Boletim de Serviço Eletrônico em 26/12/2025

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 3108, de 26 de dezembro de 2025

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO INTERNA DA INFORMAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 161, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), aprovada pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI);

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.222, de 5 de fevereiro de 2020, que institui a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética (E-Ciber);

CONSIDERANDO as Instruções Normativas GSI/PR nº 1/2020 e nº 3/2021, que tratam da Estrutura de Gestão e da Gestão de Segurança da Informação;

CONSIDERANDO o Programa de Privacidade e Segurança da Informação (PPSI) da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SGD/MGI), especialmente os controles de Gestão de Contas, Controle de Acesso, Segurança de Infraestrutura e Segurança Aplicada à Privacidade;

CONSIDERANDO a Política de Segurança da Informação da Agência Nacional de Telecomunicações - POSIN, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 463, de 16 de julho de 2025, e a Política de Governança e Gestão de Dados da Agência Nacional de Telecomunicações - PGGD, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 464, de 16 de julho de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, formalizar e fortalecer a governança dos acessos excepcionais a ativos de TIC sensíveis, garantindo rastreabilidade, segregação de funções, menor privilégio e responsabilização;

CONSIDERANDO o disposto no Informe nº 20/2025/GIDS/SGI (SEI nº 14788179);

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo 53500.099704/2025-13;

                          RESOLVE

Art. 1º Estabelecer as diretrizes, condições, responsabilidades e limitações relacionadas ao acesso aos Bancos de Dados de desenvolvimento de soluções de TIC.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da Anatel.

 

ANEXO

DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA CONTROLE DE ACESSO A BANCO DE DADOS DE DESENVOLVIMENTO DE SOLUÇÕES DE TIC

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Estabelecer as diretrizes, condições, responsabilidades e limitações relacionadas ao acesso à ferramenta WSO2 em operação na Anatel, com base nos Termos de Ciência e Responsabilidade (TCR) vigentes, contemplando:

I - Acessos somente leitura; e

II - Acessos de leitura e escrita.

Art. 2º A presente portaria formaliza, para fins de governança e segurança da informação, todos os requisitos de uso, obrigações, vedações, responsabilidades, riscos, mecanismos de controle e regras aplicáveis para concessão e manutenção desses acessos.

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

Art. 3º As disposições desta portaria se aplicam a:

I - Servidores da GIDS/SGI responsáveis por administrar bancos de dados de desenvolvimento;

II - Product Owners (PO) das soluções de TIC legadas;

III - Representantes das áreas negociais, gestoras das soluções de TIC; e

IV - Servidores que, mediante necessidade funcional, requeiram acesso a bancos de dados em ambiente de desenvolvimento.

CAPÍTULO III

DOS RISCOS E CONSEQUÊNCIAS OPERAICONAIS

Art. 4º O acesso inadequado a bancos de dados de soluções legadas pode resultar em:

I - Perda de integridade de dados;

II - Corrupção de tabelas, schemas ou registros;

III - Quebra de compatibilidade entre ambientes;

IV - Exposição de dados pessoais ou sigilosos;

V - Interrupção de serviços devido a inconsistências;

VI - Degradação de performance ou falhas nos sistemas;

VII - Comprometimento da lógica institucional;

VIII - Impacto em SLAs e contratos de serviços; e

IX - Riscos regulatórios e jurídicos relacionados à LGPD.

Parágrafo único. Em virtude das hipóteses previstas no presente artigo, o acesso será sempre excepcional, monitorado e restrito.

CAPÍTULO IV

DOS TIPOS DE ACESSO

Art. 5º São tipos de acesso previstos às bases de dados de desenvolvimento:

I - Acesso Somente Leitura

a) Esse acesso permitirá:

1 - visualizar tabelas, registros e estruturas;

2 - executar consultas SELECT;

3 - analisar modelos de dados;

4 - diagnosticar comportamentos; e

5 - acompanhar logs e estatísticas.

b) Proíbe qualquer forma de escrita, alteração, deleção ou criação.

II - Acesso Leitura e Escrita

a) Esse acesso permitirá:

1 -executar inserts, updates e deletes;

2 - criar ou ajustar estruturas temporárias;

3 - realizar scripts de manutenção pertinentes ao desenvolvimento; e

4 - corrigir inconsistências identificadas em ambiente DEV.

b) Para soluções legadas, é permitido somente em caráter excepcional, com:

1 - justificativa funcional explícita;

2 - autorização do PO da solução;

3 - autorização da chefia da área gestora;

4 - avaliação técnica da GIDS; e

5 - registro formal e monitoramento contínuo.

Art. 6º Todo acesso será:

I - Excepcional;

II - Individual e intransferível;

III - Temporário;

IV - Concedido apenas com necessidade funcional comprovada;

V - Revogável a qualquer tempo;

VI - Condicionado ao perfil adequado; e

VII - Monitorado com logs permanentes.

CAPÍTULO V

DAS RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES

Art. 7º Independentemente do tipo de acesso, é vedado:

I - Alterar dados sensíveis ou estratégicos sem autorização;

II - Modificar estruturas críticas sem revisão técnica;

III - Executar scripts não validados;

IV - Promover engenharia reversa para fins indevidos;

V - Copiar bases integrais para ambientes não autorizados;

VI - Expor dados pessoais ou sigilosos;

VII - Compartilhar credenciais;

VIII - Promover ações que comprometam integridade ou disponibilidade; e

IX - Replicar estruturas sem autorização da GIDS.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 8º O autorizado deverá:

I - Atuar apenas no escopo concedido;

II - Proteger credenciais e dados acessados;

III - Registrar e documentar alterações quando aplicável;

IV - Respeitar a LGPD, POSIN e normas de desenvolvimento;

V - Comunicar incidentes imediatos;

VI - Submeter-se à rastreabilidade integral do acesso; e

VII - Responder individualmente por ações realizadas sob seu usuário.

Art. 9º Ao representante da área gestora da solução de TIC compete:

I - Validar e justificar o acesso solicitado;

II - Autorizar formalmente o uso;

III - Garantir que o acesso está alinhado às necessidades funcionais;

IV - Comunicar à GIDS mudanças de vínculo ou necessidade de revogação; e

V - Supervisionar o uso dos acessos concedidos.

Art. 10. O PO da solução deverá:

I - Validar a necessidade técnica do acesso;

II - Acompanhar riscos associados às manipulações;

III - Garantir aderência funcional às alterações permitidas.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO, CONTROLE E AUDITORIA

Art. 11. O acesso será:

I - Monitorado por logs internos;

II - Auditável pela SGI e pelas áreas de segurança;

III - Registrado em sistema de controle de acessos;

IV - Acompanhado pela equipe técnica da GIDS; e

V - Suspenso a qualquer tempo em caso de risco.

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES

Art. 12. Identificado o uso indevido do acesso concedido, o autorizado estará sujeito a:

I - Suspensão imediata do acesso;

II - Responsabilização administrativa;

III - Registro na área de segurança da informação;

IV - Comunicação à chefia imediata;

V - Abertura de procedimento disciplinar; e

VI - Comunicação ao Encarregado pela Proteção de Dados quando envolver dados pessoais.

CAPÍTULO IX

DA VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO

Art. 13. O acesso concedido:

I - Vigorará a partir da autorização registrada;

II - Permanecerá válido enquanto durar a necessidade funcional;

III - Será automaticamente revogado ao cessar o motivo;

IV - Poderá ser revogado sem aviso, por risco ou decisão da SGI; e

V - Deverá ser revalidado periodicamente.

 

ANEXOS ÀS DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA CONTROLE DE ACESSO À FERRAMENTA WSO2

Anexo I - Modelo de Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) para acesso somente leitura  a Banco de Dados de Desenvolvimento:

Termo de Ciência e Responsabilidade – <nº do Termo>
Autorizado: < identificação do Servidor solicitante >
Autorizador 1: < Responsável pela área gestora da solução de TIC >
Autorizador 2: < Product Owner da solução de TIC, quando não for este o solicitante >
Concedente: Gerência de Planejamento, Desenvolvimento e Segurança de Sistemas (GIDS)
 
Objeto (Descrição detalhada do acesso a ser concedido):
O presente Termo registra a ciência e responsabilidade do AUTORIZADO quanto ao acesso excepcional, em MODO SOMENTE LEITURA, a Banco de Dados de desenvolvimento na Anatel, denominada <NOME DA BASE>, em caráter restrito, controlado e temporário.
 
Identificação dos documentos que estabelecem as Diretrizes, Restrições e Condições do Acesso a ser concedido.
Todas as diretrizes, restrições e condições de acesso, aplicáveis ao AUTORIZADO e à Área negocial responsável pela solução de TIC estão definidas nas portarias: <Portaria de diretrizes e procedimentos gerais> e <Portaria de diretrizes e procedimentos específicos>.
 
Data de validade: < data limite de validade do acesso >

 

Anexo II - Modelo de Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) para acesso leitura e escrita a Banco de Dados de Desenvolvimento:

Termo de Ciência e Responsabilidade – <nº do Termo>
Autorizado: < identificação do Servidor solicitante >
Autorizador 1: < Responsável pela área gestora da solução de TIC >
Autorizador 2: < Product Owner da solução de TIC, quando não for este o solicitante >
Concedente: Gerência de Planejamento, Desenvolvimento e Segurança de Sistemas (GIDS)
 
Objeto (Descrição detalhada do acesso a ser concedido):
O presente Termo registra a ciência e responsabilidade do AUTORIZADO quanto ao acesso excepcional, em MODO LEITURA e ESCRITA, a Banco de Dados de desenvolvimento na Anatel, denominada <NOME DA BASE>, em caráter restrito, controlado e temporário.
 
Identificação dos documentos que estabelecem as Diretrizes, Restrições e Condições do Acesso a ser concedido.
Todas as diretrizes, restrições e condições de acesso, aplicáveis ao AUTORIZADO e à Área negocial responsável pela solução de TIC estão definidas nas portarias: <Portaria de diretrizes e procedimentos gerais> e <Portaria de diretrizes e procedimentos específicos>.
 
Data de validade: < data limite de validade do acesso >

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Nery e Silva, Superintendente de Gestão Interna da Informação, em 26/12/2025, às 15:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 14971913 e o código CRC 9CC87953.



 


Referência: Processo nº 53500.099704/2025-13 SEI nº 14971913