Boletim de Serviço Eletrônico em 22/10/2025

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Resolução Interna Anatel nº 488, de 21 de outubro de 2025

  

Dispõe sobre a metodologia de cálculo do valor-base das sanções de multa relativa ao uso irregular do espectro de radiofrequências na execução de serviços de telecomunicações.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕESno uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 947, de 13 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO o constante nos autos dos Processo nº 53500.046633/2018-27 e nº 53500.015131/2021-50,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução Interna, a metodologia de cálculo do valor-base das sanções de multa relativa ao uso irregular do espectro de radiofrequências na execução de serviços de telecomunicações.

Art. 2º As disposições constantes desta Resolução Interna aplicam-se aos processos pendentes de decisão de primeira instância, ressalvados os casos em que a sanção aplicada não atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sempre avaliados no contexto do caso concreto e da época da aplicação da multa.

Art. 3º Revogar a Portaria nº 787, de 26 de agosto de 2014, do Conselho Diretor da Anatel.

Art. 4º Esta Resolução Interna entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 21/10/2025, às 18:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

MANUAL DE APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR-BASE DAS SANÇÕES DE MULTA APLICÁVEIS POR INFRAÇÕES DECORRENTES DO USO IRREGULAR DO ESPECTRO DE RADIOFREQUÊNCIAS NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

OBJETIVO

Este documento descreve a metodologia de cálculo do valor-base das sanções de multa aplicáveis por infrações decorrentes do uso irregular do espectro de radiofrequências na execução de serviços de telecomunicações, em observância ao disposto na legislação e regulamentação aplicáveis.

ESCOPO

Aplicação de sanções de multa decorrentes de infração ocasionada pelo uso irregular do espectro de radiofrequências na execução de serviços de telecomunicações.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA;

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel - RIA; e,

Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, que aprova o Regulamento de Fiscalização Regulatória - RFR.

FÓRMULA DE CÁLCULO

O valor-base das sanções de multa ocasionada pelo uso irregular do espectro de radiofrequências na execução de serviços de telecomunicações é determinado pela seguinte fórmula: 

imagem

 

onde:

VBase: Valor-base de multa referente a uma infração, sobre o qual ainda serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os limites mínimos e máximos para aplicação de multa, nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.

INTFator que representa o impacto causado pela existência, ou não, de interferência prejudicial causada pelo infrator, assumindo os valores conforme Tabela abaixo:

Tabela 1 - fator de interferência (INT)

Situação

Valor do Parâmetro INT

Não ocorrência de interferência prejudicial

1

Ocorrência de interferência prejudicial em serviços de interesse restrito

1,2

Ocorrência de interferência prejudicial em serviços de interesse coletivo

1,5

Ocorrência de interferência prejudicial nas seguintes hipóteses:

a) Afetam estações associadas a serviços que envolvem segurança à vida;

b) Afetam estações associadas a sistemas de segurança pública, de defesa civil, de atendimento móvel de urgência e de outros órgãos e entidades públicos;

c) Afetam estações localizadas fora do território nacional, observada a regulamentação internacional; e

d) Afetam estações associadas a infraestruturas críticas de telecomunicações ou que tenham impacto sobre a segurança cibernética.

2

 

i: Fator que representa o tipo de infrator, conforme a Tabela abaixo:

Tabela 2 - identificação da Natureza do Infrator (i)

Tipo de Infrator

Multiplicador (i)

Pessoa Física / MEI

0,5

Entidades não empresariais ou sem fins lucrativos e Órgãos Públicos*

0,75

Demais pessoas jurídicas/Empresários Individuais (exceto MEI)

1

*O enquadramento deste tipo de infrator aplica-se aos órgãos da Administração Pública Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, Federais, Distritais, Estaduais e Municipais.

 

S: Fator relacionado ao tipo de serviço de telecomunicações executado. Assim, levando-se em consideração as particularidades de cada serviço e a estação por meio da qual o serviço é prestado, e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor desse parâmetro é determinado pela seguinte fórmula:

 

Onde:

(i) TFI: Taxa de Fiscalização de Instalação cobrada pela Agência para o licenciamento de estação de cada serviço. Para os serviços que possuem valores diferenciados, utiliza-se o menor valor;

(ii) RF: Componente da fórmula que corresponde ao Uso de Radiofrequência. Para o cálculo do valor de RF, tomou-se como base o valor do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência - PPDUR. O Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência, em seu art. 4º, § 2º, estabelece o valor mínimo do PPDUR como sendo o produto da multiplicação do prazo da outorga pela quantia de R$ 28,07 (vinte e oito reais e sete centavos). O art. 167 da Lei nº 9.472/97 prevê que, no caso de serviços autorizados, o prazo de vigência será de até vinte anos, prorrogável por iguais períodos, de forma que a RF será igual a R$ 561,40 (quinhentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) para os serviços de telecomunicações que utilizam radiofrequência. O Serviço de Radioamador e o Serviço de Rádio do Cidadão possuem o valor de PPDUR em R$ 10,00 (dez reais), enquanto que o Serviço Limitado Móvel Marítimo e o Serviço Limitado Móvel Aeronáutico têm PPDUR fixo em R$ 100,00 (cem reais), para cada período de até 10 (dez) anos, nos termos do art. 4º, § 3º, incisos I e II, do referido Regulamento:

Tabela 3 – Fator RF

Grupo de Serviço

Fator RF

Serviço de Radioamador

10,00

Serviço Limitado Móvel Marítimo

100,00

Serviço Limitado Móvel Aeronáutico

100,00

Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - SARC

421,05

Outros serviços de telecomunicações

561,40

Para os casos em que houver dispensa de licenciamento e de autorização de uso de radiofrequências, em lugar da fórmula apresentada acima, o parâmetro S será dado pelos valores a seguir:

Tabela 4 - Casos de dispensa de licenciamento e de autorização de uso de radiofrequência

Grupo de Serviço

Parâmetro S

Rádio do Cidadão

26,76

Serviços de interesse restrito, exceto Rádio do Cidadão

628,44

Serviços de interesse coletivo

1.231,80

fCAP: Fator relativo à capacidade econômica do infrator. O fator fCAP corresponde à classificação das prestadoras dos serviços de telecomunicações em grupos, considerando-se a receita operacional líquida anual - ROL do infrator.

e.1) A ROL é específica do serviço prestado, no âmbito de cada Termo de Autorização, Contrato de Concessão, Permissão ou Autorização, objeto da apuração da infração.

e.2) Para a aferição da capacidade econômica da prestadora, deverá ser utilizada a ROL do exercício anterior mais próximo disponível ao ano da aplicação da sanção e referente ao Serviço de Telecomunicações fiscalizado.

e.3) A ausência de informações sobre a ROL de empresa prestadora de serviço de telecomunicações nos bancos de dados da Anatel não implica necessariamente o seu enquadramento no grupo de ROL de até R$ 1.199.999,00. Tal ausência pode ser suprida por outros meios, tais como o Sistema de Acolhimento da Declaração do FUST - SFUST, informações obtidas em juntas comerciais, na Receita Federal do Brasil, demais informações obtidas pela Fiscalização ou ainda por meio da aplicação de técnicas para definição do porte do infrator previstas em outras metodologias de sanção aprovadas pela Anatel.

e.4) As pessoas jurídicas que não possuírem ROL atrelada a serviço de telecomunicações, as pessoas físicas e os microempresários individuais - MEI devem ser enquadradas no grupo com fCAP = 1.

Tabela 5 - Capacidade Econômica (fCAP)

Receita Operacional Líquida Anual (R$)

Multiplicador (fCAP)

Acima de 2.000.000.000,00

6

De 60.000.000,00 a 1.999.999.999,00

5

De 10.500.000,00 a 59.999.999,00

4

De 1.200.000,00 a 10.499.999,00

3

Até 1.199.999,00

2

Serviços de Telecomunicações que não geram receita

1

FG: Fator correspondente à Gradação da Infração, podendo assumir os seguintes valores: 5 (quando leve), 2 (quando média) e 1 (quando grave), considerando-se as hipóteses previstas no art. 9º do RASA, especialmente:

causar interferência em serviço de telecomunicações de interesse restrito: a infração deverá ser considerada como tendo atingido grupo limitado de usuários, e, portanto, será considerada média;

causar interferência em serviço de telecomunicações de interesse coletivo: a infração deverá ser considerada como tendo atingido número significativo de usuários, sendo assim considerada grave;

causar interferência na execução de serviço de radiodifusão comunitária: a infração deverá ser dada como tendo atingido grupo limitado de usuários, e, portanto, será considerada média;

causar interferência na execução de serviços de radiodifusão diverso do previsto no item anterior, ou seja, outro que não a radiodifusão comunitária: a infração deverá ser considerada como tendo atingido número significativo de usuários, sendo assim considerada grave; e,

todas as infrações que impliquem risco à vida também deverão ser consideradas graves, por disposição expressa do art. 9º, § 3º, inciso III, do RASA, sendo que o art. 37 do RFR define quando se estará diante de situações desse tipo, conforme abaixo:

a interferência em serviços de radiocomunicação de segurança à vida, definidos como aqueles usados permanente ou temporariamente para salvaguarda da vida humana, incluindo o uso de qualquer das faixas de radiofrequências atribuídas aos serviços de radiodeterminação, radiolocalização, radionavegação, móvel aeronáutico, móvel marítimo e de segurança, conforme disposto no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Frequências no Brasil;

as situações relacionadas à prestação de serviço e à instalação ou funcionamento de estação que, segundo a regulamentação vigente, pela falta de dispositivos de segurança e prevenção contra quaisquer acidentes possam ameaçar a integridade física e a vida das pessoas; e,

as emissões em desrespeito aos limites de exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequências, que atentem contra a segurança dos trabalhadores e da população em geral.

 

APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO

 

Passo-a-passo da fórmula:

verificar se da conduta infracional resultou ou não interferência prejudicial, aplicando o valor correspondente ao fator "INT";

determinar o tipo de infrator, aplicando, ao fator "i", o valor constante na Tabela 1;

determinar o valor de "S" com base no tipo do serviço e na estação, conforme a Tabela 2;

determinar o valor de "fCAP" com base na ROL do exercício anterior mais próximo disponível ao ano da aplicação da sanção e referente ao Serviço de Telecomunicações fiscalizado, podendo ser utilizados outros meios, conforme item e.3), acima. No caso de entidade que não possuir ROL atrelada a serviço de telecomunicações, atribuir fCAP = 1;

atribuir a "FG" o fator de gravidade, nos termos do que está previsto no art. 9º do RASA e no item 3, alínea "f", da presente metodologia;

multiplicar todos os fatores da fórmula:

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Sobre o VBase aplicar as circunstâncias agravantes e atenuantes, nos termos dos art. 21 do RASA; e,

Por fim, adequar o montante da multa aos valores mínimos e máximos previstos no Anexo do RASA.

 

Exemplos de cálculo:

 

Situação I: Prática de uma infração grave na execução de Serviço Móvel Pessoal - SMP - Estações Base, por uma empresa de telecomunicações, cuja ROL do ano anterior ao da aplicação da sanção foi acima de R$ 2.000.000.000,00, sem constatação de interferência prejudicial:

a) considerando a não ocorrência de interferência prejudicial, tem-se INT = 1;

b) por se tratar de pessoa jurídica, não enquadrada como fundação, associação ou órgão público, i = 1;

c) tratando-se de SMP e de estação base, o valor de S = 1340,80/2 + 561,40 = 1231,80;

d) tendo em vista a ROL acima de R$ 2.000.000.000,00, fCAP = 6;

e) todos os valores devem ser multiplicados;

f) o resultado deve ser dividido por 1 (FG correspondente à infração grave) = R$ 7.200,00 (valor-base da multa, ao qual devem ser aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes); e,

g) por fim, o valor deve ser adequado aos valores mínimos e máximos previstos no Anexo do RASA.

 

Situação II: Constatação da prática de uma infração na execução de Serviço Limitado Privado - SLP - Estações Base, por uma empresa privada, com ocorrência de interferência prejudicial em serviço de telecomunicações de interesse coletivo:

a) considerando a ocorrência de interferência prejudicial, tem-se INT = 1,5;

b) por se tratar de pessoa jurídica, não enquadrada como fundação, associação ou órgão público, i = 1;

c) tratando-se de SLP e de estação base, o valor de S = 134,08/2 + 561,40 = 628,44;

d) considerando que se trata de serviço de telecomunicações que não gera receita, fCAP = 1;

e) todos os valores devem ser multiplicados;

f) o resultado deve ser dividido por 1 (FG correspondente à infração grave, em razão da interferência em serviço de interesse coletivo) = R$ 1.200,00 (valor-base da multa, ao qual devem ser aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes); e,

g) por fim, o valor deve ser adequado aos valores mínimos e máximos previstos no Anexo do RASA.


Referência: Processo nº 53500.015131/2021-50 SEI nº 14598139