Boletim de Serviço Eletrônico em 09/03/2017
Timbre

Voto nº 5/2017/SEI/IF

Processo nº 53528.006514/2013-19

Interessado: Serra Internet Eireli Me

CONSELHEIRO

IGOR VILAS BOAS DE FREITAS

ASSUNTO

Recurso Administrativo, cumulado com pedido de efeito suspensivo, interposto por Serra Internet Eireli ME, inscrita no CNPJ nº 08.373.752/0001-00, autorizada do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) no Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão proferida pela Superintendência de Fiscalização (SFI), consubstanciada no Despacho Decisório nº 81 de 14 de março de 2016.

EMENTA

PADO.SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ÓBICE À FISCALIZAÇÃO. ARGUMENTOS DA RECORRENTE IMPROCEDENTES.  PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. REVISÃO DE OFÍCIO.

1. A prestadora foi sancionada por não apresentar toda a documentação solicitada por esta Agência.

2. As razões trazidas pela Recorrente não são novas e já foram convenientemente analisadas pela área técnica em vários documentos, não tendo em nenhuma dessas oportunidades levado a revisão da sanção.

3. A simples leitura dos dispositivos infringidos denota que o não envio ou envio intempestivo de quaisquer dados e informações solicitados pela Agência, já caracteriza o óbice à fiscalização.

4. Reforma do montante aplicado para caracterizar a infração como de óbice à fiscalização pelo envio intempestivo das informações, ao invés de, por não encaminhamento dos documentos solicitados pela Agência.

5. Recurso Administrativo conhecido e improvido.

6. Adicionalmente, rever de ofício a decisão para reduzir o valor da multa.

REFERÊNCIA

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Análise nº 2/2017/SEI/AD, de 24 de fevereiro de 2017.

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 508, de 9 de novembro de 2016 (SEI 0914620).

Despacho Decisório nº 530/2016/SEI/FIGF/SFI, de 4 de novembro de 2016 (SEI 0914603).

Informe nº 40/2016/SEI/GR05CO/GR05/SFI, de 30 de maio de 2016 (SEI 0439555).

Despacho Decisório nº 81/2016/SEI/FIGF/SFI, de 14 de março de 2016 (SEI 0323830).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Recurso Administrativo, cumulado com pedido de efeito suspensivo, interposto por Serra Internet Eireli ME, inscrita no CNPJ nº 08.373.752/0001-00, autorizada do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) no Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão proferida pela Superintendência de Fiscalização (SFI), consubstanciada no Despacho Decisório nº 81 de 14 de março de 2016.

No exercício do juízo de admissibilidade, consoante as razões e justificativas do Informe n º 40/2016/SEI/GR05CO/GR05/SFI, de 30 de maio de 2016 (SEI 0439555), o Superintendente de Fiscalização (SFI) decidiu conhecer do Recurso Administrativo, manter a decisão e encaminhar os autos ao Conselho Diretor, consoante o Despacho Decisório n.º 530/2016/SEI/FIGF/SFI, de 4 de novembro de 2016 (SEI 0914603).

Os autos foram submetidos a este Colegiado por meio Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 508, de 9 de novembro de 2016 (SEI 0914620) e sorteados para a relatoria do Conselheiro Aníbal Diniz, em 14 de novembro de 2016 (SEI 0960192). 

Durante a 820a Reunião do Conselho Diretor (RCD), realizada em 23  de fevereiro de 2017, o Conselheiro Relator apresentou a Análise nº 2/2017/SEI/AD (SEI 1116662), por meio da qual, votou pelo conhecimento e não provimento do Recurso Administrativo; e pela reforma, de Ofício, da decisão exarada no sentido de rever a sanção de multa aplicada para o valor R$ 3.807,94 (três mil e oitocentos e sete reais e noventa e quatro centavos).

Nessa mesma ocasião, diante dos debates realizados, solicitei vista da matéria para melhor avaliá-la, no intuito de formar meu convencimento para o julgamento do mérito posto à decisão deste Colegiado.

Em 6 de março de  2017, a Recorrente apresentou requerimento sob SEI nº 1250226.

DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE CONSELHEIRO

Primeiramente, cumpre asseverar que a instauração e a instrução do presente processo obedeceram rigorosamente às disposições regimentais, tendo sido resguardados os pressupostos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Além disso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, na forma analisada pela área técnica por meio do Informe n º 40/2016/SEI/GR05CO/GR05/SFI, de 30 de maio de 2016 (SEI 0439555), o recurso deve ser conhecido.

Quanto ao mérito, filio-me às argumenações da área técnica e às considerações do eminente Relator, no sentido de que as alegações suscitadas pela Recorrente não merecem prosperar. Restou-se, assim, caracterizada a infração de óbice à fiscalização, devidamente apurada no presente Pado.

Cabe ressaltar ainda que, conforme o disposto no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, por ser a infração classificada como de natureza grave, esta não é passível de aplicação da sanção de advertência.

Portanto, entendo também que o recurso não deve ser provido.

Por sua vez, revendo o posicionamento da área técnica a respeito do parâmetro “Prejuízo à Fiscalização” constante da metodologia de cálculo para apuração do valor da multa, o Conselheiro Relator entende que a Recorrente, mesmo intempestivamente, teria atendido a todos os itens do requerimento da fiscalização, e não somente a 80% (oitenta por cento) como anteriormente considerado pela área técnica.

Por tal motivo, o relator verifica a necessidade do reenquadramento do valor da multa a ser aplicada à empresa, levando-se em conta a quantidade de respostas como “completa”, o que perfaz a alteração do quantum para R$ 3.807,94, conforme o constante da primeira coluna da tabela do Grupo IV, da metodologia de cálculo para infrações de óbice à fiscalização aprovada por este Colegiado:

Grupo IV

Quantidade de resposta (Prej)

Abrangência (Abr)

Completa

Acima de 90%

Acima de 50%

Até 50%

Nula

Até 5%

R$ 640,00

R$ 1.587,14

R$ 2.766,28

R$ 4.821,46

R$ 8.403,50

Até 15%

R$ 914,29

R$ 2.267,34

R$ 3.951,83

R$ 6.887,80

R$ 12.005,00

Até 30%

R$ 1.306,12

R$ 3.239,06

R$ 5.645,47

R$ 9.839,71

R$ 17.150,00

Até 50%

R$ 1.865,89

R$ 4.627,22

R$ 8.064,96

R$ 14.056,73

R$ 24.500,00

Até 75%

R$ 2.665,55

R$ 6.610,32

R$ 11.521,37

R$ 20.081,04

R$ 35.000,00

Acima de 75%

R$ 3.807,94

R$ 9.443,31

R$ 16.459,11

R$ 28.687,20

R$ 50.000,00

Compulsando os autos, verifiquei que, de fato, houve o atraso no envio em um dos itens de informações requeridos pela fiscalização e este deve ser considerado no cômputo de itens respondidos. Conclui-se, assim pela completude, mesmo que intempestiva, do requerimento de informações. 

Tal fato, porém, não tem  o condão de afastar a irregularidade de óbice, pois esta foi devidamente caracterizada nos autos. Por isso, reputo correta a consideração trazida pelo nobre Relator, no intuito de se proceder a reforma de ofício do valor da sanção de multa aplicada à entidade.

Registro que a revisão a ser realizada deve se dar em sede de atuação de ofício, dentro do poder de revisibilidade da Administração Pública, dado que argumentação recursal apresentada pela interessada não tocou expressamente os pontos que a justificam.

Adicionalmente, solicitei à área técnica que informasse a Receita Operacional Líquida (ROL) disponível mais atualizada da prestadora, no intuito de melhor se avaliar a dosimetria da sanção aplicada  (SEI 1228808). Em resposta, considerando os dados mais atualizados, a área informou que a prestadora continuava a ser enquadrada no Grupo IV (SEI 1241203), o que não resulta em nenhuma alteração do que fora proposto pelo Relator.  

Sem nada mais a acrescentar, manifesto concordância com os termos propostos na Análise nº 2/2017/SEI/AD, de 24 de fevereiro de 2017.

Da preclusão consumativa

Além disso, a Recorrente protocolizou requerimento sob SEI nº 1250226, o qual não deve ser conhecido, em face da ocorrência de preclusão consumativa, isto porque o expediente foi protocolado após o escoamento do prazo para apresentação do recurso, além do que não apresenta qualquer fato novo ou circunstância relevante capaz de ensejar a modificação da sanção aplicada.

O instituto da preclusão consumativa tem como finalidade última a celeridade processual, pois, do contrário, ao admitir-se a repetição ilimitada do ato, o processo seria procrastinado indefinidamente.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, acompanho o Relator, nos termos de sua Análise sob nº 2/2017/SEI/AD, de 24 de fevereiro de 2017 e voto:

pelo conhecimento e não provimento do Recurso Administrativo;

pela reforma, de Ofício, a decisão exarada no sentido de rever a sanção de multa aplicada para o valor R$ 3.807,94 (três mil e oitocentos e sete reais e noventa e quatro centavos); e

pelo não conhecimento do requerimento protocolizado sob SEI nº 1250226, em face da ocorrência de preclusão consumativa.


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Documento assinado eletronicamente por Igor Vilas Boas de Freitas, Conselheiro, em 09/03/2017, às 19:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53528.006514/2013-19 SEI nº 1251280