Boletim de Serviço Eletrônico em 30/10/2025

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Resolução Interna Anatel nº 490, de 29 de outubro de 2025

  

Alterar a Resolução Interna Anatel nº 428, de 28 de abril de 2025, para incluir os requisitos para a habilitação das entidades sindicais que darão suporte à Anatel no processo de verificação dos documentos para comprovação de adoção de medidas de prevenção de acidentes e de regularidade quanto a obrigações trabalhistas e fiscais.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO a deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 252, de 29 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.066705/2025-81,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Resolução Interna Anatel nº 428, de 28 de abril de 2025, que passa vigorar acrescida do novo art. 4º-A:

"Art. 4º-A A verificação documental das obrigações previstas nesta Resolução Interna poderá ser realizada por entidade sindical, patronal ou laboral, previamente habilitada pela Anatel, conforme ato do Conselho Diretor.

§ 1º Para fins de habilitação, a entidade sindical interessada deverá apresentar à Anatel:

a) ato constitutivo e estatuto social atualizado, que comprove sua natureza sindical e representatividade no setor de telecomunicações;

b) comprovação de regularidade cadastral junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;

c) certidão negativa de débitos trabalhistas ou certidão positiva com efeito de negativa;

d) certidão de regularidade do FGTS;

e) certidão negativa de débito federais – CND;

f) plano de trabalho contendo os fluxos, prazos e mecanismos de emissão de atestos de conformidade e de comunicação de não conformidades;

g) compromisso formal de encaminhamento de denúncia circunstanciada à Anatel em caso de não conformidade não sanada;

h) declaração de estrutura técnica e operacional mínima para análise documental, incluindo equipe qualificada e sistemas de registro;

i) declaração de independência institucional em relação às empresas que serão objeto de verificação;

j) declaração de ciência de que sua atuação se limita à verificação documental, sem atribuição de competência fiscalizatória.

§ 2º O procedimento de habilitação será operacionalizado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, que receberá os pedidos e instruirá os processos administrativos correspondentes.

§ 3º A habilitação será formalizada por ato do Conselho Diretor, mediante averiguação da documentação apresentada, com validade de dois anos, renovável mediante reapresentação dos documentos e reavaliação técnica.

§ 4º A lista de entidades habilitadas será mantida atualizada e disponível ao público, para consulta pelas autorizadas e terceirizadas interessadas.

§ 5º A atuação das entidades habilitadas é considerada atividade de apoio à regulação, não implicando delegação de competência fiscalizatória." (NR)

Art. 2º Esta Resolução Interna entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 30/10/2025, às 10:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.066705/2025-81 SEI nº 14653228