AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Portaria nº 1541, de 14 de novembro de 2016
Altera os itens 7.2. e 7.2.1. do Procedimento de Fiscalização para verificação do cumprimento das obrigações relativas ao recolhimento das contribuições ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), aprovado pela Portaria nº 1471, de 31 de outubro de 2016. Processo nº 53500.202386/2015-11. |
O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo art. 190, I, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013; e
CONSIDERANDO o Procedimento de Fiscalização para verificação do cumprimento das obrigações relativas ao recolhimento das contribuições ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), aprovado pela Portaria nº 1471, de 31 de outubro de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar as suas disposições aos termos do chamado nº 26846/2016, aberto por meio do Sistema Visão, em 4 de novembro de 2016 e reaberto no dia 9 subsequente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.202386/2015-11,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os itens 7.2. e 7.2.1. do Procedimento de Fiscalização para verificação do cumprimento das obrigações relativas ao recolhimento das contribuições ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), aprovado pela Portaria nº 1471, de 31 de outubro de 2016, SEI º 0927930, que passam a ter a seguinte redação:
7.2. O item "4. Descrição da Ação de Fiscalização" do Relatório de Fiscalização deverá conter, no mínimo, o seguinte detalhamento:
(...)
7.2.1. Para arbitramentos, além das informações aplicáveis citadas no item 7.1., deverá constar no item "4. Descrição da Ação de Fiscalização" do Relatório:
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.
Documento assinado eletronicamente por Eduardo Takafashi de Alcantara, Gerente de Suporte à Fiscalização, em 14/11/2016, às 13:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel. |
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AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Portaria nº 1471, de 31 de outubro de 2016
(com a redação alterada pela Portaria nº 1541, de 14 de novembro de 2016, SEI (0959785)
Aprova o Procedimento de Fiscalização para verificação do cumprimento das obrigações relativas ao recolhimento das contribuições ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel). Processo nº 53500.202386/2015-11. |
O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo art. 190, I, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013; e
CONSIDERANDO a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust);
CONSIDERANDO a Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, que institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel);
CONSIDERANDO a necessidade de orientar e estabelecer regras e procedimentos para a apuração dos valores das contribuições ao Fust e ao Funttel;
CONSIDERANDO as definições previstas no art. 3º, XII e XX, do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012; bem como as regras fixadas nos arts. 8º a 11 do referido Regulamento;
CONSIDERANDO que o normativo contempla as contribuições dos colaboradores da Anatel obtidas por meio da Consulta Interna nº 701/2016, de 06 de junho a 15 de junho de 2016, nos termos da Portaria nº 921, de 18 de setembro de 2014;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.202386/2015-11,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Procedimento de Fiscalização para verificação do cumprimento das obrigações relativas ao recolhimento das contribuições ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 566, de 26 de junho de 2015, publicada no Boletim de Serviço nº 115, de 29 de junho de 2015.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.
Documento assinado eletronicamente por Eduardo Takafashi de Alcantara, Gerente de Suporte à Fiscalização, em 01/11/2016, às 09:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel. |
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ANEXO
PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (FUST) E AO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES (FUNTTEL)
OBJETIVO
O presente Procedimento de Fiscalização estabelece regras e procedimentos para verificação do cumprimento das obrigações relativas ao recolhimento das contribuições ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) decorrentes da exploração de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, inclusive sem a competente concessão, permissão ou autorização.
REFERÊNCIAS
Para fins deste Procedimento de Fiscalização são aplicáveis os seguintes documentos:
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e dá outras providências;
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios;
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações;
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal e dá outras providências;
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências;
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995;
Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, que dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), e dá outras providências;
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, que altera a Legislação Tributária Federal;
Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust);
Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, que institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), e dá outras providências;
Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil;
Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS), e dá outras providências;
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências;
Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, que altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404 e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras;
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências;
Decreto nº 3.624, de 05 de outubro de 2000, que dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), e dá outras providências;
Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a regulamentação do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), e dá outras providências;
Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que Institui o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped);
Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, que aprova o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, alterado pelas Resoluções nº 234/2000 e nº 343/2003;
Resolução nº 247, de 14 de dezembro de 2000, que aprova o Regulamento de Arrecadação da Contribuição das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust);
Resolução nº 596, de 06 de agosto de 2012, que aprova o Regulamento de Fiscalização;
Resolução nº 95 do Conselho Gestor do Funttel, de 20 de março de 2013, que aprova o Regulamento da Arrecadação da Contribuição das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel);
Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel;
Norma sobre Requerimento de Informações e Tratamento dos Casos de Obstrução à Atividade de Fiscalização, aprovada pela Portaria nº 458, de 27 de maio de 2011;
Súmula nº 7, de 15 de dezembro de 2005, que trata do recolhimento do Fust sobre serviços de telecomunicações a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de redes.
DEFINIÇÕES
Para fins deste Procedimento de Fiscalização são adotadas as definições constantes dos documentos referenciados no item anterior e as seguintes.
CÓDIGOS DE LANÇAMENTO CONTÁBIL: códigos numéricos ou alfanuméricos utilizados para classificar lançamentos registrados nos livros de escrituração.
EXCLUSÕES DA RECEITA OPERACIONAL BRUTA: valores relativos às vendas canceladas, aos descontos concedidos, ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), à contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) que devem ser excluídos da Receita Operacional Bruta (ROB) para determinação da base de cálculo.
PERÍODO EM ANÁLISE: intervalo de tempo correspondente a um exercício financeiro, coincidente com o ano civil.
PLANO DE CONTAS CONTÁBIL: conjunto ordenado de contas utilizáveis pela contabilidade da Prestadora, no qual devem ser detalhados função e funcionamento de cada conta.
MEMÓRIA CONTÁBIL DA BASE DE CÁLCULO: planilha de apuração dos valores declarados pela Prestadora no Sistema de Acolhimento da Declaração do Fust (Sfust), demonstrando a composição de receitas e exclusões, conciliada com a contabilidade.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Procedimento de Fiscalização
O presente Procedimento de Fiscalização é de observância obrigatória e está disponibilizado no repositório da Superintendência de Fiscalização (SFI) na Intranet.
Metodologia e procedimentos Gerais
Este Procedimento de Fiscalização é composto pela descrição dos métodos desenvolvidos para verificação do cumprimento das obrigações relativas ao recolhimento das contribuições ao Fust e ao Funttel, com base nas informações apresentadas pelas prestadoras de serviços telecomunicações em resposta aos Requerimentos de Informações (RIs) e naquelas registradas nos sistemas interativos da Anatel, bem como nas demais informações obtidas durante a Ação de Fiscalização.
Durante a fase de planejamento da fiscalização poderão ser sugeridos direcionamentos dos trabalhos pelas áreas demandantes, de modo a atender a necessidades específicas.
Cabe ao Agente de Fiscalização consultar os sistemas interativos da Anatel em busca de informações, adotar as providências adicionais a este Procedimento de Fiscalização necessárias à obtenção de provas adequadas e suficientes para sustentar suas constatações, inclusive por meio da extensão de períodos de análise, bem como apreciar documentação encaminhada, mesmo que não solicitada. O Agente de Fiscalização deverá sempre buscar obter a verdade sobre os atos e fatos fiscalizados, promovendo o pleno convencimento acerca dos valores apurados.
Levantamento de dados sobre a prestadora
O Agente de Fiscalização deverá verificar a existência de outorgas expedidas em nome da fiscalizada para prestação de serviços de telecomunicações cujas receitas são passíveis de incidência de contribuição ao Fust e ao Funttel, bem como a situação da outorga de cada serviço no período em análise, por meio de consulta da situação cadastral da Prestadora no Sistema de Arrecadação e cobrança da Anatel, objetivando identificar indícios da ocorrência do fato gerador da contribuição aos Fundos.
Como indicativo de possível operação comercial no período em análise, o Agente de Fiscalização deverá consultar:
as declarações apresentadas pela Prestadora no Sfust;
as datas de geração de débitos relativos às Taxas de Fiscalização de Instalação (TFI) e de Funcionamento (TFF), no Sistema de Arrecadação e cobrança;
a data de publicação do ato de outorga nos subsistemas do Sistema de Informações Técnicas para Administração das Radiocomunicações (Sitarweb) ou diretamente junto à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR);
o disposto em atos de extinção de outorga;
o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), disponível no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil (RFB). Deverão ser consultadas data de abertura, situação cadastral e data da situação cadastral do CNPJ; e
se existe entrega de Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica Inativa (DSPJ - Inativa) junto à RFB, por meio de consulta disponível no endereço: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dspj-inativas-declaracao-simplificada-da-pj-inativa/acesso-direto-ou-com-senha-especifica.
Ressalte-se que a inexistência de outorga ou estação licenciada não configura, per se, ausência de operação comercial de serviço de telecomunicações.
Caso restem dúvidas sobre a existência de operação comercial durante o período em análise, o Agente de Fiscalização deverá consultar eventuais impugnações em Processos Administrativos Fiscais (PAFs) referente a outros exercícios, ou o processo de outorga e Pados que tenham originado multas, ou ainda outros Relatórios de Fiscalização por meio de pesquisa textual no Sistema de Fiscalização (Radar).
O Agente de Fiscalização deverá consultar se a Prestadora é optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), bem como, se for o caso, a data da opção, no sítio eletrônico da RFB, nos endereços http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Aplicacoes/ATBHE/ConsultaOptantes.app/ConsultarOpcao.aspx ou http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/aplicacoes.aspx?id=21.
Confirmada a condição de optante pelo Simples Nacional no período em análise, o Agente de Fiscalização deverá informar o fato à área de Processo de Fiscalização Econômico-Tributária (FIGF4) e obter orientações.
Para verificar se as informações e documentos necessários à Ação de Fiscalização já foram disponibilizados à Anatel, com o intuito de evitar duplicidade de RIs, o Agente de Fiscalização deverá consultar, entre outros:
os Relatórios de Fiscalização de exercícios anteriores no Sistema de Fiscalização (Radar);
os documentos protocolados pela Prestadora no Controle de Rastreamento de Documentos e Processos (Sicap) e no Sistema Eletrônico de Informações (SEI); e
o processo com recurso administrativo (Impugnação) informado no extrato de lançamentos vinculado ao Fust no Sistema de Arrecadação e cobrança, para lançamentos referentes a ações de fiscalização anteriores, se houver;
Solicitações de documentos e esclarecimentos necessários
A primeira etapa da atividade de fiscalização é a expedição da solicitação de documentos e esclarecimentos à prestadora, relativos ao período em análise, por meio de RI.
Poderão ser executadas Ações de Fiscalização presenciais na prestadora ou em outros estabelecimentos indicados por ela, tais como escritórios de contabilidade ou de advocacia, as quais deverão ser formalizadas por meio de RI.
A solicitação de documentos e esclarecimentos deverá ser formalizada pela emissão de RI (inicial ou complementar), pela Reiteração do RI e pela Notificação ao Administrador/Controlador, sempre que necessário caracterizar eventual ausência de resposta da prestadora, como nas situações abaixo:
adoção de uma modalidade de arbitramento;
autuação por obstrução à fiscalização; e
aplicação da majoração de multa de lançamento de ofício prevista no art. 44, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.430/1996.
Requerimento de Informações - Inicial
Deverão ser solicitados os seguintes documentos:
Balancetes Mensais de verificação, com os valores mensais e acumulados no exercício financeiro. Alternativamente, para as sociedades empresárias optantes pela tributação pelo lucro presumido, pode ser enviado Livro Caixa com comprovação de autenticação na Junta Comercial;
Plano de contas contábil utilizado pela Prestadora no período de análise, detalhando função e funcionamento de cada conta;
Balanço Patrimonial (BP) e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), com comprovação da publicação ou do registro em Junta Comercial;
Memória Contábil da Base de Cálculo do Fust contemplando a relação de receitas de serviço de telecomunicações e as exclusões permitidas pela legislação, relacionando as respectivas contas contábeis ou códigos de lançamento contábil de receitas, conforme aplicável;
arquivos eletrônicos com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), encaminhada ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), juntamente com os arquivos contendo o respectivo Recibo de Entrega (preferencialmente, arquivo de cópia de segurança .sped gerado pelo programa validador da Escrituração Contábil Fiscal - Validador ECF, acompanhado do arquivo de Recibo de Entrega .REC gerado após a respectiva transmissão da escrituração);
arquivos eletrônicos com a Escrituração Contábil Digital (ECD), encaminhada ao Sped, juntamente com os arquivos contendo o respectivo Recibo de Entrega (preferencialmente, arquivo de cópia de segurança .sped gerado pelo programa validador da Escrituração Contábil Digital - Validador ECD, acompanhado do arquivo de Recibo de Entrega .REC gerado após a respectiva transmissão da escrituração);
arquivos eletrônicos com a Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições), encaminhados ao Sped, juntamente com os arquivos contendo os respectivos Recibos de Entrega (preferencialmente, os arquivos de cópia de segurança .sped mensais, gerados pelo programa validador da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita - EFD-Contribuições, acompanhados dos arquivos de Recibo de Entrega .REC gerados após a respectiva transmissão da escrituração);
arquivos eletrônicos com a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI), encaminhadas ao Sped, juntamente com os arquivos contendo os respectivos Recibos de Entrega de todas as UFs em que houve tributação (preferencialmente, arquivos de cópia de segurança .sped mensais, gerados pelo programa validador da Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS IPI - Validador EFD ICMS-IPI, acompanhados dos arquivos de Recibo de Entrega .REC gerados após a respectiva transmissão da escrituração);
para as empresas inativas durante o período de análise, a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) Inativa; e
para prestadoras que auferiram receitas em diferentes unidades da federação (UF), relatório conciliado com a contabilidade apresentando os valores mensais, segregados por UF, relativos às receitas de serviços, bem como às respectivas exclusões.
Deverão ser solicitados esclarecimentos conforme a seguir:
descrição detalhada das atividades operacionais da empresa que gerou receita no período em análise, correlacionando-as com as respectivas contas contábeis de receita constantes dos Balancetes ou códigos de lançamento contábil de receitas constantes do Livro Caixa, conforme aplicável;
relação de alíquotas vigentes em cada mês referentes ao ICMS, ao PIS e à Cofins incidentes sobre cada conta contábil de receita ou códigos de lançamento contábil de receitas, conforme aplicável;
indicação das contas contábeis que registram as receitas de interconexão e Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), se houver; e
indicação de representante e dados de contato (telefone, endereço e e-mail) para eventuais solicitações de esclarecimentos adicionais.
Solicitação de documentos e esclarecimentos complementares
Existindo a necessidade de esclarecimentos adicionais, para formação de entendimento quanto à correta base de cálculo das contribuições devidas ao Fust e ao Funttel, o Agente de Fiscalização deverá buscar tais esclarecimentos junto ao representante indicado pela prestadora em resposta ao RI inicial ou através de emissão de RI complementar solicitando as informações e/ou envio dos documentos que julgar necessários para extensão de suas análises (e.g., cópias de contratos de prestação de serviços, notas fiscais, relatório de faturamento, plano de contas, etc.).
Nos casos de ausência de resposta satisfatória às solicitações de documentos e esclarecimentos complementares, deve-se observar o disposto no item 4.4.3.
Reiteração de Requerimento de Informações/ Notificação ao Administrador/Controlador
Na falta de resposta da Prestadora no prazo ou apresentação incompleta, incorreta, imprecisa, ilegível, inconsistente ou de forma diversa da solicitada em RI inicial ou complementar, deverá ser emitido RI de reiteração.
Caso a Prestadora não disponibilize as informações e documentos, conforme solicitado no RI de reiteração, o Gerente da Unidade Regional deverá encaminhar Notificação ao Administrador/Controlador sobre o Não-Recebimento de Informações, solicitando as informações necessárias para o cumprimento do objeto da Ação de Fiscalização e fazendo referência aos documentos encaminhados anteriormente, nos termos da Norma sobre Requerimento de Informações e Tratamento dos Casos de Obstrução à Atividade de Fiscalização, ou outra que vier a substituí-la.
Diante da ausência dos documentos e esclarecimentos necessários à identificação da receita operacional decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, a Prestadora terá as bases de cálculo das contribuições ao Fust e ao Funttel arbitradas, conforme procedimento descrito no Item 5, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções previstas na legislação.
Para caracterização do óbice, o Agente de Fiscalização deve avaliar se a conduta caracteriza prática ou abstenção de atos, a qualquer título, pela entidade objeto da fiscalização, que dificulte ou embarace a ação da fiscalização, expondo em Relatório de Fiscalização específico as condições fáticas que demonstram a obstrução à atividade de fiscalização.
Caso a Prestadora deixe de atender algum item da Notificação ao Administrador/Controlador, essencial para a precisa definição da base de cálculo das contribuições ao Fust e ao Funttel, o Agente de Fiscalização deverá explicitar detalhadamente tal fato no Relatório de Fiscalização, de modo a subsidiar eventual agravamento da multa de lançamento de ofício, nos termos do art. 44, §2º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Notificação por Edital
Nos casos em que os RIs enviados aos endereços da Prestadora cadastrados na Anatel forem devolvidos sem o atesto de recebimento pela prestadora, novas tentativas deverão ser feitas utilizando-se o endereço do CNPJ.
O Agente de Fiscalização deverá considerar endereços alternativos para encaminhamento de RI por meio de pesquisa na internet ou endereço de sócios informados no contrato social constantes do processo de outorga, na Rede Infoseg ou na ficha cadastral na Junta Comercial.
Não havendo comprovação de recebimento do RI enviado aos endereços da Prestadora (item 4.5.1.), a FIGF4 deve ser informada para que proceda à notificação via Edital a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Caso não apresente as informações solicitadas no prazo indicado no Edital, a Prestadora poderá ter os valores devidos ao Fust e ao Funttel arbitrados, conforme procedimento descrito no item 5.
Se a solicitação de informações se der unicamente via Edital, isto é, não havendo atesto de recebimento dos RIs nos endereços oficiais da entidade (cadastrados na Anatel e/ou no CNPJ), não se aplica autuação por obstrução, ressalvada a existência de outros elementos probatórios que atestem a ocorrência da infração. Nos casos de resposta parcial, faz-se necessário avaliar a necessidade de emissão de RI de Reiteração/Notificação ao Administrador/Controlador, conforme item 4.4.6., ao endereço remetente.
Validação da documentação contábil
O Agente de Fiscalização deve validar os documentos obtidos, realizando testes e verificações, de modo a ter pleno convencimento de que tais documentos podem ser utilizados para apuração dos valores devidos ao Fust e ao Funttel. Para tanto, deve:
Verificar a entrega das escriturações digitais ao Sped por meio dos Recibos de Entrega e, quando possível, por meio de consulta a partir dos programas validadores e/ou links específicos.
Verificar a consistência entre as informações de receitas constantes nas diversas escriturações do Sped e dessas com os demais documentos apresentados, solicitando esclarecimentos complementares quando necessário.
Para os casos de disponibilização de Livro Caixa, verificar se existe autenticação pela Junta Comercial.
O somatório dos saldos acumulados ao final do exercício das contas de Receita Operacional dos documentos mensais (Balancetes ou Livro Caixa) deverá ser comparado com a Receita Operacional anual constante das escriturações enviadas ao Sped (ECF e/ou ECD). Caso o somatório dos saldos acumulados das contas de Receita Operacional dos documentos mensais seja menor do que a Receita Operacional constante das escriturações enviadas ao Sped, far-se-á necessária a solicitação de esclarecimentos complementares à Prestadora sobre a inconsistência dos documentos. Não obtendo resposta satisfatória acerca das divergências encontradas, deve ser utilizada a Receita Operacional constante das escriturações enviadas ao Sped, observado o disposto no item 4.4.3.
Sendo validado o balancete mensal de dezembro, os balancetes mensais anteriores serão validados por meio da comparação do saldo inicial de um mês com o saldo de encerramento do mês anterior. Caso o saldo inicial de um mês não seja igual ao saldo de encerramento do mês anterior, far-se-á necessária a solicitação de esclarecimentos complementares à Prestadora sobre a inconsistência dos documentos.
Não havendo resposta, no prazo e forma previstos, às solicitações de esclarecimentos complementares, faz-se necessário avaliar a necessidade de emissão de RI de reiteração/ Notificação ao Administrador/Controlador, conforme itens 4.4.5. e 4.4.6.
Apuração dos valores das contribuições
Para obtenção dos valores devidos, deverá ser calculada a contribuição de 1% (um por cento) no caso do Fust e de 0,5% (meio por cento) no caso do Funttel sobre a ROB decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, excluindo-se, para determinação da Base de Cálculo, as respectivas vendas canceladas, os descontos concedidos, o ICMS, o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita considerada.
Na apuração dos valores das contribuições, deverão ser segregados os cálculos referentes:
às receitas de serviços de telecomunicações relativas a interconexão, EILD e outras contas específicas conforme orientação da FIGF4; e
às demais receitas de serviços de telecomunicações.
Receitas
Validados o Livro Caixa, os Balancetes Mensais ou demais documentos hábeis disponíveis, o procedimento metodológico a ser adotado será a identificação dos lançamentos ou das contas relativos às receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações e suas respectivas exclusões, com base na real natureza dos serviços prestados.
A ROB de cada mês civil será composta do somatório dos lançamentos relativos a receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações contabilizados no Livro Caixa, nos balancetes mensais ou demais documentos hábeis disponíveis.
A existência de lançamentos ou contas relativos a receitas não incluídas pelo Agente de Fiscalização em sua apuração, mas que tenham sido considerados na memória contábil da base de cálculo da declaração da prestadora, deverá ser devidamente justificada na elaboração do Relatório de Fiscalização.
A identificação na Base de Cálculo de contas do grupo de receitas que apresentem saldo devedor, ao final do exercício, quando deveriam apresentar saldo credor, tornará necessária a solicitação de esclarecimentos complementares à prestadora:
obtidas evidências de que as contas sejam transitórias ou retificadoras de receita, elas poderão ser consideradas na composição da ROB; e
não obtidas evidências de que as contas sejam transitórias ou retificadoras de receita ou não havendo resposta, no prazo e forma previstos, às solicitações de esclarecimentos complementares conforme item 4.4.5., elas não deverão ser consideradas na composição da ROB.
Caso não seja possível, com base na documentação contábil fornecida, a identificação da parcela dos valores da ROB decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, o Agente de Fiscalização deverá avaliar a conveniência de solicitar à Prestadora a segregação das receitas:
obtidas e validadas evidências de quais valores da ROB não são decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, esses deverão ser desconsiderados na composição da Base de Cálculo;
não obtidas evidências de quais valores da ROB não são decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações ou não havendo resposta, no prazo e forma previstos, às solicitações de esclarecimentos complementares conforme item 4.4.5., esses deverão ser considerados na composição da Base de Cálculo.
A existência de indícios de que a Prestadora aufere receitas de serviços de natureza distinta dos serviços de telecomunicações torna necessária a solicitação de esclarecimentos complementares à prestadora, com a devida segregação de receitas.
Eventual segregação de receitas de natureza distinta dos serviços de telecomunicações deve ser avaliada pelo Agente de Fiscalização quanto à sua adequação e razoabilidade. Na análise das receitas não decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, deve-se verificar a real natureza dos saldos registrados, invalidando-se segregações artificiais.
Cumpre ressaltar que alguns serviços de telecomunicações demandam análise específica no que se refere à segregação de receitas. Nesse sentido, destacam-se as seguintes situações: segregação entre a receita do Serviço de Comunicação Multimídia (045) e a do Serviço de Valor Adicionado; segregação entre a receita do Serviço Limitado Especializado (017) ou Serviço Limitado Privado – Prestação a Terceiros (011) e a da locação de equipamentos de radiocomunicação. Para casos como estes, o Agente de Fiscalização deve buscar elementos para avaliar a razoabilidade da segregação entre as receitas, evidenciando e justificando suas conclusões no Relatório de Fiscalização. Em caso de dúvidas, a FIGF4 deverá ser consultada a fim de avaliar a situação.
Exclusões da Receita Operacional Bruta
Na identificação das contas que compõem as exclusões da ROB, deverá ser observada a real natureza dos saldos registrados, com o intuito de garantir que se tratam de vendas canceladas, descontos concedidos e valores de ICMS, PIS e Cofins relacionados apenas a receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações.
O resultado da aplicação das alíquotas fornecidas pela prestadora, referentes ao ICMS, PIS e Cofins incidentes sobre cada conta contábil ou código de lançamento no Livro Caixa sobre os saldos de receita, deverão ser comparadas com o resultado da aplicação das alíquotas legais vigentes no período em análise e com os respectivos saldos contábeis de despesa, devendo ser solicitados esclarecimentos complementares em caso de inconsistências.
Não obtida resposta satisfatória às solicitações de esclarecimentos complementares conforme item 4.4.5., os valores de ICMS, PIS e Cofins constantes da documentação contábil deverão ser confrontados com os valores obtidos após a aplicação sobre a receita apurada das alíquotas de ICMS, PIS e Cofins, para o período em análise, prevalecendo o menor valor.
ARBITRAMENTO
Disposições gerais
Identificada a necessidade de arbitramento, conforme definidos nos itens 4.4.6.3. e 4.5.4., o Agente de Fiscalização deverá calcular o valor da ROB arbitrada, de acordo com os procedimentos descritos nos itens 5.2. e 5.3. abaixo.
O cálculo dos valores das contribuições ao Fust e ao Funttel deverá ser feito aplicando-se, sobre a ROB arbitrada, o percentual de 1% (um por cento) e 0,5% (meio por cento), respectivamente.
Para o arbitramento, o Agente de Fiscalização deverá atentar-se para o período em operação comercial da Prestadora, conforme disposições no item 4.3.
Na ausência de informações acerca do início e/ou fim da operação comercial do serviço de telecomunicações, dever-se-á considerar, para efeitos de arbitramento:
a data da expedição da licença de funcionamento de estação ou, subsidiariamente, o primeiro dia do mês de publicação do Ato de outorga no DOU como data inicial, sem aplicação de cálculo pro rata die; e/ou
o último dia do mês de extinção da outorga como data final, sem aplicação de cálculo pro rata die.
Não deverão ser excluídos da ROB arbitrada os valores de ICMS, PIS e Cofins, exceto quando sejam conhecidos os respectivos valores registrados contabilmente pela prestadora e considerando-se o disposto nos itens 4.7.4.2. e 4.7.4.3.
Antes de efetivar o arbitramento, com objetivo de obter dados e informações para apuração dos valores devidos aos Fundos ou subsidiar o cálculo do arbitramento conforme item 5.2., o Agente de Fiscalização:
deverá consultar eventuais impugnações em Processos Administrativos Fiscais (PAFs) referente a outros exercícios; e
poderá executar fiscalização presencial.
Arbitramento Baseado em Informações da Prestadora
Deverão ser verificados os tipos de informações e documentos que estiverem à disposição da Anatel. Desde que haja dados suficientes, a ROB arbitrada será obtida por um dos métodos a seguir, nesta ordem de prioridade:
Se a Anatel possuir informações operacionais da própria Prestadora, suficientes para estimar a ROB decorrente da prestação de serviços de telecomunicações no período de análise, tais como número de usuários e preços praticados, a ROB arbitrada será estimada com base nesses parâmetros.
o Agente de Fiscalização deverá avaliar a confiabilidade dos parâmetros a serem utilizados, considerando sua origem, por vezes, meramente declaratória.
havendo viabilidade, as informações necessárias poderão ser obtidas ou validadas em Ação de Fiscalização presencial.
Se for conhecida a Receita Bruta da prestadora, mas não sua ROB decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, a ROB arbitrada será igual à Receita Bruta. A Receita Bruta deverá ser obtida a partir das informações apresentadas pela Prestadora ao Sped ou por outros meios à disposição do Agente de Fiscalização:
quando desconhecida a Receita Bruta mensal, a receita mensal arbitrada será a Receita Bruta anual dividida pelo número de meses em potencial operação no período em análise.
o disposto no item anterior não se aplica quando a Receita Bruta anual equivaler à soma anual das receitas declaradas no Sfust, situação em que deverá ser mantida a repartição mensal apresentada na declaração da Prestadora.
Diante da disponibilidade de documentação contábil ou fiscal suficiente para apurar a ROB decorrente da prestação de serviços de telecomunicações relativa à operação comercial em outros exercícios que não o de análise, dever-se-á:
se os documentos se referirem a exercício anterior ao fiscalizado, calcular a média aritmética das variações mensais da receita dos últimos dados relevantes disponíveis, limitados a no mínimo 6 (seis) e no máximo 36 (trinta e seis) meses e adotar um dos dois procedimentos a seguir, conforme valor da média aritmética obtida:
caso a média aritmética obtida seja positiva, a ROB de cada mês a ser arbitrada deve ser obtida a partir de uma Progressão Aritmética (PA), iniciando no mês subsequente ao da amostra, com valor igual à maior receita observada acrescido da média de variação, a qual deve ser somada mensalmente como a constante da PA, sendo que o Agente de Fiscalização terá a liberdade de desconsiderar na amostra analisada meses de operação notadamente atípicos, nos quais se verificam, dentre outros, início de operação, fusão, cisão, falência, etc.; ou
caso a média aritmética obtida seja negativa ou nula, deverá ser replicado para todos os meses a serem arbitrados o maior valor mensal de receita observado nos últimos dados relevantes disponíveis, limitados a no mínimo 6 (seis) e no máximo 36 (trinta e seis) meses.
se os documentos se referirem a exercício posterior ao fiscalizado, o maior valor mensal de receita observado entre os dados relevantes disponíveis deverá ser replicado para todos os meses a serem arbitrados.
Se for conhecida a Receita Bruta da Prestadora relativa a outros exercícios que não o de análise, mas não sua ROB decorrente da prestação de serviços de telecomunicações nestes exercícios, a ROB será igual à Receita Bruta para fins de aplicação do procedimento descrito no item 5.2.1.3.
Os critérios acima descritos poderão ser adaptados ou mesclados, de modo a adequá-los ao caso concreto, desde que devidamente fundamentado. Um exemplo de adaptação ocorreria pela união dos critérios descritos nos itens 5.2.1.1. e 5.2.1.3., nos casos de haver informações tais como número de usuários e preços praticados referentes a outros exercícios que não o de análise.
Arbitramento Baseado em Informações dos Mercados de Atuação da Prestadora
Os procedimentos para arbitramento descritos a seguir fazem uso de informações de mercado do serviço de telecomunicações prestado e deverão ser utilizados como último recurso, sendo dada prioridade à utilização dos procedimentos anteriores, que utilizam informações da própria prestadora.
De acordo com a viabilidade e à critério da FIGF4, os cálculos dos valores de arbitramento descritos neste item poderão ser feitos pelo próprio Agente de Fiscalização ou por uma comissão constituída para esse fim.
Nos casos em que este procedimento não seja aplicável para determinada prestadora, o método de arbitramento a ser utilizado deverá ser avaliado em conjunto com a FIGF4.
Para o arbitramento da ROB são utilizados critérios distintos conforme o tipo de serviço prestado.
As prestadoras detentoras de outorgas para a prestação de dois ou mais serviços com critérios de arbitramento distintos terão suas ROBs arbitradas separadamente para cada serviço de telecomunicações e, posteriormente, somadas para o cálculo da ROB total.
Nas situações descritas a seguir, os valores arbitrados devem observar os limites de receita bruta anual previstos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
quando se puder comprovar o enquadramento da Prestadora como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) no período de análise, o arbitramento deve observar os limites de receita bruta anual previstos no art. 3º, I e II, da Lei Complementar nº 123/2006; e
quando se puder comprovar o enquadramento ao tratamento diferenciado de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional) em exercício subsequente ao de análise, o arbitramento deve observar o limite superior de receita bruta anual previsto no art. 3º, II da referida Lei.
O cálculo de um Valor de Referência de Preço como estimativa dos valores cobrados a um usuário, para cada serviço de telecomunicações para o qual for necessário, deverá ser obtido por um dos métodos a seguir, nessa ordem de prioridade:
consulta aos valores dos planos de serviço ofertados, cadastrados nos sistemas internos da Anatel, quando disponíveis;
consulta aos valores dos planos de serviço divulgados comercialmente por prestadoras do mesmo serviço, quando disponíveis;
pesquisa de campo na área de atuação da prestadora ou regiões semelhantes; e
estimativa obtida através de dados e informações fornecidas pela área responsável pela outorga do serviço.
Para os serviços de telecomunicações listados nos itens 5.3.11. a 5.3.13., havendo disponibilidade de dados suficientes, a Anatel poderá arbitrar a ROB do período em análise a partir de informações operacionais do mercado de prestação do serviço em que atua a prestadora fiscalizada, tais como:
número de usuários do serviço;
preços praticados por prestadoras relevantes do mesmo mercado;
área de atuação;
página de prestadoras do mesmo serviço na internet;
população da área de atuação; e
taxa de penetração do serviço na área de atuação.
Para os serviços de telecomunicações listados nos itens 5.3.11. a 5.3.13., em que não são conhecidas as informações acerca do porte do serviço prestado pela fiscalizada, o valor arbitrado de ROB mensal poderá ser obtido com base nas receitas auferidas por outras prestadoras que atuam no mesmo mercado, conforme o método a seguir:
obter a ROB anual das prestadoras fiscalizadas pela Anatel até a data do arbitramento, incluindo valores de outros exercícios relevantes além do período em análise;
considerar apenas as prestadoras para as quais se possam identificar as receitas provenientes da prestação do serviço em análise e cujos valores apurados não tenham sido arbitrados;
estratificar, se possível, as receitas apuradas com a prestação do serviço segundo o tempo transcorrido entre a outorga e o respectivo exercício, ou conforme outro critério definido junto à FIGF4;
estabelecer, para cada estrato, segundo o critério adotado, a ROB de referência, conforme intervalo de confiança definido junto à FIGF4;
calcular, para cada estrato, a ROB mensal arbitrada, como 1/12 (um doze avos) da ROB de referência; e
aplicar para cada prestadora a ser arbitrada a respectiva ROB mensal arbitrada, conforme sua classificação, no critério de estratificação adotado.
Para seleção das prestadoras descritas no inciso “II” acima, outras restrições poderão ser aplicadas, de acordo com as informações à disposição da Agência, sempre com objetivo de obter um grupo de prestadoras em situações de mercado semelhantes às prestadoras sujeitas ao arbitramento, considerando a assimetria de informações.
Os níveis de estratificação e de definição do intervalo de confiança poderão variar conforme o tipo de serviço arbitrado, de acordo com a quantidade de prestadoras obtidas no inciso “II”.
Serviço de Radiotáxi Especializado (079)
Para o arbitramento da ROB, o Agente de Fiscalização deverá:
verificar o número de estações móveis cadastradas para a prestadora nos sistemas da Anatel, para o período em análise; e
multiplicar o número de estações móveis pelo Valor de Referência de Preço a ser obtido conforme item 5.3.7.
Em relação à alínea “a” acima, deverá ser considerada a média do número de estações licenciadas ao final do referido exercício e do imediatamente anterior, obtidos a partir das informações das TFF devidas no exercício em análise e subsequente.
Para as prestadoras que iniciaram ou interromperam as operações ao longo do exercício, deverá ser considerado o número de estações móveis disponível para o período, limitando-se o cálculo dos valores devidos aos meses em operação, de acordo com o item 5.1.4.
Serviço Limitado Móvel Especializado (020) e Serviço Limitado Móvel Privado Prestado a Determinados Grupos de Usuários (034)
Os critérios apresentados neste item devem ser utilizados para prestadoras que possuam outorga do Serviço Limitado Móvel Especializado e/ou Serviço Limitado Móvel Privado Prestado a Determinados Grupos de Usuários, indistintamente, sendo tratados, para fins de arbitramento, como um único serviço.
Para o arbitramento da ROB, deverá ser utilizado o procedimento mais adequado dentre os descritos nos itens 5.3.8. e 5.3.9.
Serviços de TV por Assinatura (167, 729, 735, 740, 750, 810)
Para o arbitramento da ROB, o Agente de Fiscalização deverá:
obter ou estimar o total de assinantes da prestadora com base no Sistema de Acompanhamento das Obrigações das Prestadoras de TV por Assinatura (Satva) ou outro sistema da Anatel; e
multiplicar o total de assinantes pelo Valor de Referência de Preço a ser obtido conforme item 5.3.7.
Nos casos em que o procedimento anterior não for aplicável, deverá ser utilizado o procedimento mais adequado dentre os descritos nos itens 5.3.8. e 5.3.9.
Serviço de Circuito Especializado (069), Serviço de Rede Especializado (077), Serviço de Comunicação Multimídia (045), Serviço de Rede Especializado por Satélite (187) e Serviço de Circuito Especializado por Satélite (188)
Os critérios apresentados neste item deverão ser utilizados para prestadoras do Serviço de Rede Especializado e/ou Serviço de Circuito Especializado e/ou Serviço de Comunicação Multimídia e/ou Serviço de Rede Especializado por Satélite e/ou Serviço de Circuito Especializado por Satélite, indistintamente, sendo tratados, para fins de arbitramento, como um único serviço.
Para o arbitramento da ROB, deverá ser utilizado o procedimento mais adequado dentre os descritos nos itens 5.3.8. e 5.3.9.
Demais Serviços
Para o arbitramento da ROB, deverá ser utilizado o procedimento mais adequado dentre os descritos nos itens 5.3.8. e 5.3.9, observado o disposto no item abaixo.
Para as outorgadas do Serviço Limitado, na forma da Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, havendo o entendimento de que a prestação do serviço se dá nos mesmos moldes do antigo Serviço de Radiotáxi Especializado (079), o arbitramento dar-se-á conforme o item 5.3.10.
VERIFICAÇÃO DOS VALORES APURADOS
Os valores apurados para Fust e Funttel, calculados pelos procedimentos apresentados nos itens supracitados, deverão ser comparados:
com os valores declarados pela prestadora, disponíveis no Sfust, para o caso do Fust; e
com os valores declarados ao Ministério das Comunicações, para o caso do Funttel, quando disponíveis.
Eventuais diferenças significativas entre os valores apurados e os declarados deverão ser devidamente justificadas no Relatório de Fiscalização.
Em caso de arbitramento, os valores apurados não poderão ser inferiores aos valores declarados pela Prestadora. Na ocorrência dessa situação, o método de arbitramento deve ser reavaliado, em conjunto com a FIGF4.
Nos casos em que houver pagamento de valores arbitrados em exercícios anteriores, deverá ser avaliada, em conjunto com a FIGF4, a necessidade de adequação nos critérios de arbitramento utilizados.
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
O Agente de Fiscalização deverá descrever no Relatório de Fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a Ação de Fiscalização, indicando o detalhamento de todas as evidências obtidas e procedimentos utilizados, bem como anexar todos os documentos comprobatórios ao Processo de Fiscalização cadastrado no SEI.
O campo "Considerações" do Relatório de Fiscalização deverá conter, no mínimo, o seguinte detalhamento: O item "4. Descrição da Ação de Fiscalização" do Relatório de Fiscalização deverá conter, no mínimo, o seguinte detalhamento: (Redação dada pela Portaria nº 1541, de 14 de novembro de 2016, SEI 0959785)
indicação dos RIs enviados/ Notificação ao Administrador/Controlador e condição de seu recebimento pelas fiscalizadas;
protocolos, obtidos no SEI, dos documentos apresentados pela prestadora;
informações relevantes obtidas nas consultas realizadas nos sistemas da Anatel e/ou sítio eletrônico da RFB;
informações relevantes obtidas nos autos dos processos consultados;
fundamentação quando não houver operação comercial em todo ou parte do período em análise;
resultados obtidos com a fiscalização presencial, quando houver;
fundamentação dos critérios utilizados na identificação das contas consideradas na base de cálculo, para as quais a nomenclatura possa gerar dúvidas quanto à natureza das receitas registradas;
detalhamento dos critérios adotados na definição das exclusões legais utilizadas na apuração dos valores devidos;
para os casos de prestadoras não outorgadas ou operação em período fora da vigência da outorga, ressaltar a existência do fato gerador das contribuições (obtenção de receita com a prestação de serviços de telecomunicações), citando documentos comprobatórios obtidos e anexados ao processo de fiscalização.
Para arbitramentos, além das informações aplicáveis citadas no item 7.1., deverá constar nas “Considerações” do Relatório: Para arbitramentos, além das informações aplicáveis citadas no item 7.1., deverá constar no item "4. Descrição da Ação de Fiscalização" do Relatório: (Redação dada pela Portaria nº 1541, de 14 de novembro de 2016, SEI 0959785)
Motivação para o arbitramento dos valores para o período em análise, contendo, quando pertinente:
indicação dos RIs enviados e devolvidos/ Notificação ao Administrador/Controlador sem o atesto de recebimento pela fiscalizada;
número e data do Edital de Notificação para apresentação dos documentos necessários à fiscalização;
indicação dos RIs/ Notificação ao Administrador/Controlador e comprovações de seu recebimento pelas fiscalizadas, para os quais não se obteve resposta suficiente para análise;
indicação dos documentos fornecidos de forma incompleta, incorreta, imprecisa, ilegível, inconsistente ou diversa da solicitada, prejudicando a análise, bem como descrição das inconsistências observadas.
Fundamentação dos critérios e cálculos dos valores arbitrados, contendo:
forma de obtenção dos parâmetros utilizados; e
resumo dos cálculos dos valores arbitrados, com os parâmetros utilizados, resguardando-se o sigilo das informações de outras prestadoras, quando aplicável.
Descrição do não atendimento pela Prestadora de item do RI de reiteração e da Notificação do Administrador/Controlador essencial para a precisa definição da base de cálculo das contribuições ao Fust e ao Funttel, que possa subsidiar eventual agravamento da multa de lançamento de ofício.
No campo "Conclusão" do Relatório de Fiscalização deverá constar o valor apurado da contribuição devida referente ao período em análise:
Deverá ser considerada a pertinência da adequação do texto padrão da conclusão disponibilizado pelo Radar ao caso específico, notadamente quando se tratar de Relatório de Fiscalização de arbitramento.
As informações mínimas obrigatórias citadas nos itens 7.1. e 7.2. ou outras informações específicas deverão ser inseridas em campos próprios no Radar, sempre que disponível.
O Processo de Fiscalização, cadastrado no SEI, deverá conter, como anexo, todos os documentos comprobatórios utilizados, tais como:
RIs enviados/ Notificação ao Administrador/Controlador;
Aviso de Recebimento dos Correios (AR) para cada RI enviado/ Notificação ao Administrador/Controlador com o campo “Declaração de Conteúdo” do AR devidamente preenchido;
Edital de Notificação para apresentação dos documentos necessários à fiscalização, quando aplicável;
documentos apresentados pela prestadora que tenham sido utilizados na validação e apuração dos valores devidos;
cópia das informações relevantes obtidas nas consultas realizadas nos sistemas da Anatel, sítio eletrônico da Receita Federal e/ou sítio eletrônico da prestadora;
cópia das informações relevantes obtidas nos autos dos processos consultados;
documentos obtidos com a fiscalização presencial;
planilha de apuração dos valores devidos ao Fust e Funttel, com discriminação das receitas de interconexão e EILD;
planilha de cálculo detalhada dos valores arbitrados, resguardando-se o sigilo das informações de outras prestadoras, quando aplicável; e
Relatório de Fiscalização.
OUTROS DESCUMPRIMENTOS LEGAIS E REGULAMENTARES
Indícios de sonegação fiscal
Identificados indícios de sonegação de tributos de competência fiscalizatória de outros órgãos, poder-se-á comunicar por ofício ao órgão competente por sua fiscalização, resguardando-se o sigilo da documentação econômico-financeira que são confiadas à Anatel, segundo o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 9.472/97, combinado com o art. 197, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Prestação clandestina de serviços de telecomunicações
Identificados indícios de prestação de serviços de telecomunicações sem a devida outorga:
não havendo demanda de fiscalização para a entidade e exercício em questão, o Agente de Fiscalização deverá informar a FIGF4 para que adote as providências cabíveis; ou
havendo demanda de fiscalização criada para a entidade e exercício em questão, o Agente de Fiscalização deverá estender os testes ao período não coberto pela outorga, de forma a obter o pleno entendimento sobre a existência ou não de valores devidos ao Fust e Funttel em tal período.
Caso se conclua pela existência de receita oriunda da prestação de serviços de telecomunicações sem outorga, tal fato deverá ser comunicado ao gerente imediato para orientações quanto à autuação e demais providências cabíveis.
Sendo comunicado da autuação por prestação de serviços de telecomunicações sem a devida outorga, o Agente de Fiscalização deverá informar à FIGF4 para que adote as providências cabíveis.
Cadastro desatualizado na Anatel
Quando o Agente de Fiscalização identificar qualquer dado da fiscalizada distinto daqueles cadastrados na Anatel, tais como endereço, razão social, serviço prestado, deverá comunicar tal fato ao Coordenador Regional de Processo de Fiscalização, para que ao final da execução das Ações de Fiscalização seja expedido Memorando informando à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) a necessidade de atualização ou validação dos dados das fiscalizadas, em especial quando:
todos os RIs e a Notificação ao Administrador/Controlador forem devolvidos sem o atesto de recebimento pela fiscalizada;
a resposta aos RIs encaminhados e da Notificação ao Administrador/Controlador informando dados de endereço distintos dos cadastrados na Anatel;
as características do serviço prestado não estiverem de acordo com o serviço outorgado; ou
a entidade não estiver em operação comercial do serviço de telecomunicações para o qual está outorgada, nos casos em que houver indícios de descumprimento de prazo regulamentar.
DISPOSIÇÃO FINAL
Casos omissos serão resolvidos pela Gerência de Fiscalização (FIGF).
Referência: Processo nº 53500.202386/2015-11 | SEI nº 0959785 |