Boletim de Serviço Eletrônico em 14/02/2025
Timbre

Voto nº 1/2025/VA

Processo nº 53524.001300/2021-04

Interessado: Axglobal Industria e Comercio de Produtos Eletronicos e de Telecomunicacoes Ltda

CONSELHEIRO

VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto em face de decisão do Superintendente de Controle de Obrigações - SCO, que negou provimento ao Recurso anterior e, de ofício, reviu a multa aplicada por infração ao Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações - RACHTP, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - PADO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES NÃO HOMOLOGADOS. PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA. CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 21/2017. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA METODOLOGIA APLICADA. autorização para comercialização de produtos emitida pelo detentor da homologação. desnecessidade de reconhecimento de firma quando apresentada no ato da fiscalização. PEDIDO PARA CONVERSÃO DA SANÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO ACOLHIDO. MATERIALIDADE. REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ods. ALINHAMENTO.

1. Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 221/2023/CODI/SCO, de 22 de dezembro de 2023 (SEI nº 11012775), por meio do qual o Superintendente de Controle de Obrigações - SCO negou provimento ao Recurso anterior e, de ofício, reviu a multa aplicada, alterando-a de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) para o valor de R$ 444.022,73 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, vinte e dois reais e setenta e três centavos).

2. Nos termos da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017, as petições extemporâneas, quando não caracterizado abuso do exercício do direito de petição, devem ser conhecidas e analisadas pelo Conselho Diretor desde que protocolizadas até a data de divulgação da pauta de Reunião na Biblioteca e na página da Agência na internet. É o caso das petições extemporâneas SEI nº 12789714, de 24 de outubro de 2024; SEI nº 12802434, de 29 de outubro de 2024; e SEI nº 12943064 de 27 de novembro de 2024.

3. Nos termos do art. 18, § 4º, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, c/c o art. 3º da Resolução Interna Anatel nº 161, de 7 de novembro de 2022, que aprova a metodologia de cálculo do valor-base das sanções de multa relativas à comercialização e ao uso de produtos não homologados, é possível se afastar a metodologia inicialmente empregada no cálculo de valor-base da multa, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. A autorização para comercialização de produtos, emitida pelo detentor da homologação ao terceiro fiscalizado e apresentada aos fiscais durante a fiscalização, não necessita de firma reconhecida. Inteligência do art. 3º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

5. A conversão da sanção de multa em obrigação de fazer deve ser precedida de uma análise com base nos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, a fim de garantir que a medida seja mais adequada ao interesse público. No caso em questão, a proposta de conversão não demonstra uma justificativa clara para atender ao interesse público.

6. Recurso Administrativo conhecido e parcialmente provido, unicamente para se descaracterizar a infração pela comercialização de 3.710 (três mil setecentos e dez) conectores de fibra óptica SM SC/APC B ROSCA e 4.190 (quatro mil cento e noventa) conectores de fibra óptica SM SC/UPC B ROSCA.

7. A presente deliberação contribui para o cumprimento das Metas 10.5 e 16.3 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU. Essas metas estão diretamente relacionadas à mitigação dos impactos negativos da comercialização de produtos não certificados, que compromete o funcionamento regular dos mercados ao promover uma concorrência desleal. Portanto, a decisão fortalece a integridade dos mercados e promove um ambiente econômico mais justo e seguro.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT.

Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, Lei da Desburocratização.

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.

Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017.

Portaria nº 789, de 26 de agosto de 2014.

Resolução Interna Anatel nº 161, de 7 de novembro de 2022.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por AXGLOBAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS E DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI - AXGlobal, inscrita no CNPJ sob o nº 30.466.279/0001-64, em face do Despacho Decisório nº 221/2023/CODI/SCO (SEI nº 11012775), do Superintendente de Controle de Obrigações - SCO, que negou provimento ao Recurso anterior e, de ofício, reviu a sanção pecuniária aplicada em virtude de violação ao art. 55 c/c art. 83, inciso I, ambos do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações - RACHTP, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, alterando-a de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) para R$ 444.022,73 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, vinte e dois reais e setenta e três centavos).

I - DA FISCALIZAÇÃO

Em 20 de maio de 2021, a Equipe de Fiscalização desmembrou do Processo de Fiscalização nº 53542.000635/2020-06 os documentos pertinentes às averiguações junto à AXGlobal, juntando-os ao presente. 

O Coordenador Regional de Processo intimou a empresa, por meio do Ofício nº 59/2021/GR04FI2/GR04/SFI-ANATEL (SEI nº 6907733), reiterando os termos do item 3.1 do Ofício nº 259/2020/GR04FI2/GR04/SFI-ANATEL (SEI nº 6893822), para que enviasse as notas fiscais de compra de cada item adquirido no Brasil, seja a homologação da Recorrente ou de outra empresa. Nos casos de importação direta pela AXGlobal, exigiu a apresentação de cópia de Termo de Autorização celebrado entre a entidade detentora da homologação e a empresa AXGlobal, com o devido registro público em cartório, assinado e datado anteriormente à comercialização dos produtos envolvidos na cessão de direitos.

Em 31 de maio de 2021, a AXGlobal peticionou nos autos (SEI nº 6961979) requerendo juntada das notas fiscais de compras de produto requeridas (SEI nº 6961981, SEI nº 6961982, SEI nº 6961983, SEI nº 6961984). A empresa juntou, ainda, cópias de Certificado de Homologação de Produtos e cópias de autorizações para comercialização de produtos da OPF LATAM Serviços Internacionais EIRELI e Revali Optoeletrônica Ltda. (SEI nº 6961980).

Em 23 de junho de 2021, foi emitido o Relatório de Fiscalização nº 47/2021/GR04FI2/GR04/SFI (SEI nº 7039353) que concluiu por suposta irregularidade, conforme segue:

"9.1. Com base nos exames realizados, objetivos desse trabalho, conclui-se que a empresa AXGLOBAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS E DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 30.466.279/0001-64, comercializou produtos não homologados pela ANATEL, infringido assim o Art. 55 c/c Art. 83, inciso I, ambos do Anexo à Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019. Ressalta-se que os tipos de produtos com identificação de fabricante, classificação por família, quantidades e valores estão discriminados na tabela do item 8.13.3 deste Relatório de Fiscalização. 

9.2. Em razão dessa infração a entidade foi intimada por meio do Ofício nº 73/2021/GR04FI2/GR04/SFI-ANATEL (SEI nº 7039290), sendo instaurado o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO nº 53524.001300/2021-04 por meio do DOI nº 6/2021/GR04FI2/GR04/SFI (SEI nº 7039242).

9.3. É o relatório. Submeta-se a revisão e aprovação pelas autoridades competentes."

Em 24 de junho de 2021, o Gerente Regional de Minas Gerais aprovou o referido Relatório de Fiscalização.

II - DA INSTAURAÇÃO

Simultaneamente à aprovação do Relatório de Fiscalização, o Gerente Regional de Minas Gerais determinou a instauração do presente Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pado por meio do Despacho Ordinatório de Instauração nº 6/2021/GR04FI2/GR04/SFI, de 24 de junho de 2021 (SEI nº 7039242). Segundo o Despacho de Instauração, desejava-se apurar possível comercialização de produto para telecomunicações não homologado, em possível infração a art. 55 c/c art. 83, inciso I, ambos do RACHTP. Pela infração, indicou-se que a Entidade estaria sujeita às sanções previstas no art. 173 da Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997 - LGT.

Ato contínuo, por meio do Ofício nº 73/2021/GR04FI2/GR04/SFI-ANATEL, de 24 de junho de 2024 (SEI nº 7039290 e nº 7081255), a Empresa foi intimada a apresentar sua Defesa.

Em 14 de julho de 2021, a AXGlobal protocolizou sua Defesa Administrativa (SEI nº 7140867), anexando novos documentos (SEI nº 714086871408697140870714087171408727140873, e 7140874), incluindo 4 (quatro) Certificados de Homologação e 3 (três) Autorização de uso de Certificados de Homologação. A empresa alegou: (i) a desnecessidade de homologação para a caixa hermética plus; (ii) a existência de autorização de uso concedida pela Coleção Indústria, detentora de autorização e homologação junto à Anatel; (iii) ser primária e de boa índole; e (iv) possuir sede e serviços de atendimento ao consumidor, cumprindo diligentemente toda a legislação. Por fim, requereu:

"a) [...] que seja recebida as informações quanto a desnecessidade de homologação de Caixa Hermética (ou Caixa Hermética Plus), vez ser um simples objeto de plástico conforme exposto acima;

b) Que seja recebida as informações referentes a empresa Coleção Indústria, bem como a homologação de seus produtos e sua autorização para a empresa autuada;

c) Que seja recebida a informação de Boa-Fé da empresa autuada, ao passo em que o curto espaço de tempo impossibilitou a levantada de todas as informações necessárias, bem como a aplicação de advertência nos termos da Lei mencionada;

d) Que na remota hipótese de aplicação de outra penalidade que não seja advertência, o que não se espera, que seja procedida com aplicação de multa no menor valor e patamar possível, vez que a empresa é de pequeno porte, fora fortemente impactada pela pandemia da Covid-19, e a aplicação de multa de alto valor iria inviabilizar (e até mesmo encerrar) a atividade empresarial por ela desenvolvida."

Intimada por meio do Ofício nº 370/2021/GR04CO/GR04/SFI-ANATEL a apresentar Alegações Finais (SEI nº 7153866 e nº 7232798), a Empresa protocolizou a petição de SEI nº 7249833, na qual reiterou integralmente os argumentos já expostos em sua defesa.

A Área Técnica analisou os autos e, por meio do Informe nº 243/2021/GR04CO/GR04/SFI, de 27 de dezembro de 2021 (SEI nº 7711608), concluiu que a AXGlobal teria descumprido art. 83, inciso I, do RACHTP, propondo a aplicação de sanção de multa, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).

O Gerente Regional do Estado de Minas Gerais acolheu os argumentos da Área Técnica, bem como o valor de multa por ela sugerido, sancionando a Empresa nos termos do Despacho Decisório nº 230/2021/GR04CO/GR04/SFI, de 28 de dezembro de 2021 (SEI nº 7715254).

A Recorrente foi notificada da decisão em 5 de janeiro de 2022 SEI nº 7864107 e nº 7883443.

III - DO RECURSO ADMINISTRATIVO DE 2ª INSTÂNCIA

Inconformada com a Decisão, a AXGlobal apresentou Recurso Administrativo em 11 de janeiro de 2022 (SEI nº 7903364). A empresa reiterou os argumentos da defesa e acrescentou que não haveria justificativa para a aplicação de sanção de natureza grave, vez que o caso seria simples. Pleiteou, assim, a reclassificação da infração como de natureza média. 

Ao final, requereu:

a) a reforma da decisão, para que sejam consideradas as informações sobre a desnecessidade de homologação de Caixa Hermética (ou Caixa Hermética Plus), por se tratar de um objeto de plástico;

b) o reconhecimento da homologação dos produtos da empresa Coleção Indústria e da homologação concedida à empresa autuada;

c) que seja reconhecido sua boa-fé, considerando o curto espaço de tempo para reunir todas as informações necessárias, bem como a aplicação de advertência; e

d) na remota hipótese de aplicação de outra penalidade diversa da advertência, que a multa seja fixada no menor valor e patamar possível, tendo como base infração de natureza média, o porte da empresa, o impacto da pandemia da Covid-19 e o rico de inviabilizar a atividade empresarial por ela desenvolvida.

Em 8 de abril de 2022, o Gerente Regional nos Estados de Pernambuco, Paraíba e Alagoas - GR06 solicitou (SEI nº 8239457) à Gerência de Certificação e Numeração - ORCN esclarecimentos quanto à regularidade de termos de autorização para comercialização de equipamentos de telecomunicações. Citou os Certificados de nº 01932-06-03600, 01933-06-03600 e nº 01532-19-10548, bem como as autorizações de uso de certificados firmados entre as respectivas detentoras (Revali Optoeletrônica Ltda e OPF Latam Serviços Internacionais EIRELI) e as distribuidoras dos produtos (Coleção Indústria e Comércio de Informática, Telecomunicações e Eletrônica Ltda), informando que os termos de autorização referentes aos certificados indicados estariam datados, no entanto não possuindo registro público em cartório. Assim, questionou se, na forma como foram emitidos, esses documentos poderiam atestar a regularidade e, consequentemente, se a existência dessa documentação tornaria regular a comercialização dos equipamentos em questão pela AXGlobal Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos e de Telecomunicações EIRELI.

No dia 5 de julho de 2022, a ORCN respondeu por meio do Memorando nº 52/2022/ORCN/SOR (SEI nº 8304709)informando que "a fixação no relatório de fiscalização de ausência de demonstração de vínculo entre o vendedor do produto passível de homologação e o detentor da homologação e, portanto, produto não homologado, gozaria de presunção juris tantum, devendo o ônus probante se reverter ao fiscalizado através de documento público capaz de fazer frente à constatação oficial da Anatel de ausência de vínculo entre as partes, o que se considera somente documentos com o devido registro em cartório ou com firma reconhecida evidenciando a formalização da autorização anteriormente ao ato fiscalizatório".

Por meio do Informe nº 42/2023/GR10CO/GR10/SFI (SEI nº 10211843), de 9 de maio de 2023, a Área Técnica analisou os pressupostos de admissibilidade e solicitou à Coordenação de Fiscalização GR04FI2 que realizasse nova avaliação os documentos apresentados pela Entidade, com o objetivo de a existência de produtos não homologados entre as Notas Fiscais de Entrada e de Saída, considerando todos os códigos CFOP de venda e de compra. Além disso, a Área Técnica também solicitou que fosse relacionada a quantidade total dos produtos irregulares, separados por fabricante, tipo, modelo e valor unitário, uma vez que não constariam nos autos todos os dados necessários à conclusão da análise.

A solicitação foi atendida em 07 de junho de 2023, nos termos do Informe nº 12/2023/GR04FI2/GR04/SFI (SEI nº 10343479). Anexou-se a esse documento a "Planilha Certificação - Nova Análise" (SEI nº 10354919), contendo o consolidado de informações referentes aos produtos identificados como irregulares na atividade fiscalizatória. 

Em 28 de julho de 2023, por meio do Informe nº 81/2023/GR10CO/GR10/SFI (SEI nº 10611184), foram avaliados todos os parâmetros necessários ao cálculo da multa, sugerindo-se seu agravamento para o valor de R$ 552.036,50 (quinhentos e cinquenta e dois mil trinta e seis reais e cinquenta centavos). A Área Técnica propôs a intimação da AXGlobal para manifestação, a remessa do Processo para a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel PFE-Anatel para elaboração de Parecer e o conhecimento do Recurso Administrativo, com a recomendação de que, no mérito, fosse a ele negado provimento.

Aos 16 de agosto de 2023, a Recorrente foi notificada para se manifestar devido à possibilidade de agravamento da multa (SEI nº 10722887), todavia, quedou-se silente.

Encaminhados para a PFE-Anatel (SEI nº 10849405), o Órgão Consultivo opinou, por meio do Parecer nº 00495/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 10932337), de 26 de setembro de 2023, pela possibilidade de agravamento da sanção de multa e pela aplicação da metodologia prevista na Resolução Interna nº 161/2022. Ademais, o Órgão Jurídico solicitou que a Área Técnica esclarecesse se seria possível consultar a Receita Operacional Líquida - ROL da Entidade e recomendou que, caso o agravamento da sanção fosse adotado por decorrência do acolhimento das sugestões constantes no Parecer, a Recorrente fosse novamente notificada para apresentar alegações.

Em 17 de outubro de 2023, por meio do Informe nº 100/2023/GR10CO/GR10/SFI (SEI nº 10933135), a Área Técnica propôs o conhecimento do Recurso Administrativo e recomendou à SCO o seu não provimento, com a revisão, de ofício, da decisão recorrida para agravar a multa para o valor de R$ 552.036,50 (quinhentos e cinquenta e dois mil trinta e seis reais e cinquenta centavos). Na mesma data, o GR10 acatou a sugestão e proferiu o Despacho Decisório nº 46/2023/GR10CO/GR10/SFI (SEI nº 10933127), conhecendo o Recurso Administrativo e encaminhando os autos para a SCO.

No dia 22 de dezembro de 2023, a Gerência de Controle de Obrigações de Direitos dos Consumidores - CODI elaborou o Informe nº 512/2023/CODI/SCO (SEI nº 11268965), por meio do qual sugeriu à SCO negar provimento ao Recurso Administrativo e rever, de ofício, o valor da multa aplicada para R$ 444.022,73 (quatrocentos e quarenta e quatro mil vinte e dois reais e setenta e três centavos). Ato contínuo o SCO exarou o Despacho Decisório nº 221/2023/CODI/SCO (SEI nº 11012775), por meio do qual decidiu:

"1) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Administrativo; e

2) REVER, de ofício, a sanção de multa aplicada, alterando o seu valor para o montante de R$ 444.022,73 (quatrocentos e quarenta e quatro mil vinte e dois reais e setenta e três centavos)." (grifos no original)

A Recorrente foi notificada da decisão em 9 de fevereiro de 2024 (SEI nº 11337910 e nº 11496312).

III - DO RECURSO ADMINISTRATIVO DE 3ª INSTÂNCIA

Inconformada, a AXGlobal interpôs novo Recurso Administrativo (SEI nº 11541375) em 21 de fevereiro de 2024. A empresa sustentou que:

seria desnecessária a homologação da caixa hermética;

os itens adquiridos junto à Coleção Indústria, OCP TELI, OPF LATAM, TEC WI e TERZIAN seriam homologados pela Anatel; e

seria desnecessária a aplicação de sanção de multa grave e que a multa aplicada na Decisão da SCO seria confiscatória.

Por fim, a Empresa requereu:

a) a reforma da decisão quanto à desnecessidade de homologação de Caixa Hermética (ou Caixa Hermética Plus), alegando ser um simples objeto de plástico;

b) que fossem recebidas as informações referentes à empresa Coleção Indústria, bem como à homologação de seus produtos e sua autorização para a empresa autuada;

c) o reconhecimento da boa-fé da empresa autuada, com a aplicação de sanção de advertência;

d) na hipótese de aplicação de outra penalidade que não a advertência, que fosse fixada multa no menor valor possível, argumentando que a aplicação de multa de alto valor inviabilizaria sua atividade empresarial;

e) que fosse observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, para que a sanção fosse condizente com a gravidade da suposta infração; e

f) que fosse mantida a aplicação de multa no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), e não no valor de R$ 444.022,73 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, vinte e dois reais e setenta e três centavos).

Suspendeu-se a exigibilidade da multa, conforme Certidão de SEI nº 11557217.

A Área Técnica analisou as razões recursais por meio do Informe nº 17/2024/GR10CO/GR10/SFI, de 1º de março de 2024 (SEI nº 11561526), sugerindo o conhecimento e não provimento do Recurso Administrativo .

Nos termos do Despacho Decisório nº 65/2024/CODI/SCO, de 17 de setembro de 2024 (SEI nº 11759300), o SCO conheceu do Recurso Administrativo interposto e encaminhou os autos este Colegiado (SEI nº 12605836).

Em 23 de setembro de 2024, distribuiu-se a matéria para a relatoria do Ilustre Conselheiro Artur Coimbra de Oliveira (SEI nº 12619366).

Aos 24 de outubro de 2024, a Empresa apresentou o Memorial (SEI nº 12789714), alegando a inaplicabilidade da nova metodologia de multa ao caso concreto e a necessidade de aplicação da metodologia vigente à época dos fatos. Argumentou, ainda, que teria autorização para a comercialização dos produtos, juntando declarações dos sócios da empresa Revali que atestavam a veracidade dos documentos de autorização de comercialização apresentados anteriormente. Além disso, pleiteou a atenuação da multa. 

Ao final, a Empresa requereu que, na hipótese de aplicação diversa da advertência, a multa fosse revista para o menor valor, requerendo, ainda, sua conversão em sanção de obrigação de fazer. Subsidiariamente, requereu que, em caso de indeferimento dos pedidos anteriores, fosse mantida a Decisão contida no Despacho Decisório nº 230/2021/GR04CO/GR04/SFI (SEI nº 7715254).

A Recorrente apresentou nova petição (SEI nº 12802434), em 29 de outubro de 2024, a fim de anexar comprovantes adicionais que atestariam a veracidade da assinatura do representante da OPF Latam Serviços Internacionais EIRELI. Anexou o documento SEI nº 12802435.

Em 27 de novembro de 2024, a Recorrente voltou a manifestar-se nos autos por meio do documento de SEI nº 12943064. Desta feita, suscitou que:

a Agência não teria se atentado para documentos comprobatórios apresentados ainda na fase de apuração;

teria juntado cópias dos Certificados de Homologação e as devidas Autorizações de Uso de Certificados de Homologação ainda na fase de fiscalização;

a Anatel teria deixado de levar em consideração o Certificado de Conformidade expedido pelo CPqD em relação aos conectores para fibra óptica da fabricante Revali Optoeletrônica Ltda.; e

não foram consideradas as consequências da decisão ao se majorar a multa para patamares desarrazoados e desproporcionais.

A Recorrente solicitou, por fim, que suas petições fossem apreciadas e reiterou que, na hipótese de aplicação de penalidade diversa da advertência, fosse aplicada multa no menor valor e convertida em obrigação de fazer consistente no fornecimento de equipamentos de natureza equivalente aos comercializados pela AXGlobal, a serem utilizados na instalação dos serviços de telecomunicações dentro dos projetos de conectividade de escolas públicas.

Na 938ª Reunião do Conselho Diretor de 4 de novembro de 2024, o Ilustre Conselheiro Artur Coimbra, por meio da Análise nº 95/2024/AC (SEI nº 12781889), propôs:

a) conhecer e negar provimento ao recurso;

b) receber o documento SEI nº 12789714, como exercício de direito de petição, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal, e indeferir os pedidos nele contidos; e

c) não conhecer da petição SEI nº 12802434, nos termos da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017.

Naquela ocasião solicitei vistas dos autos para uma apreciação mais detida.

Em 27 de novembro de 2024, a AXGlobal protocolou a petição de SEI nº 12943064, na qual renovou os pedidos apresentados em 29 de outubro de 2024. A Recorrente alegou que:

a) não se teria observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da sanção de multa;

b) deveriam ser aplicadas as atenuantes nos percentuais previstos do RASA; e

c) a Anatel não teria se manifestado quanto aos pedidos anteriores e à proposta de conversão da sanção de multa em sanção de obrigação de fazer.

É o relatório.

fundamentação

A fundamentação deste Voto encontra-se dividida em 4 (quatro) partes. Na primeira, avaliarei a possibilidade de conhecimento das petições extemporâneas SEI nº 12789714, nº 12802434 e nº 12943064, protocolizadas pela Recorrente. Na segunda, trago as razões da Recorrente, avaliando parcialmente os pedidos apresentados, especialmente a aplicabilidade da metodologia aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 161, de 7 de novembro de 2022. Na terceira, apresento a argumentação produzida pelo Conselheiro Relator, registrando as divergências que me levaram a solicitar vistas deste procedimento. Na quarta parte, faço minhas considerações sobre a divergência em relação a proposta do Relator. Na quinta parte, analiso o pedido de conversão da multa em obrigação de fazerPor derradeiro, na sexta e última parte, procederei à conformação do objeto deste Voto com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU.

I - DO CONHECIMENTO DAS PETIÇÕES EXTEMPORÂNEAS

No curso da tramitação do Recurso Administrativo manejado pela Recorrente, observei a juntada aos autos de 3 (três) petições extemporâneas: o Memorial (SEI nº 12789714), de 24 de outubro de 2024; a Carta (SEI nº 12802434), de 29 de outubro de 2024; e o Memorial (SEI nº 12943064), de 27 de novembro de 2024. 

Sobre a possibilidade de conhecimento de tais petições, trago a lume o enunciado contido na Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017, que orienta o seguinte:

Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017

"As petições extemporâneas, quando não caracterizado abuso do exercício do direito de petição, devem ser conhecidas e analisadas pelo Conselho Diretor desde que protocolizadas até a data de divulgação da pauta de Reunião na Biblioteca e na página da Agência na internet.

É facultado o exame dessas petições, no caso concreto, pelo Conselheiro ou pelo Conselho Diretor após o prazo estipulado e até o julgamento da matéria, sobretudo se a manifestação do interessado trouxer a lume a notícia de fato novo ou relevante que possa alterar o desfecho do processo.

Não há necessidade de desentranhamento de petições extemporâneas, ainda que não conhecidas por esse órgão colegiado."

O teor das manifestações da Prestadora tratadas neste tópico consta resumido no Relatório desta Análise, não caracterizando abuso do exercício do direito de petição.

A Recorrente pretende extinguir ou eliminar a multa, bem como avaliar condições para conversão do valor pecuniário em obrigação de fazer.

O Conselheiro Relator considerou que a petição Memorial (SEI nº 12789714), de 24 de outubro de 2024, deveria ser conhecida como direito de petição. No tocante à petição SEI nº 12802434, de 29 de outubro de 2024, entendeu que nos termos da Súmula nº 21/2017, acima citada, a mesma não deveria ser conhecida, visto que protocolizada em data posterior à publicação da pauta da RCD nº 938.

Ocorre que a Pauta de Reunião da 938ª Reunião do Conselho Diretor da Anatel foi publicada no dia 25 de outubro de 2024, mas foi republicada no dia 31 de outubro de 2024. Face a regra objetiva relacionada ao marco temporal estabelecido por este Conselho Diretor para tratamento de petições extemporâneas e a republicação da pauta, entendo que as petições  extemporâneas Memorial (SEI nº 12789714), de 24 de outubro de 2024 e Carta (SEI nº 12802434), de 29 de outubro de 2024, devem ser conhecidas e analisadas.

Quanto à petição Memorial (SEI nº 12943064), de 27 de novembro de 2024, constato que foi protocolada após a reunião deste colegiado que iniciou o julgamento. O Conselho Diretor poderia decidir analisá-la caso ela contenha algum fato novo ou relevante que possa alterar o curso do Processo. Todavia, conforme relatado, verifico que não traz nenhum fato novo ou relevante. Desta forma, proponho não a conhecer.  

II - DAS RAZÕES DA RECORRENTE NAS PETIÇÕES EXTEMPORÂNEAS CONHECIDAS

Em suas petições extemporâneas, a Recorrente reiterou os argumentos e pedidos apresentados em seu Recurso Administrativo, complementando-os com as razões que descreverei nos subitens abaixo.

II.1 – Aplicabilidade de nova metodologia de multa ao caso concreto

A Recorrente alega que uma simples leitura do art. 3º da Resolução Interna nº 161, de 7 de novembro de 2022, revela diversos equívocos em sua aplicação. Conforme seu entendimento, a aplicação da nova metodologia, que a impõe a uma situação mais gravosa, afrontaria os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da irretroatividade das normas. 

A empresa argumenta ainda que o fundamento de que a aplicação da nova metodologia resulta em sanções mais razoáveis e proporcionais às infrações concernentes à homologação de produtos, conforme mencionado no item 3.31 do Informe nº 81/2023/GR10CO/GR10/SF (SEI nº 10611184), não subsistiria a uma análise mais apurada. 

Adicionalmente, a Recorrente sustenta que não há nos autos demonstração de que teria auferido vantagem econômica ao comercializar equipamentos sem certificação ou homologação. A Empresa também destaca que existem precedentes que corroborariam o entendimento da inaplicabilidade da nova metodologia, quais sejam os itens 4.35 a 4.37 da Análise nº 53/2024/AC (SEI n.º 12253761); a Análise nº 60/2024/AF (SEI n.º 12110589) e Análise nº 117/2024/VA (SEI nº 12454635).

Em contraponto, recorro à manifestação do Relator da Matéria, contida nos itens 4.23. a 4.30. da Análise nº 95/2024/AC (SEI nº 12781889), que acolhe os argumentos da Área Técnica para utilizar a metodologia da Resolução Interna Anatel nº 161, de 7 de novembro de 2022:

Análise nº 95/2024/AC (SEI nº 12781889)

"4.23. No tocante à aplicação de sanções, a Agência se vincula ao que dispõe a Lei Geral de Telecomunicações de Telecomunicações - LGT - Lei nº 9.472/97 - e o RASA.

4.24. O art. 176 da LGT disciplina que, na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.

Art. 176. Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.

4.25. O §1º do art. 179 da LGT dispõe que deverão ser considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

Art. 179. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) para cada infração cometida. (sic)

§ 1º Na aplicação de multa serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

(grifou-se)

4.26. Desse modo, na aplicação de multa, a Anatel tem o dever de assegurar que a sanção seja aplicada com intensidade proporcional à gravidade da falta ora cometida, observada a condição econômica do infrator.

4.27. Este também é o entendimento expresso em diversas manifestações da douta Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel – PFE/Anatel, conforme explicitado no Parecer nº 00315/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, cujo trecho a seguir transcrevo:

60. A decorrência lógica do §1º do art. 179 é muito clara. A Anatel tem o dever de, diante de uma infração administrativa, aplicar uma sanção com intensidade proporcional à gravidade da falta. Se a Anatel na imposição de uma multa viola esse dispositivo, a multa é ilegal, devendo, portanto, ser anulada.

61. Conforme apresentado acima, a exigência de proporcionalidade entre a intensidade da sanção administrativa e a gravidade da falta é uma consequência da existência do princípio da proporcionalidade, que apresenta status constitucional e legal em nosso sistema. Pode-se até dizer que os arts. 38 e 179, §1º, da Lei nº 9.472, de 1997, e o art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, apenas consolidam e detalham esse princípio, inclusive quanto aos aspectos sancionadores do setor de telecomunicações, o qual, vale dizer, seria aplicável, ainda que não existisse o referido dispositivo.

62. Uma vez demonstrados os contornos gerais do princípio da proporcionalidade e a incidência direta desse princípio quanto à imposição de sanções pela Anatel, é importante destacar que, inclusive na perspectiva da efetividade do direito sancionador, para a Anatel, diante de uma infração, não há outra opção que não seja a de aplicar uma sanção proporcional à gravidade da falta.

4.28. Dito isso, é importante destacar que a Agência não está obrigada pela Lei a criar uma fórmula matemática para o cálculo da multa a ser aplicada, tendo a prerrogativa de aplicar multas considerando discricionariamente os critérios da LGT e do RASA em cada caso concreto submetido ao seu poder sancionador, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4.29. No entanto, ao criar fórmulas preestabelecidas, propicia-se o estabelecimento de critérios objetivos e transparentes que assegurem que a sanção reflita a condição econômica do infrator e que seja proporcional à conduta praticada.

4.30. Conforme noticiado pela área técnica, a atualização da metodologia do valor das sanções de multa relativas à comercialização e ao uso de produtos não homologados, aprovada pela Resolução Interna nº 161/2022, estabeleceu critérios mais objetivos para o cálculo da multa, visando justamente uma maior proporcionalidade e razoabilidade das sanções então aplicadas. O fato de ter havido uma agravamento da sanção não justifica o argumento de que a multa então aplicada tenha o efeito confiscatório. (sic)."

Em acréscimo, verifico que a metodologia de cálculo do valor-base das sanções de multa relativas à utilização de produtos não homologados/certificados; do uso incorreto ou alteração de características técnicas em produtos homologados; da fabricação de produto em desacordo com a certificação/homologação; da utilização indevida do selo; do descumprimento dos compromissos que ensejaram a homologação (ausência de selo) e da comercialização de equipamento não homologado, aprovada pela Portaria nº 789, de 26 de agosto de 2014, resultou na sugestão de aplicação de duas multas, sendo a primeira no valor de R$ 4.599.250,00 (quatro milhões, quinhentos e noventa e nove mil duzentos e cinquenta reais) e outra no valor de R$ 884.100,00 (oitocentos e oitenta e quatro mil e cem reais). Ambas acabaram sendo reduzidas para R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), devido aos limites estabelecidos no art. 17 do RASA:

Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012

"Art. 17. A multa pode ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ultrapassar o valor previsto na lei.

§ 1º O valor da multa, para cada infração cometida, deve respeitar os limites mínimos e máximos previstos no Anexo ao presente Regulamento."

Em razão disto, verifico que a metodologia aprovada pela Portaria nº 789, de 26 de agosto de 2014, para o caso concreto, não preenche o requisito de razoabilidade, resultando em uma sanção incoerente e desprovida de caráter pedagógico. Neste sentido, em linha com a proposição da Área Técnica e referendada pelo Relator, considerando a quantidade de itens comercializados e o valor venal dos produtos, entendo que a metodologia aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 161, de 7 de novembro de 2022, é que melhor se aplica a este caso concreto.

Acrescento que os precedentes citados pela Recorrente são distintos deste caso concreto. Em primeiro lugar, ao contrário do que ocorreu neste caso, as multas nos precedentes mencionados foram consideradas razoáveis e proporcionais pelos ilustres Conselheiros Artur Coimbra e Alexandre Freire. Em segundo lugar, os precedentes não envolvem a escolha de metodologias, mas sim a inaplicabilidade da Portaria nº 791, de 26 de agosto de 2014, em razão da falta de informações sobre a quantidade de usuários afetados e da adaptação realizada, no caso específico que foi analisado por mim. Veja-se:

Análise nº 53/2024/AC (SEI nº 12253761)

"4.37. Contudo, uma vez que à época dos fatos o tema era regulado pela Portaria nº 788/2014 e a sanção foi aplicada de forma razoável e proporcional, entendo correta a aplicação da referida metodologia."

Análise nº 60/2024/AF (SEI nº 12110589)

"5.50. Em que pese a regulamentação preveja a possibilidade de afastamento da metodologia e o entendimento apresentado pela área técnica, considera-se, neste caso concreto, que não se verifica a hipótese de adoção desta tese e aplicação da metodologia aprovada pela Resolução nº 161/2022, uma vez que o valor da sanção resultante da aplicação da metodologia vigente à época da decisão de primeira instância atendeu os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade."

Análise nº 117/2024/VA (SEI nº 12454635)

5.78. Em suas razões de recurso, a Prestadora argumenta que a Metodologia aprovada pela Portaria nº 791/2014 não é adequada para o sancionamento dos descumprimentos dos arts. 50 e 51 do RGC, devido à ausência de informações nos autos sobre a volumetria de usuários afetados pelos ilícitos, dados que correspondem ao fator Usuários Atingidos - "Ua" na fórmula de cálculo da multa. Além disso, alega que a metodologia foi adaptada para considerar, no componente "Ua", o total de lojas irregulares e, no Total de Usuários - "Ut", o universo fiscalizado, resultando em um valor de multa desproporcional à intensidade do dano. Esse mesmo argumento foi reiterado na petição extemporânea SEI nº 9847424.

(...)

5.85. De tal modo, entendo não assistir razão ao inconformismo apresentado pela Recorrente. Na verdade, o ajuste dos componentes da fórmula de cálculo preservou a proporcionalidade da multa. Ademais, é certo que as infrações apenadas buscam tutelar os mais básicos e relevantes direitos dos usuários, quais sejam, atendimento de qualidade e informação correta, completa e tempestiva, o que justifica a utilização da Metodologia aprovada pela Portaria nº 791/2014."

Como resultado, entendo que deve ser utilizada a metodologia da Resolução Interna nº 161, de 07 de novembro de 2022, com os resultados demonstrados na Planilha de Cálculo de Multa - Resolução nº 161/2022 (SEI nº 11297906), com os ajustes que proporei mais adiante.

II.2 – Regularidade na comercialização de produtos

A AXGlobal argumenta que o termo de autorização referente aos Certificados de Homologação da Anatel nº 01932-06-03600 e 01933-06-03600, firmados entre a distribuidora dos equipamentos, Coleção Indústria e Comércio de Informática, Telecomunicações e Eletrônica Ltda - Coleção Indústria, e a detentora da homologação, Revali Optoeletrônica Ltda - Revali, seriam regulares. Consequentemente, a existência dessa documentação tornaria também regular a comercialização dos equipamentos. 

Alega, ainda, que o Memorando nº 52/2022/ORCN/SOR (SEI n.º 8304709) atestaria que seria válida a autorização à comercialização de produtos emitidos pelo detentor da homologação ao terceiro fiscalizado, apresentada durante a fiscalização, ainda que sem o reconhecimento de firma. 

Por fim, afirma que não poderia se adequar a exigência na forma de apresentação especificada no Parecer Técnico nº 329/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU, pois os acordos teriam sido firmados em 2019, anteriormente à sua emissão.

Em anexo à petição de SEI nº 12789714, a Recorrente anexou  declarações (SEI nº 12789728 e 12789729) nas quais os subscritores afirmam que são deles as assinaturas constantes nas correspondências CERV-MI-004/19 e CERV-MI-007/19 – Autorização de Uso de Certificados de Homologação ANATEL , e que eles são as  pessoas que elaboraram e firmaram os referidos documentos.

No documento de SEI nº 12802434, a AXGlobal apresentou, ainda, documento (SEI nº 12802435) referente a autorização para comercializar os produtos homologados pela OPF Latam Serviços Internacionais EIRELI – OPF Latam, cujos produtos portam o selo Anatel número 07083- 19-11088, 01807-1910548 e 01532-19-10548, em favor da Coleção Indústria.

Abordarei tais considerações inseridas nas petições extemporâneas no decorrer da presente Análise, mais especificamente no capítulo destinado ao cálculo da sanção.

III - DA ANÁLISE DO RELATOR

O ilustre Conselheiro Artur Coimbra, Relator da Matéria, proferiu a sua manifestação sobre o presente procedimento por meio da Análise nº 95/2024/AC (SEI nº 12781889). No seu escorreito pronunciamento, o relator votou por:

conhecer e negar provimento ao recurso;

receber o documento SEI nº 12789714, como exercício de direito de petição, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal, e indeferir os pedidos nele contidos; e,

não conhecer da petição SEI nº 12802434, nos termos da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017.

As questões suscitadas pela Recorrente foram rejeitadas pelo Ilmo. Conselheiro Relator, cuja Análise foi lastreada, em parte, nas informações da Área Técnica responsável, especialmente nas avaliações contidas nos Informe nº 42/2023/GR10CO/GR10/SFI (SEI nº 10211843), 512/2023/GR10CO/GR10/SFI (SEI nº 11268965) e nº 81/2023/GR10CO/GR10/SFI (SEI nº 10611184). Transcrevo: 

Análise nº 95/2024/AC (SEI nº 12781889)

"4.16. No que tange aos produtos referentes às Empresas OCP-TELI, OPF LATAM, TEC-WI e TERZIAN LTDA, o supracitado Informe concluiu da seguinte forma:

3.14.1. Para os produtos CONECTOR RAPIDO SM SC/APC - B - CLICK; CONECTOR RAPIDO SM SC/APC - C; CONECTOR RAPIDO SM SC/APC - E; CONECTOR RAPIDO SM SC/UPC - B - CLICK; CONECTOR RAPIDO SM SC/UPC - E e CONECTOR RAPIDO SM SC/UPC- C, foi apresentado pela Recorrente, durante a ação de fiscalização (conforme item 8.12.2 do Relatório de Fiscalização - SEI nº 7039353), o Certificado de Homologação nº 16262-20-13247 (SEI nº 11269572), expedido em 25/11/2020, que tem como Requerente e Titular da homologação a Empresa TEC-WI COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS WIR, de quem a Recorrente não possui autorização para comercialização. Destaque-se, nestes itens, que a Recorrente adquirira os produtos diretamente da Fabricante CAREFIBER OPTICAL TECHNOLOGY CO., LTD, que não é titular de qualquer homologação no país, razão pela qual, em relação a eles, mantém-se a irregularidade constatada, devendo o sancionamento pertinente se dar em sua integralidade.

3.14.2. Para o produto CAIXA TERMINAÇÃO ÓPTICA - 16FO DUPLA TRAVA, deu-se sua homologação em 26/11/2021, por meio do Certificado de Homologação 01807-19-10548 (SEI nº 11269014), em favor da OPF Latam Serviços Internacionais Eireli, de quem a Recorrente possui autorização para comercialização, expedida em 28/06/2019, e apresentada em sede de Defesa (SEI nº 7140869). Em assim sendo, mantém-se, para ele, a irregularidade constatada, visto que o equipamento somente fora homologado após o período avaliativo atinente à fiscalização. Contudo, em vista da autorização ter sido apresentada até o término do prazo para apresentação de alegações finais nos autos do Pado, será procedida a atenuação sancionatória, no patamar de 20% (vinte por cento), a título de adoção de medidas (art. 20, IV do Rasa), e não de cessação da infração, por não terem sido observados, pela Recorrente, os rigores do Memorando nº 52/2022/ORCN/SOR (SEI nº 8304709).

(...)

3.14.5. Para os produtos CAIXA DE EMENDA - 144 CORE - OS; CAIXA DE EMENDA - 48 CORE - OS; CAIXA DE EMENDA - 96 CORE - OS; CAIXA HERMETICA PADRAO TELECOM; CAIXA TERMINACAO OPTICA (CTO) 16FO- IMP; não foi apresentado qualquer Certificado de Homologação pela Recorrente, e tampouco há homologação emitida pela Anatel, mantendo-se, para ele, a irregularidade constatada, devendo o sancionamento pertinente se dar em sua integralidade.

3.14.6. Para os produtos CONECTOR RAPIDO SM SC/APC - B - ROSCA e CONECTOR RAPIDO SM SC/UPC - B - ROSCA, foram apresentados os Certificados de Homologação nº 01932-06-03600 (SEI nº 6961980) e nº 01933-06-03600 (SEI nº 6961980), que, embora constem emitidos em 22/01/2019, com titularidade da Empresa REVALI OPTOELETRÔNICA LTDA., de quem a Recorrente possui autorização para comercialização (SEI nº 7140868 e nº 7140874), tem como primeiro ano de sua emissão o ano de 2007, conforme Certificado de Conformidade Técnica (SEI nº 11269784). As autorizações de comercialização apresentadas datam de 04/07/2019 e 24/06/2021, abrangendo parte do período avaliativo deste feito (1º/01/2019 a 30/09/2020). Contudo, por não terem sido elas apresentadas em observância às premissas do Memorando nº 52/2022/ORCN/SOR (SEI nº 8304709), mantém-se, para eles, a irregularidade constatada e, em vista da autorização ter sido apresentada até o término do prazo para apresentação de alegações finais nos autos do Pado, será procedida a atenuação sancionatória, no patamar de 20% (vinte por cento), a título de adoção de medidas (art. 20, IV do Rasa).

3.14.7. Para os produtos SPLITTER CONECTORIZADO SC/APC, PLC , 1:16, 1.0M; SPLITTER CONECTORIZADO SC/APC, PLC , 1:16, 1.5M - PACK 02; SPLITTER CONECTORIZADO SC/APC, PLC , 1:8, 1.0M; SPLITTER CONECTORIZADO SC/APC, PLC , 1:8, 1.5M - PACK 02; SPLITTER CONECTORIZADO SC/UPC, PLC , 1:16, 1.0M; SPLITTER CONECTORIZADO SC/UPC, PLC , 1:16, 1.5M - PACK 02; SPLITTER CONECTORIZADO SC/UPC, PLC , 1:8, 1.5M e SPLITTER CONECTORIZADO SC/UPC, PLC , 1:8, 1.5M - PACK 02, foram apresentados pela Recorrente os Certificados de Homologação nº 01532-19-10548 (SEI nº 7140872); nº 06479-19-12298 (SEI nº 7140870) e nº 07405-19-11575 (SEI nº 7140871), cujos Requerentes são, respectivamente, OPF LATAM SERVIÇOS INTERNACIONAIS EIRELI, TEC - WI COMERCIO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS WIR e TERZIAN LTDA. Ocorre que, no que toca a estes itens, a Recorrente os adquirira diretamente da Fabricante CAREFIBER OPTICAL TECHNOLOGY CO., LTD, que não é titular de qualquer homologação no país, razão pela qual, em relação a eles, mantém-se a irregularidade constatada, devendo o sancionamento pertinente se dar em sua integralidade.

3.14.8. Para os produtos SPLITTER CONECTORIZADO SC/APC, FBT 1:2 (10/90) 1.5M - PACK 04; SPLITTER CONECTORIZADO SC/APC, FBT 1:2 (20/80) 1.5M - PACK 04; SPLITTER CONECTORIZADO SC/APC, PLC , 1:4, 1.5M; SPLITTER CONECTORIZADO SC/APC, PLC , 1:4, 1.5M - PACK 04; SPLITTER CONECTORIZADO SC/UPC, FBT 1:2 (20/80) 1.5M - PACK 04; SPLITTER CONECTORIZADO SC/UPC, PLC 1:2 (10/90) 1.5M - PACK 04; SPLITTER CONECTORIZADO SC/UPC, PLC 1:2 (30/70) 1.5M - PACK 04; SPLITTER CONECTORIZADO SC/UPC, PLC 1:2 (50/50) 1.5M - PACK 04 e SPLITTER CONECTORIZADO SC/UPC, PLC 1:4 1.5M - PACK 04, não foi apresentado qualquer Certificado de Homologação pela Recorrente, e tampouco há homologação emitida pela Anatel, mantendo-se, para ele, a irregularidade constatada, devendo o sancionamento pertinente se dar em sua integralidade.

4.17. Dessa feita, entendo incabível acolher o pedido da empresa para que seja reconhecida a desnecessidade da homologação de referidos produtos. Importante destacar que, para aqueles produtos em que houve a certificação posteriormente à ação fiscalizatória, foi concedida a atenuante da sanção, em razão da cessação da conduta.

4.18. No caso do produto CAIXA HERMETICA PLUS, em virtude da homologação dos itens ter ocorrido antes mesmo da ação fiscalizatória da Agência, foi concedida a atenuante de 90% (noventa por cento), nos termos do art. 20, I, do Regulamento para Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

4.19. Quanto à alegada boa fé da empresa, bem como quanto às medidas adotadas para a cessão da conduta, é importante lembrar que tais providências são, de fato, bem-vindas e refletem a responsabilidade que a empresa assumiu perante a Agência. Todavia, não são capazes de afastar a incidência da infração administrativa, podendo ser considerada como atenuante, como já apontado acima."

(...)

4.26. Desse modo, na aplicação de multa, a Anatel tem o dever de assegurar que a sanção seja aplicada com intensidade proporcional à gravidade da falta ora cometida, observada a condição econômica do infrator.

4.27. Este também é o entendimento expresso em diversas manifestações da douta Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel – PFE/Anatel, conforme explicitado no Parecer nº 00315/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, cujo trecho a seguir transcrevo:

60. A decorrência lógica do §1º do art. 179 é muito clara. A Anatel tem o dever de, diante de uma infração administrativa, aplicar uma sanção com intensidade proporcional à gravidade da falta. Se a Anatel na imposição de uma multa viola esse dispositivo, a multa é ilegal, devendo, portanto, ser anulada.

61. Conforme apresentado acima, a exigência de proporcionalidade entre a intensidade da sanção administrativa e a gravidade da falta é uma consequência da existência do princípio da proporcionalidade, que apresenta status constitucional e legal em nosso sistema. Pode-se até dizer que os arts. 38 e 179, §1º, da Lei nº 9.472, de 1997, e o art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, apenas consolidam e detalham esse princípio, inclusive quanto aos aspectos sancionadores do setor de telecomunicações, o qual, vale dizer, seria aplicável, ainda que não existisse o referido dispositivo.

62. Uma vez demonstrados os contornos gerais do princípio da proporcionalidade e a incidência direta desse princípio quanto à imposição de sanções pela Anatel, é importante destacar que, inclusive na perspectiva da efetividade do direito sancionador, para a Anatel, diante de uma infração, não há outra opção que não seja a de aplicar uma sanção proporcional à gravidade da falta.

4.28. Dito isso, é importante destacar que a Agência não está obrigada pela Lei a criar uma fórmula matemática para o cálculo da multa a ser aplicada, tendo a prerrogativa de aplicar multas considerando discricionariamente os critérios da LGT e do RASA em cada caso concreto submetido ao seu poder sancionador, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4.29. No entanto, ao criar fórmulas preestabelecidas, propicia-se o estabelecimento de critérios objetivos e transparentes que assegurem que a sanção reflita a condição econômica do infrator e que seja proporcional à conduta praticada.

4.30. Conforme noticiado pela área técnica, a atualização da metodologia do valor das sanções de multa relativas à comercialização e ao uso de produtos não homologados, aprovada pela Resolução Interna nº 161/2022, estabeleceu critérios mais objetivos para o cálculo da multa, visando justamente uma maior proporcionalidade e razoabilidade das sanções então aplicadas. O fato de ter havido uma agravamento da sanção não justifica o argumento de que a multa então aplicada tenha o efeito confiscatório. (sic)."

Penso que a manifestação do eminente Conselheiro Artur Coimbra, consubstanciada na Análise nº 95/2024/AC (SEI nº 12781889), é irretocável em relação a quase todos os contra-argumentos apresentados. No entanto, considero necessário fazer uma pequena ressalva quanto aos produtos referentes às Empresas OCP-TELI, OPF LATAM, TEC-WI e TERZIAN LTDA, os quais foram devidamente homologados pela Anatel.

Neste ponto, entendo que existem pequenas inconsistências nos documentos apresentados durante a instrução processual, que contribuíram para a presente divergência. Essas inconsistências foram determinantes para que eu solicitasse vistas deste Processo, como passo a explicar pormenorizadamente nos capítulos seguintes. 

IV - DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE CONSELHEIRO VISTOR

IV.1 - Da suposta infração relacionada aos produtos adquiridos junto à Coleção Indústria

Dentre os produtos irregulares, a Recorrente foi multada em R$ 9.926,51 (nove mil novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), por manter em estoque ou comercializar, dentre outros, 3.710 (três mil setecentos e dez) conectores de fibra óptica SM SC/APC B ROSCA e 4.190 (quatro mil cento e noventa) conectores de fibra óptica SM SC/UPC B ROSCA, adquiridos junto à Coleção Indústria, fato que consubstancia infração ao infringindo o art. 55 c/c art. 83, inciso I do RACHPT.

A Equipe de Fiscalização relatou que teria constatado a infração mediante a avaliação de Notas Fiscais de Entrada. No caso, a AXGlobal teria adquirido os conectores tanto junto à Coleção Indústria quanto junto à Carefiber Optical Technology Co. Ltd. - Carefiber. Veja-se os itens 8.12.2 a 8.12.5 e subitens do Relatório de Fiscalização nº 47/2021/GR04FI2/GR04/SFI (SEI nº 7039353):

Relatório de Fiscalização nº 47/2021/GR04FI2/GR04/SFI

"8.12.2. Com relação aos conectores, a entidade fiscalizada apresentou os seguintes Certificados de Homologação:

a) 01932-06-03600: Emissão: 22/01/2019 - Fabricante: Revali Optoeletrônica Ltda - Tipo Conector de Fibra Óptica III - Modelo SC-PC;

b) 01933-06-03600: Emissão: 22/01/2019 - Fabricante: Revali Optoeletrônica Ltda - Tipo Conector de Fibra Óptica III - Modelo SC-APC;

c) 16262-20-13247: Emissão: 25/11/2020 - Requerente: TEC-WI Comércio e Importação de Equipamentos - Tipo Conector de Fibra Óptica III - Modelos SC-APC-SM e SC-UPC-SM.

8.12.3. A entidade apresentou, ainda, cópia de um termo celebrado entre a empresa Revali Optoeletrônica Ltda e o distribuidor Coleção Industria e Comércio de Informática, Telecomunicações e Eletrônica Ltda, onde a Revali autorizaria a Coleção Indústria e Comércio a comercializar os conectores homologados sob os nºs 01932-06-03600 e 01933-06-03600, adquiridos da própria Revali ou importados diretamente da fabricante Opticklink Group Ltd na China.

8.12.4. Foi ainda apresentada cópias de Notas Fiscais de entrada onde constam, dentre outros produtos, diversos modelos de conectores adquiridos do distribuidor brasileiro Coleção Industria e Comércio, bem como importados diretamente da fabricante Carefiber Optical Technology CO. Ltd. na China. Com base nessas Notas Fiscais, verificou-se que 8.700 (oito mil e setecentos) tipos de conectores teriam sido adquiridos da Coleção Indústria e Comércio e 47.000 (quarenta e sete mil) tipos de conectores teriam sido importados da Carefiber Optical.

8.12.5. Da análise das informações apresentadas referentes aos conectores, restou constatado o seguinte:

8.12.5.1. O Certificado de nº 16262-20-13247 possui data de emissão posterior ao período de avaliação por parte da fiscalização. Desta forma, o mesmo não abrangeria os conectores comercializados.

8.12.5.2. Os Certificados de nº 01932-06-03600 e 01933-06-03600 tem como solicitante empresa terceira que não seria nem a entidade fiscalizada nem a empresa da qual supostamente a entidade fiscalizada teria adquirido esses produtos. Ademais, o termo apresentado pela fiscalizada e celebrado entre a entidade detentora da homologação, qual seja, Revali e o distribuidor Coleção Indústria e Comércio não possui data de assinatura e nem registro público em cartório, conforme preconiza o Parecer Técnico nº 329/2020, de 14/05/2020 da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel.

8.12.5.3. Ainda em relação aos conectores importados diretamente da empresa Chinesa Carefiber Optical não foi apresentada qualquer homologação em nome da entidade fiscalizada ou de terceira com a qual a AXGlobal possuísse termo de autorização celebrado.

8.12.5.4. Nesse contexto, a fiscalização concluiu como não homologados todos os modelos de conectores de fibra óptica comercializados pela AXGlobal no período em análise." (Grifei)

A AXGlobal alegou em sua Defesa Administrativa SEI nº 7140867, que não haveria motivos para não se reconhecer as autorizações para comercialização em favor da Coleção Indústria. Transcrevo:

 "No que tange aos itens referentes a empresa “Coleção Indústria”, temos que houve expressa autorização de uso por parte da empresa, ao qual possui autorização e homologação desta Agência Reguladora, conforme abaixo e anexado a presente manifestação:

(....)

Frisa-se que tal documento encontra-se devidamente assinado e datado

(....)

De lado a outro, temos que a autorização consta devidamente assinada, datada e em papel timbrado da empresa fabricante, não havendo justificativas para a análise sob a ótica de não homologação, vez que os mesmos se encontram devidamente homologados."

Ao analisar a defesa, a Área Técnica responsável firmou entendimento pela infração, alegando falta de formalidade na documentação apresentada. É o que se afere da leitura do excerto do Informe nº 243/2021/GR04CO/GR04/SFI (SEI nº 7711608):

Informe nº 243/2021/GR04CO/GR04/SFI

3.13.4. Outra parte dos dispositivos comercializados, certificados por representante do fabricante, importados diretamente ou através de terceiros foi apresentado para a fiscalização um contrato autorizando o comércio. Entretanto, a fiscalização observou que os referidos contratos não atendem à formalidade por não terem sidos registrados em cartório. (Grifei).

Não tenho ressalvas quanto à conclusão sobre a irregularidade na comercialização dos conectores adquiridos junto à Carefiber. Desse modo, restrinjo-me à avaliação dos conectores adquiridos junto à Coleção Indústria.

As Áreas Técnicas que analisaram os autos foram convictas e unânimes sobre a necessidade de registro em cartório do termo de autorização para comercialização de produtos, no caso, aquele firmado entre a Revali e a Coleção Indústria.

No entanto, na instrução adicional promovida pela Área Técnica para a prolação da decisão de segunda instância, verifiquei ter sido sugerida a atenuação da pena em 20% (vinte por cento), com fundamento no inciso IV do art. 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, devido a adoção, antes da apresentação de Alegações Finais, de medidas capazes de mitigar os efeitos decorrentes da infração, uma vez que a Recorrente teria comprovado a validade do termo de autorização para comercialização de produtos firmado entre a Revali e a Coleção Indústria, nos termos do Memorando nº 52/2022/ORCN/SOR (SEI nº 8304709). Transcrevo: 

Informe nº 512/2023/CODI/SCO (SEI nº 11268965)

"3.14.6. Para os produtos CONECTOR RAPIDO SM SC/APC - B - ROSCA e CONECTOR RAPIDO SM SC/UPC - B - ROSCA, foram apresentados os Certificados de Homologação nº 01932-06-03600 (SEI nº 6961980) e nº 01933-06-03600 (SEI nº 6961980), que, embora constem emitidos em 22/01/2019, com titularidade da Empresa REVALI OPTOELETRÔNICA LTDA., de quem a Recorrente possui autorização para comercialização (SEI nº 7140868 e nº 7140874), tem como primeiro ano de sua emissão o ano de 2007, conforme Certificado de Conformidade Técnica (SEI nº 11269784). As autorizações de comercialização apresentadas datam de 04/07/2019 e 24/06/2021, abrangendo parte do período avaliativo deste feito (1º/01/2019 a 30/09/2020). Contudo, por não terem sido elas apresentadas em observância às premissas do Memorando nº 52/2022/ORCN/SOR (SEI nº 8304709), mantém-se, para eles, a irregularidade constatada e, em vista da autorização ter sido apresentada até o término do prazo para apresentação de alegações finais nos autos do Pado, será procedida a atenuação sancionatória, no patamar de 20% (vinte por cento), a título de adoção de medidas (art. 20, IV do Rasa)." (Grifei)

Conforme entendimento da Área Técnica, a apresentação de documentos que demonstrem de maneira inequívoca a relação entre o detentor da homologação e o fiscalizado podem ser acatados durante a atividade de fiscalização pela Anatel. Veja-se:

Memorando nº 52/2022/ORCN/SOR (SEI nº 8304709)

"3. Em razão do exposto, esta Gerência de Certificação e Numeração se posiciona no sentido de que são válidos quaisquer meios de prova (em direito admitidas) de autorização à comercialização de produtos emitidos pelo detentor da homologação ao terceiro fiscalizado (em posse do produto comercializado) apresentados durante a ação de inspeção pela fiscalização de telecomunicações. Assim, notas fiscais, declarações do detentor da homologação, contratos de cessão de direitos e fornecimento de mercadorias, entre outros instrumentos que demonstrem de maneira razoável e inequívoca o vínculo entre o detentor da homologação e o fiscalizado (ainda que seja vínculo indireto, ou seja, o fiscalizado comprou a mercadoria do revendedor do detentor da homologação) com data anterior ao ato de fiscalização, apresentados durante a ação fiscalizatória, gozam da presunção de boa fé do fiscalizado à validação dos documentos para efeitos de prova, não necessitando registro em cartório ou o reconhecimento de firma." (Grifei)

O entendimento constante do Memorando nº 52/2022/ORCN/SOR (SEI nº 8304709) não antagoniza o Parecer Técnico nº 329/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5550983), elaborado em outro processo, como pode parecer à primeira vista. A PFE-Anatel defende, no Parecer, a necessidade do registro público e da autenticação da firma dos subscritores. Todavia, o caso então analisado pela PFE-Anatel, tratava de documento redigido em língua estrangeira, datado de 2015, contido em uma atividade de fiscalização realizada em 2018 e cuja validade foi discutida apenas em 2020. Portanto, esse caso não guarda relação com o presente caso concreto. Veja-se:

Parecer Técnico nº 329/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5550983)

"18. Portanto, como nem a pessoa jurídica de direito privado declarante e nem o seu representante legal são, obviamente, investidos de fé pública, a referida declaração, para surtir efeitos perante a Anatel e a terceiros, deveria ter ser sido necessariamente submetida a registro público. Além disso, a ausência de reconhecimento da única assinatura lançada na referida declaração inter partes impede a comprovação da autenticidade e da data do ato de subscrição do documento.

(...)

21. Verifica-se, ademais, que, embora a cópia juntada aos autos do Acordo de Distribuição celebrado em 19/06/2015 entre a empresa interessada e a fabricante estrangeira dos produtos homologados no Brasil por Wuhan Fiberhome Int. Tecn. do Brasil Imp. Exp. Ltda. ainda necessitasse estar acompanhada de sua respectiva tradução, é possível vislumbrar, na sua leitura, que a referida avença possuía vigência de 1 (um) ano a partir de sua assinatura e que, caso sua extensão temporal não fosse negociada em até 60 (dias) antes de sua expiração, o contrato estaria automaticamente rescindido após o término de sua vigência (pág. 14 do documento SEI nº 4989341)."

O que se afirma por meio do Memorando nº 52/2022/ORCN/SOR (SEI nº 8304709) é que, para que o documento tenha efeitos jurídicos junto à Anatel, é suficiente que ele seja apresentado para a própria Agência. Isso porque os agentes de fiscalização são investidos de fé-publica e podem corroborar a veracidade do documento. Assim, a autorização para comercialização seria atestada pela existência do próprio documento, juntamente com outros documentos que a corroborariam, tal como notas fiscais. Desse modo, estaria comprovada a existência do compromisso comercial da parte subscritora do documento, pois atestaria a venda dos produtos em mercado de atacado face a quantidade adquirida, para fins de comercialização em mercado de varejo.

Ademais, o reconhecimento da firma do subscritor também pode e deve ser realizado pelo próprio agente de fiscalização. Por analogia, veja-se que o art. 3º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018:

"Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;"

Acrescento que a validade do referido termo foi ratificada pelos subscritores, conforme declarações de SEI nº 12789728 e nº 12789729, nas quais eles afirmam que as correspondências CERV-MI-004/21 e CERV-MI-007/21 – Autorização de Uso de Certificados de Homologação ANATEL foram, de fato, emitidas pela Revali, em 24 de junho de 2021. Os subscritores declaram, ainda, que as assinaturas são autênticas e fidedignas, correspondendo às pessoas que elaboraram e firmaram as correspondências, confirmando suas anuências e comprometimento com as informações ali prestadas e que, de fato, foram firmadas na cidade de Campinas/SP. Observo que as declarações foram assinadas eletronicamente pelos subscritores Marco César de Lima e Valter de Lima, utilizando o validador de assinaturas eletrônicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.    

Observo que o entendimento contido no item 3.14.6. do Informe nº 512/2023/CODI/SCO (SEI nº 11268965), ao propor a aplicação de atenuante, considera que a Recorrente teria comprovado a regularização da relação entre as empresas Revali e Coleção Indústria, mediante entrega dos documentos que comprovariam a autorização para comercialização concedida da primeira para a segunda empresas. A Área Técnica considerou que as providências teriam ocorrido antes da apresentação de Alegações Finais, os quais foram apresentados em anexo à sua defesa, especialmente o documento SEI nº 7140868.

Por outro lado, verifico que esse mesmo documento firmado por Valter de Lima e Marco César de Lima, datado de 4 de julho de 2019, foi apresentado em 31 de maio de 2021, conforme consta do documento de SEI nº 6961980, sendo o mesmo documento apresentado no curso da atividade de fiscalização. Veja-se o período da fiscalização contido no Relatório de Fiscalização nº 47/2021/GR04FI2/GR04/SFI (SEI nº 7039353):

Relatório de Fiscalização nº 47/2021/GR04FI2/GR04/SFI

"3. LOCAL E PERÍODO DA FISCALIZAÇÃO

3.1. Local: Levantamento de dados e informações de forma remota via requisições de Informações.

3.2. Período: 03/12/2020 - 02/07/2021."

Olhando o Relatório de Fiscalização constatei que, de fato, o documento havia sido apresentado aos agentes. Todavia, a Área Técnica manteve a irregularidade, pois o documento supostamente não teria sido apresentado nos moldes definidos pelo Parecer Técnico nº 329/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU, o qual considera válidos os instrumentos com data anterior à fiscalização, para o caso dos documentos apresentados durante a fiscalização, sem necessidade de reconhecimento de firma. Somente se exigiu reconhecimento de firma, com data anterior à fiscalização, no caso dos instrumentos não apresentados durante a fiscalização.

Portanto, a divergência reside na interpretação dos critérios estabelecidos pelo Parecer Técnico nº 329/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU, sendo que a Área Técnica entendeu que o procedimento adotado pela Recorrente não atendia a essas exigências. Não concordo com o posicionamento da Área Técnica, pois o documento apresentado possui data de 4 de julho de 2019 e foi apresentado durante o curso da atividade de fiscalização. De acordo com as orientações do Memorando nº 52/2022/ORCN/SOR, não é imprescindível o reconhecimento de firma, uma vez que a validade do documento pode ser aferida por meio da avaliação de outros documentos, como notas fiscais.

Assim, não considero que tenha havido regularização, conforme sustentado no Informe nº 512/2023/CODI/SCO (SEI n.º 11268965). 

De fato, não ocorreu nenhuma comercialização de produtos antes da data do termo de autorização para comercialização, datado de 4 de julho de 2019. Veja-se que nas diversas notas fiscais de aquisição de produtos junto à Comercial Indústria (SEI n.º 6961981), a nota fiscal de número 201282, série 1, é a que apresenta a emissão mais antiga, datando de 26 de julho de 2019, ou seja, após o compromisso firmado pela Revali junto à Comercial Indústria.

Concluo, assim, pelo provimento parcial do Recurso Administrativo, unicamente para descaracterizar a infração pela comercialização de 3.710 (três mil setecentos e dez) conectores de fibra óptica SM SC/APC B ROSCA e 4.190 (quatro mil cento e noventa) conectores de fibra óptica SM SC/UPC B ROSCA, adquiridos junto à Coleção Indústria.

Como a infração que ora proponho descaracterizar corresponde ao montante de R$ 9.926,51 (nove mil novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), já considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes, o valor da multa aplicada deve passar a ser de R$ 434.096,22 (quatrocentos e trinta e quatro mil noventa e seis reais e vinte e dois centavos).

II.3. Da possibilidade de conversão da sanção de multa em Obrigação de Fazer

Relativamente ao pedido de conversão da sanção de multa em sanção de obrigação de fazer, destaco que, como já expus em outras oportunidades (vide Análises nº 134/2020/VA, de 28 de agosto de 2020 - SEI nº 5537326 - e 43/2022/VA, de 1º de setembro de 2022 - SEI nº 8219885), sou um entusiasta dessa espécie de sanção. A depender dos contornos do caso concreto, a opção por uma penalidade dessa natureza pode possuir caráter pedagógico superior àquele que envolve a mera imposição de multas e é capaz de produzir efeitos de natureza mais tangível pela sociedade.

O grande balizador dessa decisão é o interesse público, tal como exposto no seguinte trecho extraído do Parecer nº 882/2019/PFEANATEL/PGF/AGU, de 12 de dezembro de 2019 (SEI nº 5028661), elaborado pela PFE-Anatel:

Parecer nº 882/2019/PFEANATEL/PGF/AGU:

"20. Como se observa, é o interesse público que irá ensejar a aplicação da sanção de obrigação de fazer. Caso a autoridade administrativa competente, no seu juízo discricionário, entenda conveniente, oportuno e mais adequado ao atendimento do interesse público a fixação de sanção de obrigação de fazer, ao invés de obrigação de pagar (multa), ou concomitantemente com esta, não haverá óbice para implementação desta medida, desde que apresente a devida fundamentação.

25. De início, é muito importante registrar que a opção/escolha pela obrigação de fazer, ao invés da obrigação de pagar (multa), recai exclusivamente no âmbito de discricionariedade da autoridade administrativa, não caracterizando, assim, qualquer espécie de direito, opção ou escolha por parte do administrado.

26. Assim, é irrelevante para a aplicação da obrigação de fazer a existência de eventual pedido formulado por uma entidade que responde a um processo punitivo, pois não se trata de acolher ou rejeitar a pretensão da autuada, mas, sim, de definir a espécie de sanção à luz do interesse público, conforme acima demonstrado.

27. Acrescente-se que esta circunstância decorre diretamente da compreensão de que a sanção de obrigação de fazer não é melhor ou pior do que a sanção de obrigação de pagar (multa). As duas espécies de sanção possuem - e devem possuir - a mesma envergadura, sendo certo que ambas, observadas as suas respectivas naturezas e características, devem ser aptas a atingir as funções clássicas da pena relativas à repressão e prevenção quanto ao cometimento de infrações.

28. Frise-se: como as duas espécies de sanção em análise - obrigação de fazer e obrigação de pagar (multa) - são equivalentes, será exatamente a análise das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que irá ensejar a aplicação de cada uma delas, seja em conjunto, seja isoladamente, conforme autorização do artigo 15, do RASA." (grifei)

Esse entendimento foi repisado pela PFE-Anatel no Parecer nº 00328/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12206773), elaborado nos autos do Pado nº 53500.001680/2019-22, em resposta à Consulta Jurídica encaminhada pelo Conselheiro Arthur Coimbra (SEI nº 12118817). Nesse documento, a Procuradoria faz uma breve digressão para tratar da inserção da sanção de obrigação de fazer no RASA por oportunidade da revisão desse Regulamento (Processo nº 53500.020772/2005-14). Destacou que, naquela ocasião, elaborou o Parecer nº 1413/2011/DFT/ICL/IGP/LFF/MGN/PFS/PGF/PFE-Anatel, no qual foi apresentada, pela primeira vez, proposta de efetiva normatização do emprego da sanção de obrigação de fazer ou de não fazer no âmbito da Agência, com o apontamento de seus possíveis contornos, pressupostos, parâmetros e termos. Do citado Parecer, a PFE-Anatel reproduziu o seguinte excerto a fim de ressaltar a relevância da aplicação dessa espécie de sanção para o atingimento do interesse público:

175. Assim, é conveniente que o corpo especializado da Anatel reavalie a questão, tendo em vista que a aplicação deste tipo de sanção pode ser extremamente útil ao administrador, que deve buscar sempre, por meio de suas ações, atingir o interesse público. Ora, se a própria lei permite a aplicação da referida sanção, não é razoável que a Agência abra mão dessa prerrogativa, até porque a aplicação dessa espécie de penalidade poderá ser extremamente útil, e às vezes até imprescindível, para que o processo atinja os fins a que se destina.

(...)

198. Dessa forma, ao final da primeira instância administrativa, o agente administrativo poderá, por exemplo, impor à sancionada a obrigação de imediata melhoria da infraestrutura de rede em determinada localidade; ou a obrigação de troca de equipamentos obsoletos por outros de última geração; ou a obrigação de instalação de equipamentos ou de postos de serviço em número superior ao definido pela legislação; ou a obrigação de fazer investimentos urgentes em determinado campo, em montante superior ao fixado na lei e/ou em tempo reduzido.

(...)

200. Como se observa, a aplicação deste tipo de sanção permite que o administrador escolha uma dentre as muitas alternativas possíveis, desde que observe a legalidade, a razoabilidade, a proporcionalidade, a economicidade, o interesse público e, especialmente, os parâmetros aqui delineados para sua aplicação.

201. Daí decorre, como já dito, a importância da utilização desse instrumento pela Agência, como forma de incrementar a qualidade dos serviços prestados, por meio, por exemplo, de imposição de melhorias significativas nas redes e nos equipamentos das prestadoras. Na aplicação das sanções de obrigações de fazer, vale ressaltar, a atuação da Anatel não se restringe a ações pontuais. A depender do caso, é possível, inclusive, por exemplo, que a Agência determine a prestadora infratora a apresentação e execução de plano de melhoria abrangente com efeitos de médio ou até mesmo longo prazo.

202. A sanção de obrigação de fazer, então, pode se configurar, se bem utilizada, como uma ferramenta bastante interessante para o setor, com benefício direto para os consumidores, tornando-se, em determinados casos, uma alternativa saudável à mera aplicação da sanção de multa.

203. Obrigações desse jaez, enfim, podem melhorar a qualidade da prestação do serviço, beneficiar os consumidores e, com isso, prevenir o cometimento de novas infrações.

204. Trata-se da concessão de um poder geral de efetivação ao administrador, mediante a ampliação do leque das possíveis medidas de que se pode utilizar em benefício do serviço de telecomunicações e para a concretização do interesse público.

(negritei)

A AXGlobal não é prestadora de serviços de telecomunicações sendo a sua atividade empresarial restrita, principalmente, à fabricação de componentes eletrônicos e, secundariamente, fabricação, manutenção e comércio atacadista e varejista de produtos e peças elétricas e eletrônicas. Observe o que consta em seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica:

O art. 16 do RASA estabelece parâmetros para a imposição de sanções de obrigação de fazer e de não fazer. Transcrevo:

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas

"Art. 16. As sanções de obrigação de fazer e de não fazer devem observar os seguintes parâmetros:

I - não podem se restringir ao mero cumprimento das obrigações já impostas ao infrator pelo arcabouço regulatório e pelos contratos ou termos celebrados;

II - devem buscar melhorias para os serviços de telecomunicações prestados pelo infrator, visando evitar danos aos consumidores, melhorar a prestação dos serviços ou sua infraestrutura; e,

III - devem, preferencialmente, guardar pertinência temática com a infração objeto de apuração."

Considerando que a solicitação da Recorrente envolve o fornecimento de equipamentos para projetos de conectividade de escolas públicas, sem especificar quais seriam tais equipamentos e se estes estariam em conformidade aos critérios estabelecidos pela Estratégia Nacional de Escolas Conectadas - ENEC e pelo Grupo de Acompanhamento do Custeio a Projetos de Conectividade de Escolas - GAPE, embora a proposta da Recorrente tenha mérito, entendo que a aplicação da sanção de obrigação de fazer nos moldes propostos pela Empresa não conduz ao interesse público imediato em sua aceitação.

Concluo pela impossibilidade em atender o pedido formulado pela Recorrente.

V - DA RELAÇÃO COM A AGENDA 2030: OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU

A Agenda 2030 constitui-se em um plano global para que, em 2030, possamos ter um mundo melhor para todos os povos e nações. Ela consubstancia um compromisso assumido por todos os países que fizeram parte da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável em 2015, a qual contempla os 193 Estados-membros da ONU, incluindo o Brasil, e envolve a adoção de medidas ousadas, abrangentes e essenciais para promover o Estado de Direito, os direitos humanos e a responsividade das instituições políticas.

A Agenda 2030 é composta de 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS e 169 (cento e sessenta e nove) metas universais. A figura abaixo ilustra esses objetivos, que, de acordo com sítio eletrônico da Organização das Nações Unidas no Brasil (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs), são definidos como um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade:

Uma imagem contendo Aplicativo

Descrição gerada automaticamente

Fonte: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs

A atuação da Anatel também deve estar aderente a esses ODS e às metas que lhes são correlatas, e é importante que referida afinidade esteja explícita nas decisões deste Conselho Diretor, em consonância com a Política de Governança, Gestão Executiva e Responsabilidade Socioambiental da Anatel, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 38, de 09 de agosto de 2021, alterada pela Resolução Interna Anatel nº 301, de 25 de março de 2024.

A proposta de encaminhamento contida na presente Análise relaciona-se com os seguintes Objetivos da Agenda 2030:

Objetivo 10 - Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles: o respeito aos direitos básicos do cidadão e do consumidor é fator capaz de redundar numa sociedade mais justa e igualitária, criando um ambiente social propício para a educação social e, consequentemente, a redução da desigualdade entre as pessoas, estando diretamente ligada à meta 10.5 ("Melhorar a regulamentação e monitoramento dos mercados e instituições financeiras globais e fortalecer a implementação de tais regulamentações").

Objetivo 16 - Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis: educar as empresas para que respeitem integralmente direitos básicos consumeristas e a prestação do serviço adequado, fortalece o alcance da meta 16.3, uma vez que promove o Estado de Direito em nível nacional, garantindo igualdade de tratamento para todas as partes que tenham interesse no presente tema. Do mesmo modo, atende diretamente a meta 16.6, já que a obediência aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima visam o desenvolvimento de instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis, bem como a meta 16.7, pois a tomada de decisão por parte do ente regulador é garantia, a partir do sancionamento, de atuação responsiva, inclusiva e participativa da sociedade como um todo.

Além disso, a Agenda 2030 foi objeto de alinhamento interno via Decreto Presidencial nº 11.704, de 14 de setembro de 2023, que institui a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. No caso brasileiro, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA foi o responsável por desenvolver metas nacionais, conforme fundamentado estudo realizado pelo referido Instituto. Quando à matéria em mesa, destaco aderência às seguintes metas nacionais:

Objetivo nacional 10.5: "Melhorar a regulamentação e monitoramento dos mercados e instituições financeiras globais e fortalecer a implementação de tais regulamentações".

Objetivo nacional 16.3 - Fortalecer o Estado de Direito e garantir o acesso à justiça às pessoas envolvidas em conflitos, especialmente àquelas que se encontram em situação de vulnerabilidade: a transparência na atuação da Anatel, no sentido de sancionar uma prestadora que não cumpre com suas obrigações legais, especialmente aquelas voltadas a direitos básicos dos usuários de telecomunicações, carrega, em sua essência, pacificação social, segurança jurídica, tornando a relação consumidor e empresa mais saudável, igualitária e democrática.

Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são interconectados e desafiadores, tendo como foco principal o desenvolvimento humano no Brasil e no Mundo. Nesse contexto, o estudo do IPEA é um importante instrumento de suporte técnico e institucional às ações governamentais para a formulação e revisão de políticas públicas e programas nacionais de desenvolvimento, e evidencia como nosso país está empenhado no cumprimento dessas metas.

Com essa iniciativa, o Brasil se destaca ao dispor de um instrumento orientativo para a territorialização dos ODS, sem perder de vista os fundamentos da proposta original.

CONCLUSÃO

Voto por:

conhecer e indeferir os pedidos constantes das petições extemporâneas de SEI nº 12789714 e nº 12802434;

não conhecer da petição extemporânea SEI nº  12943064, considerando que a manifestação não apresenta notícia de fato novo ou relevante que possa alterar o desfecho do processo; e

conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Administrativo, unicamente para descaracterizar a infração ao inciso I do art. 83 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações - RACHTP, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, relativamente aos 3.710 (três mil setecentos e dez) conectores de fibra óptica SM SC/APC B ROSCA e 4.190 (quatro mil cento e noventa) conectores de fibra óptica SM SC/UPC B ROSCA, alterando-se o valor da multa aplicada pelo Despacho Decisório nº 221/2023/CODI/SCO, de 22 de dezembro de 2023 (SEI nº 11012775), de R$ 444.022,73 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, vinte e dois reais e setenta e três centavos) para R$ 434.096,22 (quatrocentos e trinta e quatro mil noventa e seis reais e vinte e dois centavos).


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro, em 14/02/2025, às 10:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53524.001300/2021-04 SEI nº 13174769