AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 96, de 14 de abril de 2026
Processo nº 53500.029080/2026-58
Recorrente/Interessado: TELCOMP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS
CNPJ nº 03.611.622/0001-44
Conselheiro(a) Relator(a): Octavio Penna Pieranti
Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 96, de 14 de abril de 2026
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM LICITAÇÃO. EDITAL Nº 1/2026-SOR/SPR/CD-ANATEL. PEDIDO NÃO CONHECIDO E RECEBIDO COMO DIREITO DE PETIÇÃO, COM PEDIDOS INDEFERIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. O Pedido. Pedido de Reconsideração apresentado por TELCOMP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS contra o Acórdão nº 86, de 30 de março de 2026, que deliberou sobre impugnações ao Edital de Licitação nº 1/2026-SOR/SPR/CD-ANATEL, relativo a radiofrequências na faixa de 700 MHz.
2. Os Pedidos formulados. A Peticionária requereu efeito suspensivo. Requereu a supressão da condição de participação prevista no item 1.1 do Anexo III do Edital. Requereu a revisão dos itens 8.3.1, 8.3.2 e 8.4.1 do Edital e do item 1.2 do Anexo III.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se cabe pedido de reconsideração contra decisão do Conselho Diretor proferida em sede de impugnação de edital de licitação; (ii) saber se as condições de participação previstas no Edital nº 1/2026 configuram restrição indevida à competição ou técnica de priorização compatível com a política pública setorial; (iii) saber se o Acórdão nº 86/2026 apresenta vício de motivação; e (iv) saber se a deliberação violou a congruência decisória, o contraditório e a vedação de decisão surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Edital de Licitação tem caráter geral e abstrato.
2. O Procedimento Licitatório observa rito próprio de impugnação previsto na Resolução Anatel nº 65/1998 e no próprio Edital.
3. O art. 115, § 9º, do Regimento Interno da Anatel - RIA determina que os recursos referentes a licitações observem a legislação específica da matéria.
4. O Pedido de Reconsideração não é cabível no caso.
5. A peça pode ser recebida como exercício do direito de petição.
6. A TELCOMP é parte legítima.
7. A manifestação foi apresentada tempestivamente.
8. A modelagem do Edital decorre de instrução técnica da Agência e das diretrizes fixadas pela Portaria MCom nº 18.902/2025.
9. A priorização das prestadoras regionais detentoras de autorização na faixa de 3,5 GHz atende à política pública setorial incorporada ao certame.
10. O escalonamento das rodadas do Edital privilegia determinado conjunto de prestadoras na fase inicial.
11. O escalonamento não impede a participação das demais interessadas nas rodadas subsequentes.
12. A adoção de participação irrestrita desde a primeira rodada neutralizaria a diretriz ministerial de priorização.
13. A divergência da Peticionária com a solução adotada não demonstra ilegalidade do ato administrativo.
14. A decisão administrativa discricionária deve ser preservada quando estiver motivada e orientada ao interesse público.
15. O Acórdão nº 86/2026 e os documentos que instruíram o processo expõem fundamentos técnicos, jurídicos e regulatórios suficientes para a manutenção do Edital.
16. Não houve decisão surpresa.
17. A deliberação resultou de processo regularmente instaurado e instruído com manifestações técnicas, parecer jurídico e apreciação do Conselho Diretor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido de Reconsideração não conhecido. Petição recebida como exercício do direito de petição. Pedidos indeferidos.
Tese de julgamento: "1. Não cabe pedido de reconsideração contra decisão do Conselho Diretor proferida em sede de impugnação de edital de licitação, porque a matéria se submete a rito específico. 2. A peça pode ser recebida como exercício do direito de petição, quando apresentada por parte legítima e de forma tempestiva. 3. A priorização das prestadoras regionais detentoras de autorização na faixa de 3,5 GHz, prevista no Edital nº 1/2026-SOR/SPR/CD-ANATEL, decorre de diretriz ministerial e de modelagem regulatória motivada, e não configura exclusão absoluta da competição. 4. A discordância do agente regulado com a solução adotada não caracteriza ilegalidade, quando a decisão administrativa está motivada e orientada ao interesse público. 5. Não há vício de motivação, nem violação ao contraditório, à congruência decisória ou à vedação de decisão surpresa no Acórdão nº 86/2026."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal - CF/1988, art. 37, caput, e art. 87, parágrafo único, I e II; Lei nº 9.472/1997, art. 22; Lei nº 14.133/2021, art. 9º, I, a, e art. 164; Lei nº 14.600/2023, art. 23; Decreto-lei nº 4.657/1942, art. 20; Decreto nº 9.612/2018, art. 9º; Portaria MCom nº 18.902/2025, art. 2º, II, e art. 3º; Resolução Anatel nº 65/1998, art. 17 e art. 17, § 1º; Resolução Anatel nº 612/2013, art. 115, § 5º, art. 115, § 9º, art. 126 e art. 27, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, Processo nº 0009854-13.2015.4.01.3400, Relator para Acórdão Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6ª Turma, publ. DJe 26.04.2019; TCU, Acórdão nº 276/2026, Processo TC 015.833/2025-9, Plenário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 39/2026/OP (SEI nº 15479528), integrante deste acórdão, não conhecer do Pedido de Reconsideração, recebendo a peça apresentada como exercício do direito de petição, indeferindo seus pedidos.
Participaram da deliberação o Presidente Substituto Alexandre Reis Siqueira Freire, os Conselheiros Edson Victor Eugênio de Holanda e Octavio Penna Pieranti e o Conselheiro Substituto Nilo Pasquali.
Ausente o Presidente Carlos Manuel Baigorri, em licença para tratamento da própria saúde.
| | Documento assinado eletronicamente por Alexandre Reis Siqueira Freire, Presidente, Substituto, em 14/04/2026, às 21:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 15489384 e o código CRC 863746AD. |
| Referência: Processo nº 53500.029080/2026-58 | SEI nº 15489384 |