AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 300, de 10 de novembro de 2025
Processo nº 53504.006592/2021-00
Recorrente/Interessado: LUIZ CORNELIO SCHMIDT
CPF nº ***.520.898-**
Conselheiro(a) Relator(a): Vicente Bandeira de Aquino Neto
Fórum Deliberativo: Reunião nº 948, de 4 de novembro de 2025
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF. CONTRIBUIÇÃO PARA O FOMENTO DA RADIODIFUSÃO PÚBLICA - CFRP. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF. EXERCÍCIOS 2018, 2019, 2020 E 2021. CANCELAMENTO DE SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR COM SERVIÇO ATIVO. TRIBUTO DEVIDO. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU. ADERÊNCIA PELA ANATEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso Administrativo interposto pelo SR. LUIZ CORNÉLIO SCHMIDT em face do Despacho Decisório nº 86/2025/CODI/SCO (SEI nº 13391454), de 19 de março de 2025, por meio do qual a Superintendente de Controle de Obrigações - SCO reconheceu a procedência dos lançamentos dos créditos tributários referentes à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - CFRP e à Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF, relativas aos exercícios financeiros de 2018, 2019, 2020 e 2021.
2. A Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - CFRP é devida e deve ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, conforme o disposto na Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008.
3. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF é tributo legal, constitucional, vinculado à fiscalização estatal e cobrado nos termos da lei. Eventuais saldos acumulados no Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel não configuram desproporcionalidade ou inconstitucionalidade, mas resultado da gestão prudente de recursos públicos para assegurar continuidade da fiscalização. Legitimidade da taxa.
4. O cancelamento do serviço ocorrido a posteriori do fato gerador da TFF e da CFRP não fundamenta a extinção do crédito tributário anteriormente constituído.
5. A presente matéria está alinhada com a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, em especial com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS 10, pois assegurar uma administração tributária eficiente e justa promove uma distribuição de renda mais equitativa e reduz as desigualdades econômicas e sociais, com ênfase na Meta 10.4, que trata da implementação de políticas fiscais, salariais e de proteção social para alcançar uma maior igualdade. Também há conexão com o ODS 16, visto que a tramitação deste feito seguiu rigorosamente o devido processo legal, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Essa conformidade garante a pacificação social e legitima as ações da Anatel com a necessária transparência social.
6. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 111/2025/VA (SEI nº 14620730), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Edson Victor Eugênio de Holanda, Octavio Penna Pieranti e Vicente Bandeira de Aquino Neto.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 14/11/2025, às 16:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 14721977 e o código CRC AC74F0AE. |
| Referência: Processo nº 53504.006592/2021-00 | SEI nº 14721977 |