Boletim de Serviço Eletrônico em 21/12/2016
Timbre

Análise nº 123/2016/SEI/AD

Processo nº 53500.020612/2016-10

Interessado: Sky Brasil Serviços Ltda.

CONSELHEIRO

ANÍBAL DINIZ

ASSUNTO

Análise de Anuência Prévia formulada por Sky Brasil Serviços Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 72.820.822/0001-20, e Sky Serviços de Banda Larga Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.497.373/0001-10.

EMENTA

ANUÊNCIA PRÉVIA. SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO. REORGANIZAÇão SOCIETÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE OUTORGAS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO. AUSÊNCIA DE ÓBICES REGULATÓRIOS E CONCORRENCIAIS. CONCESSÃO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES VÁLIDAS DE REGULARIDADE FISCAL. RENÚNCIA À OUTORGA DO Scm DE UMA DAS AUTORIZADAS. PAGAMENTO DE PREÇO PÚBLICO PELA TRANSFERÊNCIA DE OUTORGA.

  1. Reorganização Societária com transferência de outorgas. Ausência de óbices regulatórios ou concorrenciais.

  2. Verificação dos requisitos do art. 5º da Lei nº12.485/2011 (Lei do SeAC). Anuência condicionada à apresentação de certidões válidas que atestem a regularidade fiscal da Prestadora nos termos exigidos pela regulamentação expedida pela Anatel.

  3. Necessidade de renúncia à outorga de uma das autorizações para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia detida pelas empresas, com vistas à eliminar a sobreposição de outorgas desse serviço.

  4. A transferência da outorga para explorar o Serviço de Acesso Condicionado, e, a depender da opção escolhida pelas Requerentes, do preço público devido pela transferência da outorga para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, requer pagamento de preço público, nos termos do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, e alterações subsequentes.

REFERÊNCIAS

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Informe nº 71/2016/SEI/CPOE/SCP (SEI nº 0761694).

Parecer da Procuradoria nº 00768/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU  (SEI nº 0972378).

Informe nº 96/2016/SEI/CPOE/SCP (SEI nº 0974464)

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 660/2016 (SEI nº 1015447).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Em 19 de agosto de 2016, as empresas Sky Brasil Serviços Ltda. (“Sky Brasil”) e Sky Serviços de Banda Larga Ltda. ("Sky Banda Larga") protocolizaram requerimento de Anuência Prévia para implementação de operação de reorganização societária dentro do Grupo Sky (SEI n.º 0751618).

Por meio do Mem. nº 193/2016/SEI/CPOE/SCP, de 1º de setembro de 2016 (SEI n.º 0780224), a Gerência de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica (CPOE), solicitou à Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações (ORLE) o envio de informações atualizadas a respeito das outorgas detidas pelas empresas Sky Brasil e Sky Banda Larga, registrando ainda a eventual detenção de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro e/ou Estrangeiro por essas empresas.

A ORLE respondeu à essa solicitação por meio do Mem. n.º 151 (SEI n.º 0847066).

De posse das informações necessárias para a análise do caso, a SCP expediu o Informe nº 71/2016/SEI/CPOE/SCP,  propondo o encaminhamento do processo à Procuradoria Federal Especializada da Anatel, em consonância com os preceitos da Portaria n.º 642, de 26 de julho de 2013.

A Procuradoria Federal Especializada expediu o Parecer nº 00768/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, cujas considerações foram devidamente analisadas pela área técnica em seu Informe nº 96/2016/SEI/CPOE/SCP.

O processo foi encaminhado à deliberação do Conselho Diretor por meio da MACD nº 660/2016 e Despacho Ordinatório SUE (SEI nº1015447).

É o relato dos fatos.

 

DA ANÁLISE

Trata-se de pedido de Anuência Prévia para implementação de operação de reorganização societária dentro do Grupo Sky, envolvendo a Sky Brasil Serviços Ltda. (“Sky Brasil”) e Sky Serviços de Banda Larga Ltda. ("Sky Banda Larga").

 

Sobre as requerentes

A Sky Brasil Serviços Ltda. é empresa brasileira, com sede e atuação no País, representante legal do Satélite Spaceway-1 e detentora das seguintes autorizações:

Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, por meio do Ato n.º 6.034, de 19 de outubro de 2009, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de outubro de 2009, tendo como área de prestação do serviço todo o território nacional; e

Serviço de Acesso Condicionado – SeAC, por meio do Ato n.º 3.504, de 25 de junho de 2012, publicado no DOU de 02 de julho de 2012, tendo como área de prestação do serviço todo o território nacional, e como Áreas de Abrangência de Atendimento aquelas indicadas em seu Projeto Técnico e alterações posteriores.

Sky Serviços de Banda Larga Ltda. é empresa brasileira, com sede e atuação no País, representante legal do Satélite Galaxy 3C e do Satélite IS-11 e detentora das autorizações abaixo identificadas:

Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, por meio do Ato n.º 6.407, de 23 de outubro de 2013, publicado no DOU de 25 de outubro de 2013, tendo como área de prestação do serviço todo o território nacional; e

Serviço Limitado Privado - SLP, por meio do Ato n.º 309, de 03 de junho de 1998, publicado no DOU de 10 de junho de 1998.

 

Descrição da operação

No Informe nº 71/2016/SEI/CPOE/SCP, assim foi descrita a operação pleiteada pelo Grupo Sky:

 

 

Conforme petição SEI n.º 0751618, as Requerentes registraram a intenção de otimizar a prestação de serviços de telecomunicações e simplificar a estrutura corporativa do Grupo Sky, implementando, portanto, uma reorganização societária. Segundo as Requerentes, a primeira etapa dessa reorganização consiste na incorporação das empresas TV Capital Participações Ltda. ("TV Capital") e Sky Brasil por Sky Banda Larga, objeto da presente Anuência Prévia. Após a operação, o organograma societário do Grupo Sky passaria a ser configurado nos seguintes termos:

 

 

A análise do organograma com a modificação do quadro societário da Sky Banda Larga, indica que não haverá transferência de seu controle, uma vez que não se verifica o ingresso de novos sócios e nem saída de controlador. As empresas por ela incorporadas (TV Capital e Sky Brasil) pertencem ao mesmo grupo econômico e já figuram como suas controladoras na cadeia societária.  A Superintendência esclarece que em harmonia com o instituto da incorporação previsto no Código Civil Brasileiro instituído pela Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cujo conceito é apresentado em seu art. 1.116, abaixo transcrito, depreende-se que haverá, na verdade, a absorção dessas empresas por Sky Banda Larga:

Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

Após a realização da operação, as empresas Globo Comunicação e Participações S.A. ("GCP") e a GLA Brasil Ltda. ("GLA"), atuais controladoras indiretas da Sky Banda Larga no último nível da cadeia no Brasil, passarão à condição de controladoras diretas. Observa-se também que não haverá modificação na cadeia societária do Grupo Sky no exterior, posto que a AT&T, último nível da cadeia no exterior, também permanecerá, conforme apresentado nas fls. 9 e 10 da  Petição SEI nº 0751618.

Consolidada a incorporação, a Sky Banda Larga sucederá as incorporadas em todos os direitos e obrigações e a ela serão transferidas, portanto, as autorizações detidas pela Sky Brasil. Relativamente à  a TV Capital, a área técnica afirma que a mesma não é detentora de outorgas para prestar serviços de telecomunicações, o que reafirmo após consulta nos sistemas da Anatel.

Diante das informações acima apresentadas, verifica-se que a operação abrange apenas a reorganização societária do Grupo Sky, sem configurar transferência de controle.

 

Da motivação para submissão à anuência prévia

Conforme apontado pela área técnica no Informe nº 71/2016/SEI/CPOE/SCP (SEI nº 0761694) e no Parecer da Procuradoria nº 00768/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº nº 0972378), a operação objetiva a simplificação societária, sem configurar transferência de controle, demandando prévia aprovação da Agência, tendo em vista determinação expressa contida na regulamentação vigente. 

Cabe destacar que a Procuradoria opinou no sentido de que a operação seja examinada, sob os aspectos regulatórios, em relação a todas as prestadoras de serviços de telecomunicações do Grupo SKY.

Nesse aspecto a Superintendência em seu Informe nº 96/2016/SEI/CPOE/SCP (SEI nº 0974464), o qual analisa os comentários e sugestões da Procuradoria Federal, afirma que a operação refere-se à incorporação da Sky Brasil por Sky Banda Larga, com a consequente transferência de outorgas da primeira para a segunda empresa, razão pela qual é entendimento da área técnica que a regulamentação aplicável limita-se às prestadoras envolvidas na operação.

Acompanho o entendimento da área técnica nesse ponto, em não acolher a manifestação da PFE, pois também entendo não haver disposição normativa que respalde a ampliação das exigências regulatórias às demais prestadoras de serviços de telecomunicações pertencentes ao Grupo SKY e que não participam dessa operação, dado que não se configura qualquer transferência de controle e/ou de outorgas dessas empresas.

Adiciono a informação de que a transferência de outorgas do SCM e SeAC exigem Anuência Prévia da Agência. Considerando que a operação de incorporação, com consequente transferência de outorgas, não foi implementada, sendo objeto do requerimento de Anuência Prévia ora em exame, é possível constatar a tempestividade do pleito.

 

Da Tempestividade da Apresentação da Documentação Societária.

Considerando as normas aplicáveis, a transferência de outorgas no presente caso, exigem Anuência Prévia desta Agência. Desta feita, considerando que a operação de incorporação, com consequente transferência de outorgas, não foi implementada, sendo objeto do requerimento em exame, é possível constatar a tempestividade do pleito.

 

Da análise regulatória

 Do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM)

Os artigos 29 a 33 do Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução n.º 614/2013, assim disciplina a transferência da autorização, in verbis:

Art. 29. A transferência da autorização para exploração de SCM e da autorização para uso de radiofrequência a ela associada exige prévia anuência da Anatel.

Art. 30. Para transferência da autorização do SCM, a interessada deve:

I - atender às exigências compatíveis com o serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, habilitação jurídica e regularidade fiscal, apresentando a documentação enumerada no Anexo I deste Regulamento; e,

II - apresentar declaração firmada por seu representante legal, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva autorizada.

Art. 31. A transferência da autorização somente pode ser efetuada após três anos contados do início efetivo da operação comercial do serviço.

Art. 32. A transferência da autorização entre empresas de um mesmo Grupo pode ser efetivada pela Anatel a qualquer momento, mediante solicitação das partes interessadas e com observância do disposto no art. 30 deste regulamento.

Art. 33. Todos os pedidos de transferência devem ser instruídos com os documentos enumerados no Anexo III deste Regulamento, conforme o caso.

Conforme apresentado, a execução da operação pretendida acarretará a transferência da autorização para explorar o SCM detida por Sky Brasil, detentora de autorização do SCM, para a empresa Sky Banda Larga.

Em conformidade com o disposto no art. 30, inciso I, e art. 33, acima transcritos, a interessada (Sky Banda Larga) deverá apresentar a relação de documentos descrita nos Anexos I e III do RSCM. Desse modo, trago à colação quadro elaborado pela Gerência de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica (CPOE) em que transcreve os citados anexos e faz o atesto da documentação juntada pelas Requerentes, por intermédio da petição SEI n.º 0751618:

 

ANEXO I - DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 1.º. Quando do requerimento de autorização para prestação do SCM, a pretendente deve apresentar a seguinte documentação:

I – habilitação jurídica:

a) formulário padrão de solicitação do serviço, devidamente subscrito pelo representante legal da solicitante ou por procurador constituído;

Petição Inicial

b) qualificação da pretendente, indicando a sua razão social e o nome fantasia quando aplicável, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e o endereço;

Doc. 01 - Anexo III

c) qualificação dos diretores ou responsáveis, indicando o nome, o número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas e o número do documento de identidade emitido pela Secretaria de Segurança Pública ou equivalente, o endereço, a profissão e o cargo ocupado na empresa;

Doc. 03 - Anexo III

d) ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;

Doc. 02 - Anexo III

e) no caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações; e,

N/A

f) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou distrital, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da autorização.

Docs. 08,09 e 11 - Anexo III

II – qualificação técnica:

a) registro e quitação da pretendente no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do local de sua sede, conforme Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; e,

Doc. 04 - Anexo III

b) declaração do representante legal da pretendente ou atestado emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprovando a aptidão para o desempenho da atividade pertinente, bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização.

Doc. 05 - Anexo III

III - qualificação econômico-financeira:

Declaração de que a empresa está em boa situação financeira e que não existe contra ela pedido de falência ou concordata expedida.

Doc. 06 - Anexo III

 

Art. 2º Os documentos de regularidade fiscal abaixo listados deverão ser apresentados no momento da publicação do extrato do Ato de Autorização no D.O.U.

a) prova da regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pretendente, ou outra equivalente, na forma da lei;

Docs. 10. 12, 13, 14, 15 e 16 - Anexo III

b) prova da regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e,

Docs. 10 e 17 - Anexo III

c) prova de regularidade fiscal perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido a inscrição em dívida ativa ou no Cadin.

Doc. 18 - Anexo III

 

ANEXO III - DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS DE AUTORIZAÇÃO E MODIFICAÇÕES SOCIETÁRIAS

Art. 1º Em se tratando de transferência de autorização, o requerimento, firmado em conjunto pela entidade cedente e pela cessionária, deve estar acompanhado da seguinte documentação relativa à entidade cessionária:

I - atos constitutivos e alterações, devidamente registrados na repartição competente;

Doc. 02 - Anexo III

II - relação dos acionistas indicando o número, o tipo e o valor de cada ação, bem como o número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos sócios, assim como Ata da Assembleia de eleição dos dirigentes, no caso de sociedade por ações;

N/A

III - comprovação de residência dos sócios detentores da maioria das quotas ou ações com direito a voto, se pessoas naturais; e,

N/A

IV - documentação comprobatória da regularidade fiscal, da qualificação técnica e econômico-financeira.

Docs. anteriores

 

Sobre o atendimento ao RSCM, a PFE ressaltou que o inciso II do art. 30, exige que a interessada apresente, para transferência da autorização do SCM, declaração firmada por seu representante legal, sub­rogando­-se nos direitos e obrigações da primitiva autorizada, o que foi prontamente esclarecido pela área técnica, com a indicação do cumprimento desse requisito pela  Sky Banda Larga, por intermédio do Doc. 20 anexo à petição SEI n.º 0751618.

Outra questão abordada pela Procuradoria, refere-se à exigência do art. 31 do Regulamento do SCM que estabelece que a transferência da autorização somente pode ser efetuada após três anos contados do início efetivo da operação comercial do serviço e excetua essa regra, em seu parágrafo único, no caso de transferência da autorização entre empresas de um mesmo Grupo, que pode ser efetivada pela Anatel a qualquer momento.

A esse respeito a área técnica esclarece que a operação "se enquadra no art. 32 do RSCM, segundo o qual a transferência da autorização entre empresas de um mesmo Grupo pode ser efetivada pela Anatel a qualquer momento, mediante solicitação das partes interessadas e com observância do disposto no art. 30 deste regulamento. Sendo assim, não há fundamento para certificar o início da prestação comercial do SCM, bem como seu prazo, conforme recomendado pelo órgão de consultoria jurídica, haja vista não se tratar de requisito regulatório exigível para o caso em exame".

Manifesto minha concordância com o entendimento da área técnica nesse aspecto.

Ainda sobre o atendimento à regulamentação destaco os comentários feitos pela PFE quando à necessidade de atendimento ao art. 133 da Lei 9.472, de 1997, que assim dispõe:  

Art. 133. São condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse coletivo pela empresa:

IV - não ser, na mesma região, localidade ou área, encarregada de prestar a mesma modalidade de serviço.

Esse ponto foi tratado pela área técnica nos itens 3.18 a 3.20 do Informe n.º 71/2016/SEI/CPOE/SCP:

3.18. Outro aspecto que merece atenção refere-se à vedação de sobreposição de outorgas para prestar o SCM, prevista no inciso IV do art. 133 da LGT que, ao elencar as condições subjetivas para a obtenção de autorização de serviço de interesse coletivo, não admitiu que a mesma empresa seja encarregada de prestar a mesma modalidade de serviço, na mesma região, localidade ou área.

3.19. Considerando que a Sky Banda Larga já detém outorga para prestar o SCM em âmbito nacional, impõe-se a renúncia de uma das outorgas de SCM, de acordo com decisão deste Eg. Conselho Diretor da Agência, nos autos do processo administrativo n.º 53500.012808/2015, na Análise n.º 208-GCRZ, de 14 de outubro de 2015.

3.20. Nessa linha, observa-se que o pedido de consolidação foi formulado pelas Requerentes em sua petição inicial, SEI n.º 0751618, não merece prosperar em razão de decisão do Conselho Diretor desta Agência supracitada. Logo, entende-se que a incorporação da Sky Brasil pela Sky Banda Larga deve ser precedida da renúncia de uma das outorgas de SCM, para eliminar a sobreposição vedada por norma específica.

Nesse cenário, não é possível conceder a anuência prévia pleiteada, sem eliminar a sobreposição das outorgas de SCM, seja por Sky Brasil ou por Sky Banda Larga. 

 

Do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC)

O artigo art. 30 do Regulamento de Acesso Condicionado, anexo à Resolução n.º 581/2012, assim disciplina a transferência da autorização, in verbis:

Art. 30. Depende de prévia anuência da Anatel a operação que resultar em transferência da outorga ou do controle societário, observado o Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, da Anatel.

§ 1º As prestadoras deverão observar os conceitos contidos no regulamento de que trata o caput.

§ 2º A anuência somente poderá ser concedida se a medida não for prejudicial à competição, não colocar em risco a prestação do serviço e a execução dos compromissos assumidos, observados as normas gerais de proteção à ordem econômica e o disposto nas Leis nº 9.472/1997 e nº 12.485/2011.

§ 3º A Anatel verificará o atendimento das condições estabelecidas e decidirá sobre o requerimento por meio de Ato publicado no DOU.

§ 4º A análise da operação ficará suspensa enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à completa instrução do processo, solicitados pela Anatel.

Conforme apresentado, a execução da operação pretendida acarretará a transferência da autorização para explorar o SeAC detida por Sky Brasil para a empresa Sky Banda Larga.

O art. 30 acima transcrito indica que as operações dessa natureza serão anuídas pela Anatel quando não prejudicarem a competição, nem colocarem em risco a prestação do serviço e a execução dos compromissos assumidos, observadas as normas gerais de proteção à ordem econômica e o disposto na Lei nº 9472/1997 e na Lei n.º 12.485/2011.

O RSeAC também estabeleceu outras condições que devem ser examinadas em relação às transferências de outorga, conforme dispositivos a seguir transcritos:

Art. 31. Para a transferência de outorga, a cessionária deve estar em situação regular perante a Anatel e atender às exigências compatíveis com o serviço, em relação à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, mediante a apresentação dos documentos constantes no Anexo II deste Regulamento.

Parágrafo único. A Anatel verificará, para efeitos de comprovação de regularidade perante a Agência para transferência da outorga, os seguintes aspectos:

I - regularidade nos pagamentos relativos a créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadin;

II - não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação de caducidade.

Art. 32. A transferência da outorga somente poderá ser efetuada após 3 (três) anos contados do início da prestação comercial do serviço.

Parágrafo único. A transferência da outorga entre empresas controlada ou controladora entre si e nos casos decorrentes de cisão poderá ser efetivada pela Anatel a qualquer momento, mediante solicitação das partes interessadas e com observância das disposições contidas neste Capítulo.

Art. 33. Quando da solicitação de transferência da outorga, a cedente e a cessionária devem apresentar requerimento conjunto, assinado por seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos.

Em conformidade com o disposto no art. 31, acima transcrito, a interessada (Sky Banda Larga) deverá apresentar a relação de documentos descrita no Anexo II do RSeAC. Desse modo, trago à colação quadro elaborado pela Gerência de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica (CPOE) em que transcreve o citado anexo e faz o atesto da documentação juntada pela Requerente, por intermédio da petição SEI n.º 0751618:

 

ANEXO II - DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REQUERIMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE OUTORGA

Art. 1º Quando do requerimento de outorga para prestação do serviço, a Interessada deve apresentar a seguinte documentação:

I – habilitação jurídica:

a) registro comercial, se empresa individual;

N/A

b) estatuto ou contrato social consolidado, quando for o caso, e sua última alteração, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;

Doc. 02 - Anexo III

c) no caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores e diretores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;

N/A

d) qualificação dos diretores ou responsáveis, indicando o nome, registro no Cadastro de Pessoas Físicas, e número de Documento de Identidade válido em todo território nacional emitido pelo órgão competente, endereço, profissão e cargo ocupado na empresa.

Doc. 03 - Anexo III

II - qualificação técnica:

a) registro e quitação da pretendente na entidade profissional do local de sua sede, conforme Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

Doc. 04 - Anexo III

b) certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.

Doc. 05 - Anexo III

III - qualificação econômico-financeira:

a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis, que comprovem a boa situação financeira da empresa, acompanhados de declaração do contador responsável sobre seus índices de capacidade financeira;

Doc. 07 - Anexo III

b) certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.

Doc. 06 - Anexo III

IV - regularidade fiscal:

a) prova da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

Doc. 01 - Anexo III

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual municipal e distrital, se houver, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da outorga;

Docs. 08, 09 e 11 - Anexo III

c) certidão de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual, Municipal e Distrital, se for o caso, da sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei;

Docs. 10, 12, 13, 14, 15 e 16 - Anexo III

d) prova da regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

Docs. 10 e 17 - Anexo III

e) certidão negativa de débitos tributários e não tributários da Anatel, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadin;

Doc. 18 - Anexo III

f) declaração de não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação de caducidade de outorga de serviço de telecomunicações ou de direito de uso de radiofrequência.

Doc. 19 - Anexo III

 

Art. 2º Quando do requerimento de transferência da outorga, a cessionária deve apresentar a documentação mencionada no art. 1º, deste Anexo.

Docs. anteriores

Parágrafo único. A cessionária deve apresentar declaração firmada por seu representante legal, comprometendo-se a cumprir todas as cláusulas do termo de autorização em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva autorizada.

Doc. 20 - Anexo III

 

Quanto ao inciso II do §2º do art. 34 do Regulamento do SeAC, a área técnica registrou que a prestadora apresentou declaração de não punição com decretação de caducidade, nos últimos 2 (dois) anos e, atendendo recomendação feita pela PFE, trouxe aos autos, tela extraída do Sistema Integrado de Controle de Processos (SPADO), cujo resultado revela a ausência de processos sancionatórios que tenham culminado na aplicação de sanção de caducidade (SEI nº 1015244 e 1015247).

Outra exigência regulatória é a constante do art. 3º do Anexo II do RSeAC (no quadro abaixo), que foi atendida pela Sky Brasil :

Art. 3º Na transferência de outorga, a Prestadora cedente deverá apresentar os documentos enumerados no inciso IV, alínea ‘e’ do art. 1º deste Anexo.

Doc. 40 - Anexo III

Parágrafo único. A Prestadora cedente deve apresentar também cópia dos recolhimentos realizados ao Funttel, desde abril de 2001 ou data do licenciamento de sua primeira estação, o que ocorrer primeiro, até a data presente.

Doc. 44 - Anexo III

 

Ainda, sobre as exigências constantes do Anexo II do RSeAC, resta a determinação contida no art. 4.º, que foi atendida por meio da apresentação pela cedente (Sky Brasil) e a cessionária (Sky Banda Larga) de declaração conjunta quanto ao enquadramento da operação pretendida nos requisitos previstos para atos de concentração na legislação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, conforme Documento n.º 21 anexo à petição SEI n.º 0751618.

Quanto ao disposto no art. 32 do RSeAC, segundo o qual a transferência da outorga somente poderá ser efetuada após três anos contados do início da prestação comercial do serviço, a área técnica destacou que o presente caso se enquadra na exceção prevista no parágrafo único do referido artigo, haja vista que a transferência da outorga ocorrerá entre empresas controlada e controladora. Esse ponto foi ressaltado pela Procuradoria, entretanto acompanho o entendimento da área técnica de que não há fundamento para certificar o início da prestação comercial do serviço, bem como seu prazo, conforme recomendado pelo órgão de consultoria jurídica, haja vista não se tratar de requisito regulatório exigível para o caso em exame.

Relativamente ao requisito constante do art. 33 do RSeAC, a área técnica entende que a petição inicial que formalizou o pleito de Anuência Prévia, SEI n.º 0751618, cumpre a exigência nele imposta quanto à necessidade de apresentar requerimento conjunto, assinado por representantes legais ou procuradores devidamente constituídos da cedente e cessionária, estando os instrumentos de procuração encontram-se identificados como Documentos n.º 01 a 04 do Anexo I da referida petição.

Passo, agora, a abordar a necessidade de atendimento das exigências constantes dos §§7º e 9º do art. 37 da Lei do SeAC, in verbis:

Art. 37..............................................................................................................................................................................................................................................................

§ 7o  Após a aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado pela Anatel, só serão admitidas renovações e transferências de outorgas, de controle, renovações de autorização do direito de uso de radiofrequência, alterações na composição societária da prestadora ou demais alterações de instrumentos contratuais referentes à prestação dos serviços mencionados no § 1o para prestadoras que adaptarem seus instrumentos de outorga para o serviço de acesso condicionado.

.....................................................................................................................................

§ 9o  A outorga para a prestação do serviço de acesso condicionado estará condicionada à não detenção de outorgas para os serviços de TV a Cabo - TVC, de Distribuição de Canais Multiponto Multicanal - MMDS, de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH ou Especial de Televisão por Assinatura - TVA pela interessada ou por suas controladas, controladoras ou coligadas, bem como à adaptação de todas as outorgas da interessada e de suas controladas, controladoras ou coligadas para termos de autorização para prestação do serviço de acesso condicionado, nos termos dos §§ 2o e 6o.

.....................................................................................................................................

As disposições acima apontam para a necessidade, em análises que envolvem transferência de outorga de SeAC, de ser verificado se o novo titular, bem como as demais empresas integrantes do seu grupo econômico, possuem outorgas de TVC, MMDS, DTH ou TVA. Caso positivo, a transferência da outorga somente pode ser autorizada quando houver a adaptação de todas as outorgas para o regime regulatório do SeAC. 

A área técnica informa que inexistem outorgas dos mencionados serviços detidas pelo Grupo Sky, posto que já foram adaptadas ao SeAC, segundo informações encaminhadas pela ORLE, por intermédio do Memorando n.º 151, SEI n.º 0847066 . Destarte, consideram-se atendidos os requisitos contidos no art. 37, §§7º e 9º da Lei do SeAC.

Por fim, destaco a necessidade de observância do prazo fixado no art. 37 do RSeAC:

Art. 37. A prévia anuência para realização da operação, de transferência da outorga ou do controle societário, valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do Ato de aprovação no DOU, prorrogável, a pedido, uma única vez por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias.

Parágrafo único. As cópias autenticadas dos atos praticados para a realização da operação devem ser encaminhadas à Anatel no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão competente.

 

Do Decreto n.º 2.617, de 05 de junho de 1998.

O Decreto n.º 2.617, de 05 de junho de 1998, no seu art. 1.º, dispõe:

Art. 1.º As concessões, permissões e autorizações para exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo poderão ser outorgadas ou expedidas somente a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país.

obre essa condição, destaco o atendimento a esse requisito, uma vez que a Sky Banda Larga é uma empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das quotas é detida por empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.

 

Da análise acerca do cumprimento e dos limites e restrições previstos no art. 5º da Lei nº 12.485/2011.

A Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, a Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado, estabeleceu, em seu art. 5.º e parágrafos, restrições que deverão ser observadas pelas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como pelas concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e pelas produtoras e programadoras com sede no Brasil, de interesse coletivo:

Art. 5.º  O controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços.

§ 1.º       O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços.

A área técnica afirma que, considerando a apresentação por Sky Banda Larga e Sky Brasil de declarações relativas às limitações estabelecidas no art. 5.º da Lei n.º 12.485, de 2011, firmadas em 11 de agosto de 2016, e identificadas como Documentos n.º 22 e n.º 43, respectivamente, constantes do Anexo III da petição SEI n.º 0751618, verifica-se o atendimento desta condição.

A Procuradoria nesse ponto fez uma consideração sobre possível indício de controle vedado e solicitou análise da área técnica de tais conceitos à luz da Resolução nº 101/1999.

A Superintendência, em resposta, afirma inexistir indício de controle vedado, já que não há transferência de controle e sim uma mera reorganização societária interna do Grupo SKY. Afirma, também que, fazendo uso dos instrumentos de pesquisa atualmente existentes e ao alcance da Superintendência, foi consultado o Sistema de Controle de Radiodifusão (SRD) da Anatel, não tendo sido encontrado registro para a Sky Brasil e Sky Banda Larga, conforme comprova tela extraída e anexada ao Informe (SEI nº 1015252 e 1015257).

 

Da Regularidade Fiscal.

Para melhor compreensão deste ponto, refiro-me ao Informe nº 96 (SEI 0974464) elaborado pela área técnica considerando os comentários feitos pela Procuradoria Federal, que transcrevo: 

 

3.26. Em seu Parecer n.º 00768/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, a PFE assim concluiu:

gg) No que se refere à regularidade fiscal, verifica­-se que a Sky Serviços de Banda Larga apresentou os seguintes documentos: a) certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e dívida ativa da União; b) certidão negativa da Secretaria de Fazenda do Governo do Estado de São Paulo; c) certidão positiva com efeitos de negativa da Fazenda do Estado de São Paulo; d) certidão negativa da Prefeitura de São Paulo; e) certidão negativa de débitos de tributos mobiliários inscritos em dívida ativa da Prefeitura de São Paulo; f) certidão negativa de débitos de tributos imobiliários da Prefeitura do Município de São Paulo; g) certidão de regularidade do FGTS; e h) certidão positiva com efeito de negativa de débitos de receitas administradas pela Anatel. Apresentou, ainda, prova de inscrição Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no cadastro de contribuintes estadual, municipal e distrital, bem como declaração de não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação de caducidade de outorga de serviço de telecomunicações ou de direito de uso de radiofrequência;

hh) Outrossim, conforme atestado pela área técnica a cedente, Sky Brasil apresentou certidão negativa de débitos tributários e não tributários da Anatel e cópia de recolhimentos realizados ao Funttel;

ii) Nesse ponto, cumpre destacar que esta Procuradoria entende que tanto a cedente como a cessionária devem comprovar sua regularidade fiscal. Com efeito, a atual prestadora, que detém a outorga deve comprovar a manutenção das condições originárias até o completo repasse da outorga para outra empresa. Dentre elas, consta a regularidade fiscal. Do mesmo modo, a nova empresa que passará a deter a outorga (cessionária) deverá comprovar a regularidade fiscal em razão de expressa previsão legal (por exemplo, art. 98, inc. II, da LGT) – nesse sentido, Parecer nº 00432/2015/PFE­ANATEL/PGF/AGU, exarado no âmbito do processo administrativo nº 53500.001816/2015­71;

jj) De qualquer forma, verifica-­se que a Sky Brasil também apresentou os seguintes documentos: a) certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e dívida ativa da União; b) certidão negativa da Secretaria de Fazenda do Governo do Estado de São Paulo; c) certidão positiva da Fazenda do Estado de São Paulo; d) certidão positiva com efeitos de negativa da Procuradoria Geral do Município de São Paulo; e) certidão negativa de débitos de tributos imobiliários da Prefeitura do Município de São Paulo; f) certidão de regularidade do FGTS; e g) certidão positiva com efeito de negativa de débitos de receitas administradas pela Anatel. Apresentou, ainda, declaração de não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação de caducidade de outorga de serviço de telecomunicações ou de direito de uso de radiofrequência; kk) Em relação à certidão positiva da Fazenda do Estado de São Paulo, consta anotação, no seguinte sentido: "Esta certidão é positiva com efeito de negativa para os débitos acima citados conforme despacho da D. Subprocuradoria Fiscal PF­6 datado de 10/06/2016 no GDOC 1000084­467613/2016. Para elaboração da certidão foram pesquisados todos os débitos inscritos em dívida ativa até a presente data";

ll) Ao que parece, todos os débitos nele elencados encontram-­se suspensos. Isso porque, para cada crédito inscrito, consta a situação "suspenso";

mm) Outrossim, considerando que se trata de implementação de reorganização societária dentro do Grupo Sky, convém destacar o entendimento desta Procuradoria, manifestado por meio do Parecer nº 00432/2015/PFE­ANATEL/PGF/AGU, exarado no âmbito do processo administrativo nº 53500.001816/2015­71. Dessa forma, é recomendável que a a regularidade fiscal seja exigida de todas as prestadoras de serviços de telecomunicações envolvidas, não apenas da Sky Brasil e da Sky Serviços de Banda Larga;

nn) De qualquer forma, observa­-se que a questão está em análise no Conselho Diretor da Agência, nos autos do processo administrativo que versa acerca da proposta de edição de Súmula com o objetivo de uniformizar os entendimentos relativos à regularidade fiscal no âmbito das transferências de controle societário;

oo) Por derradeiro, cumpre apenas destacar a necessidade de atualização de certidões eventualmente vencidas;

3.27. Em relação às alíneas "gg", "hh", "ii", "jj" e "ll", "mm" e "nn", deve-se esclarecer que esta área técnica posicionou-se, por intermédio do Informe n.º 71/2016/SEI/CPOE/SCP, tópicos V e VIII, no sentido de dar cumprimento ao disposto na regulamentação aplicável aos serviços, in casu, SCM e SeAC. Em outras palavras, embora as prestadoras envolvidas tenham apresentado documentos adicionais, entendeu-se como exigíveis, seja da cedente, seja da cessionária, tão somente aqueles previstos na regulamentação, conforme análise realizada especificamente no tópico V do referido Informe, que cuidou dos Requisitos Necessários à Aprovação, mapeando os documentos entregues pelas Requerentes, e concluindo estar em consonância com as exigências impostas pelos atos normativos.

3.28. Relativamente ao tema, convém salientar que o Conselho Diretor, mediante a recente edição da Súmula n.º 19, datada de 01 de dezembro de 2016, uniformizou o entendimento quanto à regularidade fiscal, nos seguintes termos:

Pedidos de anuência prévia de transferência de controle ou de outorga poderão ser recebidos e instruídos sem a comprovação da regularidade fiscal, a qual deverá ser demonstrada até o momento da assinatura do ato de transferência. Nos casos de transferência de controle, a regularidade fiscal deverá ser exigida apenas da empresa detentora de outorga para exploração do serviço, envolvida na operação. Nos casos de transferência de outorga, apenas será exigida a comprovação da regularidade fiscal do cessionário. Excepcionalmente e de forma fundamentada, a Anatel poderá demandar condicionantes adicionais em casos concretos.

 A comprovação de regularidade deve incluir débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não nas dívidas ativas, nas esferas federal, estadual e municipal; prova da regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; bem como as receitas administradas por esta Agência.

Não cabe comprovação de regularidade fiscal em anuências prévias, exceto quanto ao Fistel, em anuências prévias que não envolvam transferência de controle ou de outorga, por falta de previsão legal ou regulamentar.

3.29. Vê-se, pois, que o novo posicionamento fixado por esta Agência passou a exigir, nos casos de transferência de outorga, a comprovação da regularidade fiscal por parte tão somente do cessionário. Todavia, observa-se que, mediante o Informe n.º 71/2016/SEI/CPOE/SCP, item 3.26, esta área técnica ressaltou a necessidade de observância, por parte do cedente, ao disposto no art. 3º do Anexo II do do RSeAC, que aponta para o inciso IV, alínea "e", do art. 1º do mesmo Anexo, isto é, apresentar certidão negativa de débitos tributários e não tributários da Anatel, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadin.

3.30. Tal obrigação é reforçada pelo disposto no art. 15 do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, aprovado pela Resolução n.º 255, de 29 de março de 2001, in verbis:

Art. 15. Serão observados os seguintes procedimentos relacionados à obrigatoriedade de arrecadação das Taxas de Fiscalização das Telecomunicações:

[...]

§ 1º O pedido de qualquer natureza apresentado à Anatel, por parte de Prestadora, somente será analisado conclusivamente se o requerente comprovar regularidade quanto ao recolhimento das receitas do Fistel, exceto alteração cadastral por mudança de endereço de correspondência e sede, razão social, CGC/CPF, cancelamento de licença e extinção de Concessão, Permissão ou Autorização de Serviço de Telecomunicações e de uso de radiofreqüência, ou do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou da autorização do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro no Brasil.

[...]

3.31. Sendo assim, submete-se esse aparente conflito ao Conselho Diretor, a fim de verificar se persiste tal obrigação, haja vista o teor da Súmula n.º 19, de 01 de dezembro de 2016, que afastou a imposição de comprovação de regularidade fiscal quanto ao cedente. Não obstante, a proposta de deliberação formulada por esta área técnica, consubstanciada na conclusão do presente Informe, encontra-se em harmonia com a mencionada Súmula.

3.32. Por fim, quanto à alínea "oo", nota-se que o texto da Súmula em apreço também esclarece que é admissível o recebimento e a instrução dos requerimentos de transferência de outorga desacompanhados da comprovação da regularidade fiscal, e impõe a obrigatoriedade de sua comprovação à Anatel até o momento da assinatura do ato de transferência. Nesse sentido, tem-se que a eficácia da anuência prévia pode ser condicionada à apresentação da documentação comprobatória de regularidade fiscal pertinente.

 

Acato as considerações da área técnica que reafirma o entendimento de serem exigíveis, para a análise em comento, seja da cedente, seja da cessionária, tão somente aqueles previstos na regulamentação. Esse detalhamento consta do Informe nº 71, que cuidou dos Requisitos Necessários à Aprovação, mapeando os documentos entregues pelas Requerentes, e concluindo estar em consonância com as exigências impostas pelos atos normativos.

Quanto ao requisito específico de comprovação da regularidade fiscal, é fundamental trazer à baila o novo posicionamento fixado pela Agência por meio da recente Súmula n.º 19, de 01 de dezembro de 2016. Após sua edição, a área técnica passou a exigir, nos casos de transferência de outorga, a comprovação da regularidade fiscal por parte tão somente do cessionário.

Entretanto, como constante do Informe n.º 71/2016/SEI/CPOE/SCP, item 3.26, a área técnica ressaltou a necessidade de observância, por parte do cedente, ao disposto no art. 3º do Anexo II do RSeAC, que aponta para o inciso IV, alínea "e", do art. 1º do mesmo Anexo, isto é, apresentar certidão negativa de débitos tributários e não tributários da Anatel, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadin. Essa obrigação foi reforçada pelo disposto no art. 15 do do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, aprovado pela Resolução n.º 255, de 29 de março de 2001, in verbis:

Art. 15. Serão observados os seguintes procedimentos relacionados à obrigatoriedade de arrecadação das Taxas de Fiscalização das Telecomunicações:

[...]

§ 1º O pedido de qualquer natureza apresentado à Anatel, por parte de Prestadora, somente será analisado conclusivamente se o requerente comprovar regularidade quanto ao recolhimento das receitas do Fistel, exceto alteração cadastral por mudança de endereço de correspondência e sede, razão social, CGC/CPF, cancelamento de licença e extinção de Concessão, Permissão ou Autorização de Serviço de Telecomunicações e de uso de radiofreqüência, ou do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou da autorização do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro no Brasil.

Diante da edição da Súmula nº 19, a área técnica questiona a existência de possível conflito com as citadas disposições regulamentares. Nesse sentido, entendo que a Súmula  abarcou os casos de comprovação de regularidade fiscal para a instrução dos pedidos de anuência prévia de transferência de controle ou de outorga, razão pela qual a área técnica passou a exigir, nos casos de transferência de outorga, a comprovação da regularidade fiscal por parte tão somente do cessionário. 

Todavia, corroboro o entendimento da Superintendência que requereu  a certidão negativa de débitos tributários e não tributários da Anatel, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadin, por parte do cedente, conforme disposto no art. 3º do Anexo II do RSeAC, que aponta para o inciso IV, alínea "e", do art. 1º do mesmo Anexo, que foi devidamente apresentada nos autos, cumprindo os requisitos exigidos.

Por fim, destacou a  área técnica que, em linha com o texto da Súmula nº 19, é admissível o recebimento e a instrução dos requerimentos de transferência de outorga desacompanhados da comprovação da regularidade fiscal,  devendo a requerente apresentar essa documentação perante a Agência, até a assinatura do ato de transferência.

 

Dos Aspectos Competitivos e da Manutenção dos Serviços Prestados.

A área técnica avaliou também a operação de incorporação descrita, com consequente transferência de outorga, sob a ótica concorrencial, no sentido de garantir a livre, ampla e justa competição no setor de telecomunicações.

Nesse sentido, reiterou que a operação não caracteriza transferência de controle, de modo que não traz qualquer impacto sob o ponto de vista concorrencial e não implica em qualquer tipo de concentração de mercado, haja vista que não há qualquer alteração no market share da Sky Banda Larga. Conclui a área técnica que a operação não apresenta indícios de controle vedado nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 101/1999, não havendo motivo para imposição de qualquer restrição regulatória à sua anuência prévia.

Quanto à manutenção das condições aferidas no processo que originou o direito de exploração dos serviços por parte da Sky Brasil, observou-se que a Sky Banda Larga apresentou a documentação exigida pela regulamentação, conforme atestado no item V do Informe nº 71/2016/SEI/CPOE/SCP.

 

Do Preço Público Devido

O Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386/2004, estabelece que “a adaptação, a consolidação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações são igualmente onerosas, incidindo sobre essas os valores constantes do Anexo III. Isso posto, resta clara a necessidade de pagamento de preço público em decorrência das operações a serem implementadas, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais)  e a consequente consolidação dessas outorgas.

Também nesse tema, a área técnica acatou a manifestação da PFE e alterou sua proposta de deliberação, para deixar claro que, a depender da opção adotada (renúncia da autorização para explorar o SCM detida por Sky Brasil ou por Sky Banda Larga), deve-se atentar para a cobrança do preço público devido caso a hipótese escolhida resulte na transferência da outorga de SCM entre as empresas.

Destaque-se também que o pagamento do preço público devido pelas transferências é condição para a publicação do Ato de transferência, nos termos do § 3º do art. 18 do Regulamento do PPDESS, que apresenta a seguinte redação:

Art. 18. O preço público de que trata este Regulamento pode ser pago em até 3 (três) parcelas semestrais iguais, desde que o valor das parcelas seja igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º No caso da adaptação, consolidação e transferência, será admitido o parcelamento somente se o prazo remanescente da concessão ou permissão de exploração de serviço de telecomunicações ou do Direito de Exploração de Satélite for superior ao prazo concedido para o pagamento da última parcela.

§ 2º Os prazos para pagamento das parcelas serão contados a partir da data do recebimento, pela prestadora, da comunicação pertinente expedida pela Anatel, nos seguintes termos:

I - Até 1 (um) mês para o pagamento do valor total ou da primeira parcela; (Redação dada pela Resolução nº 484, de 5 de novembro de 2007)

II - Até 6 (seis) meses para o pagamento da segunda parcela;

III - Até 12 (doze) meses para o pagamento da terceira parcela.

§ 3º A publicação no Diário Oficial da União, dando eficácia ao instrumento de autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de Direito de Exploração de Satélite e uso das radiofreqüências associadas, bem como de adaptação, consolidação e transferência da autorização, concessão e permissão de serviço de telecomunicações e de Direito de Exploração de Satélite, somente ocorrerá após a comprovação do recolhimento do valor a ser pago ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela(Redação dada pela Resolução nº 484, de 5 de novembro de 2007)

§ 4º Excepcionalmente, a Agência poderá conceder novo prazo, uma única vez e por igual período, para o pagamento do valor total ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela, mediante solicitação do interessado devidamente fundamentada e protocolizada na Agência em até 30 (trinta) dias após a data do vencimento do prazo original fixado para pagamento. Caso a solicitação não seja protocolizada dentro desse prazo, considerar-se-á como manifestação de desinteresse, resultando no arquivamento do processo. (Incluído pela Resolução nº 484, de 5 de novembro de 2007)

 

Da Competência do Conselho Diretor.

A questão da competência para deliberação do caso, foi objeto de avaliação da áre técnica. In casu, a deliberação deve ser apreciada pelo Conselho Diretor, em consonância com o disposto no inciso XLII do art. 133 do Regimento Interno da Anatel (RI), aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013, a saber:

Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:

.....................................................................................................................................

XLII - aprovar transferência de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequências, decorrentes de procedimentos licitatórios ou detidas por empresas que não se enquadrem no conceito de Prestadoras de Pequeno Porte;

Relativamente ao critério que define a competência deste Conselho Diretor, em relação ao primeiro, tem-se que as autorizações para prestar o SCM e o SeAC detidas por Sky Brasil não são oriundas de procedimento licitatório.

Quanto ao segundo critério, a área técnica seguiu orientação exarada pelo Conselho Diretor em sua Reunião n.º 777, de 11 de junho de 2015, ocasião em que foram aprovados os fundamentos e o voto contidos na Análise n.º 76/2015-GCIF, de 05/06/2015, no âmbito do processo n.º 53500.003516/2013. Nesse caso, ficou definida a aplicação dos dispositivos contidos no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n.º 589/2012, para fins de verificação do porte da prestadora quanto à distribuição de competências (SCP x Conselho Diretor).

Em conformidade com o RASA, a classificação das empresas pelo porte leva em consideração sua condição de prestadora de serviços de telecomunicações. O critério que define o porte da empresa é a Receita Operacional Líquida anual (ROL) por serviço prestado, no âmbito de cada Termo de Autorização, Contrato de Concessão ou Permissão. Para ser considerada empresa de pequeno porte, a ROL da prestadora deve figurar entre R$1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) a R$10.499.999,00 (dez milhões, quatrocentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais), conforme preceitua a tabela anexa ao RASA.

Nesse sentido, diante dos dados contábeis apresentados por Sky Brasil e Sky Banda Larga, relativos ao exercício de 2015, constata-se que a prestadora não pode ser classificada como empresa “pequena”, em consonância com os requisitos constantes do RASA, motivo pelo qual se amolda aos critérios de competência deste Conselho Diretor, estabelecidos pelo incisos XLII do art. 133 do RI, acima transcrito.

 

 Do Encaminhamento da Matéria à PFE.

Em consonância com a Portaria n.º 642, de 26/07/2013, que estabelece os casos de manifestação obrigatória do órgão de consultoria jurídica, assim temos:  

Art. 3º A PFE-Anatel deve ser necessariamente ouvida, nos termos do art. 11, inciso VII, da Portaria nº 321/2013, nos seguintes procedimentos regulatórios:

.....................................................................................................................................

VII – aprovação de transferências de outorga relativas às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicação de interesse coletivo, suas coligadas, controladas ou controladoras, bem como suas alterações de controle societário, interpretadas segundo o Regulamento aprovado pela Resolução nº 101, de 04 de fevereiro de 1999, e que sejam submetidas à aprovação do Conselho Diretor;

Desse modo, a área técnica fez o devido encaminhamento da matéria ao órgão de consultoria jurídica, que expediu o Parecer nº 00768/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU  (SEI nº 0972378), cujas considerações estão incorporadas a esta análise. 

 

Do Sigilo

Ressalta, por fim, a área técnica, que foi concedido tratamento sigiloso à petição protocolada sob o SEI n.º 0751618, por conter informações contábeis da prestadora, com respaldo no art. 39, parágrafo único, da Lei n.º 9.472, de 1997.

 

Sendo assim, não entendo haver óbices regulatórios ou concorrenciais à reorganização societária pleiteada pelo Grupo Sky, com a transferência de outorgas detidas por Sky Brasil Serviços Ltda., para a Sky Serviços de Banda Larga Ltda., desde que atendidas as exigências que atestem a regularidade fiscal da Prestadora nos termos exigidos pela regulamentação; que haja a renúncia da outorga de uma das autorizações para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia detida pelas empresas, com vistas à eliminar a sobreposição de outorgas desse serviço e com o devido pagamento do preço público pela transferência das outorgas.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, com fundamento nas razões e justificativas da presente Análise, proponho:

 conceder anuência prévia à transferência de outorgas detidas por Sky Brasil Serviços Ltda., CNPJ/MF n.º 72.820.822/0001-20, para a Sky Serviços de Banda Larga Ltda., CNPJ/MF n.º 00.497.373/0001-10, nos moldes da minuta de Ato constante dos autos, SEI nº1014368, em decorrência da operação relativa à incorporação da primeira pela segunda empresa, observados os seguintes condicionamentos:

comprovação perante a Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação referente à renúncia de uma das autorizações para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia detida pelas empresas, com vistas à eliminar a sobreposição de outorgas desse serviço.

comprovação da regularidade fiscal da Sky Serviços de Banda Larga Ltda., na qualidade de cessionária, perante a Superintendência de Competição, considerando a abrangência da documentação prevista Súmula n.º 19, de 01 de dezembro de 2016.

Determinar que a transferência de outorgas seja formalizada por meio de Ato próprio, nos termos da minuta de Ato constante dos autos, SEI n.º 1015178.

Determinar o pagamento do preço público devido pela transferência da outorga para explorar o Serviço de Acesso Condicionado, e, a depender da opção escolhida pelas Requerentes, do preço público devido pela transferência da outorga para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, de acordo com o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, e alterações subsequentes. 

Determinar que a presente anuência prévia valerá  pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do Ato de aprovação no Diário Oficial da União, prorrogável, a pedido, uma única vez por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias, ressaltando que as cópias autenticadas dos atos praticados para a realização da operação devem ser encaminhadas à Anatel no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão competente.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 16/12/2016, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.020612/2016-10 SEI nº 1049771