AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 7, de 19 de fevereiro de 2026
Processo nº 53500.004223/2016-47
Recorrente/Interessado: DHARMACOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
CNPJ nº 07.312.805/0001-10
Conselheiro(a) Relator(a): Alexandre Reis Siqueira Freire
Fórum Deliberativo: Reunião nº 950, de 12 de fevereiro de 2026
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - paf. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - CIDE-FUST. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO Código Tributário Nacional - CTN. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DO CRÉDITO EM RAZÃO DO PORTE ECONÔMICO (EMPRESA DE PEQUENO PORTE). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 150, I, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF; ART. 9º, I, código tributário nacional - CTN). INTERPRETAÇÃO LITERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS (ART. 111, CTN). ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ATENDIMENTO AOS OBJETIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.738, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, DO DECRETO Nº 12.150, DE 20 DE AGOSTO DE 2024, DO PROGRAMA DE APRIMORAMENTO DA QUALIDADE DA REGULAÇÃO BRASILEIRA - QUALIREG, DAS DIRETRIZES DA Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE SOBRE A PROMOÇÃO DO ENFORCEMENT REGULATÓRIO, E DOS OBJETIVOS De DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ods DA AGENDA 2030 DA Organização das Nações Unidas - ONU. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Administrativo interposto contra decisão que manteve crédito tributário referente à Contribuição ao Fundo de Universalização de Telecomunicações - Cide-Fust, com alegações de prescrição intercorrente do crédito e de redução da obrigação em razão do porte econômico da empresa Recorrente (pequeno porte com atuação regional).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se há prescrição intercorrente do crédito tributário do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust no Processo Administrativo Fiscal - PAF; e (ii) se o porte da empresa autoriza redução ou exclusão da obrigação tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A Anatel detém competência legal para julgar recursos administrativos relativos à fiscalização e cobrança do Fust, conforme a Lei nº 9.472/1997 e regulamentações correlatas, assegurando a conformidade com o ordenamento jurídico tributário.
2. A Lei nº 9.873/99, que trata da prescrição de créditos não tributários e sanções por ilícitos, não se aplica ao âmbito tributário devido à sua natureza distinta.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp nº 1.113.959/RJ - repetitivos) e do Supremo Tribunal Federal - STF (Embargos no RE nº 94.462-1/SP) afasta a incidência da prescrição intercorrente em PAF. Tal entendimento é amparado pelo art. 151, III, do Código Tributário Nacional - CTN, que suspende a exigibilidade do crédito tributário durante o contencioso administrativo, impedindo a fluência do prazo prescricional até a constituição definitiva do crédito. Corroboram esse entendimento as Súmulas do do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF nº 11 e Anatel nº 26.
4. A exigência, majoração ou redução de tributos submete-se ao princípio da reserva legal (Constituição Federal - CF, art. 150, I; CTN, art. 9º, I), sendo a alteração de alíquotas ou bases de cálculo matéria exclusiva de lei em sentido estrito. A legislação que outorga isenção ou exclusão de crédito tributário deve ser interpretada literalmente (CTN, art. 111, II). A ausência de previsão legal específica para pequenos operadores impede a Administração Pública de criar distinções, sob pena de violação à Separação dos Poderes. A incidência do Fust sobre a receita bruta já considera a capacidade contributiva. A concessão de privilégio tributário sem amparo legal violaria a isonomia tributária (CF, art. 150, II), tratando desigualmente contribuintes que realizam o mesmo fato gerador. O porte da empresa ou abrangência regional são irrelevantes para a sujeição passiva do Fust, surgindo a obrigação tributária ex lege com a ocorrência do fato gerador.
5. A decisão está em conformidade com os estudos apresentados na publicação "Boas Práticas Regulatórias do QualiREG - Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira", elaborada pela Controladoria-Geral da União - CGU em parceria com o Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos - UNOPS e com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. A cobrança dos créditos tributários referentes ao Fust observou o devido processo legal, garantindo a segurança jurídica e previsibilidade para atos que contrariem obrigações de interesse público, devidamente salvaguardadas pela Anatel.
6. O encaminhamento proposto está alinhado com os objetivos estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, pelo Decreto nº 12.150, de 20 de agosto de 2024, que instituiu a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória - Estratégia Regula Melhor e pelo Memorando de Entendimento firmado entre Brasil e Estados Unidos, com o objetivo de prestigiar boas práticas regulatórias. Esse programa adota princípios, estratégias, ações e procedimentos destinados a promover a melhoria da qualidade da regulação por meio do aperfeiçoamento contínuo e simplificação do processo regulatório.
7. A decisão segue as recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE na medida em que a cobrança de pagadores de tributos inadimplentes é medida necessária para assegurar o fluxo de caixa regular, essencial à execução de políticas públicas a cargo da Anatel.
8. A fundamentação está em plena sintonia com o Objetivo nº 10 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU, que trata da redução das desigualdades, especialmente com a meta 10.4, que visa promover maior igualdade por meio de políticas fiscais, salariais e de proteção social. Além disso, alinha-se com o Objetivo nº 16, que foca na promoção da paz, justiça e instituições eficazes. Destacam-se, nesse contexto, as metas 16.6, que busca desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis, e 16.7, que promove a tomada de decisão inclusiva, participativa e representativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso Administrativo conhecido e, quanto ao mérito, não provido. Crédito tributário do Fust mantido integralmente, sem redução ou extinção por prescrição intercorrente ou porte econômico.
Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente é inaplicável no PAF, por ausência de previsão legal no CTN, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, além das Súmulas CARF nº 11 e Anatel nº 26. 2. A redução do crédito tributário por porte econômico viola os princípios da legalidade estrita e isonomia tributária, inexistindo previsão na Lei nº 9.998/2000. 3. O encaminhamento proposto cumpre os objetivos do Decreto nº 11.738/2023 e do Decreto nº 12.150/2024 e alinha-se ao Planejamento Estratégico da Anatel. 4. A decisão segue as diretrizes da OCDE sobre enforcement regulatório, os estudos do QualiREG e os ODS da Agenda 2030 da ONU, garantindo segurança jurídica e previsibilidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.472/1997; Lei nº 9.998/2000; Decreto Presidencial nº 11.738/2023; Decreto nº 12.150/2024; Código Tributário Nacional (arts. 9º, I; 111, II; 151, III; 173; 174); Constituição Federal (arts. 150, I e II); Súmulas CARF nº 11 e Anatel nº 26; REsp nº 1.113.959/RJ (STJ); Embargos no RE nº 94.462-1/SP (STF).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 5/2026/AF (SEI nº 15077777), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Edson Victor Eugênio de Holanda e Octavio Penna Pieranti e a Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 27/02/2026, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 15201982 e o código CRC E5031A97. |
| Referência: Processo nº 53500.004223/2016-47 | SEI nº 15201982 |