Boletim de Serviço Eletrônico em 09/03/2017
Timbre

Análise nº 38/2017/SEI/IF

Processo nº 53500.009400/2011-77

Interessado: TV Filme Sistemas Ltda.

CONSELHEIRO

Igor Vilas Boas de Freitas

ASSUNTO

Pedido de Reconsideração com pedido de efeito suspensivo interposto por TV FILME SISTEMAS LTDA, CNPJ/MF nº 02.194.067/0001-30, e SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, atual denominação da GALAXY BRASIL LTDA, CNPJ/MF nº 00.497.373/0001-10, contra parte da decisão consubstanciada no Acórdão nº 466/2015-CD, de 14/10/2015.

EMENTA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SOR. SPR. AUTORIZAÇÕES DE DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS. PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. PRECIFICAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. DIFERIMENTO. NECESSIDADE DE ESTÍMULO À COMPETIÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.

O preço público devido tanto pelas prorrogações quanto pela autorização do direito de uso das radiofrequências associadas ao SeAC e aos demais serviços é correspondente ao Valor Presente Líquido (VPL) ou o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências (PPDUR), o que for maior.

Necessidade de conferir possibilidade de pagamento mais aprazível para que haja estímulo à competição e incentivo a investidores.

REFERÊNCIAS

Informe nº 114/2016/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 0777001);

Informe nº 41/2016/SEI/CPAE/SCP (SEI nº 0735168);

Análise nº 47/2016/SEI/IF (SEI nº 0536743);

Informe nº 61/2016/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 0512867);

Memorando nº 8/2016/SEI/IF (SEI nº 0429114);

Despacho Decisório nº 65/2016-PR, de 19/1/2016;

Acórdão nº 466/2015-CD;

Voto nº 189/2015-JR/PR, de 8/10/2015;

Análise nº 130/2015-GCRZ, de 22/7/2015.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Pedido de Reconsideração, cumulado com Pedido de Efeito Suspensivo, apresentado por TV FILME SISTEMAS LTDA e SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA (atual denominação da GALAXY BRASIL LTDA), doravante denominadas Recorrentes, em face de parte da decisão proferida pelo Conselho Diretor, consubstanciada no Acórdão nº 466/2015-CD, de 14/10/2015.

Por meio do Ofício n.º 3.494/2015/ORLE-Anatel, de 27/11/2015, as Recorrentes foram intimadas da decisão ora questionada.

Em 3/12/2015, as Recorrentes apresentaram o presente Pedido de Reconsideração, cumulado com Pedido de Efeito Suspensivo.

Nos termos do art. 115, §§ 4º e 5º do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução n.º 612, de 29/4/2013, o Presidente do Conselho Diretor expediu o Despacho Decisório n.º 65/2016-PR, de 19/1/2016, mediante o qual denega o pedido de efeito suspensivo requerido, por não vislumbrar os pressupostos previstos no § 2º do art. 122 do RI.

Em 25/1/2016, por meio da Comunicação de Tramitação n.º 1.793, os autos do processo foram remetidos a este Gabinete para fins de relato da matéria para apreciação do Conselho Diretor.

A área técnica encaminhou o Memorando nº 28/2016/SEI/ORLE/SOR, de 23/2/2016, no qual solicita a juntada aos autos da CT_REG-389/2015, protocolizada em 22/12/2015, sob o nº 53504.203907/2015-17, que abriga os documentos comprobatórios da manutenção das condições subjetivas e objetivas para detenção de outorgas solicitados por meio do Ofício nº 3494/2015/ORLE, de 27/11/2015.

Mediante o Despacho Ordinatório de fl. 369, datado de 30/3/2016, foi certificada inexistência de hipótese de sigilo no intervalo de fls. 1/368, sendo tais folhas consideradas, portanto, ostensivas (públicas).

Em 25/4/2016, por meio do Memorando nº 8/2016/SEI/IF (SEI nº 0429114), encaminhei os autos ao Superintendente de Planejamento e Regulamentação para que revisasse os valores concernentes à prorrogação da autorização de uso de radiofrequência na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associada tanto ao MMDS quanto ao SCM, bem como revisasse os valores referentes à outorga de uso de radiofrequência na subfaixa de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz, utilizando como referência a metodologia de cálculo utilizada na Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL.

Em 30/5/2016, a área técnica produziu o Informe nº 61/2016/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 0512867), no qual foram calculados o VPL e o PPDUR relativos às expedições de autorização e prorrogações de outorgas de uso de RF das subfaixas P e U+T, concluindo que o Preço Público a ser cobrado seria o maior valor entre os resultados da aplicação das duas metodologias, obtidos em cada área de prestação.

Na RCD nº 802, de 9/6/2016, tendo por fundamento a Análise nº 47/2016/SEI/IF (SEI nº 0536743), o Conselho Diretor decidiu por converter a deliberação em diligência para reavaliação de variáveis consideradas no cálculo apresentado no Informe nº 61/2016/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 0512867).

Assim, por meio do Despacho Ordinatório SCD 0563122 (SEI nº 0563122), foi encaminhada diligência, para que:

os autos fossem restituídos à Superintendência de Competição para que, no prazo de noventa dias, providenciasse a atualização dos valores dos ativos e custos operacionais indicados no estudo da SPR, bem como das referências de demanda para os serviços prestados sob a radiofrequência em questão; e

após a atualização dos dados pela Superintendência de Competição, os autos fossem remetidos à Superintendência de Planejamento e Regulamentação para recálculo, fixando o prazo de trinta dias para tanto.

Em 3/6/2016, a TV FILME SISTEMAS protocolou a Carta (SEI nº 0545051) com intuito de informar que perdeu o interesse na obtenção da autorização de uso das faixas de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz, associadas ao SCM e SMP, solicitando que torne sem efeito o pedido apresentado em 20/10/2010 e 08/11/2010 e, reiterado em 29/9/2011.

Em 10/6/2016, a TV FILME SISTEMAS apresentou cópia autenticada de sua 42ª Alteração e Consolidação do Contrato Social.

A SCP, em atendimento à determinação do Conselho Diretor, produziu o Informe nº 41/2016/SEI/CPAE/SCP (SEI nº 0735168), no qual apresenta a atualização dos valores dos ativos, dos custos operacionais e das referências de demanda para os serviços prestados indicados no estudo da SPR.

Finalmente, por meio do Informe nº 114/2016/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 0777001), a SPR apresentou o recálculo dos valores concernentes à expedição de autorização e prorrogações de autorização de uso de radiofrequências, levando em consideração os valores atualizados dos ativos e custos operacionais, bem como das referências de demanda, juntados  pela SCP. Acrescenta, inclusive, que já considerou a possibilidade de exploração das subfaixas de radiofrequências na prestação de todos os serviços aos quais elas estão destinadas.

Em 12/9/2016, os autos retornaram para este Gabinete para análise, relatoria e posterior deliberação pelo Conselho Diretor.

DA ANÁLISE

Cuida a presente Análise de apreciação de Pedido de Reconsideração, cumulado com pedido de efeito suspensivo, apresentado por TV FILME SISTEMAS LTDA e SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, Autorizadas do SeAC e do SCM, contra parte da decisão proferida pelo Conselho Diretor, por meio do Acórdão nº 466/2015-CD, de 14/10/2015.

Mediante o Acórdão ora combatido, o Conselho Diretor decidiu, consoante os termos da Análise n.º 130/2015-GCRZ, de 22/7/2015, o que segue:

a) convalidar os Atos nº 2.932/SOR, de 16 de maio de 2013, e nº 4.546/SOR, de 24 de julho de 2013, que outorgaram à TV FILME SISTEMAS LTDA. o direito de uso da subfaixa de radiofrequência de 2.570 MHz a 2.620 MHz, em caráter primário, associado à exploração do SCM;

b) prorrogar as autorizações de uso da radiofrequência na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associadas à exploração do SeAC, detidas pela TV FILME SISTEMAS LTDA., nas localidades de Bauru-SP, Campina Grande-PB, Caruaru-PE, Franca-SP, Porto Velho-RO, Uberaba-MG, Presidente Prudente-SP, Belo Horizonte-MG e Vitória ES, a partir das datas de vencimento de cada outorga;

c) prorrogar as autorizações de uso da radiofrequência na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associadas à exploração do SCM, detidas pela SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., nas localidades de Bauru-SP, Campina Grande-PB, Caruaru PE, Franca-SP, Porto Velho-RO, Uberaba-MG, Presidente Prudente-SP, Belo Horizonte-MG e Vitória-ES, a partir das datas de vencimento de cada outorga;

d) expedir, a título oneroso, em caráter primário e sem exclusividade, autorização de uso das radiofrequências nas subfaixas de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz à TV FILME SISTEMAS LTDA., associadas à exploração do SCM, nas localidades de Bauru-SP, Campina Grande-PB, Caruaru-PE, Franca-SP, Porto Velho RO, Uberaba-MG, Presidente Prudente-SP, Belo Horizonte-MG e Vitória-ES, sem direito à prorrogação e pelo prazo remanescente das autorizações de uso de radiofrequências para prestação do SeAC;

e) determinar que qualquer alteração de controle societário da TV FILME SISTEMAS LTDA. ou da SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. seja previamente submetida à apreciação desta Agência, independentemente do disposto em regulamentos específicos; e,

f) conhecer do Recurso Administrativo interposto por TV FILME SISTEMAS LTDA., ACOM COMUNICAÇÕES S/A, ACOM TV S/A, MMDS BAHIA LTDA. e TELESERV S/A, nos autos do Processo nº 53500.018657/2011-10, interposto em face do Despacho Decisório nº 781/2014-ORLE/SOR, de 17 de fevereiro de 2014, do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, para, no mérito, negar-lhe provimento.

Convém destacar que em relação à proposta contida na alínea “e”, votou vencido o Conselheiro Rodrigo Zerbone Loureiro.

Por oportuno, cumpre frisar que a instauração e a instrução do presente Processo obedeceram às disposições contidas no Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução n.º 612, de 29/4/2013, atendendo a sua finalidade, com observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 50 da Lei n.º 9.784, de 29/01/1999 (Lei de Processo Administrativo – LPA).

Quanto à admissibilidade do Pedido de Reconsideração em tela, é certo que ele atende aos requisitos de tempestividade, já que apresentado dentro do prazo regimental de 10 (dez) dias; de legitimidade, tendo em vista que a peça foi assinada por representante legal devidamente habilitado; e, por fim, de interesse em recorrer, uma vez que a decisão objeto do Pedido afeta a esfera de direitos das Recorrentes, razão pela qual proponho o seu conhecimento.

Convém destacar que as Recorrentes limitam-se a questionar apenas (i) a precificação pelo direito de uso da radiofrequência associada (como sendo o equivalente ao Valor Presente Líquido (VPL) ou o correspondente ao valor calculado de acordo com o disposto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 387, de 3/11/2004 (Regulamento do PPDUR), o que for maior) e (ii) a omissão referente à forma de pagamento pelas autorizações e prorrogações pelo direito de uso das radiofrequências na subfaixa de 50 MHz e de 2.500 MHz a 2.510 MHz / 2.620 MHz a 2.630 MHz (10+10 MHz), todas na faixa de 2,5 GHz.

Preliminarmente, alegou-se a impossibilidade de retroação da norma no sentido de que não caberia a modificação da precificação das prorrogações já decidida por meio do Acórdão nº 155/2015-CD, de 30/4/2015 (adoção do critério previsto no Edital nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel para a apuração do preço público a ser cobrado pela prorrogação de vigência do direito de uso de radiofrequências associadas ao SCM como sendo dois por cento a cada biênio da receita auferida no ano anterior com a prestação do serviço), tendo em vista que, após formalmente comunicadas e elaborado um plano de negócio a partir da projeção de valores calculada com base no entendimento da Agência, o referido critério passou a integrar o patrimônio jurídico das Prestadoras. Acrescentou-se, inclusive, que a mudança da precificação configura ofensa à segurança jurídica e ofensa à norma que proíbe a retroação de nova interpretação administrativa.

Quanto ao mérito, as Recorrentes alegaram, em síntese, que:

Existe uma lacuna normativa quanto ao preço pela prorrogação do direito de uso de radiofrequências na faixa de 2,5 GHz associada ao SCM, já que o regulamento não vincula as outorgas de MMDS às demais outorgas, de modo que não haveria razão para supor que o mesmo critério de precificação deva ser aplicado às prorrogações do direito de uso de radiofrequências associadas ao SCM e ao MMDS indistintamente;

A Agência não emprestou a melhor interpretação ao regulamento ao afirmar que o preço devido pelas prorrogações das radiofrequências nos 50 MHz associados tanto ao SeAC quanto ao SCM seria o equivalente ao VPL ou o correspondente ao valor calculado de acordo com o Regulamento do PPDUR, o que fosse maior;

Houve omissão quanto às condições de pagamento pelas outorgas de uso de radiofrequências na faixa dos 10+10 MHz associadas ao SCM e pelas prorrogações das autorizações de uso de radiofrequências na faixa de 50 MHz associadas ao SCM e ao SeAC;

Deve haver assinatura de Termo (de Autorização de uso de Radiofrequencias associadas ao SeAC e ao SCM ou de Autorização de Consolidação de Outorgas do SeAC) no qual conste a precificação com base no critério estabelecido no Edital nº 004/2012/PVCP/SPV, antes decidido por meio do Processo nº 53500.009393/2011;

Há na Resolução uma separação de critérios relativos ao cálculo dos preços a ser pagos pela prorrogação do direito de uso das radiofrequências e às condições de pagamento do preço público em questão; e

O Conselho Diretor deve determinar que as condições de pagamento pelas prorrogações das autorizações de direito de uso de radiofrequência na subfaixa de 50 MHz e pelas novas outorgas na subfaixa de 10+10 MHz deverão observar precedente relativo aos Lotes do tipo C constante da Concorrência nº 002/2015/SOR/SPR/CD-ANATEL.

Passo à análise, portanto, dos pontos trazidos pelas Recorrentes.

DA POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA

Na RCD 774, de 23/4/2015, foi aprovada a Análise nº 71/2015-GCRZ, de 17/4/2015, na qual ficou decidido, dentre outros assuntos, o critério de precificação devido pelas prorrogações do direito de uso de radiofrequência na faixa de 2,5 GHz.

Naquele momento, foi adotado o critério previsto na Resolução nº 544/2010 para as prorrogações de direito de uso das radiofrequências associadas à exploração do SeAC, serviço adaptado do MMDS, e o critério previsto no Edital nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel para as prorrogações de direito de uso das radiofrequências associadas à exploração do SCM.

 Cumpre esclarecer que naquele momento acompanhei o Relator, divergindo apenas no tocante ao critério adotado para a prorrogação do direito de uso de radiofrequência associada ao SCM, posto que devesse ser aplicado o estabelecido no art. 10, § 6º, da Resolução nº 544/2010, pelas razões expostas no Parecer nº 1452/2013/JCB/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 5/12/2013, conforme segue:

76.          Da análise dos artigos em riste, depreende-se o seguinte. Conforme estabelecido no art. 14, §6º, III, poderá ser outorgado o uso de radiofreqüências aos prestadores de MMDS, para a prestação dos demais serviços a que a subfaixa esteja destinada de forma onerosa, mediante o pagamento de preço público correspondente ao Valor Presente Líquido (VPL), ou ao valor calculado de acordo com o disposto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências (PPDUR), o que for maior, observado o disposto no § 3º do art. 3º e os §§ 4º a 10 do art. 10. Por sua vez, o §6º do art. 10, trata especificamente da prorrogação do direito de uso da radiofrequência.

77.          Ocorre que o caput do art. 14, ao tratar da outorga para a prestação dos demais serviços, ressalvou a observância à regra do §6º do art. 10, que trata da prorrogação de uso da radiofrequência para o MMDS.

78.          Assim, tem-se que a prorrogação do direito de uso da radiofrequência para a prestação dos demais serviços se submete ao mesmo regramento do MMDS, quanto à forma de pagamento do preço público. Ou seja, nos casos de prorrogação do uso das radiofreqüências para a prestação dos demais serviços a que a subfaixa esteja destinada, a empresa interessada deverá pagar o preço público correspondente ao Valor Presente Líquido (VPL) ou o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências (PPDUR), o que for maior, quando o termo de autorização for omisso.

79.          Pelo exposto, considerando que a Resolução nº 544/2010 regulamentou as hipóteses de prorrogação do direito de uso da radiofrequência para a prestação do MMDS e dos demais serviços a que a subfaixa esteja destinada, nos termos dos arts. 14, §6º, III, combinado com o disposto no art. 10, §6º, não há que se falar em lacuna regulamentar que justifique a aplicação de um critério distinto para pagamento do preço público, que não seja o VPL ou o PPDUR, para os casos omissos no termo de autorização.(grifos nossos)

Na RCD nº 786, o Conselheiro Relator Rodrigo Zerbone, em sede de Recurso Administrativo no presente processo, reviu a temática e decidiu pela aplicabilidade do critério adotado pela Resolução nº 544/2010 para precificação da prorrogação do direito de uso de radiofrequência associada ao SCM, inclusive solicitando a instauração de procedimento específico de anulação da alínea “e” do Acórdão nº 155/2015-CD.  

e) determinar à Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação (SOR) que, na apuração do preço público devido pelas prorrogações de uso de radiofrequências citadas na alínea “c”, observe o critério do Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV, conforme fundamentação da referida Análise.

A norma não consegue tratar todas as situações fáticas a que determinado assunto se refere, não tendo o regulador como prever todos os desdobramentos pelos quais o setor passará. Logo, para se conferir razoabilidade ao resultado a que se pretende chegar, o intérprete – aqui personificado por um colegiado – não deve se basear única e exclusivamente ao teor do regulamento e sim buscar a essência da norma dentro de seu contexto. Com esse fim, chega-se a interpretação mais coerente, e porque não dizer harmônica, com o sistema regulatório.

Portanto, o entendimento do Conselho Diretor hodiernamente é de que a precificação tanto das prorrogações, quanto das outorgas de direito de uso de radiofrequências associadas na faixa em questão, baliza-se pela Resolução nº 544/2010.

Em sede preliminar, as Recorrentes alegaram impossibilidade de retroação de nova interpretação, pois a precificação já havia sido definida no processo nº 53500.009393/2011-11, como sendo (i) VPL ou correspondente ao valor calculado de acordo com o disposto no Regulamento do PPDUR, o que for maior, para prorrogação do direito de uso das radiofrequências associadas ao MMDS e (ii) adoção do critério previsto no Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel para prorrogação do direito de uso das radiofrequências associadas ao SCM.

Quanto ao mérito, também, argumentam que há lacuna normativa quanto ao preço pela prorrogação do direito de uso de radiofrequências na faixa de 2,5 GHz associada ao SCM.

A Administração Pública dispõe da prerrogativa institucional de rever, em sede administrativa, com apoio no princípio da autotutela, os seus atos e decisões, podendo, em consequência, invalidá-los, quer mediante revogação (quando presentes motivos de conveniência, oportunidade ou utilidade), quer mediante anulação (quando ocorrente situação de ilegalidade), ressalvada, sempre, em qualquer dessas hipóteses, a possibilidade de controle jurisdicional, de acordo com o art. 53 da LPA.

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Dessa forma, o Relator do recurso administrativo, Conselheiro Rodrigo Zerbone, apresentou com maestria os esclarecimentos que nortearam sua mudança de entendimento e, consequentemente, a mudança da orientação dada pelo Conselho Diretor, senão vejamos:

4.3.75.   O debate do tema evoluiu durante o trâmite do procedimento normativo em questão, com alguns percalços, por ter-se, em certo momento, aventado a possibilidade de definição e detalhamento do modelo de precificação em processo específico, resultando, ao final, pacificado na Análise n.º 529/2010-GCJR, de 30/07/2010, do Conselheiro João Rezende, que firmou a aplicação do VPL como critério de apuração do preço público aplicável no novo paradigma regulamentar da Resolução n.º 544/2010, in verbis:

[...] em consonância com o comentado na alínea “e” anterior e atender às disposições contidas nos arts. 48 e 164 da LGT, proponho estabelecer a cobrança de preço público pela outorga correspondente ao Valor Presente Líquido (VPL), calculado com base no método de fluxo de caixa descontado, ou calculado de acordo com o disposto no Regulamento do PPDUR, o que for maior. [grifo nosso]

4.3.76.   Isto posto, à luz das reflexões levadas a cargo no processo que resultou na edição da Resolução n.º 544/2010, compreendi que a ressalva contida no art. 14 da norma, “Observado o § 3º do art. 3º e os §§ 4º a 10 do art. 10”, que, num primeiro momento, pareceu não possuir correlação com o contexto das prorrogações de direitos de uso de radiofreqüências associados aos demais serviços a que a faixa foi destinada, mas sim com as condições que deveriam ser atendidas e preservadas na prestação do MMDS como condição para obtenção do direito de uso da faixa para prestação dos demais serviços a que a faixa restou destinada, foi, como a PFE defendeu em seu opinativo, prevista para endereçar a disciplina de precificação aplicável a todas as prorrogações de outorgas de radiofrequências albergadas pela norma, não havendo de se falar em lacuna normativa.

4.3.77.   Ainda que inicialmente, como visto acima, não se tenha nominado o critério de precificação, a proposta ao final conduzida pelo Conselho Diretor deu luz à aplicação do critério de apuração do VPL da outorga de direito de uso de radiofrequência, para apuração do preço público correspondente.

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4.3.81.   Revendo, todavia, o contexto decisório de revisão regulamentar que resultou na edição da Resolução n.º 544/2010, agora entendo, de fato, tratar-se do critério aplicável às prorrogações de vigência do direito de uso de radiofrequências associadas ao SMP e SCM o correspondente ao Valor Presente Líquido (VPL), calculado pelo Método do Fluxo de Caixa Descontado, ou ao valor calculado a partir do disposto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR), aprovado pela Resolução nº 387, de 03 de novembro de 2004, o que for maior, nos termos do art. 10, §6º da norma.

Verificou-se que a intenção do regulador foi manter o critério de precificação dentro dos ditames da Resolução nº 544/2010, com alicerce em uma interpretação lógica que se deve fazer para zelar pela regularidade de sua atuação. Portanto, restou consignado que o cálculo para pagamento da prorrogação do direito de uso de radiofrequência associada tanto ao MMDS quanto aos demais serviços deve ser entendido dentro do que prescreve a regulamentação vigente.

Concluo, por conseguinte, que (i) deve a Administração Pública rever seus atos quando eivados de vício e (ii) não há o que se falar em lacuna normativa.

Não merecem, então, prosperar os argumentos recursais relativos ao tema.

DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Partindo do pressuposto de que não há lacuna normativa quanto às prorrogações de direito de uso de radiofrequência associada ao SCM, verifica-se que o parágrafo 6º do artigo 10 e o inciso III do parágrafo 6º do artigo 14, ambos da Resolução nº 544/2010, fazem distinção entre pagamento de preço público e condições de pagamento, conforme segue:

Art. 10. Estabelecer que as autorizações de uso de radiofreqüências na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz, para prestação do MMDS, observado o previsto no art. 3º, passam a observar os seguintes critérios e condições:

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6º A prorrogação do uso das radiofreqüências associadas ao Serviço MMDS, inclusive as que foram objeto dos Atos n. 800 a 810, de 13 de fevereiro de 2009, publicados no Diário Oficial da União (DOU) de 16 de fevereiro de 2009, se dará de forma onerosa, mediante o pagamento de preço público e condições de pagamento estabelecidos pela Anatel no Termo de Autorização, sendo que no caso de omissão deste, o preço público a ser cobrado será o correspondente ao Valor Presente Líquido (VPL), calculado pelo Método do Fluxo de Caixa Descontado, ou o correspondente ao valor calculado de acordo com o disposto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências (PPDUR), aprovado pela Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004, e alterações posteriores, o que for maior.

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Art. 14. Observado o § 3º do art. 3º e os §§ 4º a 10 do art. 10, poderá ser outorgado, o uso de radiofreqüências aos prestadores de MMDS autorizados até a data de publicação desta Resolução nas subfaixas de radiofreqüências a seguir indicadas, para a prestação dos demais serviços a que a subfaixa esteja destinada, mediante solicitação do interessado e observado o que segue.

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§ 6º As outorgas de uso das radiofreqüências para a prestação dos demais serviços para os quais a faixa esteja destinada, devem observar as seguintes diretrizes:

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III - A outorga de uso de radiofreqüências para prestação dos demais serviços para os quais a faixa esteja destinada em caráter primário se dará de forma onerosa, mediante o pagamento de preço público e condições de pagamento estabelecidos pela Anatel, sendo o preço público correspondente ao Valor Presente Líquido (VPL), calculado pelo Método do Fluxo de Caixa Descontado, ou ao valor calculado de acordo com o disposto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências (PPDUR), aprovado pela Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004, e alterações posteriores, o que for maior.

Em ambos os artigos há a necessidade de determinação pela Anatel tanto do preço público quanto das condições de pagamento com a diferença de que, caso haja omissão por parte da Agência quanto ao preço público, o regulamento determina que seja o correspondente ao VPL ou o valor calculado com base no Regulamento do PPDUR, o que for maior, assunto tratado nos itens 4.2.9 a 4.2.21 desta Análise.

Note-se que a Resolução nº 544/2010 não especificou as condições de pagamento para a outorga do direito de uso de radiofrequência e de sua prorrogação, apenas afirmando que as condições de pagamento seriam estabelecidas pela Anatel.

Ora, se existe regulamento que trata de cobrança de preço público pelo direito de uso de radiofrequência devidamente aprovado e em plena vigência - a Resolução nº 387, de 3/11/2004 – Regulamento do PPDUR - é esse o instrumento normativo do qual se devem extrair as condições de pagamento estabelecidas pela Anatel, sendo válidos os critérios de financiamento trazidos em seu artigo 14, quando as condições regulamentares e editalícias forem respeitadas e ao interessado se ofereceu a oportunidade de decidir se aceita os valores propostos ou se desiste de operar na faixa.

No presente caso, no entanto, temos uma situação excepcional criada pela própria Agência. Conforme o Edital nº 3/99, as cláusulas referentes à prorrogação estabelecem:

DA PRORROGAÇÃO

Cláusula 15ª . É assegurada à operadora do Serviço de MMDS a prorrogação do prazo da autorização de uso de radiofreqüências, desde que requeridas até três anos antes do vencimento do prazo original.

§ 1º O requerimento de prorrogação deverá ser decidido pela Anatel em 12 meses, sendo cabível o indeferimento apenas nas seguintes hipóteses:

I – se a autorizada não estiver fazendo uso racional e adequado da radiofreqüência;

II - se a autorizada houver cometido infrações reiteradas em sua atividade, sendo delas devidamente cientificada, ao tempo e modo devidos, nos termos do Regimento Interno da Anatel, especialmente para fins de exercício do direito de defesa;

III - for de interesse público a modificação de destinação do uso da radiofreqüência, observado o disposto no artigo 42, § 2º do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações.

§ 2º A prorrogação se dará a título oneroso, fixando-se o valor devido de acordo com a regulamentação vigente, referente à cobrança de preço público pelo direito de uso de radiofreqüências.

Cláusula 16ª. Findo o prazo da outorga para utilização das radiofreqüências, sem que tenha havido prorrogação nos termos da Cláusula 15ª, a outorga para utilização das radiofreqüências extinguir-se-á pelo advento de seu termo final, sem que a AUTORIZADA tenha direito a qualquer indenização, cabendo ao PODER CONCEDENTE tomar as providências para a interrupção do uso respectivo.

Cláusula 17ª . Caso expire o prazo de autorização para utilização das radiofreqüências, sem decisão sobre o pedido de prorrogação, em razão de exigências impostas à entidade, o serviço será mantido em funcionamento em caráter precário.

A interessada realizou o pedido de prorrogação antes dos três anos do vencimento do prazo original. Logo, a Agência deveria ter decidido sobre a prorrogação dentro de 12 meses. Ocorre que apenas em meados de 2015 foi decidida a prorrogação sem, todavia, existir definição real de valor a ser cobrado. Nesse cenário, a segurança e a previsibilidade que melhor atenderiam aos legítimos anseios dos administrados restaram comprometidas. 

Diante deste caso excepcional, entendo que deve a Agência propor solução que garanta a viabilização de investimentos por parte dos prestadores de serviços e incremento da oferta de serviço à população.

Hoje a Agência passa por profunda transformação por meio de seu Planejamento Estratégico, que tem como um de seus principais objetivos o de se promover a modernização dos processos de Gestão do Espectro, tornando sua administração mais eficiente, promovendo maior acesso ao recurso e massificação do acesso aos serviços. Trata-se, portanto, de revisão de modelo.

O projeto de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro possui aspectos estruturantes, sendo um deles a Precificação pelo Uso do Espectro, que compreende como subaspectos: a) Faixas de Radiofrequências (RF) sem processo de seleção; b) Faixas de RF com processo de seleção; c) Instrumento que define a forma de pagamento; e d) Forma de pagamento.

Chegou-se a conclusão, com base na nova dimensão trazida pelos estudos traçados no projeto de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro, que seria necessário promover a revisão da regulamentação pertinente.

Ora, se a Agência já traz em sua concepção clara a necessidade de mudança, e os próprios editais promovidos apresentam forma de financiamento diferido no tempo para quitação das prorrogações de direito de uso de radiofrequência, não justificaria manter neste caso concreto o parcelamento constante do art. 14 da Resolução nº 387, de 3/11/2004, que aprova o Regulamento do PPDUR, in verbis:

Art. 14. A cobrança de que trata este Regulamento deverá incidir, quando aplicável, por ocasião da emissão ou prorrogação do prazo de vigência da autorização de uso de radiofreqüência e poderá ser paga em até 3 (três) parcelas semestrais iguais, desde que o valor das parcelas seja igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e o prazo de autorização seja superior ao prazo concedido para o pagamento da última parcela.

§ 1º Os prazos para pagamento das parcelas serão contados a partir da data do recebimento, pela Prestadora, da comunicação pertinente, expedida pela Anatel, nos seguintes termos:

I - Até 1 (um) mês para o pagamento da primeira parcela;

II - Até 6 (seis) meses para o pagamento da segunda parcela;

III - Até 12 (doze) meses para o pagamento da terceira parcela.

§ 2º A entrada em vigor da autorização de uso da radiofreqüência está condicionada à efetivação do recolhimento do valor a ser pago pelo direito de uso de radiofreqüência, ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela.

§ 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela, além dos prazos fixados no § 1º deste artigo, por período superior ao que vier a ser determinado pela Agência, poderá implicar a extinção da autorização de uso de radiofreqüência, mediante ato de cassação.

§ 4º O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do vencimento do prazo e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

§ 5º No caso de pagamento do valor em três parcelas, o não pagamento da segunda parcela implica a antecipação do vencimento da terceira parcela, devendo o pagamento de ambas ser  efetuado no mesmo  momento.

A Análise de Impacto Regulatório - AIR do Projeto estratégico de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro (SEI nº 0933252), inclusive, consigna que há necessidade de se promover uma profunda revisão do Regulamento do PPDUR, anexo à Resolução nº 387/2004, fato inclusive já levantado pelo próprio Conselho Diretor no processo 53500.030030/2014-80.

Em tom de esclarecimento, a Resolução nº 544/2010 foi tecida dentro de um contexto de mudanças necessárias para que houvesse a massificação do acesso em banda larga, a ampliação do uso de redes e serviços de telecomunicações, além da imprescindibilidade de ampliação de ofertas convergentes de serviço.

Dessa forma, tentou-se criar um ambiente econômico favorável que gerasse o estímulo necessário à entrada no mercado de novos prestadores de pequeno e médio porte além do fortalecimento dos que já prestavam o serviço.

Com a plena concepção de que a demanda agregada à faixa objeto da Resolução nº 544/2010 teve uma queda vertiginosa ou, em alguns casos, não teve o retorno esperado, a Anatel começou a redestinação da faixa de 2,5GHz que resultou em um processo tortuoso, cujo ápice foi a aceitação das prestadoras em prorrogar o direito de uso de radiofrequência sem ter conhecimento do valor que seria cobrado como preço público e de como seria efetuado tal pagamento.

No quadro abaixo, temos um panorama das outorgas tratadas no presente processo:

Prestadora

APS

Validade da Outorga de Radiofrequencia

Data do Pedido de Prorrogação

Prorrogação

 

 

 

 

Tv Filme Sistemas

 

Bauru/SP

Campina Grande/PB Caruaru/PE

21/10/2013

5/10/2010

21/10/2028

Presidente Prudente/SP Vitória/ES

Porto Velho/RO

2/5/2015

5/10/2010 (exceto Vitória que solicitou em 8/11/2010)

2/5/2030

Franca/SP

21/10/2013

5/10/2010

21/10/2028

Uberaba/MG

19/11/2013

5/10/2010

19/11/2028

Belo Horizonte/MG

16/2/2015

8/11/2010

16/2/2030

Para demonstrar o problema existente, o quadro abaixo enumera todas as empresas que se encontram na mesma situação que as Recorrentes. A validade das outorgas de radiofrequência já expirou, tendo as outorgantes solicitado as prorrogações dentro do prazo regulamentar em sua maioria, qual seja, três anos antes de expirar a outorga já concedida, sem atendimento da Agência.

Instaurados os respectivos processos, as empresas almejam a definição do preço público e das condições de pagamento, posto que a decisão ainda não transitou em julgado. Tal fato tende a gerar insegurança jurídica pois impossibilita a empresa de traçar os modelos de negócio com exatidão.

Percebe-se que, nesses casos, houve atraso da Anatel em atender os pedidos de prorrogação e de outorga em tempo hábil, situação que pode ter provocado a paralisação da expansão dos serviços prestados ou total impedimento dos serviços que poderiam ser prestados dentro das áreas de prestação.

A pouca atratividade da maioria dos setores me fez repensar como deve a Administração Pública agir, inclusive quando se trata do interesse público, para regularizar as situações pendentes dentro de um alinhamento que resulte em interesse e investimentos.

Acredito, portanto, que a melhor e mais lógica forma de tratar o assunto seja a utilização de critérios de financiamento mais brandos e razoáveis, dentro de solução sistêmica isonômica, já que estamos tratando de diversas empresas na mesma situação.

Em que pese o fato de algumas empresas possuírem capital mais robusto, esclareço de antemão que não se trata de favorecer nenhum grupo econômico, muito menos de categorizar as empresas pelo porte que possuem, mas de criar medida regulatória capaz de promover competitividade no setor e atratividade para investidores que, porventura, queiram aplicar recursos nas áreas de prestação em destaque.

Dessa forma, em virtude da possibilidade de se incentivar a prestação de serviço de qualidade e com condições favoráveis, entendo por bem propor ao Conselho Diretor que autorize o parcelamento por período equivalente ao da vigência da outorga, aplicando-se índice de atualização do valor das parcelas, tema que trataremos a seguir.

Nesse aspecto vale destacar a importância em se admitir uma variável de reajuste monetário que permita a manutenção do valor real da radiofrequência durante todo o período do parcelamento. Em outros termos, trata-se de assumir uma taxa que mitigue o efeito da inflação, de modo que o valor pactuado na aquisição da outorga seja inteiramente preservado durante todo o período do parcelamento.

Entendo, portanto, que a aplicação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas) para atualização monetária do valor pago pelo direito de uso de radiofrequência ou de sua prorrogação é a solução mais adequada, tendo em vista ser o parâmetro usualmente adotado para atualização de preços públicos em Editais de Licitação de Radiofrequências promovidos pela Agência. O IGP-DI/FGV é calculado mensalmente pela FGV e foi instituído com a finalidade de medir o comportamento de preços em geral da economia brasileira. É uma média aritmética, ponderada dos seguintes índices: IPA que é o Índice de Preços no Atacado e mede a variação de preços no mercado atacadista (o IPA ponderada em 60% o IGP-DI/FGV), IPC que é o Índice de Preços ao Consumidor e mede a variação de preços entre as famílias que percebem renda de 1 a 33 salários mínimos nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro (o IPC pondera em 30% o IGP-DI/FGV) e o INCC que é o Índice Nacional da Construção Civil e mede a variação de preços no setor da construção civil, considerando no caso tanto materiais como também a mão de obra empregada no setor (o INCC pondera em 10% o IGP-DI/FGV). A Disponibilidade Interna (DI) é a consideração das variações de preços que afetam diretamente as atividades econômicas localizadas no território brasileiro.

Estamos tratando de empresas regionais que querem alavancar a prestação de SCM localmente, dentro de áreas de prestação de serviço que majoritariamente não possuem atratividade econômica.

Como a demanda de banda larga requer investimentos setoriais de grande porte, se houver dificuldade em possibilitar pagamento diferido de forma razoável, poder-se-ia gerar um efeito contrário ao desenvolvimento do serviço, sem atrair investidores para as pequenas áreas, com o consequente desestímulo à competição e à prestação do serviço.

Além do que o critério de financiamento encontrado no Regulamento do PPDUR torna-se demasiadamente excessivo no caso concreto se levarmos em consideração que a demora se deu por conta da Administração Pública. A morosidade e a inconclusão dos processos corroboram a ideia de que atribuir o financiamento constante do Regulamento do PPDUR impõe ônus desnecessário às interessadas e ao setor como um todo, considerados inclusive os efeitos que dele podem irradiar para os usuários.

Junte-se aos argumentos anteriormente expendidos, o fato da atual crise econômica que o País enfrenta. A recessão atingiu vários setores do mercado o que nos força a realizar mudanças para equalizar os desequilíbrios gerados pela baixa da economia.

O ajuste pontual que se toma serve para oferecer solução que gere previsibilidade e transparência aos envolvidos neste processo de redestinação da faixa, dentro de um contexto de incertezas sobre a economia.

Portanto, acredito ser racional que este Conselho Diretor decida por esta linha para regularizar a situação das diversas empresas que aguardam há anos definição por parte da Agência.

Com este cenário, teremos condições favoráveis e isonômicas para que as empresas prestem serviço de qualidade além de gerar atratividade para os próprios investidores. Vale evidenciar que o parcelamento por período equivalente ao da vigência da outorga se deu neste caso concreto para atender ao interesse público demonstrado ao longo da Análise.

Vale destacar a necessidade de constar nos Atos de Autorização, Atos de Prorrogação e  notificações para pagamento (i) o valor para pagamento à vista, (ii) o valor parcelado, (iii) a quantidade de parcelas, (iv) o prazo para pagamento e (v) o índice de atualização.

DOS VALORES REAIS PARA PAGAMENTO

Desde o recebimento do processo em meu Gabinete constatei a necessidade de revisão dos valores de prorrogação da autorização de uso de radiofrequência na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz e de outorga de uso de radiofrequência na subfaixa de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz.

Solicitei, portanto, que a SPR aplicasse como referência a metodologia de cálculo utilizada na Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, pois já era de conhecimento da área técnica e foi devidamente homologada pelo Tribunal de Constas da União - TCU.

Neste cálculo observou-se a multidestinação da faixa, com a devida remuneração do Estado dos recursos públicos utilizados para tanto, vedado o enriquecimento imotivado dos particulares.

A área técnica inicialmente calculou os VPLs e o PPDUR relativos às expedições de autorização e prorrogações de outorgas de uso de RF das subfaixas P e U+T, chegando à conclusão que o Preço Público a ser cobrado (considerando a possibilidade de exploração das subfaixas na prestação de todos os serviços aos quais elas estão destinadas) foi definido como o maior valor entre os resultados de VPL e PPDUR obtidos em cada área de prestação.

Por meio da Análise nº 47 (SEI nº 0536743), propus a conversão do julgamento em diligência, com a finalidade de que a área técnica providenciasse a atualização dos valores dos ativos e custos operacionais indicados no estudo da SPR, bem como das referências de demanda para os serviços prestados sob a radiofrequência em questão e, após, recalculasse os valores devidos, o que foi devidamente acatado pelo Conselho Diretor.

Finalizada a diligência, chegou-se ao resultado constante da Tabela 1 - SEI nº 1255570.

Dessa forma, deve a TV FILME SISTEMAS pagar os valores acima mencionados a título de autorização e prorrogação do direito de uso de radiofrequências.

A título de esclarecimento, pontuo que a TV FILME SISTEMAS prestou serviços em caráter precário, tendo em vista que o prazo de autorização para utilização das radiofrequências expirou, sem decisão sobre o pedido de prorrogação, conforme quadro abaixo:

Empresa

Área de Prestação

Ato/Portaria

Data Ato/Portaria

Data DOU

Vencimento da Outorga

Data do Pedido

Data limite para pedido

TV Filme Sistemas Ltda

Bauru/SP

1668

20/10/1998

21/10/1998

05/11/2013

04/10/2010

21/10/2010

 

Belo Horizonte/MG

6246

14/2/2000

16/02/2000

15/03/2015

05/11/2010

16/02/2012

 

Campina Grande/PB

1667

20/10/1998

21/10/1998

05/11/2013

04/10/2010

21/10/2010

 

Caruaru/PE

1664

20/10/1998

21/10/1998

05/11/2013

04/10/2010

21/10/2010

 

Franca/SP

1663

20/10/1998

21/10/1998

05/11/2013

04/10/2010

21/10/2010

 

Porto Velho/RO

1757

5/11/1998

06/11/1998

23/11/2013

04/10/2010

06/11/2010

 

Presidente Prudente/SP

1905

8/12/1998

09/12/1998

22/12/2013

04/10/2010

09/12/2010

 

Uberaba/MG

1799

18/11/1998

19/11/1998

23/11/2013

04/10/2010

19/11/2010

 

Vitória/ES

8138

27/4/2000

02/05/2000

10/05/2015

05/11/2010

02/05/2012

 

DA PERDA DE INTERESSE NA OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO DAS FAIXAS DE 2.500 MHZ A 2.510 MHZ E DE 2.620 MHZ A 2.630 MHZ, ASSOCIADAS AO SCM E SMP

Como mencionado no relatório desta Análise, a TV FILME SISTEMAS protocolou a Carta (SEI nº 0545051) com intuito de informar que perdeu o interesse na obtenção da autorização de uso das faixas de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz, associadas ao SCM e SMP, solicitando que torne sem efeito o pedido apresentado em 20/10/2010 e 08/11/2010 e, reiterado em 29/9/2011.

O Acórdão nº 466/2015-CD, de 14/10/2015, trouxe em sua alínea “c”:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 130/2015-GCRZ, de 22 de julho de 2015, integrante deste acórdão:

...............................................

c) expedir, a título oneroso, em caráter primário e sem exclusividade, autorização de uso das radiofrequências nas subfaixas de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz à TV FILME SISTEMAS LTDA., associadas à exploração do SCM, nas localidades de Bauru-SP, Campina Grande-PB, Caruaru-PE, Franca-SP, Porto Velho‑RO, Uberaba-MG, Presidente Prudente-SP, Belo Horizonte-MG e Vitória-ES, sem direito à prorrogação e pelo prazo remanescente das autorizações de uso de radiofrequências para prestação do SeAC;

........................................................

  No entanto, não houve até a presente data publicação de Ato de Autorização que associasse a subfaixa à prestação de SCM ou de SMP. Além do que, mesmo existindo um Ato, apenas haveria eficácia com sua publicação no Diário Oficial da União.

Inclusive, a LGT em seu artigo 163 prevê:

Art. 163. O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.

§ 1º Autorização de uso de radiofreqüência é o ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofreqüência, nas condições legais e regulamentares.

§ 2º Independerão de outorga:

I - o uso de radiofreqüência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência;

II - o uso, pelas Forças Armadas, de radiofreqüências nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares.

§ 3º A eficácia da autorização de uso de radiofreqüência dependerá de publicação de extrato no Diário Oficial da União.

O pedido da TV FILME SISTEMAS remonta os idos de 2010 e durante este período a subfaixa esteve indisponível em razão do pedido. No entanto, a TV FILME SISTEMAS não pode aproveitar comercialmente o potencial da subfaixa em razão da não associação de Ato de Autorização de Uso de Radiofrequência a nenhum serviço, dentro dos ditames da LGT.

Dessa forma, em razão da presunção de boa-fé que deve nortear os atos da  Administração Pública, levando-se em consideração que a subfaixa objeto do pedido de desistência não foi utilizada, proponho ao Conselho Diretor que reconheça a desistência do pleito apresentado em 20/10/2010 e 08/11/2010 e reiterado em 29/9/2011.

Como até o momento não houve a expedição de nenhum Ato que autorizasse a TV FILME SISTEMAS a comercializar a faixa, o ônus relativo a essa indisponibilidade da faixa para se buscar no setor outro interessado para prestar serviço de telecomunicações não deve ser a ela atribuído, retirando qualquer necessidade de pagamento.

A TV FILME SISTEMAS encaminhou a CT_REG-389/2015, protocolizada em 22/12/2015, sob o nº 53504.203907/2015-17, onde apresenta os documentos comprobatórios da manutenção das condições subjetivas e objetivas para detenção de outorgas, solicitados por meio do Ofício nº 3494/2015/ORLE, de 27/11/2015. No entanto, deve a área técnica solicitar a atualização das certidões comprobatórias da regularidade fiscal da interessada, avaliar e se manifestar sobre o atendimento dos requisitos.

Desse modo, por considerar superadas todas as questões atinentes à discussão de mérito trazidas pelas Recorrentes em seu Pedido de Reconsideração, entendo que a este deva ser negado provimento, pelas razões ora expendidas.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, pelas razões e justificativas da presente Análise, proponho ao Conselho Diretor:

Conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por TV FILME SISTEMAS LTDA e SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA (atual denominação da GALAXY BRASIL LTDA), de parte da decisão proferida pelo Conselho Diretor, consubstanciada no Acórdão nº 466/2015-CD, de 14/10/2015, para, no mérito, negar-lhe provimento;

Determinar o pagamento dos valores devidos, com a possibilidade da empresa parcelar pelo período equivalente ao da vigência da outorga, aplicando-se IGPD-I como índice de atualização do valor das parcelas.

Condicionar a expedição dos Atos de Prorrogação do Direito de Uso de Radiofrequencias à apresentação, pela TV FILME SISTEMAS LTDA, de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal, devidamente válidas; e

Reconhecer a desistência do pleito apresentado em 20/10/2010 e 08/11/2010 e, reiterado em 29/9/2011 quanto à autorização de uso das faixas de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz, associadas ao SCM e SMP.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Igor Vilas Boas de Freitas, Conselheiro Relator, em 09/03/2017, às 19:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1235958 e o código CRC 67984A0E.




Referência: Processo nº 53500.009400/2011-77 SEI nº 1235958