Boletim de Serviço Eletrônico em 24/04/2017
Timbre

Análise nº 57/2017/SEI/AD

Processo nº 53500.005646/2015-01

Interessado: GLOBALSTAR DO BRASIL HOLDINGS LTDA

CONSELHEIRO

ANÍBAL DINIZ

ASSUNTO

Solicitação apresentada por Globalstar Licensee LLC., por meio do seu representante legal, Globalstar do Brasil Holdings Ltda, CNPJ/MF nº 03.328651/0001-01, para obtenção de Direito de Exploração para o sistema de satélites estrangeiro não-geoestacionário da Globalstar, no Brasil, cobrindo o território brasileiro, utilizando as Bandas C, S e L.

EMENTA

SOLICITAÇÃO VISANDO A OBTENÇÃO DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO, NO BRASIL, DE SISTEMA DE SATÉLITES ESTRANGEIRO. SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO. EXIGÊNCIAS LEGAIS ATENDIDAS. VIABILIDADE TÉCNICA. SOLICITAÇÃO DEFERIDA.

Atendidas as exigências legais e regulatórias. Constatada a inexigibilidade de licitação.

Verificada a viabilidade técnica do pleito.

Solicitação deferida.

REFERÊNCIAS

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 717/2016, de 6/1/2017 (SEI nº 1067873);

Informe nº 3477/2016/SEI/ORLE/SOR, de 6/1/2017; (SEI nº 1062888)

RELATÓRIO

DOS FATOS

A presente matéria cuida de solicitação para obtenção de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro, no Brasil, formulado pela Globalstar Licensee LLC, por meio de seu representante legal, doravante denominada Requerente, do sistema estrangeiro de satélites não-geoestacionários Globalstar, cobrindo o território brasileiro, utilizando a(s) banda(s) de frequências C, S e L, até 30/09/2024.

Em 22/1/2015, por meio da correspondência protocolizada sob o nº 53500.005140/2015 (fls. 1/185), a Requerente apresentou seu pleito.

Em 13/6/2016, por meio do Mem. nº 77/2016/SEI/ORLE/SOR, os autos foram encaminhados à Gerencia de Espectro, Órbita e Radiodifusão (ORER), da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) para pronunciamento a respeito ao cálculo do Preço Público pelo direito de exploração do sistema estrangeiro de satélites não-geoestacionários, bem como apresentação de eventuais considerações adicionais.

Em 25/8/2016, por meio do Mem. nº 39/2016/SEI/ORER/SOR e do Informe nº 1058/2016/SEI/ORER/SOR, a ORER, analisando o processo, concluiu, quanto ao valor a ser pago pelo Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite (PPDESS), a largura de banda efetiva para o provimento da capacidade espacial sobre o Brasil é de 16,5 MHz nas faixas das bandas L e S e de 360 MHz nas faixas da banda C.

Em 6/1/2017, mediante o Informe nº 3477/2016/SEI/ORLE/SOR, a área técnica, verificando os documentos juntados, concluiu pelo parecer favorável ao deferimento do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro referente ao sistema Globalstar, no Brasil, por meio de seu representante legal.

Em 6/1/2017, por meio da MACD nº 717/2016, a SOR encaminhou os autos do processo a este órgão colegiado.

Em 12/1/2017, por meio da Certidão da Secretaria do Conselho Diretor (SEI nº 1109785), os autos foram remetidos a este Gabinete para fins de relato da matéria para apreciação do Órgão Colegiado.

DA ANÁLISE

Trata a presente Análise de apreciação de solicitação formulada por Globalstar Licensee LLC., por meio do seu representante legal, para obtenção de Direito de Exploração do Satélite Estrangeiro da constelação de satélites Globalstar, no Brasil, composta atualmente de 48 satélites não-geoestacionários, operando em órbita baixa de 1.414 Km, com cobertura global. Os terminais móveis do sistema Globalstar comunicam-se diretamente com os satélites, que retransmitem para as estações terrenas.

A solicitação da Requerente tem por base os arts. 3º e 12 do Regulamento do Direito de Exploração de Satélites para o Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 05/04/2000, que apresentam a seguinte redação:

Art. 3.º Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro para transporte de sinais de telecomunicações é o que permite o provimento de capacidade de satélite estrangeiro no Brasil e o uso das radiofrequências destinadas à telecomunicação via satélite e, se for o caso, ao controle e monitoração do satélite.

.....................................................................................................................................................................

Art. 12 Para obtenção de direito de exploração de satélite estrangeiro, a proprietária do segmento espacial ou a pessoa que detém o direito de operá-lo, total ou parcialmente, deverá atender os seguintes requisitos:

I – formalização junto à Agência da indicação de seu representante legal no Brasil e do seu comprometimento de manter essa informação atualizada e de prover a capacidade do segmento espacial somente através do representante indicado;

II – obtenção de reconhecimento, pela Agência, da realização de prévia coordenação técnica com a administração brasileira dos parâmetros orbitais e radiofrequências associadas, conforme procedimentos do Regulamento de Radiocomunicações da UIT;

III– apresentação das informações técnicas simplificadas relativas ao sistema de satélite, indicando seus possíveis usos, parâmetros orbitais, faixas de frequências a serem utilizadas e área geográfica de cobertura, entre outras julgadas relevantes;

IV – apresentação de documento, expedido pelo órgão competente, que demonstre as condições de uso do segmento espacial que foram autorizadas no país de origem;

V - observância das condições legais, regulamentares e normativas para exploração de satélite, no que couber e, em especial, do disposto no Capítulo VIII;

VI - pagamento, por seu representante legal no País, pelo direito de exploração de satélite estrangeiro e uso das radiofrequências associadas, de valor fixado pela Agência, considerando o disposto no art. 14. 

 

Parágrafo único. O representante legal referido neste artigo deverá ser empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, devendo fazer comprovação desta condição, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo II do Título IV do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequências.

Quanto aos requisitos técnicos impostos no art. 12, acima transcrito, a área técnica atestou o atendimento por parte da Requerente, nos termos do Informe nº 3477/2016/SEI/ORLE/SOR, de 6/1/2017.

Convém destacar que o sistema de satélites não-geoestacionários em questão opera nas faixas de frequências conforme tabela abaixo:

Subfaixa

(MHz)

Enlace

Polarização

Largura de faixa a autorizar (MHz)

5.091 - 5.250

Subida

Circular à esquerda

180

6.875 - 7.055

Descida

Circular à direita

5.091 - 5.250

Subida

Circular à direita

180

6.875 - 7.055

Descida

Circular à esquerda

1.610 - 1.618,725

Subida

Circular à esquerda

16,5

2.483,5 - 2.500

Descida

Circular à esquerda

Total

376,5

Outrossim, mediante o Informe nº 3477/2016/SEI/ORLE/SOR, a área técnica verificou o histórico do processo, as faixas de frequências utilizadas para o satélite sob exame, além de atestar o cumprimento dos requisitos regulamentares pela Requerente, bem como sua regularidade fiscal, demonstrando não haver óbice à conferência do direito de exploração da capacidade espacial de Satélite Estrangeiro para a constelação de satélites Globalstar.

Esclarece o mencionado Informe que o preço público pelo Direito de Exploração de Satélite foi calculado de acordo com a fórmula prevista no art. 10, conforme preceitua o art. 13[1], ambos do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite (PPDESS), aprovado pela Resolução nº 386, de 3/11/2004, alterado pelas Resoluções nº 484, de 5/11/2007 e nº 616, de 18/6/2013. E assim concluiu:

3.14.      O valor do preço público pelo direito de exploração do satélite estrangeiro (PPDESS), calculado de acordo com a fórmula do art. 10 do Regulamento acima mencionado, corresponde a R$ 2.906.265,89 (dois milhões, novecentos e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).

3.15.      O valor do preço pelo uso das radiofrequências, calculado conforme prevê o art. 11 do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência (PPDUR), aprovado pela Resolução no 387/2004, corresponde a R$ 83.858,88 (oitenta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos).

3.16.      Assim, em conformidade com o disposto no § 1o do art. 10 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 386/2004, deve ser cobrado o valor referente ao PPDESS, indicado no item 3.13 pelo Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro.

Quanto à possibilidade de licitação para conferir direito de exploração de satélite, convém transcrever os arts. 26, § 2º, 27 e 28 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 220, de 2000:

Art. 26 Será inexigível a licitação para conferir direito de exploração de satélite para transporte de sinais de telecomunicações quando, mediante processo administrativo conduzido pela Agência, em conformidade com o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequências, a disputa for considerada inviável ou desnecessária.

....................................................................................................................................................................

§ 2o Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que se admita a exploração de satélite por todos os interessados que atendam às condições requeridas.

..................................................................................................................................................................

Art. 27 Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, o processo para conferir o direito de exploração de satélite dependerá de procedimento administrativo sujeito aos princípios da publicidade, moralidade, impessoalidade e contraditório, para verificar o preenchimento das condições relativas às qualificações técnico-operacional ou profissional e econômico-financeira, à regularidade fiscal e às garantias do termo de direito de exploração de satélite.

Parágrafo único. As condições deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão.

Art. 28 No caso de inexigibilidade, a Agência fixará os valores a serem pagos pelo direito de exploração de satélite e uso das radiofrequências associadas, conforme regulamentação específica.

Assim, por intermédio do Informe citado, a SOR atestou que o presente caso não implica necessidade de procedimento licitatório, vez que atende a legislação pertinente, e que as radiofrequências consignadas associadas ao direito de exploração dos satélites estrangeiros terão tratamento de não-exclusividade.

Cumpre salientar que os recursos de órbita e espectro de radiofrequência de satélites estrangeiros são coordenados e notificados pelas outras Administrações, não cabendo ao Brasil, nesses casos, intervir nas condições de uso do segmento espacial, que obedecem ao ordenamento jurídico interno do país de origem. O direito de exploração de satélite estrangeiro se presta, portanto, para admitir que esses satélites possam igualmente operar no Brasil, desde que atendidos os requisitos de coordenação e demais condições elencadas na regulamentação específica.

Dessa forma, com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, a Lei de Processo Administrativo (LPA), manifesto concordância com as razões constantes do Informe nº 3477/2016/SEI/ORLE/SOR, de 6/1/2017, o qual adoto como razões de decidir.

Nessa perspectiva, após análise da documentação constante dos autos do processo, considerando que a área técnica desta Agência atesta o cumprimento das exigências legais pela Requerente e verifica o preenchimento das condições relativas às qualificações técnico-operacional e econômico-financeira, à regularidade fiscal e às garantias do Termo de Exploração de Satélite Estrangeiro, proponho conferir o direito de exploração no Brasil do Satélite Estrangeiro sistema de satélites não-geoestacionários Globalstar, até 30/9/2024, à Requerente, por meio de seu representante legal, bem como a autorização de uso de radiofrequências associadas ao referido direito.

O valor do Preço Público pela obtenção do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro em tela é de R$ 2.906.265,89 (dois milhões, novecentos e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), conforme Informe nº 3477/2016/SEI/ORLE/SOR, de 6/1/2017 e planilhas de cálculo anexas, realizado segundo disposto no art.10 do Regulamento de Cobrança de PPDESS.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, pelas razões e justificativas constantes da presente Análise, proponho conferir à Globalstar Licensee LLC., tendo como representante legal Globalstar do Brasil Holdings Ltda., o direito de exploração no Brasil, até 30/9/2024, do sistema estrangeiro de satélites não-geoestacionários Globalstar, nos termos propostos pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação.


[1] Art. 10. O valor a ser pago como preço público pelo Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro e uso das radiofrequências associadas, deve ser calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

V= Pref  x (Be/Bref) x (te/tref)

onde:

V = valor, em Reais, a ser pago como preço público pelo Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro e uso das radiofrequências associadas, referente ao provimento de capacidade espacial no Brasil;

Pref = preço mínimo calculado para o Direito de Exploração de Satélite Brasileiro e uso das radiofrequências associadas, fixado na última licitação ou no último chamamento público, em que tenha sido conferido o direito, ou preço público fixado em ato da Anatel;

Be = somatório das larguras de faixa, em MHz, a serem utilizadas pelo satélite estrangeiro para o provimento de capacidade no Brasil, sendo admitido apenas múltiplos de meio transponder;

Bref = 1872 MHz, somatório das larguras de faixa dos transponders de um satélite de referência;

te = tempo, em anos, correspondente ao prazo do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro e uso das radiofrequências associadas, adotando-se, para prazos fracionários de validade do direito, o valor inteiro imediatamente superior;

tref = 15 anos.

§ 1° No caso em que o valor do preço público pelo Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro e uso das radiofrequências associadas obtido com a aplicação da fórmula estabelecida no caput for menor que o valor calculado pelas radiofrequências em conformidade com as disposições do Regulamento de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, será cobrado o valor resultante da aplicação deste último.

§ 2° A Agência poderá rever o valor de Pref, realizando consulta pública, caso em um período de 2 (dois) anos não tenha ocorrido uma nova licitação ou chamamento público.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 24/04/2017, às 11:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.005646/2015-01 SEI nº 1358755