Boletim de Serviço Eletrônico em 31/10/2025
DOU de 31/10/2025, seção 1, página 12

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 284, de 21 de outubro de 2025

Processo nº 53500.301283/2022-53

Recorrente/Interessado: BRASILFONE S.A.

CNPJ nº 08.228.429/0001-42

Conselheiro(a) Relator(a): Edson Victor Eugênio de Holanda

Fórum Deliberativo: Reunião nº 947, de 13 de outubro de 2025

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO REGULATÓRIA. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - PADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES FUNDAMENTADAS DA ANATEL. INFRAÇÃO DE NATUREZA LEVE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É dever do administrado fornecer, de forma tempestiva e em estrita conformidade com as exigências da Anatel, os dados e informações solicitados no exercício de sua função fiscalizatória, nos termos do art. 38 da Lei Geral de Telecomunicações - LGT e do Regulamento de Fiscalização Regulatória, sob pena de comprometer a efetividade da atividade administrativa da Agência.

2. O fornecimento intempestivo ou incompleto das informações requisitadas configura infração administrativa, sujeita à aplicação de sanção, em conformidade com o art. 173, inciso I, da LGT, independentemente da ocorrência de dolo ou prejuízo efetivo, considerando o princípio da legalidade e a necessidade de assegurar o cumprimento das normas setoriais.

3. Ainda que configurada a infração, o fornecimento posterior de informações requisitadas pela Agência pode ensejar, conforme o caso em concreto, em fator atenuante para a dosimetria da penalidade, podendo justificar a aplicação de sanção de menor gravidade, como a advertência, em consonância com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade, previstos no art. 38 da LGT e na normativa infralegal aplicável.

4. Recurso Administrativo conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 6/2025/EH (SEI nº 14390412), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Edson Victor Eugênio de Holanda, Octavio Penna Pieranti e Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 29/10/2025, às 18:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.301283/2022-53 SEI nº 14602982