Boletim de Serviço Eletrônico em 29/04/2016

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 482, de 29 de abril de 2016

  

Dispõe sobre os procedimentos operacionais aplicáveis aos processos de licenciamento de estações e de alterações técnicas pós-outorga sob responsabilidade da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação que envolvam serviços de radiodifusão

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 114 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, quanto à delegação e avocação de competências no âmbito da Anatel;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior celeridade ao trâmite processual e padronizar os procedimentos operacionais aplicáveis aos processos de licenciamento de estações e de alterações técnicas pós-outorga sob responsabilidade da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação que envolvam serviços de radiodifusão;

CONSIDERANDO o disposto no Acordo de Cooperação Técnica nº 002/2012 celebrado entre a Anatel e o Ministério das Comunicações; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.009690/2016-63,

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar, na forma dos anexos a esta Portaria, os procedimentos operacionais aplicáveis aos processos de licenciamento de estações e de alterações técnicas pós-outorga sob responsabilidade da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação que envolvam serviços de radiodifusão.

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Vitor Elisio Goes de Oliveira Menezes, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 29/04/2016, às 17:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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ANEXO I

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS APLICÁVEIS À ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DAS ESTAÇÕES

1.         Atualização/Conferência do cadastro do processo no SEI. Se houver divergências, solicitar correção para o Protocolo.

2.         Consultar a outorga no Sistema de Controle de Radiodifusão - SRD (SRD »» Consultas »» Geral).

3.         Mapear a solicitação, levando em consideração as hipóteses abaixo descritas:

a.   Alteração de coordenadas para um canal com coordenadas pré-fixadas ou em sítio: encaminhar para a Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão – ORER.

 

b.   Alteração de coordenadas para um canal que não tem coordenadas pré-fixadas e ou alteração técnica da estação: fazer estudo de viabilidade conforme ANEXO III.

b.1. Caso a alteração seja viável, utilizar a opção “Alterar” do SRD (SRD »» Cadastros »» Técnico »» Características da Estação), se a outorga estiver licenciada, ou a opção “Atualizar”, se não estiver licenciada. Em seguida, elaborar Despacho, cadastrar no Histórico de Documentos do SRD (SRD »» Cadastros »» Administrativo »» Dados Históricos) e comunicar à entidade o deferimento da solicitação e a necessidade de apresentar Laudo de Vistoria para Fins de Licenciamento.

b.2. Caso a alteração não seja viável, expedir comunicado à entidade concedendo prazo de 30 dias para resposta às exigências. Em caso de ausência de resposta, conceder um prazo adicional de 15 dias para atendimento. Se após este novo prazo não houver manifestação da entidade, o processo deverá ser arquivado por desinteresse.

 

c.   Alteração de endereço de estúdio: verificar a conformidade do novo endereço de acordo com a Port. MC 26/1996.

c.1. Caso a outorga esteja licenciada, utilizar a opção “Consolidar” do SRD (SRD »» Cadastros »» Técnico »» Características da Estação), elaborar Despacho e cadastrar no Histórico de Documentos do SRD (SRD »» Cadastros »» Administrativo »» Dados Históricos). Em seguida, gerar taxa administrativa de 2ª via de licença sem cobrança de TFI (SRD »» Autorizações »» Licenças »» Emissão de 2ª via) e comunicar à entidade o deferimento da solicitação, encaminhando o boleto sem cobrança de TFI.

c.2. Caso a outorga não esteja licenciada, utilizar a opção “Atualizar” do SRD (SRD »» Cadastros »» Técnico »» Características da Estação), elaborar Despacho, cadastrar no Histórico de Documentos do SRD (SRD »» Cadastros »» Administrativo »» Dados Históricos) e comunicar à entidade o deferimento da solicitação.

 

d.   Alteração de transmissor.

d.1. Caso a outorga esteja licenciada, utilizar a opção “Consolidar” do SRD (SRD »» Cadastros »» Técnico »» Características da Estação), elaborar Despacho, cadastrar no Histórico de Documentos do SRD (SRD »» Cadastros »» Administrativo »» Dados Históricos). Em seguida, gerar taxa administrativa de 2ª via de licença sem cobrança de TFI (SRD »» Autorizações »» Licenças »» Emissão de 2ª via), comunicar à entidade o deferimento da solicitação e encaminhar o boleto sem cobrança de TFI.

d.2. Caso a outorga não esteja licenciada, utilizar a opção “Atualizar” do SRD (SRD »» Cadastros »» Técnico »» Características da Estação), elaborar Despacho, cadastrar no Histórico de Documentos do SRD (SRD »» Cadastros »» Administrativo »» Dados Históricos), e comunicar à entidade o deferimento da solicitação.

 

 

ANEXO II

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS APLICÁVEIS AO LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES DE RADIODIFUSÃO

1.         Conferir a relação de documentos protocolados de acordo com o ANEXO IV.

2.         Emitir relatório com a descrição da outorga no SRD (SRD »» Consultas »» Descrição do Sistema – Situação »» “Estudo”).

3.         Comparar o Relatório com o Laudo de Vistoria para Fins de Licenciamento protocolado pela entidade:

a.   Se houver alguma divergência, expedir comunicado à entidade concedendo prazo de 30 dias para resposta às exigências. Em caso de ausência de resposta, conceder um prazo adicional de 15 dias para atendimento. Se após este novo prazo não houver manifestação da entidade, o processo deverá ser arquivado por desinteresse.

b.   Não havendo divergência, atualizar a Data de Vistoria (SRD »» Autorizações »» Data da Vistoria) e os Dados de Licenciamento (SRD »» Autorizações »» Dados do Licenciamento), emitir a Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI (SRD »» Autorizações »» Licenças »» Licenciamento) e encaminhar via ofício boleto da TFI.

4.         Após o registro do pagamento da TFI, imprimir licença para funcionamento de estação (SRD »» Autorizações »» Licenças »» Emissão de Licenças) e comunicar à entidade a emissão da licença.

 

 

Anexo III

Procedimentos Técnicos para Análise de Viabilidade

 

Procedimentos Gerais para a Análise de Processos de Alteração Técnica

 

A documentação a ser apresentada pelas entidades interessadas em obter autorização para realizar alteração técnica em sua estação transmissora deve estar de acordo com a Portaria MC nº 449, de 13/10/2005, publicada no DOU de 19/010/2005, que aprova a Instrução Normativa nº 1, de 31/08/2005, conforme item I abaixo.

Previamente à análise técnica da documentação apresentada, deverá ser verificada, também, a situação da entidade perante o SIGEC. Encontrando-se a entidade na situação de Devedor (bloqueada), existem pendências que impedem o atendimento a qualquer de seus pleitos. Neste caso, a entidade deverá ser comunicada a regularizar a sua situação fiscal, para que seu pedido possa ser apreciado.

Deverá ser observado, ainda, se a instalação proposta não se encontra em áreas compreendidas pelas estações de radiogoniometria e de radiomonitoragem sob responsabilidade da Anatel, integrantes do Sistema de Gestão e Monitoragem do Espectro – SGME, bem como nas faixas de terra com 1.000 metros (mil metros) de largura, contíguas aos limites dessas estações. No caso do não atendimento às limitações impostas pela legislação para proteção das estações do SGME, a entidade deverá solicitar à ANATEL, assentimento para suas instalações, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução Anatel nº 511/2008.

Tendo sido analisado o pedido da entidade e constatadas quaisquer faltas, incorreções ou irregularidades na documentação apresentada, deverá ser enviado comunicado à entidade, solicitando o cumprimento das exigências dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Vencido o prazo para o atendimento das exigências formuladas sem que a entidade tenha se manifestado, reiterar o comunicado, que deverá ser respondido pela entidade em 15 (quinze) dias, informando que a falta de resposta configurará desinteresse na execução do serviço nas condições solicitadas. Persistindo a ausência de resposta da entidade, arquivar o processo por desinteresse.

 

 

DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA

 

  1. Requerimento firmado pelo representante legal da entidade, solicitando a análise do respectivo projeto de alteração de características técnicas anteriormente autorizadas.

  2. Formulários padronizados, devidamente preenchidos.

  3. Declaração do responsável legal pela entidade de que interromperá a operação de seus transmissores, em caso de interferências em estações de telecomunicações regularmente autorizadas e instaladas.

  4. Declaração do engenheiro projetista atestando que a instalação proposta não fere os gabaritos de proteção ao vôo, ou declaração do órgão competente do Ministério da Aeronáutica autorizando a instalação proposta, ou, se for o caso, declaração de inexistência de aeródromo na região.

  5. Declaração do engenheiro projetista, atestando que a instalação proposta atende à regulamentação aplicável.

  6. Diagramas de irradiação horizontal e vertical das antenas propostas. O diagrama horizontal deverá indicar a orientação do Norte Verdadeiro e o vertical deverá indicar a inclinação, se for o caso.

    1. Para sistemas de radiodifusão sonora em onda média e onda tropical (120 metros), no caso de sistema irradiante diretivo, apresentar apenas diagramas de irradiação horizontal, com indicação da orientação do Norte Verdadeiro e do círculo correspondente ao ganho unitário.

  7. Planta ou carta topográfica, em escala adequada, onde deverão estar traçadas as figuras geométricas que limitam as áreas abrangidas pelos contornos de serviço da estação.

  8. Croquis das instalações de campo, em escala adequad.

  9. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

 

Os itens  6 e 7 não são necessários para sistemas de radiodifusão sonora em ondas curtas e onda tropical (90 e 60 metros).

A Análise do projeto técnico apresentado deve observar o disposto nos regulamentos de cada serviço, conforme relação de Normas Técnicas apresentada a seguir.

 

 

RELAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS PARA OS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO E ANCILARES

 

Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada.

 

Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (120 m)

 

Radiodifusão Sonora em Ondas Decamétricas.

 

Radiodifusão de Sons e Imagens e do Serviço de Retransmissão de Televisão - Analógico

 

Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e do Serviço de Retransmissão de Televisão – Digital

 

Retransmissão de Televisão ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens - Analógico

 

 

ANEXO IV

LICENCIAMENTO DA ESTAÇÃO

Conforme o disposto no Art.40 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão (Decreto nº 52.795/1963) e o disposto no Art.23-B do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão (Decreto no 5.371/2005), em decorrência das alterações introduzidas pelo Decreto nº 7.776, de 24/07/2012, o requerimento para expedição da Licença para Funcionamento de Estação dos Serviços de Radiodifusão e de Retransmissão de Televisão deve ser instruído com laudo de vistoria das estações, elaborado por engenheiro habilitado.

A entidade, por meio de seu responsável legal e dentro do prazo que lhe foi concedido para iniciar a operação do serviço em caráter definitivo ou nas novas características técnicas (inclusive enquadramento em novos parâmetros de Planos Básico de Distribuição de Canais), deverá apresentar solicitação para expedição da Licença para Funcionamento de Estação, acompanhada da documentação exigida pela Portaria SSC n.º 159, de 08/04/2009, publicada no DOU do dia seguinte, constante do seu Anexo 11 e relacionada abaixo:

 


Referência: Processo nº 53500.009690/2016-63 SEI nº 0453750