Boletim de Serviço Eletrônico em 02/03/2026
DOU de 02/03/2026, seção 1, página 13

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 35, de 23 de fevereiro de 2026

Processo nº 53500.012758/2015-19

Recorrente/Interessado: MAXCABO TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

CNPJ nº 03.957.026/0001-10

Conselheiro(a) Relator(a): Edson Victor Eugênio de Holanda

Fórum Deliberativo: Reunião nº 950, de 12 de fevereiro de 2026

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - paf. CONTRIBUIÇÃO PARA O FOMENTO DA RADIODIFUSÃO PÚBLICA - CFRP. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Processo Administrativo Fiscal - PAF instaurado contra MAXCABO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. por não recolhimento da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - CFRP referente ao exercício de 2014.

2. Notificação de lançamento do crédito tributário realizada em 12 de novembro de 2014. Impugnação apresentada pela Interessada em 4 de dezembro de 2014.

3. Decisão da Superintendência de Controle de Obrigações - SCO reconheceu a procedência do lançamento e determinou a notificação da entidade.

4. Recurso Administrativo interposto pela Interessada, alegando decadência e prescrição dos créditos tributários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu decadência ou prescrição do crédito tributário relativo à CFRP do exercício de 2014; e (ii) saber se há ilegalidade na cobrança realizada pela Anatel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A notificação do lançamento do crédito tributário ocorreu dentro do prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional - CTN.

2. A apresentação de impugnação suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, não havendo fluência de prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo.

3. A prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei nº 9.873/1999 não se aplica ao Processo Administrativo Fiscal de cobrança de crédito tributário.

4. Não há ilegalidade, decadência ou prescrição na cobrança realizada pela Anatel, que observou os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso Administrativo conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A notificação do lançamento do crédito tributário referente à CFRP do exercício de 2014 ocorreu dentro do prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN. 2. A apresentação de impugnação suspende a exigibilidade do crédito tributário, não havendo fluência de prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo. 3. Não se aplica a prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei nº 9.873/1999 ao Processo Administrativo Fiscal de cobrança de crédito tributário. 4. Não há ilegalidade, decadência ou prescrição na cobrança realizada pela Anatel."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.172/1966 (CTN), arts. 150, § 4º; 151, III; 173; 174; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º; Lei nº 11.652/2008; Decreto nº 70.235/1972, art. 33.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 33/2025/EH (SEI nº 14963864), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Edson Victor Eugênio de Holanda e Octavio Penna Pieranti e a Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 27/02/2026, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.012758/2015-19 SEI nº 15219207