Boletim de Serviço Eletrônico em 25/05/2017
Timbre

Voto nº 8/2017/SEI/LM

Processo nº 53500.010008/2009-56

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)

CONSELHEIRO

LEONARDO EULER DE MORAIS

ASSUNTO

Acompanhamento dos Condicionamentos do Item nº 9 do Anexo ao Ato nº 7.828, de 19, de dezembro de 2008, que trata de investimento em Pesquisa e Desenvolvimento, referente à Anuência Prévia para aquisição do Grupo BRASIL TELECOM S/A pela TELEMAR NORTE LESTE S/A.

EMENTA

ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DE CONDICIONANTES. OBRIGAÇÃO DE INVESTIMENTO EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NO PERÍODO DE 10 (DEZ) ANOS. OBRIGAÇÃO DE INVESTIMENTO ASSOCIADO A UM MODO ESPECÍFICO. VOTO Nº 1/2017/SEI/OR PELO ATESTO DOS INVESTIMENTOS EM P&D REALIZADOS NOS ANOS DE 2010, 2011, 2012, 2013 E 2015. NÃO ATESTO DOS INVESTIMENTOS EM P&D REALIZADOS EM 2014. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DAS METAS RELATIVO AOS ANOS DE 2017 E 2018. VISTAS PARA CONSULTA À PROCURADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ACOMPANHAR VOTO VISTA.

Acompanhamento e controle dos condicionamentos relativos ao investimento em Pesquisa e Desenvolvimento - P&D impostos por meio do Ato nº 7.828, de 19 de dezembro de 2008, que concedeu a anuência prévia para aquisição do Grupo BRASIL TELECOM pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, referentes aos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015.

Voto nº 1/2017/SEI/OR pelo atesto dos investimentos em P&D realizados nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2015.

Ausência do enquadramento e sua respectiva validação, pela área técnica, dos projetos como sendo ou não de P&D referente ao ano de 2014, conforme disposto no item 5 do Termo de Referência aprovado. Possibilidade de se submeter tal análise ao Conselho Diretor quando do encaminhamento da verificação dos investimentos em P&D relativos ao ano de 2016.

Não atesto dos investimentos em P&D realizados no ano de 2014. 

Petição pela compensação de saldos de desembolsos pretéritos em metas remanescentes de investimentos em P&D.

Diligência à PFE para manifestação sobre aspectos legais da eventual compensação.

Impossibilidade. 

 Acompanhar voto Vista.

REFERÊNCIA

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT;

Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006;

Ato nº 7.828, de 19 de dezembro de 2008

Voto nº 1/2017/SEI/OR.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Cuida-se de processo instaurado em 7 de maio de 2009 para acompanhamento e controle dos condicionamentos relativos ao investimento em Pesquisa e Desenvolvimento - P&D, para um período de 10 anos, estabelecidos por meio do Ato nº 7.828, de 19 de dezembro de 2008, que concedeu a anuência prévia para aquisição do Grupo BRASIL TELECOM  pela TELEMAR NORTE LESTE S/A.

Tais condicionamentos encontram-se descritos no item 9 do Anexo ao Ato nº 7.828/2008 e assim dispõem:

9. Quanto ao investimento em Pesquisa e Desenvolvimento:

9.1. A Telemar deverá realizar, nos próximos 10 (dez) anos, investimentos em P&D em valores anuais correspondentes a, até, 100% (cem por cento) do total recolhido ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (FUNTTEL), respeitado o compromisso mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do total, incondicionalmente, ficando os restantes 50% (cinqüenta por cento) condicionado à liberação proporcional pelo governo. (grifou-se)

9.2. A Telemar deverá realizar o investimento referido no item anterior com no mínimo 4 (quatro) centros de excelência de notória proficiência e ainda, preferencialmente, realizado em parceria com instituições científicas e tecnológicas, parques tecnológicos, incubadoras de empresas e empresas incubadas que tenham por missão institucional, entre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, além das demais parcerias no ambiente produtivo com vistas à capacitação, à produção e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País;

9.3. A Telemar, no compromisso de realização dos investimentos mencionados, deverá incluir o apoio ao fornecimento de serviços e de infraestrutura de uma rede de educação e pesquisa avançada no País, por meio de cessão de capacidade de transmissão em fibras óticas para uso não comercial pela Rede Nacional de Pesquisas (RNP), que viabilize a interconexão nacional entre universidades e seus campos, centros de pesquisa, laboratórios, hospitais de ensino e museus já interligados no País, para geração de conhecimento e inovação através da rede acadêmica;

9.3.1. A infraestrutura mencionada no caput deve constituir-se em plataforma experimental para evolução da Internet (aplicações, serviços e protocolos de rede) e testbed para os projetos de Pesquisa e Desenvolvimento de novos produtos, serviços e aplicações para indústria de telecomunicações, assim como para programas nacionais de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação.

9.3.2. A Telemar deverá materializar o referido compromisso mediante Convênio a ser desenvolvido entre a empresa e a RNP, sendo definido pela empresa o montante anual a ser investido nesse segmento.

9.4. A Telemar se obriga a desenvolver, em comum acordo com os Ministérios das Comunicações, de Ciência e Tecnologia e Anatel, um modelo de informações para acompanhamento dos condicionamentos estabelecidos neste item.

9.5. A Telemar se obriga a estabelecer, nas aquisições de equipamentos e sistemas de elevado valor monetário ou de importância estratégica, padrões ou índices de nacionalização para aquisição no médio e longo prazo no mercado local, promovendo iniciativas de fabricação local, com toda a infraestrutura fabril de produção, observadas as diretrizes que orientam o Processo Produtivo Básico (PPB) do Governo Federal". (Grifou-se)

 

Em complemento aos dispositivos do Ato, foi estabelecido um Termo de Referência, aprovado pelo Despacho nº 3.776/2012 -CD, de 17/05/2012, que estabelece as definições, especificações, características e procedimentos a serem observados pelo Grupo Oi no cumprimento dos condicionamentos previstos no item 9 do Ato nº 7.828/2008. No que concerne ao escopo deste Voto, destaca-se do termo de referência o seguinte aspecto:

2.1. Os investimentos em P&D serão realizados anualmente em valores correspondentes a até 100% do total recolhido pela Oi ao FUNTTEL no ano anterior, respeitado o compromisso mínimo de 50% do total, incondicionalmente, ficando os restantes 50% condicionado à liberação proporcional pelo governo.

O Voto nº 1/2017/SEI/OR, de 13/2/2017, contempla detalhamento minucioso dos fatos que compreendem o andamento do presente processo, incluindo histórico acerca da aprovação do referido Termo de Referência, bem como determinações à área técnica da Agência para fins de esclarecimentos e complementações, às quais compactuo, adianto, integralmente. A ressalva, que motivou a solicitação de vistas por mim formulada, decorreu da necessidade de maior exercício de reflexão sobre a disposição contida no item w da conclusão do mencionado voto. A conclusão do Voto foi pelo:

 

u) atesto dos subitens 9.1, 9.2 e 9.3 do Anexo ao Ato nº 7.828/2008, referentes aos investimentos em P&D realizados pela Oi nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2015;

 v) por determinar à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO que realize, para o ano de 2014, o enquadramento dos projetos como sendo ou não de P&D, nos termos do item 5 do Termo de Referência, e sua respectiva validação, submetendo tal análise a este Conselho Diretor quando do encaminhamento da verificação dos investimentos em P&D relativos ao ano de 2016;

w) por negar o pedido formulado pela Oi constante na Carta CT/Oi/GQUA/1942/2016, de 24 de agosto de 2016 (0514622 (grifou-se);

x) por determinar à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO que:

d.1) em razão da existência de convênio entre a Rede Nacional de Pesquisa - RNP e a Oi, nos termos do subitem 3.3.2 do Anexo ao Ato nº 7.828/2008, avalie, nas próximas análises, se os dispêndios realizados junto à RNP estão compatíveis com o acordado entre os partícipes;

d.2) providencie a juntada aos autos do Relatório Final de investimento em P&D e Inovação - Ano Base de 2013, constante no Processo nº 53508.003276/2014-17, e do Relatório Final de Investimento em P&D e Inovação - Ano Base de 2014, constante no Processo nº 53508.007959/2015-16;

d.3) apresente informações sobre a eventual instauração de Procedimento Administrativo de Descumprimento de Obrigação - PADO referente à apresentação extemporânea dos Relatórios Anuais de investimentos relativos aos anos de 2009 a 2012. Tais dados poderão ser trazidos aos autos quando da remessa, a este Colegiado, da análise dos investimentos em P&D realizados pela Oi no ano de 2016;

d.4) analise o cumprimento dos subitens 9.2 e 9.3 referentes ao ano de 2009 e que os resultados sejam encaminhados quando da análise dos investimentos referentes ao ano de 2016.

 

O referido item w, em destaque, faz alusão à petição da Concessionária, submetida nos termos da CT/Oi/GQUA/1942/2016, de 24/8/2016, por meio da qual solicitou, em síntese, a dedução do saldo correspondente aos montantes de desembolsos que excederam os limites mínimos obrigatórios em investimentos para o período de 2010 a 2015 do total dos investimentos obrigatórios em P&D correspondentes aos últimos 3 (três) anos da obrigação. Requereu-se, ainda, o atesto integral das metas, determinando-se o encerramento do condicionamento 9 do Anexo ao Ato nº 7.828/2008, caso se verificasse que o montante total previsto em investimentos em P&D fora atingido.

Em 9/2/2017, na ocasião da Reunião do Conselho Diretor nº 819, fiz uso da prerrogativa do Pedido de Vistas, nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Anatel (RGI), para examinar, especificamente, a questão endereçada na petição da Oi S.A.

Ademais, cumpre registrar que novas petições da Oi S.A. (SEI nº 1259086, SEI nº 1266308 e SEI nº 1267121), referentes ao tema da compensação de saldos, foram juntadas aos autos após o pedido de vistas. Na última petição, a Oi encaminhou Nota Técnica cujo conteúdo é pela defesa jurídica da possibilidade de compensação nos previamente requeridos.

Esse conjunto de documentos foi submetido à apreciação da PFE, nos termos do Memorando n° 2/2017/SEI/LM, de 24/2/2017.

Em 7/4/2017, a PFE encaminhou manifestação sobre o tema, nos termos do Parecer n° 00161/2017/PFE­ANATEL/PGF/AGU.

É o breve relato dos fatos.

DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE CONSELHEIRO

 

O presente Voto tem a finalidade de analisar o conteúdo da petição apresentada pela Oi S.A., submetida nos termos da CT/Oi/GQUA/1942/2016, de 24/8/2016, por meio da qual a interessada pleiteia a compensação dos  saldos de desembolsos pretéritos, realizados no âmbito do Ato nº 7.828/2008, em metas remanescentes de investimentos em P&D. A petição foi elaborada nos seguintes termos:

 

35. Diante do acima exposto e, em observância aos Princípios da Legalidade, Finalidade, Isonomia, Razoabilidade, Proporcionalidade e Eficiência, a Oi pede e espera, o recebimento do presente Instrumento e seu regular processamento para que:

a) seja reconhecida e acatada a dedução do saldo remanescente de investimentos apurados no período de 2010 á 2015 ("superávit") do total dos investimentos obrigatórios em P&D correspondentes aos últimos 03 (três) anos da obrigação (2017, 2018 6 2019) e;

b) caso o saldo remanescente dos Investimentos em P&D apurados no período de 2010 à 2015 - cujo montante total não pôde ser avaliado por essa Prestadora em razão da indisponibilidade de alguns documentos no SEI-Anatel - já tenha alcançado e/ou ultrapassado o valor total dos investimentos obrigatórios em P&D correspondente aos últimos 03 (três) últimos anos da obrigação (2017, 2018 e 2019), seja reconhecido que o saldo componha a meta da obrigação e, na hipótese de ser atingido o montante, que seja concedido o atesto integral das metas, determinando-se, por conseguinte, encerramento definitivo dos Condicionamentos previstos no item 9 do Anexo ao Ato n.° 7.828/2008.

 

Em síntese, a Concessionária requer a  compensação dos valores de desembolso que excederam os limites mínimos estabelecidos no Ato nº 7.828/2008, nas parcelas remanescentes para cumprimento do condicionamento. A tabela a seguir resume os montantes envolvidos nessa operação. As referências para 2014 foram excluídas por não haver nos autos  o detalhamento necessário para contabilização do valor, conforme explicitado no Voto Vista nº 1/2017/SEI/OR, de 13/2/2017.

 

Ano

Declaração do valor total investido pela Oi no ano

Investimento Mínimo Obrigatório

Saldo

2010

R$ 81.610.972,32

R$ 62.795,466,54

R$ 18.815.505,78

2011

R$ 120.715.778,75

R$ 69.546.954,61

R$ 51.168.824,14

2012

R$ 135.578.983,57

R$ 67.128.744,07

R$ 68.450.239,50

2013

R$ 110.518.912,89

R$ 87.106.067,41

R$ 23.412.845,48

2015

R$ 92.824.766,16

R$ 64.599.332,78

R$ 28.225.433,38

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Das referências apresentadas, tem-se um saldo de desembolso equivalente a R$ 190 milhões.

O conteúdo da petição, cujos termos tratam de aspecto subsidiário ao presente processo, foi objeto de exame por parte dos Conselheiros Igor de Freitas[1] (SEI n° 0790532) e Otávio Rodrigues (SEI n° 1099981), em sede de relatoria e vistas, respetivamente. Nesses termos, concluiu o primeiro pela remessa dos autos à área competente para apreciação e, o segundo, pela oposição ao pedido formulado.

Cumpre ressaltar que a manifestação do Conselheiro Vistante fundamentou-se em argumentação acostada aos autos pela equipe da Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), nos termos do Informe nº 46/2016/SEI/COGE3/COGE/SCO (SEI n° 0900327), de 14/11/2016.

Tal manifestação foi motivada por diligência encaminhada pelo Conselheiro Otávio Rodrigues, nos termos do Voto nº 19/2016/SEI/OR (SEI nº 0860809) e seu conteúdo é detalhado conforme segue:

O trabalho da área técnica tomou como ponto de partida o contraste entre o conteúdo da petição da prestadora e os termos do Ato nº 7.828/2008 e o disposto no item 2 do Termo de Referência para Acompanhamento de Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), que trata do montante mínimo de recursos a serem investidos.

Em síntese, a SCO orientou sua argumentação pelo entendimento sobre a impossibilidade de medidas compensatórias de saldos acumulados amparando-se em duas questões de ordem metodológica. A primeira tratou de justificar a impossibilidade de qualquer arranjo de compensação por não haver critérios para projeção de valores das parcelas remanescentes dos desembolsos, o que inviabilizaria o abatimento dos valores.

Tal perspectiva circunscreveu o escopo do pedido à possibilidade de abatimento de valores presentes, realizados, o que seria por óbvio impossível na medida em que não se poderia prever os valores mínimos a serem desembolsados pela prestadora.Não abrangeu, contudo, a possibilidade de antecipação do desembolso contido na petição da concessionária, segunda a qual os valores pagos a maior seriam acolhidos como antecipação de pagamentos futuros, dentro do escopo previsto no item 9 do Anexo ao Ato n° 7.828/2008.

Além disso, fez referência à dificuldade de verificar os saldos de desembolsos apurados para anos anteriores, tendo em vista ter-se adotado como método de verificação da autenticidade das notas fiscais o somatório das notas até o limite do montante mínimo estabelecido pelo Ato nº 7.828/2008 e detalhado nos termos do item 2 do Termo de Referência.

Em outras palavras, a superintendência admitiu que o exame das notas fiscais juntadas aos autos para fins de comprovação do desembolso ocorreu até o limite do montante mínimo de investimento esperado. Nos termos do Informe ficou consignado que:

6.0.3. Preliminarmente, importante ressaltar que a proposta da Telemar não está aderente aos termos do Ato nº 7.828/2008. Não apenas, mas a proposta, por si só, não tem respaldo no disposto no item 2 - MONTANTE DE RECURSOS A SEREM INVESTIDOS, do Termo de Referência para Acompanhamento de Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), aprovado pelo Despacho nº 3.776/2012 -CD, de 17/05/2012, haja vista que não é possível estabelecer previamente o montante mínimo que deverá ser investido em 2017 e 2018.

6.0.4. Ademais, acerca da finalidade do condicionamento em tela, urge, ainda, destacar que a evolução da tecnologia em telecomunicações ocorre de modo contínuo e acelerado ao longo do tempo e, nesse sentido, os benefícios sociais dos investimentos em P&D podem ser maximizados quando os mesmos são realizados anualmente.

6.0.5. Ainda sobre a metodologia proposta pela Telemar, qual seja, a de basear-se no valor médio de investimento até o ano de 2015 para estimar-se os valores devidos para o período de 2017 a 2018, suscita algumas questões a serem exploradas. A primeira seria a divergência com os termos do Ato e do Termo de Referência acima citados.

6.0.6. A segunda, como não é possível prever os valores do Funttel a serem liberados nos exercícios de 2016 e 2017 pelo Governo Federal e nem os valores, por consequência, a serem recolhidos pela Telemar, atestar o compromisso com base na média dos anos anteriores pode gerar aquiescência da Agência de recolhimento a menor do que o previsto na metodologia atual, ocasionando eventual questionamento à Anatel.

6.0.7. Outro ponto a ser destacado, refere-se à dificuldade de neste momento verificar-se eventual saldo dos anos passados, tendo em vista que, conforme esclarecido anteriormente, o método de verificação da autenticidade das notas fiscais apenas foi realizado até o montante mínimo necessário para o atesto. A Anatel teria então a tarefa, a curto prazo, de realizar nova auditoria minuciosa e detalhada dos investimentos totais nos exercícios de 2012 a 2015, com objetivo de constatação da veracidade das informações sobre o real valor do "saldo positivo" apontado pela Telemar.

 

Diante do exposto e das evidencias colecionadas aos autos do processo, optou-se pelo exercício da prerrogativa do Pedido de Vistas, nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Anatel (RGI), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, para fins de esclarecimento sobre os aspectos legais do conteúdo da petição, notadamente no que tange à possibilidade de acolhimento dos valores de saldo como antecipação dos desembolsos de investimentos em valores futuros.

Desse modo, com fundamento nas disposições do art. 17 do Regimento Interno da Anatel (RGI), realizou-se diligência à Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE), para manifestação acerca dos aspectos legais envolvidos em  eventual reconhecimento, pela Anatel, da antecipação do cumprimento das obrigações de investimentos em P&D remanescentes por meio da consideração dos valores até então investidos, na medida do montante que excedeu o mínimo devido, nos termos do Memorando n° 2/2017/SEI/LM, de 24/2/2017.

 

A manifestação da PFE foi concebida, notadamente, sobre a defesa do caráter de anualidade da obrigação, decorrentes do condicionamento afeto ao Ato de Anuência Prévia. Tal posicionamento perpassa todo o conjunto de argumentação juntada aos autos pela Oi S.A. com o propósito de defender a possibilidade de compensação do saldo já referido. Faz referência particular aos argumentos insculpidos na Nota Técnica, de natureza jurídica, juntada à derradeira petição da Oi, encaminhada nos termos da CT/Oi/GCCA/632/2017, de 10/3/2017 (SEI nº 1267121).

Conforme o referido órgão consulente, o escopo do condicionante seria sobre uma obrigação anual, e não global, como alega a Oi e que, portanto, não comportaria arranjos de compensação, conforme consta das petições.

A Procuradoria faz referência ao conjunto de atos administrativos tratados no processo, que abrange o Ato n° 7.828/2008 e o termo de Referência, formulados a partir dessa lógica anual de investimentos. Ao cabo, defende que não haveria margem legal para acolher a tese sustentada pela prestadora no sentido de que o condicionamento seria uma obrigação correspondente a um valor global, apurado anualmente, que cessaria ao ser alcançado, mesmo que de forma antecipada.

Ademais, a PFE, amparando-se em aspectos históricos do processo, elucida a existência de divergência entre o posicionamento atual da Concessionária e aquele suscitado à época da concessão de Anuência Prévia pela Agência.  Nesse ponto, ressalta que o condicionamento em questão originou-se de proposta apresentada pela própria prestadora à Agência, acolhida na edição do Ato nº 7.828/2008, e que a Oi manifestou-se de forma a reconhecer, ainda que indiretamente, a anualidade da obrigação e a possibilidade de investimentos acima do montante obrigatório sem que isso caracterizasse antecipação da obrigação. Cita, a título exemplificativo, ata de Reunião realizada na Agência em 21/5/2009, na qual representantes qualificados da Oi, ao debater sobre a forma de cumprimento da condicionante em questão, registraram o seguinte:

Passando ao detalhamento do compromisso de investimento em P&D, o Sr. MÁRCIO BERNARDI informou que a Oi, no ano passado, recolheu R$ 120 milhões ao FUNTTEL, de modo que seu compromisso mínimo de investimentos seria de R$ 60 milhões. O Sr. PEDRO RIPPER salientou, entretanto, que compromisso não equivale a intenção, e que a empresa pretende voluntariamente investir mais do que o valor comprometido, inclusive porque isso traz vantagens do ponto de vista empresarial (por exemplo, em relação a benefícios fiscais). O Sr. MÁRCIO BERNARDI enfatizou a intenção da empresa de superar o antigo modelo fornecedor­comprador em favor de um modelo de parcerias. [grifos nossos]

 

Nesse, e outros exemplos apresentados no Parecer, a PFE sustenta que o Grupo Oi tinha a intenção de, deliberadamente, realizar investimentos adicionais em P&D, com o intuito de obter outras vantagens do ponto de vista empresarial, inclusive mencionando expressamente benefícios fiscais. Com isso, reforça­-se a observação de que a prestadora realizou investimentos adicionais em cada ano de forma voluntária, porque lhe era mais benéfico aplicar determinado montante naquele exercício, e não porque entendia que já fazia parte do cumprimento da obrigação global.

Ao cabo, opina pela impossibilidade de reconhecimento pela Anatel de antecipação do cumprimento das obrigações de investimentos em P&D remanescentes (anos 2017 e 2018).

 

Vale ressaltar que dias antes da presente deliberação foi juntado aos autos petição da Oi, sob o título de Manifestação, encaminhada pela CT/Oi/GCCA/1172/2017, de 22/5/2017 (SEI n°1466181). O documento reitera os aspectos de defesa enfatizados no processo sem, contudo, apresentar fatos novos ensejadores de exame diverso do já efetuado nos autos.

Em síntese, a manifestação relata a existência de uma cultura de investimento em P&D por parte da Oi no setor de telecomunicações e informa que o mecanismo de compensação, caso acatado pela Agência, facilitaria a alocação de recursos em novos projetos de investimento.

Ademais, faz referência a evento pretérito, afeto ao condicionante 7.1. do Ato n° 7.828/2008, segundo o qual a compromissária estaria obrigada a oferecer, na Região II do PGA-SMP, todas as ofertas vigentes na Região I do PGA-SMP. Menciona que a decisão da Anatel, nesse caso, não mais se justificaria por ter sido exaurida. Tal caso, todavia não se confunde com o tratamento conferido ao presente processo, cuja obrigação continua atual e necessária.

Por terem os argumentos de mérito sido amplamente debatidos no contexto do presente Voto e nas peças que o antecederam, resta receber a referida manifestação como direito de petição  e indeferi-la. 

Assim, examinando o conjunto de elementos técnicos e legais contidos no Informe nº 46/2016/SEI/COGE3/COGE/SCO (SEI n° 0900327), de 14/11/2016,  no Voto nº 1/2017/SEI/OR (SEI nº 0860809), de 13/2/2017, e no Parecer n° 00161/2017/PFE­ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 1352271), de 7/4/2017, entendo prevalecer os argumentos que se opõem ao teor das petições  apresentadas pela Oi S.A.

 

[1] Análise nº 84/2016/SEI/IF, de 29 de setembro de 2016

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, posiciono-me:

pelo recebimento da manifestação encaminhada pela CT/Oi/GCCA/1172/2017, de 22/5/2017 (SEI n°1484818) como direito de petição  e por seu indeferimento;

pela impossibilidade de reconhecimento da antecipação do cumprimento das obrigações de investimentos em P&D, estabelecidas no Ato nº 7.828/2008, alinhando-me, integralmente, ao Voto nº 1/2017/SEI/OR de lavra do Conselheiro Otávio Luiz Rodrigues Júnior.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Conselheiro, em 25/05/2017, às 13:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.010008/2009-56 SEI nº 1466181