AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Ato nº 15149, de 14 de outubro de 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 19, inciso VIII, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, de que cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO o Modelo de Gestão do Espectro, aprovado pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), que estabelece que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 773, de 16 de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO o disposto no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), aprovado pela Resolução nº 772, de 16 de janeiro de 2025; e
CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública nº 25/2025, bem como o constante dos autos do processo nº 53500.012020/2023-53,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os Requisitos Técnicos e Operacionais para sistemas associados aos Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC), aprovados pelo Ato nº 17.542, de 20 de dezembro de 2023, nos seguintes termos:
I - Excluir as expressões "Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4" e "Para estação móvel: ver 6.2 e 6.4.1" nas Tabelas I e II;
II - Incluir, na Tabela II, os parâmetros para canalização das subfaixas N', e substituir os parâmetros para canalização da subfaixa O', que passa a vigorar com a seguinte redação:
Tabela II – Parâmetros para definição de canais e limites operacionais, para canalização duplex
|
Subfaixa de Frequências |
Intervalo de Frequências |
F1 (MHz) |
ED (MHz) |
BW (MHz) |
N |
Potência máxima na saída do transmissor
|
Outras condições aplicáveis |
|
Subfaixa N’ |
5.925 – 6.140,35 MHz / 6.170 – 6.395,35 MHz |
5945,2 |
252,04 |
29,65 |
7 |
Para estação fixa: 38 dBm |
e.i.r.p máxima para estação fixa: 83 dBm |
|
Subfaixa O’ |
7.428 – 7.568 MHz / 7.582 – 7.722 MHz |
7431,5 |
154 |
7 |
20 |
Para estação fixa: 38 dBm |
Ganho mínimo de antena de 30 dBi |
|
7435 |
154 |
14 |
10 |
||||
|
7442 |
154 |
28 |
5 |
||||
|
7.725 – 7.975 MHz / 8.025 – 8.282 MHz |
7747,7 |
311,32 |
29,65 |
8 |
Para estação fixa: 37 dBm |
III - Incluir, na Tabela III, a Subfaixa N', com os seguintes parâmetros.
Tabela III - Modalidades de SARC por subfaixa
|
|
Comunicação de Ordens Internas |
Ligação para Transmissão de Programas |
Reportagem Externa |
Reportagem Externa |
Telemedição |
|
Subfaixa N' |
vedado |
permitido |
vedado |
vedado |
vedado |
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.
| | Documento assinado eletronicamente por Vinícius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 14/10/2025, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 14558180 e o código CRC F0DDD230. |
| Referência: Processo nº 53500.012020/2023-53 | SEI nº 14558180 |