Boletim de Serviço Eletrônico em 19/03/2026

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Resolução Interna Anatel nº 530, de 19 de março de 2026

  

Altera a Resolução Interna Anatel nº 428, de 28 de abril de 2025, para esclarecimento do alcance do procedimento administrativo de verificação documental para comprovação de adoção de medidas de prevenção de acidentes e de regularidade quanto a obrigações trabalhistas e fiscais.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO a deliberação tomada no Circuito Deliberativo nº 60, de 19 de março de 2025;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.066705/2025-81,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a ementa da Resolução Interna Anatel nº 428, de 28 de abril de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece os documentos para comprovação de adoção de medidas de prevenção de acidentes e para fins de idoneidade documental formal quanto às obrigações trabalhistas e fiscais." (NR)

Art. 2º Alterar o art. 1º da Resolução Interna Anatel nº 428, de 28 de abril de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Aprovar os documentos destinados à comprovação da adoção de medidas de prevenção de acidentes e à comprovação formal da existência e da apresentação de documentação relativa às obrigações trabalhistas e fiscais, exclusivamente no âmbito dos procedimentos regulatórios da Anatel.

Parágrafo único.  A verificação documental prevista nesta Resolução Interna tem caráter exclusivamente administrativo e declaratório, não se confundindo com atividade fiscalizatória em matéria trabalhista, previdenciária ou de segurança e saúde do trabalho, cuja competência permanece exclusiva do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e de outros órgãos da administração pública.” (NR)

Art. 3º Alterar o art. 3º da Resolução Interna Anatel nº 428, de 28 de abril de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A autorizada de serviço de telecomunicações de interesse coletivo deverá comprovar anualmente à Anatel a regularidade documental formal relativa às suas obrigações trabalhistas e fiscais, mediante a apresentação de:” (NR)

Art. 4º O § 5º do art. 4º-A da Resolução Interna Anatel nº 428, de 28 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º-A. ....................................................................................................

§ 5º A atuação das entidades habilitadas é considerada atividade de apoio à regulação, de natureza formal e declaratória, não implicando delegação de competência fiscalizatória da Anatel e tampouco produz efeitos exoneratórios quanto à matéria perante o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e outros órgãos da administração pública.” (NR)

Art. 5º Incluir o novo § 6º ao art. 4º-A da Resolução Interna Anatel nº 428, de 28 de abril de 2025, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A. ....................................................................................................

§ 6º A verificação documental realizada nos termos deste artigo não substitui, não limita e nem vincula a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e de outros órgãos da administração pública, tampouco gera presunção de adimplemento material das obrigações trabalhistas, fiscais ou de segurança do trabalho." (NR)

Art. 6º Esta Resolução Interna entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 19/03/2026, às 16:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.066705/2025-81 SEI nº 15358115