Boletim de Serviço Eletrônico em 09/02/2017
Timbre

Análise nº 17/2017/SEI/LM

Processo nº 53504.001515/2016-98

Interessado: TV Alphaville Sistema de Televisão por Assinatura Ltda

CONSELHEIRO

LEONARDO EULER DE MORAIS

ASSUNTO

Pedido de anuência prévia para transferência de controle da TV Alphaville Sistema de Televisão por Assinatura Ltda., CNPJ n.º 65.030.132/0001-01, empresa autorizada a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).

EMENTA

SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO. ANUÊNCIA PRÉVIA PARA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES REGULATÓRIOS. ASPECTOS CONCORRENCIAIS CONSIDERADOS PARA A OPERAÇÃO. APROVAÇÃO. EFEITOS DA OPERAÇÃO CONDICIONADOS À CERTIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL DA INTERESSADA.

  1. O exame da anuência prévia para a transferência de controle da TV Alphaville Sistema de Televisão Ltda., empresa autorizada a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), não revelou óbices regulatórios ou concorrenciais à aprovação da operação societária pretendida.

  2. Pela concessão de anuência prévia à operação, condicionada à completa comprovação de regularidade fiscal da interessada.

REFERÊNCIAS

Pedido de Anuência Prévia, protocolado em 15/02/2016 (SEI 0257196);

Informe n.º 76/2016/SEI/CPOE/SCP, de 03/10/2013 (SEI 0781323);

Parecer n.º 764/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 17/01/2017 (SEI 1130286);

Informe n.º 4/2017/SEI/CPOE/SCP, de 24/01/2017 (SEI 1132179);

MACD n.º 69/2017, de 24/01/2017 (SEI 1139362).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata o processo do pedido de anuência prévia para transferência de controle societário da TV Alphaville Sistema de Televisão Ltda., CNPJ n.º 65.030.132/0001-01, empresa autorizada a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).

O pleito foi protocolado em 15/02/2016, acompanhado da minuta de “Alteração de Contrato Social” subscrita pelos Diretores da empresa em 11/01/2016 – no qual consta detalhada a alteração de controle pretendida –, da cópia do Contrato Social Consolidado e de declarações relativas ao art. 5º da Lei n.º 12.485, de 12/09/2011 – Lei do SeAC.

Após regular instrução do pleito, a Superintendência de Competição elaborou o Informe n.º 76/2016/SEI/CPOE/SCP, de 03/10/2013, no qual detalhou as demandas encaminhadas à interessada para complementação da documentação necessária ao processamento do pedido – detalhamento ao qual, com a devida vênia, faço remissão para fins de relato processual –, e realizou análise regulatória e concorrencial da operação societária pretendida, concluindo pela concessão da anuência prévia, com efeitos condicionados à comprovação da regularidade fiscal.

Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria Federal Especializada desta Agência para manifestação obrigatória, em consonância com o disposto na Portaria n.º 642[1], de 26/07/2013.

Por meio do Parecer n.º 764/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 17/01/2017, o órgão de consultoria jurídica analisou o caso e não vislumbrou óbices à operação pretendida sob a ótica concorrencial e de manutenção das condições dos serviços, porém, recomendou a adoção de algumas providências, a seu ver, necessárias à completa instrução do feito, para posterior análise e julgamento pelo Conselho Diretor.

Eis as conclusões do citado opinativo:

53. Diante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria Geral Federal, vinculada à Advocacia Geral da União – AGU, opina:

Das operações

(i) A operação deve ser analisada sob a ótica da regulamentação pertinente a cada um dos serviços de telecomunicações prestados pela interessada;

Do SCM

(ii) De acordo como Regulamento do SCM, a análise prévia da Agência para casos de transferência de controle somente se dará quando a interessada tiver faturamento anual bruto superior ao disposto no art. 88 da Lei nº 12.529/2011. Não havendo a superação dos valores estampados na Lei de Defesa da Concorrência, bastará uma comunicação do feito à Anatel dentro do prazo de 60 dias após o registro dos atos no órgão competente;

(iii) No caso em exame, conforme o Ofício nº 258/2016/SEI/CPOE/SCP-ANATEL(SEI n.º 0586633), o faturamento anual da interessada é inferior àquele disposto pela Lei do Sistema de Defesa da Concorrência, logo a situação fática amolda-se ao previsto no art. 35 do Regulamento do SCM, devendo a interessada comunicar a Alteração Contratual à Anatel dentro do prazo de 60 dias;

(iv) Como pode ser observado, o corpo técnico entendeu que, em razão de não terem sido preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 88 da Lei nº 12.529/2011, relativos ao porte dos grupos econômicos envolvidos, a operação não necessitaria de análise sob a ótica do Serviço de Comunicação Multimídia.

Do SeAC

(v) Da leitura do art. 30 do Regulamento do SeAC, percebe-se a necessidade de aprovação prévia pela Agência Reguladora antes da realização do ajuste societário.

(vi) No tocante aos requisitos para a transferência de controle societário quando a interessada for prestadora do Serviço de Acesso Condicionado SeAC, o Regulamento do SeAC (aprovado pela Resolução n. 581/2012) determina a necessidade de apresentação dos documentos constantes no Anexo II do Regulamento. Os requisitos documentais foram inteiramente obedecidos, conforme demonstrado pela área técnica.

Regularidade fiscal

(vii) Recomenda-se a notificação da interessada para que apresente as certidões necessárias à comprovação da regularidade fiscal nas esferas estadual e municipal, admitindo-se que a aprovação da operação seja condicionada à comprovação da regularidade fiscal da interessada;

Da análise concorrencial e da manutenção das condições do serviço

(viii) A área técnica da Agência defendeu a inexistência de qualquer prejuízo à competição/riscos concorrenciais, bem como à prestação do serviço em razão da transferência de controle ser efetivada entre os próprios componentes do quadro societário. Nesse sentido, esta Procuradoria não vislumbra óbice à anuência prévia da operação em análise sob tal ótica;

Da composição do capital de empresas de serviços de telecomunicações

(ix) Dentre os requisitos necessários para a concessão da anuência prévia, exige-se, nos termos do art. 1º do Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998, que dispõe sobre a composição do capital de empresas de serviços de telecomunicações, que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País;

(x) No ponto, a área técnica atestou ser a interessada empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, em que a maioria das quotas é detida por pessoas naturais residentes no país, atendendo-se, portanto, o requisito previsto no art. 1º do Decreto nº 2.617/98;

Da análise acerca do cumprimento e dos limites e restrições previstos no art. 5º da Lei nº 12.485/2011

(xi) A possibilidade (ou não) de a operação pretendida ser implementada deve ser examinada sob a ótica do art. 5º da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 – Lei do SeAC. De acordo com o caput do referido artigo, o (i) controle (ii) de prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo (iii) não poderá ser detido por meio de empresa sob controle comum, (iv) por concessionária de radiodifusão de sons e imagens.

(xii) Quanto à situação do futuro sócio João Alves de Queiroz Filho, em que pese o entendimento do corpo técnico, esta Procuradoria recomenda que se avalie a necessidade de análise da questão à luz da Resolução nº 101/1999;

(xiii) No tocante à avaliação das restrições previstas no art. 5º da Lei nº 12.485/2011 para o ingresso do futuro sócio Guilherme Stoliar, essa parece ser mais simples que a análise acima, posto o futuro sócio Guilherme Stoliar não deter cargo de diretoria em qualquer empresa de radiodifusão de sons e imagens, consoante pontuado pela área técnica (Informe nº 76/2016/SEI/CPOE/SCP)

(xiv) Não possuindo ele qualquer controle sobre empresas de radiodifusão de sons e imagem, conclui-se que não há possibilidade de incidência da vedação exposta no art. 5º da Lei nº 12.485/2011.

(xv) De forma mais geral, o corpo técnico da Agência consignou que a interessada e seus sócios não possuem concessão ou permissão de radiodifusão sonora de sons e imagens, restando atendidos os dispositivos apontados;

(xvi) Nesse ponto, não custa ressaltar, esta Procuradoria entende que a Resolução nº 101/1999 conferiu acepção ampla aos termos controle e controladora. Aliás, nos termos dessa Resolução, é equiparada a Controladora a pessoa natural ou jurídica que participe ou indique pessoa para membro de Conselho de Administração, da Diretoria ou de órgão com atribuição equivalente, de outra empresa ou de sua controladora (art. 1º, §1º, inciso I).

(xvii) Isso porque a Resolução nº 101/1999 confere à Anatel a incumbência de averiguar a existência de cláusulas de administração geral que, mesmo indiretamente, possam constituir mecanismos de controle para, por tal via, possibilitar a influência na prestação dos serviços de telecomunicações.

(xviii) Ressalte-se que, como salientado, tal vedação atinge também pessoa natural ou jurídica que participe ou indique pessoa para membro de Conselho de Administração, para a Diretoria ou para órgão com atribuição equivalente. Importante, portanto, que também sejam feitas consultas em relação a essas pessoas.

(xix) Dessa forma, devem ser realizadas consultas quanto aos sócios das empresas envolvidas, assim como em relação a qualquer pessoa natural ou jurídica que participe ou indique pessoa para membro de Conselho de Administração, para a Diretoria ou para órgão com atribuição equivalente de todas as envolvidas, não se limitando às prestadoras de serviços de telecomunicações;

Da Competência do Conselho Diretor

(xx) Nos termos do o art. 133, XLII, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, compete ao Conselho Diretor anuir previamente e aprovar, conforme o caso, alteração societária que caracterize transferência de controle de empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e detentoras do direito de exploração de satélite brasileiro, especialmente as decorrentes de cisão, fusão, incorporação e transformação, referente a outorgas decorrentes de procedimentos licitatórios ou detidas por empresas que não se enquadrem no conceito de Prestadoras de Pequeno Porte. Assim, os autos devem ser remetidos ao Órgão Máximo da Agência para apreciação.

Em complementação à análise iniciada no âmbito do Informe n.º 76/2016/SEI/CPOE/SCP, de 03/10/2013, a Gerência de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica da Superintendência de Competição (SCP) produziu o Informe n.º 4/2017/SEI/CPOE/SCP, de 24/01/2017, no bojo do qual reexaminou a operação societária pretendida com base nas recomendações do Parecer da PFE e manteve o inteiro teor das conclusões iniciais, com sugestão de aprovação da transferência de controle condicionada à comprovação de regularidade fiscal.

No uso das atribuições conferidas pela norma regimental, o Superintendente de Competição, ademais, por intermédio do Despacho Ordinatório de 24/01/2017 (SEI 1139300), atribuiu sigilo a alguns documentos dos autos, somente passíveis de cópia/vista pela parte interessada.

Remetido ao Conselho Diretor por meio da MACD n.º 69/2017, de 24/01/2017, na qual a SCP propõe a concessão da anuência prévia para a transferência de controle societário pretendida, condicionada à comprovação da regularidade fiscal, o processo foi submetido a sorteio eletrônico e, em 26/01/2017, distribuído a este Gabinete para fins de relatoria, nos termos regimentais.

É o que importa relatar.

 

DA ANÁLISE

Tratam os autos do pedido de anuência prévia para a alteração da estrutura societária de controle da TV Alphaville Sistema de Televisão Ltda. CNPJ n.º 65.030.132/0001-01, empresa autorizada a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).

 

DA OPERAÇÃO SOCIETÁRIA

Inicialmente, cumpre destacar que a atual estrutura societária da TV Alphaville Sistema de Televisão Ltda. resultou da análise prévia realizada por esta Agência no âmbito do Processo n.º 53500.017980/2013, que tratou da proposta de adequação da estrutura de controle da empresa às disposições da Lei do SeAC, concomitante ao pleito de Renovação e Adaptação das outorgas para prestação do Serviço de TV a Cabo (TVC) antes detida pela empresa nas Áreas de Prestação de Serviço de Barueri e Santana do Parnaíba, ambas no Estado de São Paulo.

Atualmente, portanto, o quadro societário e diretivo da empresa encontra-se assim estruturado:

 

Quotistas

Quotas

Quantidade

(%)

PATRÍCIA ABRAVANEL.

3.152.585

49

HERBEYS HOLDINGS S.A.

1.833.646

28,50

IVANI PÁSSARO STOLIAR

965.077

15

RENATA ABRAVANEL

386.030

6

MARTIM PRADO  MATTOS

96.508

1,50

Total

6.433.846

100

Diretoria:

Luciana Cavalheiro Fleischner (Diretora)

Mariana Cavalheiro Alvez de Queiroz (Diretora)

 

Os termos da futura operação de alteração societária constam detalhados no pedido de anuência prévia e na minuta de instrumento particular de “Alteração de Contrato Social”, a ele anexo, e contemplam sequência de cessões e transferências de cotas, assim descritas:

O sócio MARTIM PRADO MATTOS retirar-se-á da sociedade, por meio da transferência da totalidade das 96.508 (noventa e seis mil, quinhentas e oito) quotas de que é titular, representativas de 1,5% (um e meio por cento) do capital social da sociedade, para o sócio ingressante JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO;

Ato contínuo, o sócio JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO retirar-se-á da sociedade, transferindo a totalidade das 96.508 (noventa e seis mil, quinhentas e oito) transferidas do sócio anterior, para o sócio ingressante GUILHERME STOLIAR;

A sócia HERBEYS HOLDINGS S.A. retirar-se-á da sociedade, por meio da transferência da totalidade das 1.833.646 (um milhão, oitocentas e trinta e três mil, seiscentas e quarenta e seis) quotas de que é titular, representativas de 28,5% (vinte e oito e meio por cento) do capital social da sociedade, para o sócio ingressante GUILHERME STOLIAR;

A sócia IVANI PÁSSARO STOLIAR retirar-se-á da sociedade, por meio da transferência da totalidade das 965.077 (novecentas e sessenta e cinco mil, setenta e sete) quotas, representativas de 15% do capital social da sociedade, para o sócio ingressante GUILHERME STOLIAR;

As sócias RENATA ABRAVANEL CURADO e PATRÍCIA ABRAVANEL renunciam aos direitos de preferência da aquisição das quotas cedidas e transferidas em favor dos sócios integrantes João Alves de Queiroz Filho e Guilherme Stoliar.

O quadro societário, em razão das cessões e transferências de cotas, passará a ser o seguinte:

 

Quotistas

Quotas

Quantidade

(%)

PATRÍCIA ABRAVANEL

3.152.585

49

GUILHERME STOLIAR

2.895.231

45

RENATA ABRAVANEL

386.030

6

Total

6.433.846

100

 

O pleito engloba, ademais, aumento de capital social, aportado por esses sócios na proporção de sua participação societária, após o qual a sócia RENATA ABRAVANEL retirar-se-á da sociedade, por meio da transferência da totalidade de suas cotas – 770.030 (setecentas e setenta mil e trinta) após o aporte de capital –, representativas de 6% (seis por cento) do capital social, para a sócia PATRÍCIA ABRAVANEL.

O detalhamento mais minucioso da forma de subscrição e integralização do aumento do capital social consta da petição inicial dos autos, bem como no item 3.17 do Informe n.º 76/2016/SEI/CPOE/SCP, que passa a constituir, para efeitos de relatoria, parte integrante desta Análise, conforme faculdade prevista no art. 50, §1º, da Lei n.º 9.784/1999[2].

A distribuição do capital social, após a operação, resultará na seguinte conformação:

 

Quotistas

Quotas

Quantidade

(%)

PATRÍCIA ABRAVANEL

7.058.615

55

GUILHERME STOLIAR

5.775.231

45

Total

12.833.846

100

 

Ilustrativamente, este é o panorama da alteração do organograma societário da prestadora:

ORGANOGRAMA DA COMPOSIÇÃO DO CAPITAL

ANTES DA OPERAÇÃO

Entrada do sócio João Alves de Queiroz Filho

Entrada do sócio Guilherme Stoliar

Transferência do controle dos sócios Ivani Stoliar e Herbeys Holding S.A para Guilherme Stoliar

QUADRO FINAL, APÓS A OPERAÇÃO

Aumento do capital social e saída da sócia Renata Abravanel


 

A descrição da operação permite concluir que o controle acionário da TV Alphaville, que era exercido de forma compartilhada entre os sócios PATRÍCIA ABRAVANEL e HERBEYS HOLDINGS S.A., ao final, passará a ser exercido de forma compartilhada entre PATRÍCIA ABRAVANEL, com participação ainda majoritária, e GUILHERME STOLIAR.

Por meio da documentação societária encaminhada em 04/05/2016 (SEI 0463397), a TV Alphaville esclareceu que Sr. GUILHERME STOLIAR, outrora ocupante do cargo de 1º Diretor das empresas TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A., TVSBT CANAL 11 DO RIO DE JANEIRO LTDA., TVSBT CANAL 5 DE BELÉM S.A., TVSBT CANAL 5 DE PORTO ALEGRE S.A. e TV STUDIOS DE BRASÍLIA LTDA, todas do Grupo SBT, desde 06/01/2016 não mais integra o quadro diretivo de tais sociedades.

O desligamento do cargo diretivo deu-se por meio de renúncia acolhida formalmente nas Reuniões dos Sócios representantes da totalidade do capital social de cada uma dessas empresas, conforme certificam as Atas registradas na Junta Comercial do Estado de São Paulo, trazidas na petição protocolada em 04/05/2016 (SEI 0463397).

Desta sorte, a requerente ressalta que a operação pretendida não resultará em qualquer situação de controle vedado pela legislação vigente.

 

DA ANÁLISE REGULATÓRIA

A exigência de submissão da presente operação à anuência prévia decorre de previsão geral dos arts. 7º, §1º, 19, inciso XIX e 71 da Lei n.º 9.472, de 16/07/1997 – Lei Geral de Telecomunicações, e das previsões específicas do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução n.º 581, de 26/03/2012, e do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), aprovado pela Resolução n.º 614, de 28/05/2013, às quais se sujeita a TV Alphaville, por ser autorizada dos citados serviços.

Tais normas dispõem, in verbis:

Lei n.º 9.472/1997

Art. 7° As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações, quando não conflitarem com o disposto nesta Lei.

§ 1º Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado, que visem a qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, ficam submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica.

§ 2° Os atos de que trata o parágrafo anterior serão submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por meio do órgão regulador.

 

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

[...]

XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

 

Art. 71. Visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado, a Agência poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações.

 

Resolução n.º 581/2012 – Regulamento do SeAC

Art. 30.  Depende de prévia anuência da Anatel a operação que resultar em transferência da outorga ou do controle societário, observado o Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, da Anatel.

§ 1.º       As prestadoras deverão observar os conceitos contidos no regulamento de que trata o caput.

§ 2.º       A anuência somente poderá ser concedida se a medida não for prejudicial à competição, não colocar em risco a prestação do serviço e a execução dos compromissos assumidos, observados as normas gerais de proteção à ordem econômica e o disposto nas Leis n.º 9.472/1997 e n.º 12.485/2011.

§ 3.º       A Anatel verificará o atendimento das condições estabelecidas e decidirá sobre o requerimento por meio de Ato publicado no DOU.

§ 4.º       A análise da operação ficará suspensa enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à completa instrução do processo, solicitados pela Anatel.

Resolução n.º 614/2013 – Regulamento do SCM

Art. 34 Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, este apurado nos termos do Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, quando as partes envolvidas na operação se enquadrarem nas condições dispostas no art. 88 da Lei nº 12.529/2011.

Parágrafo único. A aprovação da transferência de controle levará em consideração a manutenção das condições de autorização ou de outras condições previstas na regulamentação, devendo a prestadora enviar à Agência requerimento contendo sua composição societária, a operação pretendida e o quadro resultante da operação, além da documentação constante dos Anexos I e III deste Regulamento, no que couber.

A necessidade de juízo da Anatel quanto aos possíveis riscos da presente operação, ademais, advém da expressa determinação do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 101, de 04/02/1999, tendo em vista que, por meio do negócio jurídico em análise, altera-se a cadeia de controle societário da TV Alphaville .

Os arts. 5º e 6º da Resolução n.º 101/1999 assim disciplinam sobre as operações societárias que implicam transferência de controle:

Art. 5º Caracterizará transferência de Controle o negócio jurídico que resultar em cessão parcial ou total, pela Controladora, de Controle da prestadora de serviço de telecomunicações.

Art. 6º Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de Controle, especialmente:

I – quando a Controladora ou um de seus integrantes se retira ou passa a deter participação inferior a cinco por cento no capital votante da prestadora ou de sua controladora;

II - quando a Controladora deixa de deter a maioria do capital votante da empresa;

III - quando a Controladora, mediante acordo, contrato ou qualquer outro instrumento, cede, total ou parcialmente, a terceiros, poderes para condução efetiva das atividades sociais ou de funcionamento da empresa.

O art. 7º, ademais, discrimina os aspectos regulatórios e formais a serem considerados pela Agência na análise de processos de transferência de controle:

Art. 7º A Anatel, na análise de processo de transferência de Controle, considerará, entre outros, os seguintes aspectos:

I - restrições, limites ou condicionamentos estabelecidos nas disposições legais, regulamentares, editalícias ou contratuais e vedações à concentração econômica;

II - manutenção das condições aferidas no processo que originou o direito de exploração do serviço, em especial as de habilitação e qualificação previstas no edital de licitação ou na regulamentação;

III - grau de competição no setor e na prestação do serviço;

IV - existência e validade de instrumento jurídico formalmente celebrado em data anterior à vigência deste Regulamento.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, a transferência de Controle somente será aprovada se não prejudicar a competição e não colocar em risco a prestação do serviço.

A competência deste Conselho Diretor para aprovação da operação em questão tem por fundamento a previsão do art. 133, incisos XLII e XLIV do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29/04/2013, que disciplinam, in verbis:

Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:

[...]

XLI - anuir previamente e aprovar, conforme o caso, alteração que caracterize transferência de controle de empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e detentoras de direito de exploração de satélite brasileiro, especialmente as decorrentes de cisão, fusão, incorporação e transformação, referente a outorgas decorrentes de procedimentos licitatórios, ou detidas por empresas que não se enquadrem no conceito de Prestadoras de Pequeno Porte, nos termos da legislação aplicável;

[...]

XLIV - aprovar alterações em estatutos ou contratos sociais, inclusive quanto a cisão, fusão, incorporação e transformação das concessionárias, permissionárias e autorizadas, referente a outorgas decorrentes de procedimentos licitatórios, ou detidas por empresas que não se enquadrem no conceito de Prestadoras de Pequeno Porte, nos termos da legislação aplicável;

No caso em tela, as autorizações de SCM e SeAC detidas pela TV Alphaville não são decorrentes de procedimento licitatório; todavia, à luz do critério do porte da empresa previsto no Regulamento de Sanções (RASA), aprovado pela Resolução n.º 589, de 07/05/2012, aferido a partir da Receita Operacional Líquida (ROL) obtida no âmbito de cada Termo de Autorização, Contrato de Concessão ou Permissão, a matéria atrai a competência do Conselho Diretor, diante da não caracterização da empresa como Prestadora de Pequeno Porte.

As informações financeiras trazidas no documento protocolado em 13/07/2016 (SEI 0653762), analisadas no Informe n.º 76/2016/SEI/CPOE/SCP, revelam que a prestadora enquadra-se na categoria de médio-grande porte.

Isto posto, segue-se à análise da viabilidade da operação societária pretendida, a começar pelas especificidades de cada serviço de telecomunicações envolvido:

 

Do SCM

Sob a ótica da regulamentação do SCM, a área técnica destacou não ser necessária a análise prévia da presente operação, dado que, sob o critério do art. 34 do Regulamento do serviço, colacionado acima, as partes envolvidas não se enquadram nas condições dispostas no art. 88 da Lei n.º 12.529, de 30/11/2011[1], a Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência:

Regulamento do SCM – Resolução n.º 614/2013

Art. 34 Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, este apurado nos termos do Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, quando as partes envolvidas na operação se enquadrarem nas condições dispostas no art. 88 da Lei nº 12.529/2011.

Parágrafo único. A aprovação da transferência de controle levará em consideração a manutenção das condições de autorização ou de outras condições previstas na regulamentação, devendo a prestadora enviar à Agência requerimento contendo sua composição societária, a operação pretendida e o quadro resultante da operação, além da documentação constante dos Anexos I e III deste Regulamento, no que couber.

O art. 88 da Lei n.º 12.529, como é cediço, disciplinou as hipóteses de operação societária que devem ser objeto de obrigatória submissão de ato de concentração ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE:

Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e

II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Tais valores de referência de faturamento bruto foram atualizados pela Portaria Interministerial n.º 994, de 30/05/2012, para R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), em substituição, respectivamente, àqueles dispostos nos incisos I e II do art. 88.

No caso em exame, a interessada atestou, por meio de documentação contábil, que o faturamento bruto do grupo econômico envolvido na operação é inferior àquele disposto no art. 88, de sorte que, afastada a incidência da regra do art. 34, supracitado, a interessada deverá encaminhar a documentação comprobatória da efetivação da operação de transferência de controle à Agência, no prazo de 60 (sessenta) dias após o registro dos atos no órgão competente.

É o que disciplina o art. 35 do Regulamento do SeAC, senão vejamos:

Art. 35. Os casos de transferência de controle que não se enquadrarem no artigo anterior, as modificações da denominação social, do endereço da sede e dos acordos de sócios que regulam as transferências de quotas e ações, bem como o exercício de direito a voto, das Prestadoras de SCM e de suas sócias diretas e indiretas devem ser comunicadas à Agência, no prazo de sessenta dias, após o registro dos atos no órgão competente.

Parágrafo único. As comunicações de que trata o caput devem ser instruídas com a documentação a que se refere o art. 3º do Anexo III deste Regulamento.

Nesse sentido, foi o entendimento da área técnica, avalizado pela PFE e ao qual me filio:

Informe n.º 76/2016/SEI/CPOE/SCP, de 03/10/2013

3.44. Como já mencionado anteriormente a presente operação no tocante ao SCM prescinde de aprovação, nos termos do art. 34 da Resolução n.º 614, de 28 de maio de 2013, pois conforme balancete da prestadora relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2015, a prestadora não se enquadra nas condições dispostas no art. 88 da Lei n.º 12.529/2011 (SEI).

Parecer n.º 764/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 17/01/2017

(iii) No caso em exame, conforme o Ofício n.º 258/2016/SEI/CPOE/SCP-ANATEL (SEI n.º 0586633), o faturamento anual da interessada é inferior àquele disposto pela Lei do Sistema de Defesa da Concorrência, logo a situação fática amolda-se ao previsto no art. 35 do Regulamento do SCM, devendo a interessada comunicar a Alteração Contratual à Anatel dentro do prazo de 60 dias.

 

Do SeAC

O Regulamento do SeAC, aprovado pela Resolução n.º 581, de 26/03/2012, em seu art. 34, disciplinou o procedimento a ser observado na instrução e análise dos pleitos de anuência prévia para transferência de controle societário, exigíveis nos casos previstos no art. 30 da norma, citado acima:

Art. 34. Para transferência de controle societário, a Prestadora deve apresentar requerimento instruído com os documentos constantes do Anexo II deste Regulamento.

§ 1º A transferência de controle somente poderá ser efetuada após o início da prestação comercial do serviço.

§ 2º A Anatel verificará, para efeitos de comprovação de regularidade perante a Agência para obtenção de autorização do serviço, os seguintes aspectos:

I - regularidade nos pagamentos relativos a créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadin;

II - não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação de caducidade.

Anexo II

DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REQUERIMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE OUTORGA

Art. 1º Quando do requerimento de outorga para prestação do serviço, a Interessada deve apresentar a seguinte documentação:

I - habilitação jurídica:

a) registro comercial, se empresa individual;

b) estatuto ou contrato social consolidado, quando for o caso, e sua última alteração, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;

c) no caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores e diretores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;

[...]

IV - regularidade fiscal:

[...]

e) certidão negativa de débitos tributários e não tributários da Anatel, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadin;

DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE

Art. 5º Quando do requerimento de transferência de controle a Prestadora deve apresentar os documentos enumerados no inciso I, alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’, e no inciso IV, alínea ‘e’ do art. 1º deste Anexo.

Parágrafo único. A Prestadora deve apresentar também cópia dos recolhimentos realizados ao Funttel, desde abril de 2001 ou data do licenciamento de sua primeira estação, o que ocorrer primeiro, até a data presente.

No Informe n.º 76/2016/SEI/CPOE/SCP, a SCP procedeu à análise da documentação instrutória do pleito da TV Alphaville e entendeu atendidas as condições regulamentares acima.

É o que, de fato, observa-se da análise dos autos.

A prestadora, segundo informações do Sistema de Coleta de Informações (SICI), administrado pela Agência, está operando o SeAC nos Municípios de Barueri/SP e Santana de Parnaíba/SP, Municípios de prestação originária do Serviço de TV a Cabo (TVC) detido pela empresa antes da sua adaptação para o SeAC, aprovada por intermédio do Ato n.º 3.138, de 21/05/2015.

Em consulta ao Sistema Integrado de Controle de Processos PADO (SPADO), identificou-se 8 (oito) processos instaurados em desfavor da empresa, sem qualquer registro de punição, nos 2 (dois) anos anteriores, com decretação de caducidade. A interessada, inclusive, apresentou declaração de que não fora punida com tal penalidade, como forma adicional de comprovação do requisito do art. 34, §2º, II, do Regulamento do SeAC.

A área técnica atestou, por todo o conjunto documental, que a empresa encontra-se em plena operação comercial, de acordo com a qualificação técnica exigida, e que a transferência de controle não implicará em qualquer alteração das condições de prestação de serviço já ofertado, aferidas no processo de adaptação de outorga para o regime do SeAC.

Neste ponto, a SCP ressaltou terem sido devidamente atendidas as exigências constantes dos §§ 7º e 9º do art. 37 da Lei do SeAC, que estabelecem:

Art. 37. [...]

§ 7º Após a aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado pela Anatel, só serão admitidas renovações e transferências de outorgas, de controle, renovações de autorização do direito de uso de radiofrequência, alterações na composição societária da prestadora ou demais alterações de instrumentos contratuais referentes à prestação dos serviços mencionados no § 1º para prestadoras que adaptarem seus instrumentos de outorga para o serviço de acesso condicionado.

[...]

§ 9º A outorga para a prestação do serviço de acesso condicionado estará condicionada à não detenção de outorgas para os serviços de TV a Cabo – TVC, de Distribuição de Canais Multiponto Multicanal – MMDS, de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH ou Especial de Televisão por Assinatura – TVA pela interessada ou por suas controladas, controladoras ou coligadas, bem como à adaptação de todas as outorgas da interessada e de suas controladas, controladoras ou coligadas para termos de autorização para prestação do serviço de acesso condicionado, nos termos dos §§ 2º e 6º.

A adaptação das outorgas originárias do Serviço de TV a Cabo (TVC) foi aprovada no âmbito do Processo n.º 53500.024062/2011, por intermédio do Ato n.º 3.138, de 21/05/2015, publicado no DOU de 22/05/2015, nos seguintes termos:

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que foram conferidas à Agência pelo art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 – Dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006; nº 5.070, de 7 de julho de 1966; nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995; e, nº 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012;

CONSIDERANDO a prorrogação do prazo de validade do Ato nº 4.793, de 23 de abril de 2014, aprovado pelo Conselho Diretor por meio do Acórdão nº 373/2014-CD, de 14 de novembro de 2014;

CONSIDERANDO o que consta dos autos dos Processos n. 53500.024062/2011 e 53500.017980/2013;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 736, realizada em 03 de abril de 2014,

CONSIDERANDO o teor do Acórdão nº 143/2014-CD, de 10 de abril de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º Renovar, com efeitos retroativos à data de 14 de dezembro de 2011, a concessão para exploração do serviço de TV a Cabo, na Área de Prestação de Serviço de Barueri-SP e Santana do Parnaíba-SP, expedida à TV ALPHAVILLE SISTEMA DE TELEVISÃO POR ASSINATURA LTDA., por meio da Portaria nº 1.926, de 5 de dezembro de 1996, publicada no DOU de 13 de dezembro de 1996.

[...]

Art. 3º Adaptar a concessão para exploração do serviço de TV a Cabo, referida no art. 1º, para Autorização para exploração do Serviço de Acesso Condicionado.

Naquela oportunidade, foi averiguado o atendimento da condição disposta no §9º do art. 37 acima, de não detenção, pela interessada ou por suas controladas, controladoras ou coligadas, de outorgas para os serviços de TV a Cabo – TVC, de Distribuição de Canais Multiponto Multicanal – MMDS, de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH ou Especial de Televisão por Assinatura – TVA.

A Análise n.º 33/2014-GCJV, de 14/03/2014, do Conselheiro Relator Jarbas José Valente, que conduziu a deliberação da matéria neste Conselho Diretor, sobre este ponto específico, destacou, in verbis:

4.27. Deve-se observar que a única adaptação a ser feita, no caso, é aquela relativa à própria TV ALPHAVILLE, uma vez que ela não participa de grupo econômico com relação de coligação com outras empresas detentoras de outorgas de serviços de Televisão por Assinatura, conforme constatou a área técnica no Informe nº 213/2013/ORLE. Assim resta afastada a hipótese constante do art. 37, §9º, da Lei do SeAC.

Tal constatação foi referendada pela declaração específica apresentada pela empresa na correspondência protocolada em 03/06/2016 (SEI 0544367).

 

a) Da composição do capital da empresa de serviços de telecomunicações

À luz do disposto no art. 1º do Decreto n.º 2.617, de 05/06/1998, que dispõe sobre a composição do capital de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, bem como no art. 29 da Lei n.º 12.485, de 12/09/2011, é exigência inafastável para a aprovação da anuência prévia, que a prestadora de serviços de telecomunicações seja empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria das cotas ou ações com direitos a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no Brasil:

Lei n.º 2.617/1998

Art. 1º. As concessões, permissões e autorizações para exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo poderão ser outorgadas ou expedidas somente a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no Brasil.

Lei do SeAC

Art. 29. A atividade de distribuição por meio do serviço de acesso condicionado é livre para empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, sendo regida pelas disposições previstas nesta Lei, na Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e na regulamentação editada pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.

Neste quesito, o Informe n.º 507/2014-CPOE/SCP, de 25/07/2014, atesta a regular situação da propriedade das cotas acionárias da sociedade, uma vez que:

3.51. [...] a TV ALPHAVILLE é empresa brasileira, com sede e administração no País, e terá o seu controle exercido de forma isolada pelos sócios PATRÍCIA ABRAVANEL e GUILHERME STOLIAR, pessoas naturais residentes no Brasil (conforme documentação societária constante do SEI 0257196 e registrada na JUCESP no dia 29 de janeiro de 2015).

Submetida à apreciação da PFE, a questão da composição do capital da empresa foi atestada como regular, vez que “o requisito previsto no art. 1º do Decreto n.º 2.617, de 5 de junho de 1998, está cumprido”. Nada a acrescentar neste ponto.

 

b) Da vedação à propriedade cruzada – art. 5º da Lei n.º 12.485, de 12/09/2011

Agrega-se à exigência anterior, relativa à composição do capital das prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a restrição constante do art. 5º da Lei do SeAC, a ser observada pelas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo e concessionárias, permissionárias de radiodifusão sonora e de sons imagens e pelas produtoras e programadoras com sede no Brasil, no tocante à vedação à participação cruzada:

Art. 5º O controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços.

§ 1º O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços.

§ 2º É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras com sede no Brasil, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega às distribuidoras, desde que no âmbito da própria rede.

§ 3º É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional.

Quanto a este quesito específico, no Informe n.º 76/2016/SEI/CPOE/SCP, a Superintendência de Competição atestou a apresentação, pela TV Alphaville, das declarações pertinentes, que afirmam não existir, em sua composição societária, qualquer vínculo de controle ou participação cruzada vedada pela legislação, atendidos os limites e restrições postas nos dispositivos supracitados.

Ressaltou-se, ademais, não ter sido verificado no Sistema de Controle de Radiodifusão (SRD) qualquer registro de propriedade de prestadora de radiodifusão por parte das pessoas físicas envolvidas:

3.70. A TV ALPHAVILLE apresentou declaração relativa ao art. 5.º da Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado às fls. 7 a 9 do SEI n.º 0257196.

3.71. Acrescenta-se que, consultando o Sistema de Controle de Radiodifusão (SRD), nenhum registro foi encontrado para TV ALPHAVILLE. Desta feita, pode-se inferir que não há participação desta em concessão ou permissão para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens (SEI 0794075).

3.72. Ademais, em consulta à Relação de Sócios e Diretores por Entidades no sítio do Ministério das Comunicações que foi atualizada em outubro de 2014, não foi encontrado registro em nome dos sócios diretos da TV ALPHAVILLE (SEI 0794075). Desta feita, pode-se inferir que não há participação destes em concessão ou permissão para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Especificamente no tocante ao sócio ingressante GUILHERME SCOLIAR, que assumirá o controle antes detido pelos sócios IVANI PÁSSARO STOLIAR, MARTIM PRADO MATTOS e HERBEYS HOLDINGS S.A., o corpo técnico destacou terem sido adotadas as providências, por parte do grupo econômico, de retirada da sua participação no quadro diretivo dos canais do Grupo SBT:

3.32. Cumpre mencionar que o Sr. GUILHERME STOLIAR não participa mais do quadro diretivo das seguintes empresas do Grupo SBT: TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAUTO S.A., TVSBT CANAL 11 DO RIO DE JANEIRO LTDA., TVSBT CANAL 5 DE BELÉM S.A., TVSBT CANAL 5 DE PORTO ALEGRE S.A. e TV STUDIOS DE BRASÍLIA LTDA., conforme documentação societária encaminhada por meio do SEI n.º 0463397. Desta feita, não há impedimento legal ou regulatório para o seu ingresso na prestadora. Ademais, em consulta a listagem dos sócios e diretores de prestadoras/concessionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens constante do site do Ministério das Comunicações, não foi localizada participação deste em empresas de radiodifusão (SEI 0794075).

Atestada a inexistência de participação cruzada desse sócio em empresas de radiodifusão de sons e imagens, entendeu a PFE inexistir “infração ao art. 5º da Lei nº 12.485/2011”.

Mereceram destaque do órgão de consultoria jurídica, porém, as alterações descritas na operação societária que envolvem o ingresso do sócio JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO na posição antes ocupada pelo sócio MARTIM PRADO MATTOS, como etapa intermediária à transferência da participação acionária para o sócio ingressante GUILHERME SCOLIAR.

A SCP, desde sua análise preliminar, não vislumbrou impeditivos à operação societária em decorrência dessa formatação, senão vejamos:

3.27. Destaca-se, primeiramente, que o sócio JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO já participa indiretamente da TV ALPHAVILLE por meio da HERBEYS HOLDINGS S.A., ressaltando que ele não detém e nem compartilha o controle desta, nos termos do Acordo de Acionistas que foi modificado nos termos estabelecidos no Acórdão n.º 143/2014-CD, de 10 de abril de 2014, conforme Ato n.º 2.089/2015-SCP, de 27 de março de 2015.

3.28. Tem-se, ainda, que JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO permanece como diretor da TV SERRA DOURADA LTDA., conforme listagem dos sócios e diretores de prestadoras/concessionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens constante do site do Ministério das Comunicações.

3.29. A despeito de participação indireta de JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO na TV ALPHAVILLE e de seu cargo diretivo na TV SERRA DOURADA LTDA., tem-se que o seu ingresso de forma direta na TV ALPHAVILLE não acarretará transferência de controle desta, que permanecerá sendo compartilhado entre a sócia PATRICIA ABRAVANEL e HERBEY'S HOLDINGS S.A. Desta feita, não há impedimento legal ou regulatório para o seu ingresso na prestadora.

3.30. Além disso, verifica-se que a participação direta do sócio JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO na TV ALPHAVILLE é momentânea, haja vista a previsão de transferência de suas quotas para o sócio ingressante GUILHERME STOLIAR.

A PFE, todavia, recomendou à área técnica a análise do caso concreto a partir da interpretação sistemática do art. 5º da Lei do SeAC à luz da conceituação de controle e controlador dada pela Resolução n.º 101/1999, a fim de descartar eventual poder de influência do citado sócio na nova formatação da empresa:

38. Ao examinar a proposta de sucessiva transferência de cotas sociais da interessada, chama a atenção a situação jurídica do futuro sócio provisório João Alves de Queiroz Filho. Digo provisório, pois seu ingresso no quadro social no lugar do atual sócio Martin Prado Mattos é meramente temporário, sendo ele imediatamente substituído pelo futuro sócio Guilherme Stoliar. O sócio provisório João Alves de Queiroz Filho já participa indiretamente da TV ALPHAVILLE por meio da HERBEYS HOLDINGS S.A., não possuindo ele, todavia, o controle da última sociedade empresária, como se percebe do Acórdão nº 143/2014-CD e Ato nº. 4.793, de 23 de abril de 2014 que vedou ao sócio João Alves de Queiroz Filho o exercício do seu controle, in verbis:

ATO Nº 4.793, DE 23 DE ABRIL DE 2014. Art. 2º. Anuir previamente com a transferência do controle indireto da TV ALPHAVILLE SISTEMA DE TELEVISÃO LTDA., CNPJ/MF nº 65.030.132/000101, mediante a alteração do controle da HERBEYS HOLDINGS S/A, CNPJ/MF nº 10.741.385/000100, o qual passará a ser exercido pelo bloco formado pelas sócias MARIANA CAVALHEIRO ALVES DE QUEIROZ, CPF/MF nº 335.758.74835, CAROLINA CAVALHEIRO ALVES DE QUEIROZ, CPF/MF nº 221.226.07840, e LUCIANA CAVALHEIRO FLEISCHNER, CPF/MF nº 179.594.798‑52, estando condicionada à alteração dos instrumentos societários da HERBEYS HOLDINGS S/A no tocante ao sócio JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO, CPF/MF nº 575.794.98‑20, de forma a: (i) suprimir seus direitos de voto e veto estabelecidos, em qualquer deliberação, formal ou não, no que se refere a todo e qualquer assunto relativo à prestação de serviços de telecomunicações; (ii) vedar a sua indicação ou a sua candidatura à vaga de membro para os Conselhos de Administração, Diretorias ou órgãos com atribuições equivalentes na empresa; (iii) vedar que ele detenha poderes suficientes para, por qualquer mecanismo formal ou informal, impedir a verificação do quórum qualificado de instalação ou deliberação exigido, por força de disposição estatutária ou contratual, relativo à prestação de serviço de telecomunicações, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; e, (iv) celebração de Acordo de Acionistas da sociedade, no qual se efetue a exclusão do sócio JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO do bloco de controle da Companhia, vedando-se, ainda, que este participe, a qualquer título, de qualquer Reunião Prévia realizada pelas sócias integrantes daquele.

39. Além disso, João Alves de Queiroz Filho permanece como diretor da TV Serra Dourada Ltda, conforme parágrafo 3.28. do Informe nº 76/2016/SEI/CPOE/SCP.

40. No caso em exame, o futuro sócio João Alves de Queiroz Filho possui o efetivo controle da TV Serra Dourada Ltda. em função do exercício do cargo de diretor. Todavia, afirma o corpo especializado que a pretensa alteração societária não permitirá que ele controle a TV ALPHAVILLE, pois não possui controle algum sobre a HERBEYS HOLDINGS S.A. do qual é sócio e sua participação acionária na interessada será de 1,5%. Vale frisar que, atualmente, “o controle da TV ALPHAVILLE é compartilhado entre os sócios PATRÍCIA ABRAVANEL e HERBEYS HOLDINGS S.A.” (parágrafo 3.13. do Informe nº 76/2016/SEI/CPOE/SCP).

41. Segundo a área técnica, não podendo vir a ser controlador da interessada mediante a analisada alteração contratual, o ingresso de João Alves de Queiroz Filho no quadro social da interessada não violaria o disposto no art. 5º da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 – Lei do SeAC, conforme parágrafo 3.30. do Informe nº 76/2016/SEI/CPOE/SCP).

42. De todo modo, em que pese o entendimento do corpo técnico, esta Procuradoria recomenda que se avalie a necessidade de análise da situação do futuro sócio à luz da Resolução nº 101/1999.

43. Nesse ponto, não custa ressaltar, esta Procuradoria entende que a Resolução nº 101/1999 conferiu acepção ampla aos termos controle e controladora. Aliás, nos termos dessa Resolução, é equiparada a Controladora a pessoa natural ou jurídica que participe ou indique pessoa para membro de Conselho de Administração, da Diretoria ou de órgão com atribuição equivalente, de outra empresa ou de sua controladora (art. 1º, §1º, inciso I).

44. Isso porque a Resolução nº 101/1999 confere à Anatel a incumbência de averiguar a existência de cláusulas de administração geral que, mesmo indiretamente, possam constituir mecanismos de controle para, por tal via, possibilitar a influência na prestação dos serviços de telecomunicações.

45. Ressalte-se que, como salientado, tal vedação atinge também pessoa natural ou jurídica que participe ou indique pessoa para membro de Conselho de Administração, para a Diretoria ou para órgão com atribuição equivalente. Importante, portanto, que também sejam feitas consultas em relação a essas pessoas.

46. Dessa forma, devem ser realizadas consultas quanto aos sócios das empresas envolvidas, assim como em relação a qualquer pessoa natural ou jurídica que participe ou indique pessoa para membro de Conselho de Administração, para a Diretoria ou para órgão com atribuição equivalente de todas as envolvidas, não se limitando às prestadoras de serviços de telecomunicações.

A prudência da PFE na análise do presente caso, importante destacar, possui eco em diversos precedentes julgados por este Conselho Diretor, que envolviam a existência de sócios ou acionistas com vínculo de controle ou participação cruzada com segmentos da radiodifusão no quadro acionário de empresas de telecomunicações.

Em todos eles, à luz dos conceitos trazidos pela Resolução n.º 101/1999, firmou-se o entendimento acerca da necessidade de averiguação da existência de controle vedado de forma mais ampla, para além da mera apuração do quantitativo de participação societária de sócios ou acionistas, de sorte a alcançar cláusulas de administração geral que, mesmo indiretamente, possam constituir ferramenta de controle ou exercício de influência dominante na prestação do serviço de telecomunicações.

A análise da estrutura contratual das operações societárias, assim, visou alcançar não somente a condição de controle acionário definido pela Lei n.º 6.404, de 15/12/1976 – Lei das S.A. em função da titularidade da maioria dos votos prevalecentes nas deliberações sociais, mas também o controle externo previsto na Resolução n.º 101/1999, cuja amplitude ultrapassa os aspectos atinentes ao direito societário e abarca todo o poder de direção, direto ou indireto, de fato ou de direito, nas atividades sociais e no funcionamento da empresa.

Como é cediço, os conceitos trazidos pela Resolução n.º 101/1999 foram concebidos no contexto dos objetivos almejados pela Lei Geral das Telecomunicações, dadas as inevitáveis consequências que o exercício do controle interno, descrito na Lei das S.A. produz no funcionamento do mercado e, assim, para o resguardo do ambiente regulatório de livre concorrência.

Isto posto, para a avaliação do caso concreto, em especial da condição do sócio JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO, não bastaria, de fato, a mera análise do percentual de sua participação do controle acionário da TV Alphaville, devendo ser objeto de exame, também, a existência de cláusulas contratuais ou situações fáticas que possam garantir poder de influência do acionista na prestação do serviço de telecomunicações tutelado.

Foi essa cuidadosa análise, inclusive, que orientou o trabalho do Conselho Diretor no julgamento do pedido de anuência prévia apresentado pela TV Alphaville à época da renovação e adaptação das suas outorgas de do Serviço de TV a Cabo, para atendimento dos limites e restrições do art. 5º da Lei n.º 12.485/2011, condição para ingresso no regime regulatório do SeAC.

A alteração societária, à época, era necessária para a superação da condição de participação cruzada identificada na atuação dos acionistas JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO (controlador da HERBEYS HOLDINGS S.A. e da TV SERRA DOURADA LTDA.), e RENATA ABRAVANEL (então Diretora Adjunta da TVSBT – Canal 4 de São Paulo e Diretora da TV STUDIOS DE BRASÍLIA LTDA), a despeito da participação minoritária de ambos no controle acionário da TV Alphaville.

O Acórdão n.º 143/2014-CD, de 10/04/2014, aprovado na 736ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em 03/04/2014, impôs diversos condicionamentos ao exercício dos direitos sociais pelo citados sócios, senão vejamos:

ACÓRDÃO Nº 143/2014-CD

Processo nº 53500.024062/2011

Conselheiro Relator: Jarbas José Valente

Fórum Deliberativo: Reunião n.º 736, de 3 de abril de 2014

Recorrente/Interessado: TV ALPHAVILLE SISTEMA DE TELEVISÃO LTDA. (CNPJ/MF nº 65.030.132/0001-01)

EMENTA

RENOVAÇÃO E ADAPTAÇÃO DA OUTORGA DO SERVIÇO DE TV A CABO PRESTADO POR TV ALPHAVILLE SISTEMA DE TELEVISÃO LTDA. NA APS DE BARUERI-SP E SANTANA DO PARNAÍBA-SP AO REGIME REGULATÓRIO DO SEAC. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRECEITOS DO ART. 5º DA LEI Nº 12.485/2011. PEDIDO DE ANUÊNCIA PRÉVIA PARA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE SOCIETÁRIO. VERIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO DE CONTROLE VEDADO A PARTIR DA EQUIPARAÇÃO DA OCUPAÇÃO DO CARGO DE “DIRETOR” A “CONTROLADOR”. IMPOSIÇÃO DE CONDICIONAMENTOS.

1. Pedido tempestivo de renovação de outorga para prestação de Serviço de TV a Cabo apresentado em momento anterior ao da vigência da Lei nº 12.485/2011 – Lei do SeAC. Compromisso posterior da Requerente para promover a adaptação de sua outorga para o Serviço de Acesso Condicionado – SeAC, após regulamentação pela Anatel.

2. Pleito de adaptação apresentado e instruído, condicionado ao atendimento dos preceitos contidos no art. 5º da Lei do SeAC. Pedido de Anuência Prévia para Transferência de Controle apresentado pela Requerente com vistas a atendê-los.

3. Entendimento do aludido dispositivo à luz do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101/1999. Equiparação da ocupação do cargo de Diretor a Controlador. Imposição de condicionamentos para afastamento de controle vedado.

4. Deferimento da renovação condicionada à adaptação, a qual, por seu turno, tem como requisito a efetivação da operação de transferência de controle.

5. Expedição dos Atos de Adaptação e de Anuência Prévia condicionada à apresentação atualizada de todas as certidões comprobatórias da regularidade fiscal da Prestadora.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 33/2014-GCJV, de 14 de março de 2014, com as considerações formuladas pelo Conselheiro Rodrigo Zerbone Loureiro contidas no Voto nº 26/2014–GCRZ, de 1º de abril de 2014, integrantes deste acórdão:

a) renovar, com efeitos retroativos à data de 14 de dezembro de 2011, a concessão para exploração do Serviço de TV a Cabo na Área de Prestação de Serviço de Barueri–SP e Santana do Parnaíba-SP, expedida à TV ALPHAVILLE SISTEMA DE TELEVISÃO LTDA. por meio da Portaria nº 1.926, de 5 de dezembro de 1996, publicada no DOU de 13 de dezembro de 1996, mediante o pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais);

b) adaptar a concessão referida no item “a” para o regime regulatório do Serviço de Acesso Condicionado, mediante o pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais);

c) conceder anuência à efetivação de operação de transferência de controle, configurada com a retirada da sócia SISTEMA BRASILEIRO DE COMUNICAÇÕES LTDA. – SBC, CNPJ/MF nº 47.331.574/0001-06, detentora de 49% (quarenta e nove por cento) do capital total e votante da TV ALPHAVILLE, com cessão e transferência da totalidade de suas quotas à PATRÍCIA ABRAVANEL, CPF nº 283.198.888-83. A anuência está condicionada:

c.1) à alteração dos instrumentos societários da TV ALPHAVILLE no que toca à sócia RENATA ABRAVANEL, CPF nº 315.190.078-09, de forma a:

i) suprimir seus direitos de voto e veto estabelecidos, em qualquer deliberação, formal ou não, no que se refere a todo e qualquer assunto relativo à prestação de serviços de telecomunicações;

ii) vedar que indique ou se candidate à vaga de membro para os Conselhos de Administração, Diretorias ou órgãos com atribuições equivalentes na TV ALPHAVILLE; e,

iii) vedar que detenha poderes suficientes para, por qualquer mecanismo formal ou informal, impedir a verificação de quórum qualificado de instalação ou deliberação exigido, por força de disposição estatutária ou contratual, relativo à prestação de serviços de telecomunicações, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

c.2) à alteração dos instrumentos societários da HERBEYS HOLDINGS S/A, CNPJ/MF nº 10.741.385/0001-00, no que toca ao sócio JOÃO ALVEZ DE QUEIROZ FILHO, CPF nº 575.794.908-20, de forma a:

i) suprimir seus direitos de voto e veto estabelecidos, em qualquer deliberação, formal ou não, no que se refere a todo e qualquer assunto relativo à prestação de serviços de telecomunicações;

ii) vedar que indique ou se candidate à vaga de membro para os Conselhos de Administração, Diretorias ou órgãos com atribuições equivalentes na HERBEYS; e,

iii) vedar que detenha poderes suficientes para, por qualquer mecanismo formal ou informal, impedir a verificação de quórum qualificado de instalação ou deliberação exigido, por força de disposição estatutária ou contratual, relativo à prestação de serviços de telecomunicações, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

c.3) à celebração do Acordo de Acionistas da HERBEYS, no qual se efetue a exclusão do sócio JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO do bloco de controle da Companhia, vedando-se ainda que este participe a qualquer título de qualquer Reunião Prévia realizada pelas sócias integrantes daquele; e,

c.4) à efetivação das medidas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do instrumento deliberativo no DOU, prorrogável, a pedido, uma única vez por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias.

d) condicionar a expedição dos Atos de Adaptação e de Anuência Prévia à transferência de controle à apresentação, pela TV ALPHAVILLE, de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal, devidamente válidas; e,

e) condicionar a expedição dos Atos de Renovação e de Adaptação ao SeAC à efetiva concretização da operação de transferência de controle objeto da Anuência referida no item “c”.

Participaram da deliberação o Presidente João Batista de Rezende e os Conselheiros Jarbas José Valente, Marcelo Bechara de Souza Hobaika, Rodrigo Zerbone Loureiro e Igor Vilas Boas de Freitas. [grifo nosso]

Na proposta de alteração societária ora em análise, a situação apresenta-se diferente, visto que ambos os sócios retiram-se da empresa, transferindo suas cotas para os sócios remanescentes. Por isso, a SCP entendeu despicienda a fixação de condicionamentos à operação.

A seu ver, as providências adotadas nos autos para a apuração de eventual controle vedado na alteração pretendida pela são suficientes para superar as preocupações da PFE e, assim, permitir que a operação seja aprovada sem reservas.

Vejamos a conclusão do Informe complementar n.º 4/2017/SEI/CPOE/SCP:

3.14. Nestes termos, ao se analisar o pedido de anuência prévia da TV ALPHAVILLE, observa-se que o sócio João Alves Queiroz Filho, ao ingressar na empresa pela aquisição de 1,5% do capital social do sócio Martim Prado Mattos, apesar de figurar como sócio na TV SERRA DOURADA LTDA., não teria participação superior a 50% do capital total e votante da TV ALPHAVILLE e não participaria do controle direto ou indireto desta, uma vez que nesta fase da operação o controle da TV ALPHAVILLE permaneceria sendo compartilhado entre a sócia Patrícia Abravanel e Herbeys Holdings S.A, com 49% e 28,50%, respectivamente, do capital social da empresa, conforme quadro societário demonstrado abaixo:

Quotistas

Quotas

Quantidade

(%)

PATRÍCIA ABRAVENEL.

3.152.585

49

HERBEYS HOLDINGS S.A.

1.833.646

28,50

IVANI PÁSSARO STOLIAR

965.077

15,00

RENATA ABRAVANEL

386.030

6,00

JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO

96.508

1,50

Total

6.433.846

100

 

 

3.15. Além disso, observa-se que a aquisição de quotas pelo Sr. João Alves Queiroz Filho é momentânea, uma vez que em ato subsequente suas quotas deverão ser vendidas para o sócio ingressante Guilherme Stoliar, não passando mais a integrar diretamente o quadro societário da empresa TV ALPHAVILLE.

3.16. Tem-se, portanto, que o Sr. João Alves Queiroz Filho não teria, em momento algum da operação de transferência de controle da TV ALPHAVILLE, objeto de análise por esta CPOE, o poder de controle sobre a empresa ou possibilidade/capacidade “de dirigir, de forma direta ou indireta, interna ou externa, de fato ou de direito, individualmente ou por acordo, as atividades sociais ou funcionamento da empresa” ou até mesmo capacidade de participar ou indicar pessoa para membro do Conselho da Administração, Diretoria ou órgão com atribuição equivalente na TV ALPHAVILLE.

3.17. Faz-se importante ressaltar que nem mesmo indiretamente o sócio João Alves Queiroz Filho teria essa capacidade, uma vez que, mesmo já participando indiretamente da TV ALPHAVILLE por meio da HERBEYS HOLDINGS S.A, não possui o controle da mesma, nos termos do Acórdão n.º 143/2014-CD e Ato n.º. 4.793, de 23/04/2014 que expressamente vedou a participação do sócio João Alves Queiroz Filho no exercício de controle da mesma.

3.18. Ademais, o quadro societário proveniente da retirada do sócio Martin Prado Mattos e ingresso do sócio João Alves Queiroz Filho é meramente temporário, o que caracteriza a natureza de seu ingresso na TV ALPHAVILLE como meramente protocolar, uma vez que o quadro societário objeto do pedido de anuência prévia da TV ALPHAVILLE culmina com o controle compartilhado da TV ALPHAVILLE pela sócia Patrícia Abravanel e Guilherme Stoliar, com 55% e 45%, respectivamente, de participação no capital social da empresa.

3.19. Com relação à sugestão da Procuradoria para a realização de consultas quanto aos sócios das empresas envolvidas, entendemos que a mesma foi atendida quando da elaboração do Informe n.º 76/SEI/CPOE/ANATEL, SEI no. 0783451, na medida em que foi realizada consulta a listagem de sócios e diretores prestadoras/concessionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens constante do site do Ministério das Comunicações para os sócios ingressantes e remanescentes na TV ALPHAVILLE após a transferência de controle objeto do presente pedido de anuência prévia

3.20. Feitas essas considerações, entende-se que as recomendações feitas pela Procuradoria Especializada da Anatel no Parecer n.º 764/2016/PFE-Anatel/PGF/AGU foram atendidas.

Neste ponto, alinho-me integralmente à posição do corpo técnico, dado que a situação do sócio JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO é estritamente transitória na sequência de cessões e transferências de cotas acima descritas. Como se observa da documentação dos autos, diferentemente de operações de grande repercussão nas cadeias societárias, por vezes estruturadas em etapas independentes que se encadeiam a um organograma final, a operação societária da TV Alphaville perfaz-se-á por um único Ato, através de arranjos sucessivos de transferências de cotas acionárias, realizadas sem intervalos.

Desta sorte, não se vislumbra a possibilidade de participação do sócio em deliberações formais da TV Alphaville, nem mesmo contexto fático ou contratual que lhe assegure poder de participar ou indicar pessoa para o quadro diretivo da empresa, já que o resultado da operação será a sua saída completa do bloco de controle do grupo.

Entendo, assim, dirimidas as questões levantadas pela PFE em seu opinativo.

 

c) Da regularidade fiscal

Como é cediço, a comprovação de regularidade fiscal representa exigência regulatória voltada a averiguar a idoneidade das prestadoras de telecomunicações, enquanto contratantes com o Poder Público, e sua capacidade para cumprimento das obrigações por ela assumidas contratualmente.

O §1º do art. 15 do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), aprovado pela Resolução n.º 255, de 29 de março de 2001, exige a comprovação da regularidade fiscal, quanto ao recolhimento das receitas do Fistel, como requisito inafastável para a análise conclusiva de qualquer pedido apresentado à Agência:

Art. 15. Serão observados os seguintes procedimentos relacionados à obrigatoriedade de arrecadação das Taxas de Fiscalização das telecomunicações:

§ 1º O pedido de qualquer natureza apresentado à Anatel, por parte da Prestadora somente será analisado conclusivamente se o requerente comprovar regularidade quanto ao recolhimento das receitas do Fistel, exceto alteração cadastral por mudança de endereço de correspondência e sede, razão social, CGC/CPF, cancelamento de licença e extinção de Concessão, Permissão ou Autorização de Serviço de Telecomunicações e de uso de radiofrequência, ou do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou da autorização do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro no Brasil.

Por meio de consulta ao Sistema Integrado de Gestão de Créditos da Anatel (SIGEC), verificou-se a regularidade da situação da empresa em relação às receitas administradas pela Anatel, conforme atesta a Certidão Negativa de Débitos anexa ao Informe n.º 76/2016/SEI/CPOE/SCP (SEI 0783451).

Apurou-se, num primeiro momento, ademais, a regularidade da prestadora em relação à Fazenda Pública Federal, a partir da Certidão Negativa perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – CRF aos débitos tributários federais, bem como da Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.

A PFE, neste tema, destacou a necessidade de observância dos termos da Súmula n.º 19, de 01/12/2016, que uniformizou os entendimentos sobre as exigências de comprovação de regularidade fiscal exigíveis no âmbito das transferências de controle societário. Publicada no DOU em 05/12/2016, a Súmula dispôs:

"Pedidos de anuência prévia de transferência de controle ou de outorga poderão ser recebidos e instruídos sem a comprovação da regularidade fiscal, a qual deverá ser demonstrada até o momento da assinatura do ato de transferência. Nos casos de transferência de controle, a regularidade fiscal deverá ser exigida apenas da empresa detentora de outorga para exploração do serviço, envolvida na operação. Nos casos de transferência de outorga, apenas será exigida a comprovação da regularidade fiscal do cessionário. Excepcionalmente e de forma fundamentada, a Anatel poderá demandar condicionantes adicionais em casos concretos.

A comprovação de regularidade deve incluir débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não nas dívidas ativas, nas esferas federal, estadual e municipal; prova da regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; bem como as receitas administradas por esta Agência.

Não cabe comprovação de regularidade fiscal em anuências prévias, exceto quanto ao Fistel, em anuências prévias que não envolvam transferência de controle ou de outorga, por falta de previsão legal ou regulamentar."

Diante do envolvimento de transferência de controle na presente operação de anuência prévia, a PFE recomendou a notificação da interessada para que apresente as certidões necessárias à comprovação da regularidade fiscal também nas esferas estadual e municipal, além da esfera federal já aferida nos autos, “ainda que estas possam vir a perder sua validade antes da apreciação conclusiva pelo Conselho Diretor”.

A SCP, no Informe n.º 4/2017/SEI/CPOE/SCP, de 24/01/2017, que analisou as considerações da PFE nos autos, esclareceu que o Informe n.º 76/2016/SEI/CPOE/SCP fora elaborado em 03/10/2016, em data anterior à edição da Súmula n.º 19/2016, razão pela qual o escopo de averiguação da regularidade fiscal ter-se-ia limitado às receitas federais.

Desta sorte, acatou a recomendação da PFE de condicionar a aprovação da anuência prévia à comprovação, pela TV Alphaville, da regularidade fiscal perante as esferas federal, estadual e municipal, bem como da regularidade relativa à Seguridade Social, FGTS e receitas administradas pela Agência.

Nos termos da Súmula n.º 19/2016, todavia, dispensou-se a exigência de apresentação prévia das certidões, sugerida pela PFE, condicionando a demonstração da regularidade fiscal até o momento da assinatura do ato de transferência.

Neste ponto específico, comungo da posição externada pela SCP, em razão da Súmula ter consagrado entendimento pacífico do Conselho Diretor de que não figura fato impeditivo à aprovação da anuência prévia a eventualidade do vencimento de algumas certidões até a data de deliberação do presente pedido, devendo a eficácia da concessão da anuência prévia restar condicionada à completa comprovação de regularidade fiscal das interessadas.

A regularidade fiscal deve ser demonstrada, portanto, até o momento da assinatura do ato de transferência".

 

DA ANÁLISE CONCORRENCIAL

A análise feita Superintendência de Competição evidenciou, ademais, a inexistência de óbices concorrenciais nos mercados de serviços de telecomunicações classificados como de interesse para a presente operação societária.

A esse respeito, transcrevo as seguintes considerações do Informe n.º 76/2016/SEI/CPOE/SCP, sobre a operação societária em exame:

VI. Dos Aspectos Competitivos e da Manutenção da prestação do Serviço

3.60. Também é necessário proceder a análise das operações submetidas à anuência da Anatel por meio da mencionada minuta da Alteração Contratual da TV ALPHAVILLE sob a ótica concorrencial no sentido de garantir a livre, ampla e justa competição no setor de telecomunicações, nos termos do § 2.º do art. 30 do Regulamento do SeAC, aprovado pela Resolução n.º 581, de 26 de março de 2012, c/c art. 7.º, do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 101, de 4 de fevereiro de 1999, in verbis:

RESOLUÇÃO N.º 581, DE 26 DE MARÇO DE 2012

Art. 30. Depende de prévia anuência da Anatel a operação que resultar em transferência da outorga ou do controle societário, observado o Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, da Anatel.

[...]

§ 2º A anuência somente poderá ser concedida se a medida não for prejudicial à competição, não colocar em risco a prestação do serviço e a execução dos compromissos assumidos, observados as normas gerais de proteção à ordem econômica e o disposto nas Leis nº 9.472/1997 e nº 12.485/2011.

RESOLUÇÃO N.º 101, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1999

Art. 7.º A Anatel, na análise de processo de transferência de controle, considerará entre outros, os seguintes aspectos:

I – restrições, limites ou condicionamentos estabelecidos nas disposições legais, regulamentares, editalícias ou contratuais e vedações à concentração econômica;

II – manutenção das condições aferidas no processo que originou o direito de exploração do serviço, em especial as de habilitação e qualificação previstas no edital de licitação ou na regulamentação;

III – grau de competição no setor e na prestação de serviço;

IV – existência de validade de instrumento jurídico formalmente celebrado em data anterior à vigência deste Regulamento.

3.61. Com relação ao assunto, tem-se que operações que envolvem mudança no controle de empresas podem produzir efeitos positivos ou negativos sobre o bem estar econômico. Entre os efeitos positivos podem-se citar economias de escala e escopo, e entre os efeitos negativos pode-se citar aumento de preços, redução de qualidade, entre outros. Neste contexto, torna-se desaconselhável definir, a priori, se uma operação de transferência de controle causará efeitos positivos ou negativos para a sociedade.

3.62. No entanto, a prática da análise concorrencial mostra que certas categorias de operações societárias não tendem a gerar condições para o exercício de poder de mercado, não sendo, portanto, objeto de preocupação do ponto de vista concorrencial.

3.63. A transferência de controle da TV ALPHAVILLE não acarretará qualquer impacto da presente operação sob o ponto de vista concorrencial, uma vez que não implicará em qualquer tipo de concentração de mercado.

3.64. Ademais, as operações não apresentam indícios de controle vedado nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 101, de 4 de fevereiro de 1999.

3.65. Desta feita, como não haverá qualquer alteração no market share da empresa, não resta dúvida quanto à inexistência de impacto da presente operação sob o ponto de vista concorrencial.

3.66. Por fim, quanto à manutenção do serviço, tem-se que a operação em tela não traz qualquer risco em sentido contrário, garantindo-se, portanto, todas as condições aferidas no processo que originou o direito de exploração do serviço.

A PFE, em seu , em relação à questão concorrencial relacionada à operação societária em tela, concluiu:

Da análise concorrencial e da manutenção das condições do serviço

(viii) A área técnica da Agência defendeu a inexistência de qualquer prejuízo à competição/riscos concorrenciais, bem como à prestação do serviço em razão da transferência de controle ser efetivada entre os próprios componentes do quadro societário. Nesse sentido, esta Procuradoria não vislumbra óbice à anuência prévia da operação em análise sob tal ótica;

 

Das considerações do Relator

Da leitura dos autos e da documentação a eles acostada, verifica-se que o processo de anuência prévia para transferência de controle societário encontra-se devidamente instruído, tendo sido analisados todos os aspectos regulatórios e concorrenciais exigíveis, com vistas a assegurar a manutenção da regularidade das autorizações de serviços de telecomunicações envolvidas e à preservação do ambiente competitivo.

A PFE, em seu opinativo jurídico, analisou os detalhes da operação societária em questão e teceu considerações e recomendações à área técnica, as quais foram integralmente examinadas e endereçadas pela Superintendência de Competição no bojo do Informe Complementar n.º 4/2017/SEI/CPOE/SCP.

Diante de todo exposto e, tendo em vista a análise regulatória e concorrencial realizada pela Superintendência de Competição, que atestou o cumprimento das condições legais e regulamentares aplicáveis ao caso e a inexistência de óbices regulatórios ou concorrenciais ao consentimento prévio da operação submetida à apreciação desta Agência, proponho a concessão de anuência prévia à operação pretendida, cujos efeitos condicionam-se à completa comprovação de regularidade fiscal das interessadas, nos termos da Súmula n.º 19/2016, de 05/12/2016.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, proponho, pelas razões e fundamentos constantes desta Análise:

anuir previamente com a transferência do controle da societário da TV Alphaville Sistema de Televisão Ltda. CNPJ n.º 65.030.132/0001-01, empresa autorizada a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), nos estritos termos da minuta de “Alteração de Contrato Social” subscrita pelos Diretores da empresa em 11/01/2016;

determinar que os efeitos da presente anuência estão condicionados à apresentação, por parte das interessadas, de certidões comprobatórias atualizadas da regularidade fiscal das interessadas, na forma da Súmula n.º 19/2016, de 05/12/2016.

 


[1] “Art. 3º A PFE-Anatel deve ser necessariamente ouvida, nos termos do art. 11, inciso VII, da Portaria nº 321/2013, nos seguintes procedimentos regulatórios: [...] VII – aprovação de transferências de outorga relativas às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicação de interesse coletivo, suas coligadas, controladas ou controladoras, bem como suas alterações de controle societário, interpretadas segundo o Regulamento aprovado pela Resolução nº 101, de 04 de fevereiro de 1999, e que sejam submetidas à aprovação do Conselho Diretor;”

[2] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: [...]§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Conselheiro, em 08/02/2017, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53504.001515/2016-98 SEI nº 1176011