AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Despacho Decisório nº 44/2025/PR
Processo nº 53500.073483/2025-53
Interessado: Next Level Telecom Ltda., TELEFÔNICA BRASIL S.A. registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS FRIGINI
Trata-se de análise de pedido de efeito suspensivo formulado em sede de Recurso Administrativo (SEI nº 14534995) apresentado pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face do Despacho Decisório nº 115/2025/CPRP/SCP (SEI nº 14389918), de 29 de setembro de 2025, que decidiu cautelarmente nesses termos:
Despacho Decisório nº 115/2025/CPRP/SCP
Processo nº 53500.073483/2025-53
Interessado: NEXT LEVEL TECNOLOGIA LTDA, TELEFÔNICA BRASIL S.A. registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS FRIGINI
O SUPERINTENDENTE DE COMPETIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELLECOMUNICAÇÕES (ANATEL), no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 159 e 242, inciso XII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 /04/2013, examinando os autos da Reclamação Administrativa com Pedido de Medida Cautelar, processo nº 53500.061576/2025-35, apresentada por NEXT LEVEL TELECOM LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 20.877.748/0001-84, em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.558.157/0001-62,
CONSIDERANDO as dificuldades negociais entre TELEFÔNICA BRASIL S.A. e NEXT LEVEL TELECOM LTDA., com possível exclusão de competidor no mercado na contratação do compartilhamento de uso de rede móvel virtual (MVNO);
CONSIDERANDO a competência legal conferida à ANATEL para compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações, conforme disposto no inciso XVII, do art. 19, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT;
CONSIDERANDO que a Medida Cautelar é medida precária e de conhecimento notório daqueles que a solicitam, e que os seus efeitos podem acarretar a necessária reversibilidade da situação; e
CONSIDERANDO as razões e os fundamentos constantes do Informe nº 115/2025/CPRP/SCP (SEI nº 14330166), o qual se adota como parte integrante da presente decisão;
DECIDE CAUTELARMENTE:
I - DETERMINAR que TELEFÔNICA BRASIL S.A. mantenha a prestação contratual estabelecida com a NEXT LEVEL TELECOM LTDA. por meio do Contrato de Compartilhamento de Uso de Rede para MVNO e respectivos Aditivos contratuais, abstendo-se da denúncia unilateral do instrumento até a prolação de decisão de mérito da Reclamação Administrativa apresentada no processo nº 53500.061576/2025-35.
II - FIXAR multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por eventual descumprimento do item I, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
III - CONDICIONAR os efeitos da presente decisão às decisões proferidas pelo Poder Judiciário no âmbito dos Processos autuados sob o nº 1026719-59.2024.8.26.0002 e nº 1058621-30.2024.8.26.0002.
IV - NOTIFICAR as partes do teor da presente decisão.
Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, inexistência de periculum in mora a autorizar a concessão da medida cautelar questionada uma vez que já se encontra impedida por medida judicial de rescindir o contrato tutelado pela cautelar combatida, razão pela qual inexistiria a “possibilidade extrema de exclusão imediata da Reclamada do mercado móvel” que “redundaria em degradação do cenário competitivo como um todo”.
Alega que, da mesma forma, inexiste fumus boni iuris que ampare a adoção da referida medida cautelar, porque, no que se refere ao enquadramento da relação contratual nos termos da ORPA, a SCP reconheceu que “se encaminhe[a] para um novo quadro regulamentar de ausência de ORPA para a virtualização de redes móveis, com a publicação do novo Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução Anatel nº 783, de 3 de setembro de 2025”. Assim, restaria claro que a própria SCP não vislumbrou fumaça do bom direito nesse pleito da NLT.
Argumenta que o fato de a recorrente estar obrigada a negociar com a NLT, desta empresa poder requerer a mediação da ANATEL e desta, por sua vez, poder atuar cautelarmente e determinar modificações contratuais não significaria que a NLT tenha o direito de deixar de pagar o valor da assinatura mensal dos dispositivos M2M/IoT previsto no Contrato, com base no quanto disposto no Acórdão nº 233/2023, que nem se aplicaria ao caso da NLT, uma vez que o Acórdão seria aplicável apenas à ORPA, modalidade de contratação não escolhida pela NLT.
Argumenta, ainda, que a SCP justificou o fumus boni iuris no periculum in mora, ao afirmar que “a essência dos processos de Reclamação Administrativa, ainda mais em sede cautelar, compreende a verificação quanto à aplicabilidade de socorro para que uma relação não evolua de forma a produzir danos irreversíveis ao cenário competitivo”.
Alega que a SCP não demonstrou a plausibilidade da tese jurídica defendida pela NLT, de que o Acórdão nº 233/2023 se aplicaria ao Contrato de forma automática e independentemente da vontade das partes, restando claro que não há, no caso, fumaça do bom direito que justifique a adoção da referida medida cautelar pela SCP.
Alega que a fundamentação da medida cautelar adotada pela SCP, ao se valer do art. 48 da Resolução nº 550/2010, está equivocada quanto ao âmbito de aplicação, pois o referido dispositivo teria sido concebido como uma garantia de acesso à rede, com o objetivo de fomentar a competição no mercado de SMP, assegurando que novos entrantes tenham a oportunidade de negociar contratos de MVNO com as MNOs, evitando condutas anticompetitivas de recusa injustificada ao compartilhamento de rede. Não se trataria, portanto, de um dispositivo a ser invocado para proteger prestadoras inadimplentes, como é o caso da NLT.
Por fim, solicita a revogação do Despacho Decisório nº 115/2025/CPRP/SCP pelo órgão colegiado.
É o relatório, passa-se a decidir.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais e, em especial, nos termos do § 5º do art. 115 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado na forma do Anexo à Resolução nº 612, de 29/4/2013, em análise do pedido de efeito suspensivo acima referenciado e
CONSIDERANDO que a instrução do processo em epígrafe obedeceu às disposições contidas no RIA, atendendo à sua finalidade, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.784, de 29/11/1999 (Lei do Processo Administrativo - LPA);
CONSIDERANDO o atendimento do pressuposto de admissibilidade do Recurso Administrativo, tendo em vista que é tempestivo, pois o prazo recursal da entidade iniciou-se em 29 de setembro de 2025, segunda-feira, foi notificada da decisão por meio do Ofício nº 500/2025/CPRP/SCP-ANATEL (SEI nº 14452462) e Certidão de Intimação Cumprida (SEI nº 14506711), e o Recurso Administrativo protocolizado em 9 de outubro de 2025, quinta-feira, aditivado pela Petição SEI nº 14553411 em 13 de outubro de 2025, segunda-feira, e que a legitimidade recursal é comprovada por meio dos documentos SEI nº 8830666 e nº 8834005, conforme Despacho Decisório nº 159/2025/CPRP/SCP (14554459);
CONSIDERANDO que o art. 122, §2º, do RIA, prevê que o efeito suspensivo será atribuído quando, em análise preliminar, forem considerados relevantes os fundamentos de seu pedido e da execução do ato recorrido puder resultar ineficácia da decisão;
CONSIDERANDO que a decisão acerca do pedido de efeito suspensivo tem natureza de liminar e, portanto, visa unicamente a análise da suspensão dos efeitos da decisão recorrida e não a discussão de mérito recursal ou legalidade da decisão recorrida;
CONSIDERANDO que a análise dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, caso sejam apresentados argumentos autorizadores desse efeito, não é o momento processual para rediscussão dos termos da decisão recorrida ou de análise de argumentos e provas recursais objeto de análise de mérito do recurso apresentado;
CONSIDERANDO a existência de medida judicial que impede a rescisão do contrato tutelado pela cautelar combatida;
CONSIDERANDO a possibilidade de exclusão imediata da Reclamada do mercado móvel que redundaria em degradação do cenário competitivo;
CONSIDERANDO que a deliberação final sobre o mérito da matéria cabe ao Conselho Diretor, nos termos das suas competências regimentais; e
CONSIDERANDO que, em análise perfunctória, não se identificam nos autos elementos capazes de autorizar a concessão do efeito suspensivo;
D E C I D E :
Denegar o efeito suspensivo pleiteado no Recurso Administrativo (SEI nº 14534995) apresentado pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face do Despacho Decisório nº 115/2025/CPRP/SCP (SEI nº 14389918), de 29 de setembro de 2025.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 22/10/2025, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 14603532 e o código CRC B810BE39. |
| Referência: Processo nº 53500.073483/2025-53 | SEI nº 14603532 |