Boletim de Serviço Eletrônico em 02/10/2025
DOU de 02/10/2025, seção 1, página 30

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 247, de 01 de setembro de 2025

Processo nº 53500.055615/2020-51

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

RETIFICAÇÃO

No Acórdão nº 247, de 1º de setembro de 2025 (SEI nº 14295660), cujo Extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2025, Seção 1, Página 25, retifica-se o que segue, nos termos do Ofício nº 161/2025/AF-ANATEL, de 25 de setembro de 2025 (SEI nº 14438488):

Onde se lê:

“e) suspender, cautelarmente, para todas as prestadoras do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC, no âmbito desse serviço, a necessidade de atender as obrigações regulatórias constantes dos regulamentos ou dispositivos regulamentares abaixo mencionados até a conclusão do Processo nº 53500.045652/2025-65, mantendo, entretanto, a validade do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC para os contratos que envolvam usuários de pacotes ou combos de serviços de telecomunicações:

- Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014;

- Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 765, de 6 de novembro de 2023;

- Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL, aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019;

- Regulamento das Condições de Aferição do Grau de Satisfação e da Qualidade Percebida Junto aos Usuários de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 654, de 13 de julho de 2015;

- Regulamento de Conselho de Usuários, aprovado pela Resolução nº 734, de 21 de setembro de 2020; e,

- Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007.”

Leia-se:

“e) suspender, cautelarmente, para todas as prestadoras do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC, no âmbito desse serviço, a necessidade de atender as obrigações regulatórias constantes dos regulamentos ou dispositivos regulamentares abaixo mencionados até a conclusão do Processo nº 53500.045652/2025-65, mantendo, entretanto, a validade do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC para os contratos que envolvam usuários de pacotes ou combos de serviços de telecomunicações:

- Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014;

- Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 765, de 6 de novembro de 2023;

- Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL, aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019;

- Regulamento das Condições de Aferição do Grau de Satisfação e da Qualidade Percebida Junto aos Usuários de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 654, de 13 de julho de 2015;

- Regulamento de Conselho de Usuários, aprovado pela Resolução nº 734, de 21 de setembro de 2020;

- Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007; e,

- arts. 213, 214 e 215 da Resolução Anatel nº 777, de 28 de abril de 2025, que revogou e alterou Resoluções expedidas pela Anatel e aprovou o Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações - RGST, a partir de sua entrada em vigor.”


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 30/09/2025, às 09:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 14467482 e o código CRC 38B37086.




Referência: Processo nº 53500.055615/2020-51 SEI nº 14467482