AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 284, de 21 de outubro de 2025
Processo nº 53500.301283/2022-53
Recorrente/Interessado: BRASILFONE S.A.
CNPJ nº 08.228.429/0001-42
Conselheiro(a) Relator(a): Edson Victor Eugênio de Holanda
Fórum Deliberativo: Reunião nº 947, de 13 de outubro de 2025
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO REGULATÓRIA. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - PADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES FUNDAMENTADAS DA ANATEL. INFRAÇÃO DE NATUREZA LEVE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É dever do administrado fornecer, de forma tempestiva e em estrita conformidade com as exigências da Anatel, os dados e informações solicitados no exercício de sua função fiscalizatória, nos termos do art. 38 da Lei Geral de Telecomunicações - LGT e do Regulamento de Fiscalização Regulatória, sob pena de comprometer a efetividade da atividade administrativa da Agência.
2. O fornecimento intempestivo ou incompleto das informações requisitadas configura infração administrativa, sujeita à aplicação de sanção, em conformidade com o art. 173, inciso I, da LGT, independentemente da ocorrência de dolo ou prejuízo efetivo, considerando o princípio da legalidade e a necessidade de assegurar o cumprimento das normas setoriais.
3. Ainda que configurada a infração, o fornecimento posterior de informações requisitadas pela Agência pode ensejar, conforme o caso em concreto, em fator atenuante para a dosimetria da penalidade, podendo justificar a aplicação de sanção de menor gravidade, como a advertência, em consonância com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade, previstos no art. 38 da LGT e na normativa infralegal aplicável.
4. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 6/2025/EH (SEI nº 14390412), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Edson Victor Eugênio de Holanda, Octavio Penna Pieranti e Vicente Bandeira de Aquino Neto.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 29/10/2025, às 18:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 14602982 e o código CRC 37F40041. |
| Referência: Processo nº 53500.301283/2022-53 | SEI nº 14602982 |