AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 221, de 15 de agosto de 2025
Processo nº 53500.030596/2008-63
Recorrente/Interessado: NEOSKY E TELECOM EIRELI
CNPJ nº 65.460.560/0001-74
Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto
Fórum Deliberativo: Reunião nº 945, de 7 de agosto de 2025
EMENTA
RECURSO DE OFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO VOLUNTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - FUST. RECURSO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. CONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MULTA DE OFÍCIO. NÃO INCIDÊNCIA. A ANATEL PASSOU A ADOTAR A MULTA DE OFÍCIO A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2005, NOS TERMOS DO PARECER JURÍDICO Nº 1060/2010/BSA/PGF/PFE-ANATEL. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. ADERÊNCIA AOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso Administrativo e Recurso de Ofício interpostos em desfavor do Despacho nº 5853/2013/AFFO/SAF (fl. 123 - SEI nº 0730996), por meio do qual a Superintendente de Administração e Finanças julgou procedentes os lançamentos referentes à Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – CIDE-FUST para os meses de setembro a dezembro de 2004.
2. A Recorrente tem a obrigação de enviar à Anatel sua documentação contábil relativa aos serviços prestados, assim como de separar as receitas auferidas discriminadamente, por serviço explorado, demonstrando, por meio de documentos contábeis, quais são as receitas auferidas por cada serviço prestado pela Empresa.
3. Compete ao Administrado o ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do art. 36 da Lei de Processo Administrativo Federal - LPA, aprovada pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do art. 85 do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
4. Admite-se o Recurso de Ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo em valor total que ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), excluídos juros, multas de ofício e de mora e demais acréscimos legais, consoante a Resolução Interna Anatel nº 338, de 15 de julho de 2024.
5. Não é cabível a aplicação da multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aos créditos tributários referentes ao exercício financeiro de 2004, uma vez que a Anatel somente passou a adotar tal penalidade a partir do exercício de 2005, conforme disposto no Parecer Jurídico nº 1060/2010/BSA/PGF/PFE-Anatel (SEI nº 4341421).
6. Comunicação ao Ministério das Comunicações - MCom, órgão com capacidade tributária ativa para a cobrança do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, para a adoção das providências cabíveis na esfera de suas atribuições.
7. A fundamentação está em plena sintonia com o Objetivo nº 10 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU, que trata da redução das desigualdades, especialmente com a meta 10.4, que visa promover maior igualdade através de políticas fiscais, salariais e de proteção social. Além disso, alinha-se com o Objetivo nº 16, que foca na promoção da paz, justiça e instituições eficazes. Destacam-se, nesse contexto, a meta 16.6, que busca desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis, e a meta 16.7, que promove a tomada de decisão inclusiva, participativa e representativa.
8. Recurso Administrativo e Recurso de Ofício conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 89/2025/VA (SEI nº 14083833), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) rever, de ofício o item "a" do Despacho Decisório nº 102/2025/SCO (SEI nº 13328798), de forma que, onde se lê:
"a) Reconhecer a procedência parcial dos lançamentos dos créditos tributários referentes ao FUST, no montante de [Item 25 do Apartado Sigiloso SEI nº 14136672], referente aos meses de agosto a dezembro de 2004, nos termos do art. 6º, IV, da Lei nº 9.998/2000, sendo acrescido, desde o vencimento, juros de mora correspondentes à taxa Selic, conforme previsto no art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, e no art. 13 da Lei nº 9.065/1955;";
Leia-se:
"a) Reconhecer a procedência parcial dos lançamentos dos créditos tributários referentes ao FUST, no montante de [Item 26 do Apartado Sigiloso SEI nº 14136672], referente aos meses de agosto a dezembro de 2004, nos termos do art. 6º, IV, da Lei nº 9.998/2000;"; e,
c) conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire e Vicente Bandeira de Aquino Neto, a Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia e o Conselheiro Substituto Daniel Martins D Albuquerque.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 22/08/2025, às 13:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 14201172 e o código CRC 5F76C80F. |
| Referência: Processo nº 53500.030596/2008-63 | SEI nº 14201172 |