Boletim de Serviço Eletrônico em 27/11/2025

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 16313, de 02 de novembro de 2025

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 19, inciso VIII, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, de que cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO o Modelo de Gestão do Espectro, aprovado pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), que estabelece que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 773, de 16 de janeiro de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de observação aos padrões nacionais e internacionais reconhecidos para equipamentos de radiolocalização e radionavegação;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 35 de 3 de setembro de 2025; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.076020/2021-10,

 

RESOLVE:

Art. 1º Incluir no item 2 do Anexo ao Ato nº 5.171, de 9 de maio de 2023, referências com as seguintes redações:

"2.10.A. Recomendação ITU-R M.1874-1: Technical and operational characteristics of oceanographic radars operating in sub-bands within the Frequency range 3-50 MHz.

"2.25. Range Commanders Council: THE RADAR ROADMAP. "

Art. 2º Incluir no item 5 do Anexo ao Ato nº 5.171, de 9 de maio de 2023, o subitem 5.1.A, com a seguinte redação:

"5.1.A. Nas faixas de 4.438 kHz a 4.453 kHz, 4.462 kHz a 4.488 kHz, 5.250 kHz a 5.257 kHz, 13.463 kHz a 13.484 kHz, 13.522 kHz a 13.550 kHz e 16.100 kHz a 16.200 kHz.

5.1.1.A. Radares oceanográficos nas faixas objeto deste item devem operar com e.i.r.p. máxima e larguras de faixa, conforme definido na Tabela I.

Tabela I – Limites de potência e larguras de faixa para radares oceanográficos”

Faixa de frequência (kHz)

Limite de Potência E.I.R.P. (W)

Largura(s) de faixa do bloco (kHz)

4.438 a 4.453

315

15

4.462 a 4.488

315

25

5.250 a 5.257

315

7

13.463 a 13.484

189

21

13.522 a 13.550

189

25

16.100 a 16.200

189

25, 50 e 100

 

Art. 3º Dar nova redação ao Item 5.14 do Anexo ao Ato nº 5.171, de 9 de maio de 2023:

"5.14. Na faixa de 5.250 MHz a 5.850 MHz

5.14.1. Sistemas de radares na faixa de frequência de 5.250 MHz a 5.850 MHz devem operar em um bloco com largura de faixa máxima de 400 MHz.

5.14.1.1. Para sistemas de radares meteorológicos, a potência máxima entregue pelo transmissor à antena da estação deve ser 250 kW.

5.14.1.2. Para sistemas de radares de radionavegação marítima, instalados em embarcações que se enquadrem nos requisitos da Organização Marítima Internacional, a potência máxima entregue pelo transmissor à antena da estação deve ser 70 kW.

5.14.1.3. Para radares cuja finalidade seja o rastreamento de veículos lançadores espaciais ou de veículos aeronáuticos, na subfaixa 5.450 MHz a 5.850 MHz, a potência máxima entregue à antena da estação deve ser 1.000 kW."

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinícius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 26/11/2025, às 17:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.076020/2021-10 SEI nº 14674330