base de cálculo da Contribuição ao Fust no exercício de 2010.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O Recurso é tempestivo. 

2. O vício de representação processual foi saneado. 

3. A Administração deve assegurar o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, quando o vício identificado é formal e passível de correção. 

4. A Contribuição ao Fust incide sobre a receita operacional bruta decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, com as deduções legais. 

5. A locação de decodificador é indispensável para a fruição do serviço de televisão por assinatura, no período apurado. 

6. A receita de locação de decodificador é atividade acessória e indissociável da prestação do serviço de telecomunicações, no caso concreto. 

7. A Recorrente não apresentou elementos novos aptos a afastar as conclusões do procedimento fiscalizatório. 

8. A oitiva obrigatória da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE/Anatel é dispensada, por ausência dos requisitos previstos na Portaria nº 642/2013. 

9. A decisão se alinha aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS nº 10 e nº 16, ao reforçar a administração tributária eficiente e a observância do devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso Administrativo conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. O saneamento de vício formal de representação processual autoriza o conhecimento do Recurso Administrativo, quando preservados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 2. A receita de locação de decodificador, quando indispensável e indissociável da prestação do serviço de televisão por assinatura, integra a base de cálculo da Contribuição ao Fust prevista no art. 6º, IV, da Lei nº 9.998/2000. 3. Ausentes elementos novos de fato ou de direito, mantém-se a decisão que reconheceu a procedência parcial dos lançamentos relativos à Contribuição ao Fust e à multa de ofício."

Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional - CTN, art. 142; Decreto nº 70.235/1972, art. 14; Lei nº 9.065/1995, art. 13; Lei nº 9.430/1996, art. 44, I; Lei nº 9.472/1997, arts. 60 e 61; Lei nº 9.998/2000, arts. 6º, IV, e 10; Lei nº 10.522/2002, art. 37-A; Resolução nº 612/2013 - Regimento Interno da Anatel, arts. 116 e 162; Portaria Anatel nº 1.355/2019, item 7.1.1; Portaria Anatel nº 642/2013, art. 5º, IV; Resolução nº 729/2020.

Jurisprudência relevante citada: n/a.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 12/2026/NP (SEI nº 15271839), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.

Participaram da deliberação o Presidente Substituto Alexandre Reis Siqueira Freire, os Conselheiros Edson Victor Eugênio de Holanda e Octavio Penna Pieranti e o Conselheiro Substituto Nilo Pasquali.

Ausente o Presidente Carlos Manuel Baigorri, em licença para tratamento da própria saúde.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Reis Siqueira Freire, Presidente, Substituto, em 24/04/2026, às 18:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 15527948 e o código CRC B0D4542D.




Referência: Processo nº 53500.017360/2014-80 SEI nº 15527948