AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 37, de 23 de fevereiro de 2026
Processo nº 53500.012757/2015-66
Recorrente/Interessado: MAXCABO TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
CNPJ nº 03.957.026/0001-10
Conselheiro(a) Relator(a): Octavio Penna Pieranti
Fórum Deliberativo: Reunião nº 950, de 12 de fevereiro de 2026
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso Administrativo interposto por MAXCABO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra o Despacho Decisório nº 328/2025/CODI/SCO, de 5 de junho de 2025 (SEI nº 13668876), que reconheceu a procedência dos lançamentos de créditos tributários de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF dos exercícios de 2013 e 2014.
2. Alegações. A Recorrente sustenta prescrição e decadência dos créditos, com fundamento no Código Tributário Nacional - CTN e no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
3. Tramitação. O Contribuinte foi notificado do Despacho em 12 de junho de 2025. A Superintendente de Controle de Obrigações - SCO conheceu do Recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu decadência e prescrição dos créditos tributários de TFF dos exercícios de 2013 e 2014; e (ii) saber se se aplica a prescrição intercorrente e a regra de prescrição da Lei nº 9.873/1999 ao Processo Administrativo Fiscal - PAF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Processo Administrativo Fiscal observou o Decreto nº 70.235/1972 e assegurou o devido processo legal e a ampla defesa.
2. A notificação de lançamento constituiu o crédito tributário e afastou a alegação de decadência.
3. A impugnação suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e impediu o curso de prescrição durante a fase contenciosa administrativa.
4. O prazo prescricional para cobrança judicial tem início após a solução final do Processo Administrativo.
5. Não se aplica a prescrição intercorrente no PAF, conforme Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF nº 11.
6. A Lei nº 9.873/1999 regula a prescrição de ação punitiva da Administração Pública Federal e não se aplica ao Processo Administrativo de constituição e discussão de crédito tributário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A notificação do lançamento afasta a decadência do crédito tributário. 2. A impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito e impede o curso da prescrição até a decisão administrativa final. 3. Não se aplica a prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal - PAF. 4. A Lei nº 9.873/1999 não se aplica ao Processo Administrativo Fiscal - PAF de discussão de crédito tributário."
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, § 4º, 151, III, 173, I e II, e 174; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º; Decreto nº 70.235/1972; Portaria nº 1.355/2019, item 7.1.1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.322.695, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07.12.2012; STJ, REsp 718.139/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, j. 18.03.2008; STJ, REsp 32.843/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 26.10.1998; STJ, AgRg no AgRg no REsp 973.808/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17.11.2010; STJ, REsp 1.113.959/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.03.2010; STJ, REsp 1.141.562/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04.03.2011; STJ, AgRg no Ag 1.336.961/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13.11.2012; Súmula CARF nº 11.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 2/2026/OP (SEI nº 15046171), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Edson Victor Eugênio de Holanda e Octavio Penna Pieranti e a Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 27/02/2026, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 15220629 e o código CRC CB9C520F. |
| Referência: Processo nº 53500.012757/2015-66 | SEI nº 15220629 |