AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 26, de 23 de fevereiro de 2026
Processo nº 53500.341740/2022-42
Recorrente/Interessado: TARIFAR TELECOM E SERVIÇOS EIRELI
CNPJ nº 33.761.868/0001-63
Conselheiro(a) Relator(a): Edson Victor Eugênio de Holanda
Fórum Deliberativo: Reunião nº 950, de 12 de fevereiro de 2026
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AO REGULAMENTO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - rstfc E AO REGULAMENTO GERAL DE NUMERAÇÃO - rgn. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Administrativo interposto por TARIFAR TELECOM E SERVIÇOS EIRELI contra decisão que aplicou sanção de multa por infração ao art. 8º do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - RSTFC, aprovado pela Resolução nº 426/2005, e ao art. 19 do Regulamento Geral de Numeração - RGN, aprovado pela Resolução nº 709/2019.
2. A decisão recorrida impôs multa de R$ 178.843,26 (cento e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos), fundamentada no art. 173, II, da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT).
3. A Recorrente alegou, preliminarmente, ausência de competência da Anatel em razão da extinção de sua autorização para prestação de serviços de telecomunicações, ausência de autoria e materialidade das infrações, limitação de atuação à prestação de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e VoIP (Voz sobre IP), e contestou o valor e a metodologia de cálculo da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção da autorização para prestação de serviços de telecomunicações afasta a competência da Anatel para apuração e sanção de infrações cometidas durante a vigência da autorização; (ii) saber se houve autoria e materialidade das infrações ao art. 8º do RSTFC e ao art. 19 do RGN; e (iii) saber se o valor e a metodologia de cálculo da multa aplicada observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A competência da Anatel para apuração e sanção de infrações decorre do vínculo existente à época dos fatos, sendo irrelevante a extinção posterior da autorização ou alteração do objeto social da Empresa.
2. A fiscalização constatou, por meio de análise de registros de chamadas, que a Recorrente utilizou recursos de numeração sem prévia autorização e apresentou numeração adulterada, impossibilitando a rastreabilidade e identificação dos usuários, caracterizando infração ao art. 8º do RSTFC e ao art. 19 do RGN.
3. A metodologia de cálculo da multa por Descumprimento de Obrigações Contratuais, usualmente adotada, foi afastada, de forma fundamentada, por resultar em valor que não se coadunava à gravidade da infração, sendo utilizada metodologia alternativa, conforme possibilidade prevista no art. 18, § 4º, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, aprovado pela Resolução nº 589/2012.
4. O valor da multa foi fixado considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida, o impacto sobre a segurança pública e a capacidade econômica da Empresa, não havendo irregularidade quanto à utilização da Receita Operacional Líquida - ROL de 2020.
5. Não foram identificadas circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem reincidência específica, sendo mantida a classificação da infração como grave.
6. Determinação à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO para que apure, em autos apartados, eventual prestação clandestina do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC pela Recorrente, considerando-se haver indícios de possível desenvolvimento de atividade não outorgada de telecomunicações, a qual, caso confirmada, enseja sancionamento e deve ser apurada pelo Ministério Público Federal - MPF, de acordo com o que dispõe a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), em seus arts. 183, 184 e 185.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso Administrativo conhecido e não provido. Mantida a sanção de multa aplicada no valor de R$ 178.843,26 (cento e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos).
Tese de julgamento: "1. A extinção da autorização para prestação de serviços de telecomunicações não afasta a competência da Anatel para apuração e sanção de infrações cometidas durante a vigência da autorização. 2. A utilização de recursos de numeração sem prévia autorização e a apresentação de numeração adulterada caracterizam infração ao art. 8º do RSTFC e ao art. 19 do RGN. 3. O valor e a metodologia de cálculo da multa aplicada observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo legítima a adoção de metodologia alternativa prevista no art. 18, § 4º, do RASA."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.472/1997, art. 173, II; Resolução nº 426/2005, art. 8º; Resolução nº 709/2019, art. 19; Resolução nº 589/2012, art. 18, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 121, de 21 de maio de 2025, Conselho Diretor da Anatel.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 1/2026/EH (SEI nº 15021628), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo interposto por TARIFAR TELECOM E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ nº 33.761.868/0001-63, em face de decisão exarada por meio do Despacho Decisório nº 497/2025/COGE/SCO, de 21 de agosto de 2025 (SEI nº 13837868), para, no mérito, negar-lhe provimento, devendo-se manter a sanção de multa aplicada, no valor total de R$ 178.843,26 (cento e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos), por descumprimentos ao art. 8º do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - RSTFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, e ao art. 19 do Regulamento Geral de Numeração - RGN, aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Edson Victor Eugênio de Holanda e Octavio Penna Pieranti e a Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 27/02/2026, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 15218489 e o código CRC D9F8EB0E. |
| Referência: Processo nº 53500.341740/2022-42 | SEI nº 15218489 |