Boletim de Serviço Eletrônico em 21/08/2025
DOU de 21/08/2025, seção 1, página 8

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 206, de 14 de agosto de 2025

Processo nº 53500.062236/2021-06

Recorrente/Interessado: ONE TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

CNPJ nº 12.488.125/0001-91

Conselheiro Relator: Daniel Martins D Albuquerque

Fórum Deliberativo: Reunião nº 945, de 7 de agosto de 2025

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - PADO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DO DESPACHO DECISÓRIO Nº 157/2018/SEI/CPRP/SCP. INFRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PREVISTA NO INCISO X DO ART. 102 DO REGIMENTO INTERNO DA ANATEL - RIA. ILÍCITO MATERIALIZADO. PADO DESTINADO À APURAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REABRIR DEBATE RELATIVO À RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE ORIGINOU A DECISÃO DESCUMPRIDA EM RESPEITO À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE. ADERÊNCIA AOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso Administrativo contra o Despacho Decisório nº 189/2024/COGE/SCO (SEI nº 12100905), de 21 de agosto de 2024, que aplicou multa à ONE TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. por descumprimento de determinações do Despacho Decisório nº 157/2018/SEI/CPRP/SCP (SEI nº 3083795), de 17 de setembro de 2018.

2. Está demonstrado nos autos o descumprimento reiterado da Prestadora das determinações emanadas pela Superintendência de Competição - SCP, caracterizando a materialidade da infração ao inciso X do art. 102 do Regimento Interno da Anatel - RIA.

3. A infração deve ser considerada grave quando, dentre outras hipóteses, o infrator tiver auferido vantagem direta em decorrência de sua conduta ilícita ou tiver agido de má-fé. No presente caso, apurou-se que a ONE TELECOM descumpriu a determinação proferida pela Anatel de forma deliberada, sem apresentar justificativa plausível ou tentativa de solução definitiva sobre a questão, que permanece em aberto, comprovadamente até 25 de janeiro de 2021, data em que o Superintendente de Competição - SCP encaminhou o Memorando nº 1/2021/CPRP/SCP (SEI nº 6465285) à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO propondo a apuração da conduta da Prestadora.

4. O processo está alinhado com o Objetivo 16 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU, uma vez que, durante todo o trâmite processual, foram observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório, da motivação dos atos administrativos e da transparência, assegurados pela Constituição da República, pelas Leis aplicáveis ao processo administrativo e pelo Regimento Interno da Anatel. O caráter educativo da sanção imposta pelo não cumprimento das determinações da Agência promove o comprometimento das Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações com as regras que regem o setor, bem como o respeito à força cogente das decisões do Órgão Regulador.

5. Recurso Administrativo conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 89/2025/DD (SEI nº 14048641), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire e Vicente Bandeira de Aquino Neto, a Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia e o Conselheiro Substituto Daniel Martins D Albuquerque.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 20/08/2025, às 17:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 14194761 e o código CRC 31E06CB5.




Referência: Processo nº 53500.062236/2021-06 SEI nº 14194761