AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 277, de 20 de outubro de 2025
Processo nº 53508.015952/2010-63
Recorrente/Interessado: ALOTELECOM S.A.
CNPJ nº 04.021.007/0001-40
Conselheiro(a) Relator(a): Edson Victor Eugênio de Holanda
Fórum Deliberativo: Reunião nº 947, de 13 de outubro de 2025
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - CIDE-FUST. EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - FUST. REVISÃO DE OFÍCIO DO VALOR DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS POR DECISÃO DO CONSELHO DIRETOR. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. SANEAMENTO DE VÍCIOS DE NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
1. A legitimidade da exoneração de créditos tributários está condicionada à devida motivação e fundamentação pela autoridade pública competente.
2. Inexiste decadência quando o lançamento é efetuado dentro do prazo quinquenal, com a devida notificação válida ao sujeito passivo.
3. O Recurso de Ofício deve ser decidido pelo Conselho Diretor da Anatel quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos no art. 1º do Anexo da Resolução Interna Anatel nº 338, de 15 de julho de 2024.
4. O saneamento de vícios ou falhas na notificação do administrado, mediante expedição de novas notificações com reabertura de prazo para interposição de recurso e prosseguimento da lide administrativa, desde que observados os requisitos legais da ampla defesa e do contraditório, autoriza o julgamento do feito.
5. Ciência ao Ministério das Comunicações - MCom, órgão com capacidade tributária ativa para a cobrança do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, para que se tomem as providências cabíveis na esfera de suas atribuições.
6. Recurso de Ofício conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 2/2025/EH (SEI nº 14322216), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Edson Victor Eugênio de Holanda, Octavio Penna Pieranti e Vicente Bandeira de Aquino Neto.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 29/10/2025, às 18:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 14595393 e o código CRC BB6F9D0E. |
| Referência: Processo nº 53508.015952/2010-63 | SEI nº 14595393 |