Boletim de Serviço Eletrônico em 24/02/2017
Timbre

Análise nº 2/2017/SEI/AD

Processo nº 53528.006514/2013-19

Interessado: Serra Internet Eireli Me

CONSELHEIRO

ANIBAL DINIZ

ASSUNTO

Recurso Administrativo, cumulado com pedido de efeito suspensivo, interposto por Serra Internet Eireli ME, inscrita no CNPJ nº 08.373.752/0001-00, autorizada do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) no Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão proferida pela Superintendência de Fiscalização (SFI), consubstanciada no Despacho Decisório nº 81/2016/SEI/FIGF/SFI, de 14/3/2016.

EMENTA

PADO.SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ÓBICE À FISCALIZAÇÃO. ARGUMENTOS DA RECORRENTE IMPROCEDENTES.  PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. REVISÃO DE OFÍCIO.

1. A prestadora foi sancionada por não apresentar toda a documentação solicitada por esta Agência.

2. As razões trazidas pela Recorrente não são novas e já foram convenientemente analisadas pela área técnica em vários documentos, não tendo em nenhuma dessas oportunidades levado a revisão da sanção.

3. A simples leitura dos dispositivos infringidos denota que o não envio ou envio intempestivo de quaisquer dados e informações solicitados pela Agência, já caracteriza o óbice à fiscalização.

4. Reforma do montante aplicado para caracterizar a infração como de óbice à fiscalização pelo envio intempestivo das informações, ao invés de, por não encaminhamento dos documentos solicitados pela Agência.

5. Recurso Administrativo conhecido e improvido.

6. Adicionalmente, rever de ofício a decisão para reduzir o valor da multa.

REFERÊNCIAS

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) n.º 508/2016- SFI, de 9/11/2016 (SEI nº 0914620);

Despacho Decisório nº 530/2016/SEI/FIGF/SFI, de 4/11/2016 (SEI nº 0914603);

Informe n.º 40/2016/SEI/GR05CO/GR05/SFI, de 30/5/2016 (SEI nº 0439555);

Despacho Decisório nº 81/2016/SEI/FIGF/SFI, de 14/3/2016 ( SEI nº 0323830);

RELATÓRIO

DOS FATOS

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por Serra Internet Eireli ME, doravante denominada Recorrente, em face de decisão da SFI, consubstanciada no Despacho 81/2016/SEI/FIGF/SFI, de 14/3/2016, que manteve a sanção de multa aplicada pelo Gerente da Gerência Regional da Anatel no Estado do Rio Grande do Sul no valor total de R$ 16.459,11 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e onze centavos), por óbice à fiscalização.

Em 30/3/2016, Recorrente foi notificada da decisão por meio do Ofício n.º 35/2016/SEI/GR05CO/GR05/SFI-ANATEL, de 17/3/2016, conforme atesta Aviso de Recebimento postal (AR) acostado aos autos ( SEI nº 0406201).

Em 11/4/2014, apresentou o presente Recurso Administrativo.

Nos termos do art. 123 do Regimento Interno da Anatel (RI), aprovado pela Resolução nº 612, de 29/4/2013, foi atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, no sentido de suspender a exigibilidade da sanção de multa aplicada nos autos do Processo, por meio de Certidão- SEI nº 0445032.

Em 30/5/2016, mediante o Informe nº 40/2016/SEI/GR05CO/GR05/SFI, a Superintendência de Fiscalização (SFI), sugeriu o não provimento do recurso.

Em 4/11/2016, a SFI expediu o Despacho Decisório n.º 530/2016/SEI/FIGF/SFI, decidindo pelo conhecimento do Recurso Administrativo, nos termos do art. 115, §1º, do RI e encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor.

Em 9/11/2016, os autos foram remetidos à apreciação do Conselho Diretor, acompanhados da MACD n.º 508/2016- SFI.

Em 14/11/2016, por meio da Certidão da Secretaria do Conselho Diretor (SEI nº 0960192), os autos foram remetidos a este Gabinete para fins de relato da matéria para apreciação do Órgão Colegiado.

DA ANÁLISE

Cuida a presente Análise de processo administrativo sancionatório instaurado em virtude de a Recorrente ter deixado de apresentar contrato(s) firmado(s) com sua parceira (empresa Visão) solicitado(s) pela Anatel por meio do Requerimento de Informação RI0003/2011/ER05FT (fls. 35/37, SEI nº 0451059), em ofensa ao disposto nos itens 3.7 e 11.1 do Termo de Autorização, c/c art. 38, incisos I,  II,III,  IV  e VII do Regulamento de Fiscalização (RFIS), aprovado pela Resolução  n.º 596/2012, de 6/8/2012, c/c art. 29, caput, do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (RST), anexo à Resolução nº 73, de 25/11/1998, c/c art. 127, X, da Lei Geral das Telecomunicações (LGT – Lei nº 9.472, de 16/07/1997):

Termo de Autorização

3.7. A AUTORIZADA deverá prestar à Anatel, sempre que solicitado, informações técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número de assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos pela AUTORIZADA em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da Anatel o acesso à suas instalações ou à documentação quando solicitado.

................................................................................................................................................

11.1. A AUTORIZADA fica sujeita à fiscalização da Anatel, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, devendo, quando lhe for exigido, prestar contas da gestão, permitindo o livre acesso aos seus recursos técnicos e registros contábeis.

................................................................................................................................................

RFIS

Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:

XVII - Óbice à Ação de Fiscalização: ato, comissivo ou omissivo, direto ou indireto, da fiscalizada ou de seus prepostos, que impeça, dificulte ou embarace a atividade de fiscalização exercida pela Anatel mediante oferecimento de entrave à situação dos agentes e recusa no atendimento, não envio ou envio intempestivo de quaisquer dados e informações pertinentes à obrigação da fiscalizada.

................................................................................................................................................

Art. 38. As fiscalizadas submetem-se à fiscalização da Anatel mediante as seguintes obrigações, dentre outras constantes da legislação e regulamentação:

I - fornecer dados e informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil ou outras pertinentes, no prazo, local e demais condições requeridas, que estejam disponíveis ou que sejam passíveis de obtenção por meio de consulta aos aplicativos, sistemas, recursos e facilidades tecnológicos da fiscalizada ou por ela utilizados, seja em arquivo eletrônico, meio físico ou qualquer outro meio existente, em seu poder, em poder de terceiros ou de terceiros em seu poder;

II - permitir o acesso do Agente de Fiscalização às instalações, equipamentos, aplicativos, sistemas, recursos e facilidades tecnológicos, documentos, dados e informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil ou outras pertinentes, em seu poder, em poder de terceiros ou de terceiros em seu poder;

III - possibilitar que a Agência tenha conhecimento dos aplicativos, sistemas, recursos e facilidades tecnológicos utilizados para coleta, tratamento e apresentação de dados e informações, bem como de sua atualização e substituição, viabilizando, quando necessário, a perfeita compreensão de sua operação por parte dos servidores da Agência;

IV - disponibilizar, sem ônus para a Anatel, os recursos e facilidades tecnológicos necessários ao acesso on-line aplicativos, sistemas, recursos e facilidades tecnológicos utilizados para coleta, tratamento e apresentação de dados, informações e outros aspectos, responsabilizando-se pela sua integridade, disponibilidade, consistência, fidelidade e privacidade;

(...)

VII - disponibilizar, sempre que solicitado, representante apto a dar suporte à ação de fiscalização, com conhecimento para prestar dados, informações e outros aspectos relativos ao seu objeto.

................................................................................................................................................

LGT

Art. 127. A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:

(...)

X - a permanente fiscalização.

Quanto à admissibilidade, observo que ele atende ao requisito de legitimidade, uma vez que a peça recursal foi assinada por representante legal devidamente habilitado, de tempestividade, já que apresentado dentro do prazo regimental, e de interesse em recorrer, haja vista que a decisão combatida contraria pretensão da parte, razões pelas quais proponho que seja conhecido.

Preliminarmente, pugna a Recorrente pela nulidade do processo em face da reabertura de procedimento fiscalizador já finalizado, com a instauração de novo processo dois anos após a fiscalização presencial que não encontrou irregularidades. Além disso, a lavratura do auto de infração mediante intimação via correios e apuração de 2 infrações no mesmo procedimento administrativo cerceia seu direito de defesa.

Em suas razões de mérito, sustenta a Recorrente, em síntese:

não configuração do óbice em face da caracterização da exploração do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM sem autorização pela VISÃO PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET LTDA, uma vez que todos os documentos solicitados pela Agência foram apresentados;

não configuração do óbice pela demora na entrega do contrato solicitado, sendo que não apresentou apenas 1 documento diante do universo de documentos fornecidos após a solicitação da Agência;

que a análise em primeira e segunda instância foi realizada pela mesma servidora, ferindo os princípios que regem o processo administrativo e maculando a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal;

que o Superintendente de Fiscalização não apreciou os documentos, nem os argumentos trazidos no recurso.

Adicionalmente, sustenta a Recorrente que não houve qualquer prejuízo para terceiros, devendo ser aplicado sanção de advertência.

Por derradeiro, volta-se contra o valor da multa para a determinação da sanção aplicada. Nesse mister, afirma que os critérios adotados não atendem aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, penalizando prestadora de pequeno porte como se fosse empresa de grande porte detentora de Poder de Mercado Significativo.

Concluída a exposição dos argumentos, dirige-se ao Conselho Diretor para requerer a reforma da decisão impugnada com o objetivo de: a) que seja recebida com efeito suspensivo; b) afastar, no mérito, a aplicação de qualquer penalidade; e c) subsidiariamente, converter a sanção aplicada para advertência, ou revisar o valor aplicado.

Quanto a preliminar de nulidade não merece ser acolhida, pois o fato da fiscalização presencial ter sido realizada 2 anos antes da instauração deste processo - outubro de 2011 e novembro de 2013, respectivamente- não prejudica sua abertura. Primeiro, porque a Lei nº 9.873, de 23/11/1999, estabelece o prazo de 5 anos para prescrição da ação punitiva e, segundo, porque a caracterização do óbice aconteceu com a não apresentação dos contratos requeridos pelo RI nº 0003/2011/ER05FT, de 18/10/2011, emitido e entregue à entidade no momento da fiscalização presencial.

O Relatório de Fiscalização de 2011 afirma que a empresa prestou todas as informações solicitadas na fiscalização, ou seja, no momento da vistoria presencial, mas não fez a análise dos documentos apresentados em resposta ao Requerimento de Informações, os quais foram enviados à Anatel para apreciação. Veja-se, portanto, que ao contrário do que alega a Recorrente, nenhum processo estava finalizado.

Equivocada também é a afirmação que as infrações praticadas pela Recorrente e pela parceira estão sendo apurados em um mesmo processo. Constatadas eventuais descumprimentos por óbice à fiscalização e por exploração clandestina de SCM, foram instaurados processos distintos com objetos bem delineados, não existindo razão para se arguir cerceamento de defesa.

Além disso, não cabe nulidade pela intimação da instauração deste Pado ter sido realizada por via postal, uma vez que essa modalidade possui previsão expressa no Regimento Interno da Anatel. Conforme ficou demonstrado, a instauração atendeu aos requisitos regimentais, constando a descrição dos fatos, o seu enquadramento legal e a respectiva sanção, permitindo a devida ciência da Recorrente com a expressa menção que o objeto do processo, possibilitando o exercício dos direitos constitucionais à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

As alegações de mérito suscitadas pela Recorrente não merecem prosperar, pelas razões a seguir expostas.

Saliento que as razões trazidas pela Recorrente não são novas e já foram convenientemente analisadas pela área técnica em vários documentos, não tendo em nenhuma dessas oportunidades levado a revisão da sanção. A esse respeito, destaco abaixo trechos do Informe nº 40/2016/SEI/GR05CO/GR05/SFI, de 30/5/2016:

3.31. É bem verdade que os informes de primeira instância, do primeiro recurso e, agora, do segundo recurso foram elaborados pela mesma servidora. No entanto, não existe impedimento legal que importe em vício da instrução processual, tendo sido respeitado o duplo grau de jurisdição assegurado pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Ao contrário do que afirma a entidade, a servidora não persegue a entidade e tampouco "buscou" elaborar os informes referentes aos processos da AUTORIZADA e da PARCEIRA. Também não há nenhuma estranheza no fato da servidora ter sido a responsável pela instrução desses e de todos os outros processos no âmbito da Gerência Regional da Anatel no Rio Grande do Sul - GR05, pelo simples fato de se tratar da única servidora que integra o Processo de Apuração de Descumprimento de Obrigações (GR05CO). Devido à escassez de recursos humanos, nem a coordenadora substituta do processo está lotada na área, atualmente integrando a equipe do Processo de Outorgas e Recursos à Prestação - GR05OR, atuando somente nos casos de afastamentos legais.

(...)

3.34. Ainda que tenha sido a mesma servidora que tenha elaborado as análises para exercício do juízo decisório por parte da autoridade competente, não se pode aceitar a tese de que a autoridade que decidiu não analisou os argumentos, nem os fatos dos autos, que além de responsabilização funcional, poderia implicar em responsabilização civil, especialmente para casos de suma gravidade que envolvem clandestinidade. Esses casos possuem reflexos criminais, uma vez que a Agência envia notitia criminis ao Ministério Público Federal e/ou ao Departamento de Polícia Federal, para que adote as providências cabíveis. Assim, é do interesse máximo da autoridade que decide certificar-se que a autuação e instrução são aderentes à normatização do tema no âmbito da Agência. Veja-se que o caso em concreto já teve repercussões na esfera criminal, conforme relatado no item anterior.

(...)

3.40. Voltando-se especificamente a caracterização do óbice à fiscalização, recorda-se que a AUTORIZADA recebeu o RI nº 003/2011/ER05FT, de 18 de outubro de 2011 (p. 35-37 SEI nº 0451059), com prazo de atendimento de 5 dias úteis, o qual foi entregue à entidade na fiscalização presencial realizada em 18/10/2011, requerendo as seguintes informações: 1) contrato firmado entre a AUTORIZADA e a PARCEIRA; 2) 5 contratos firmados pela AUTORIZADA com o usuário final e lista de todos clientes de SCM; 3) 5 contratos firmados pela PARCEIRA com o usuário final e lista de todos os clientes de SVA; 4) número do Centro de Atendimento Telefônico Gratuito destinado aos assinantes; e 5) diagrama de rede das estações da AUTORIZADA.

3.41. Em 26/10/2011, a AUTORIZADA protocolou no 6° dia útil sua resposta ao RI (intempestividade de 1 dia desconsiderada, uma vez que não causou prejuízo à atividade de fiscalização), juntada às p. 39-77 SEI nº 0451059 e p. 3-505 SEI nº 0451166, contendo: diagrama de rede; comunicado sobre a responsabilidade pela cobrança do SCM; termos de adesão ao Contrato de SCM; termos de adesão ao Contrato de SVA; Contrato de SCM; e Lista de clientes, sendo que a entidade não forneceu cópia do contrato firmado entre a AUTORIZADA e a PARCEIRA, requerido no item 1 do RI, também não tendo apresentado o documento na fiscalização presencial, nem justificado e/ou informado a sua inexistência. Após a instauração do processo a AUTORIZADA acabou apresentando em momentos distintos 3 (três) contratos firmados entre as empresas e que estão diretamente relacionados à atividade de fiscalização, comprovando assim a existência dos mesmos, pois a Agência não pode pressupor a má-fé da entidade e a suposta firma de contratos com datas retroativas a fim de tentar conferir aparente legalidade à situação comercial das empresas na exploração do SCM. Inicialmente a defesa, que foi elaborada no final de 2013, sustenta a existência de 2 (dois) contratos (item 31 da defesa - p. 83 SEI nº 0451073), porém posteriormente surgiu mais um contrato com respectivo termo aditivo, o qual já existia no momento da apresentação de defesa, visto que data de 2010.

3.42. Portanto, somente após a instauração do presente processo, surgiram nos autos os seguintes contratos: Contrato de Prestação de Serviços, não oneroso, com um objeto de prestação de SCM pela AUTORIZADA à PARCEIRA e de prestação de SVA pela PARCEIRA à AUTORIZADA a fim de atender às demandas de clientes e/ou assinantes” (p. 149-153 SEI nº 0451073); Contrato de Prestação de Serviços de Cobrança, no qual a PARCEIRA recebe R$ 1,00 (um real) por boleto de cobrança expedido (p. 155-163 SEI nº 0451073); e um Contrato de Compartilhamento de Recursos Corporativos, datado de 7 de outubro de 2010, e do seu respectivo Termo Aditivo, datado de 10 de outubro(sic), juntados às p. 23-33 SEI nº 0451089, o qual apareceu após a Agência requerer à AUTORIZADA cópias das faturas de contratação do link (entendido no presente informe como a capacidade de tráfego que permitiria a exploração do SCM).

(...)

3.44. É justamente por NÃO atender ao item “1” do supracitado RI, que foi instaurado os presentes autos, uma vez que não apresentou cópia do(s) contrato(s) firmado(s) entre a AUTORIZADA e a PARCEIRA, também não tendo apresentado o(s) documento(s) na fiscalização presencial, nem justificado e/ou informado da sua inexistência na resposta ao RI.

(...)

3.47. Da mesma forma, a apresentação de todas as informações pedidas na vistoria presencial, a entrega de todos outros documentos requeridos no RI e a instauração do Pado nº 53528.006513/2013-74 para apuração de exploração não autorizada do SCM, não impedem a caracterização do óbice, visto que a conduta aqui apurada é o embaraço criado pela AUTORIZADA com a apresentação dos contratos requeridos (existentes ou não) após a instauração e diligência, dificultando o deslinde do caso concreto. Pode-se exemplificar ilustrando que a entrega do contrato do link teria oportunizado a imediata instauração do Pado contra a PARCEIRA, da mesma forma que o reconhecimento da suposta inexistência dos contratos, permitindo que os agentes de fiscalização destinassem tempo (recurso escasso) para outras ações de fiscalização. Ressalta-se que a análise da situação envolvendo a AUTORIZADA e PARCEIRA tornou-se bastante complexa e demandou precioso tempo da área técnica (fiscalização e instrução de Pados) justamente pela conduta da AUTORIZADA, aqui retratado.

(...)

3.52. A análise supracitada corrobora os argumentos de que não se trata de perseguição da área técnica contra esse grupo familiar (PARCEIRA e AUTORIZADA), sustentada por diversas vezes pela AUTORIZADA. Veja-se que ainda que a revenda fosse admitida na regulamentação, o quê não é, a parceria das empresas enfrentaria outros problemas perante à Agência na esfera da proteção do consumidor e da concorrência, como por exemplo a venda casada, sendo que no recurso a própria AUTORIZADA afirma categoricamente que o único prestador SVA com quem mantém contrato é a PARCEIRA (p. 14 - SEI nº 0404549). Seria irrazoável supor que a AUTORIZADA ofertaria seu SCM por R$ 12,48 para usuário que tivesse interesse em usar um PSCI gratuito.

3.53. Assim, resta inconteste a caracterização do óbice à fiscalização e da responsabilidade da AUTORIZADA.

3.54. Conforme já repetido por diversas vezes nos autos, não é possível classificar como leve a irregularidade de óbice à fiscalização, não sendo, portanto, cabível a aplicação de sanção de advertência, uma vez que a sua gravidade está expressamente atribuída no art. 9°, § 3°, VI, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, uma vez que a conduta de resistência injustificada ao andamento de fiscalização é traduzida na infração de obstrução.

3.55. Esclarece-se que o quantum da sanção de multa aplicada atende aos parâmetros estabelecidos pela LGT, tendo sido calculada com base na metodologia então vigente descrita nos itens 5.58 a 5.75 do Informe nº 334/2014-GR05CO/GR05, de 25 de agosto de 2014 (p. 107-131 SEI nº 0451089).

(...)

3.59. Por fim, quanto à comparação da AUTORIZADA com as empresas gigantes do mercado e a aplicação de valor de multa exorbitante, irrazoável e desproporcional, penalizando prestadora de pequeno porte como se fosse empresa de grande porte detentora de Poder de Mercado Significativo, cabe ressaltar que a metodologia aplicada considera a capacidade econômica da entidade, tendo sido enquadrada no respectivo grupo IV de acordo com a ROL de 2012 (ano mais próximo à aplicação de sanção disponível para análise), nos termos do item 5.71 do Informe nº 334/2014-GR05CO/GR05, de 25 de agosto de 2014 (p. 130-131 SEI nº 0451089), que não corresponde a grandes empresas, citada como "gigantes do mercado das telecomunicações" pela AUTORIZADA. À título exemplificativo, pode-se ilustrar que caso a entidade fosse penalizada como uma "gigante do mercado das telecomunicações", sua multa seria superior a 1 milhão de reais, considerando os mesmos parâmetros de prejuízo e abrangência, demonstrando que o valor de multa aplicado é adequado e observa sua condição econômica, em cumprimento ao § 1º do art. 179 da LGT.

Importante salientar, como se percebe pela simples leitura dos dispositivos infringidos, que o não envio ou envio intempestivo de quaisquer dados e informações solicitados pela Agência, já caracteriza o óbice à fiscalização. Na mesma senda, a caracterização independe de dolo específico, ou seja, não é necessário apurar se a autuada obstruiu a atuação dos fiscais com a finalidade de descumprir a regulamentação, bastando que a conduta da empresa retarde, dificulte ou impeça a atividade de fiscalização.

Sobre a caracterização da infração, peço vênia para dissentir da sugestão da área técnica, constante do Informe n.º 334/2014-GR05CO/GR05, de 22/8/2014 e do Informe nº 40/2016/SEI/GR05CO/GR05/SFI, de 30/5/2016, no sentido de caracterizar a infração como de óbice à fiscalização por não ter enviado as informações solicitadas pela Agência. Explica-se.

Não resta dúvida que as informações solicitadas pela Agência foram entregues fora do prazo estipulado e antes da aplicação da sanção, fato já admitido pela própria Recorrente em seu Recurso: “Deste modo, a Recorrente, ao manter contrato comercial com a Visão, ..., exerceu regularmente um direito e, portanto, não merece sofrer qualquer punição pela simples demora na apresentação da relação jurídica (contrato) formalizada entre as empresas” (grifos nossos) (fl. 15 do documento SEI nº 0404549).

Na mesma forma, mediante o Informe nº 334/2014-GR05CO/GR05, de 22/8/2014, a própria SFI manifestou igual entendimento, apesar de, ao final, sugerir a caracterização da infração óbice à fiscalização por não envio das informações:

5.46. ...,no entanto, após a instauração do processo a BITCOM (AUTORIZADA), apesar de alegar a inexistência do contrato nas razões de defesa, acabou apresentando em momentos distintos 3 (três) contratos firmados entre as empresas e que estão diretamente relacionados à atividade de fiscalização,....

(...)

5.72. Conforme análise deste Informe, a prestadora respondeu a 80% (oitenta por cento) dos itens requeridos pela Agência, visto que não apresentou 1 dos 5 itens requeridos (20%).

(...)

5.74. Dito isso, considerando que Prej=80% e Abr-100%, obtém-se o seguinte valor básico:

5.75.Assim, o valor básico da multa a ser aplicada é de R$ 16.459,11, sendo que a certidão do SPADO à fl.443 demonstra a inexistência de antecedentes e de reincidência específica.

Repisa-se que o fato das informações terem sido entregues fora do prazo determinado pela fiscalização, sem qualquer solicitação de dilação do prazo, nem justificativa para a demora, já constitui condição suficiente para caracterizar o impedimento à fiscalização, por consequência, o óbice.

Tais fatos evidenciam o cometimento da infração, descabendo argumentos quanto à ausência de provas de sua materialidade e de demonstração de efetivo prejuízo à fiscalização, no presente caso.

Porém, diante dessas considerações, entendo que o montante da multa aplicada deve ser revisto, especialmente o parâmetro Prej (quantidade de resposta).

O parâmetro Prej expressa a razão entre a quantidade de informações respondidas e o total de informações solicitadas, variando de 0% (nenhuma informação respondida) até 100% (resposta completa entregue intempestivamente). Ocorre que ao implementar a metodologia, a área técnica utilizou o parâmetro Prej (quantidade de resposta) em acima de 50%, o que significa dizer que a Recorrente não apresentou todas as informações requeridas. In casu, o enquadramento correto seria de quantidade de resposta completa.

Nesse diapasão, observando o fator Prej=Completa, considerando os demais parâmetros utilizados (Grupo IV e Abr= acima de 75%) teremos que o valor básico da multa deve ser reduzido para R$ 3.807,94 (três mil e oitocentos e sete reais e noventa e quatro centavos):

Grupo IV

Quantidade de resposta (Prej)

Abrangência (Abr)

Completa

Acima de 90%

Acima de 50%

Até 50%

Nula

Até 5%

R$ 640,00

R$ 1.587,14

R$ 2.766,28

R$ 4.821,46

R$ 8.403,50

Até 15%

R$ 914,29

R$ 2.267,34

R$ 3.951,83

R$ 6.887,80

R$ 12.005,00

Até 30%

R$ 1.306,12

R$ 3.239,06

R$ 5.645,47

R$ 9.839,71

R$ 17.150,00

Até 50%

R$ 1.865,89

R$ 4.627,22

R$ 8.064,96

R$ 14.056,73

R$ 24.500,00

Até 75%

R$ 2.665,55

R$ 6.610,32

R$ 11.521,37

R$ 20.081,04

R$ 35.000,00

Acima de 75%

R$ 3.807,94

R$ 9.443,31

R$ 16.459,11

R$ 28.687,20

R$ 50.000,00

 

Por derradeiro, considerando que foi respeitado o devido processo legal, proponho conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Recorrente, para no mérito, negar-lhe provimento. Adicionalmente, sugiro a revisão de Ofício da decisão recorrida no sentido de reduzir o valor da multa para R$ 3.807,94 (três mil e oitocentos e sete reais e noventa e quatro centavos).

CONCLUSÃO

À vista do exposto, pelas razões e justificativas da presente Análise, proponho:

conhecer do Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 81/2016/SEI/FIGF/SFI, de 14/3/2016, expedido pela Superintendência de Fiscalização, para no mérito, negar-lhe provimento;

reformar, de Ofício, a decisão exarada no sentido de rever a sanção de multa aplicada para o valor R$ 3.807,94 (três mil e oitocentos e sete reais e noventa e quatro centavos).


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 24/02/2017, às 10:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53528.006514/2013-19 SEI nº 1116662