Boletim de Serviço Eletrônico em 13/12/2019
Timbre

Análise nº 164/2019/VA

Processo nº 53500.000892/2019-92

Interessado: Conselho Diretor - CD

CONSELHEIRO

VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

ASSUNTO

Proposta de reavaliação da regulamentação sobre aplicação de sanções administrativas.

EMENTA

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas. Proposta de reavaliação dE DISPOSITIVOS. ITEM 13 DA AGENDA REGULATÓRIA 2019-2020. ASPECTOS FORMAIS ATENDIDOS. ALTERAÇÕES REGULAMENTARES JÁ  EFETUADAS, TRATADAS EM OUTROS PROCESSOS OU CARENTES DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO.

1. Proposta de reavaliação do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, visando a analisar questões regulamentares, tais como: (i) na instrução de Pados, especialmente aqueles sob competência da Superintendência de Fiscalização - SFI: a necessidade de publicação, no Diário Oficial da União - DOU, da decisão do Superintendente em sede recursal, a obrigatoriedade de notificação para apresentação de alegações finais em todos os processos e a exigibilidade de pagamento da multa aplicada antes do trânsito em julgado do processo; e (ii) adequação da classificação da gravidade das infrações.

2. Processo previsto no item 13 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020, com meta de elaboração do Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) para o 2º semestre de 2019.

3. As alterações regulamentares pontuais objeto do item 13 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020 já foram efetuadas, estão sendo tratadas em outros processos ou carecem de respaldo na legislação específica.

4. Tendo em vista a desnecessidade de realização de alterações regulamentares no âmbito deste processo, sugere-se seu arquivamento, considerando-se encerrada a iniciativa regulamentar 13 da Agenda Regulatória 2019-2020.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - Lei de Processo Administrativo (LPA);

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que aprovou o processo de regulamentação no âmbito da Agência.

RELATÓRIO

Cuida-se de proposta para se reavaliar a regulamentação sobre aplicação de sanções administrativas, em especial o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

O projeto foi listado como ordinário no item 13 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, com meta de elaboração do Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) para o 2º semestre de 2019.

I - Da instrução do presente processo

I.a - Do Termo de Abertura de Projeto

Inaugurou-se o processo por meio do Termo de Abertura de Projeto (TAP) (SEI nº 3735377), de 24 de janeiro de 2019, com a finalidade de se reavaliar a regulamentação sobre aplicação de sanções administrativas, em especial o RASA.

I.b - Do Informe nº 161/2019/PRRE/SPR, de 12 de novembro de 2019 (SEI nº 4738481)

Em 12 de novembro de 2019, por meio do Informe nº 161/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4738481), as Superintendências de Planejamento e Regulamentação (SPR), de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), de Controle de Obrigações (SCO), de Competição (SCP) e de Fiscalização (SFI), salientaram que:

a iniciativa de rever a regulamentação sobre aplicação de sanções administrativas foi prevista na Agenda Regulatória para o biênio de 2017-2018, conforme Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017. De acordo com a referida Portaria, a meta de elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR) estava estipulada para o primeiro semestre de 2018;

em dezembro de 2017, a SPR propôs ajustes à Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018, dentre os quais a alteração, para o segundo semestre de 2018, da meta de elaboração de AIR do projeto em comento. Considerou-se que tal iniciativa estava relacionada com o projeto de fiscalização regulatória, o qual não tinha sido submetido à Consulta Pública à época;

uma vez que a revisão da regulamentação de aplicação de sanções administrativas deveria considerar a proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória, entendeu-se por adiar seu início. Desse modo, a meta de elaboração de AIR para o projeto de revisão da regulamentação de aplicação de sanções administrativas passou a ser o segundo semestre de 2018;

em 23 de novembro de 2018, a SPR propôs ao Conselho Diretor encerrar referido projeto, retomando-o, caso necessário, após a conclusão do projeto sobre Fiscalização Regulatória, proposta essa que foi acolhida por este Colegiado em  27 de dezembro de 2018 (SEI nº 3657430);

quando da deliberação sobre a Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, o Conselho Diretor decidiu por prever a iniciativa de se rever a regulamentação de aplicação de sanções administrativas, considerando-se que haveria necessidade de se reavaliar o RASA, a despeito de eventuais alterações a serem nele promovidas no curso do projeto de Fiscalização Regulatória; 

a Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020 foi aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019 (SEI nº 3964072), tendo previsto o projeto de reavaliação da regulamentação sobre aplicação de sanções administrativas, visando a analisá-lo em determinados pontos, tais como:

f.1) na instrução de Pados, especialmente aqueles sob competência da Superintendência de Fiscalização: (i) a necessidade de publicação, no Diário Oficial da União (DOU), da decisão do Superintendente em sede recursal; (ii) a obrigatoriedade de notificação para apresentação de alegações finais em todos os processos; e (iii) a exigibilidade de pagamento da multa aplicada antes do trânsito em julgado do processo; e

f.2) a adequação da classificação da gravidade das infrações.

no Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, não subsiste o problema apontado quanto à necessidade de publicação no DOU das decisões recursais em Pados proferidas pelo SFI;

a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999  - Lei de Processo Administrativo (LPA), que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, já garante ao administrado o direito de apresentação de alegações finais. Não há que se propor alteração regulamentar em sentido diverso;

as questões pontuais descritas como objeto da iniciativa regulamentar estavam superadas, seja porque já foram tratadas, seja porque estão em andamento alterações nesse sentido, ou ainda por não encontrarem respaldo na legislação específica;

não caberia a proposta de alteração da sistemática atualmente em vigor, com o objetivo de se exigir o pagamento da multa antes do trânsito em julgado do Pado; 

já está em andamento alteração do dispositivo do RASA que trata da classificação das infrações, sendo desnecessário tratar tal temática novamente no bojo do presente processo.

Elaborou-se, dessa forma, proposta para se considerar encerrada a iniciativa regulamentar 13 da Agenda Regulatória 2019-2020, arquivando-se o presente processo, por se entender que não subsistem os problemas relacionados a  cada um das questões que delimitam o escopo do item 13 na Agenda Regulatória 2019-2020. 

Ao final, opinou-se pelo encaminhamento da proposta a este Conselho Diretor.

II - Do encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor 

Encaminharam-se os autos a este Colegiado acompanhados da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 1186/2019, de 14 de novembro de 2019 (SEI nº 4885203).

Distribuiu-se o processo para relatoria deste Conselheiro em 21 de novembro de 2019 (SEI nº 4922968).

É o relatório.

fundamentação

Cuida-se de proposta formulada pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), em conjunto com a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), Superintendência de Competição (SCP) e de Fiscalização (SFI), para encerramento do item 13 da Agenda Regulatória 2019-2020, referente ao projeto de reavaliação da regulamentação sobre aplicação de sanções administrativas, que visava a analisar pontos do regulamento, tais como: (i) na instrução de Pados, especialmente aqueles sob competência da Superintendência de Fiscalização: a necessidade de publicação no DOU da decisão do Superintendente em sede recursal, a obrigatoriedade de notificação para apresentação de alegações finais em todos os processos e a exigibilidade de pagamento da multa aplicada antes do trânsito em julgado do processo; e (ii) adequação da classificação da gravidade das infrações.

I - Dos aspectos formais da proposta

Competem ao Conselho Diretor a aprovação da Agenda Regulatória e a expedição de normativos, conforme disposto nos art. 133 e 155 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013:

"Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:

(...)

LXIII - aprovar a Agenda Regulatória da Anatel;"

.............................

"Art. 155. A Superintendência de Planejamento e Regulamentação tem como competência:

(...)

VIII - submeter à aprovação proposta de Agenda Regulatória da Anatel."

Nos termos da Portaria nº 927, de 5 de maio de 2015, que aprovou o processo de regulamentação no âmbito da Anatel, as propostas de regulamentação decorrentes dos projetos da Agenda Regulatória devem ser submetidos para aprovação do Conselho Diretor:

"Art. 9º Caberá à SPR, nos termos do art. 155 do Regimento Interno, submeter à aprovação do Conselho Diretor proposta de Agenda Regulatória da Anatel até 30 de novembro do ano anterior ao de início de sua vigência.

(...)

Art. 26. A proposta de regulamentação será submetida à apreciação do Conselho Diretor pela Superintendência competente pelo Projeto, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação."

Conforme relatado, a proposta apresentada pela Área Técnica versa sobre o arquivamento de projeto, e não especificamente sobre proposta de regulamentação. Neste caso, a regulamentação não prevê trâmites ou competências para o arquivamento de projetos de regulamentação.

É de se considerar que a Agenda Regulatória consiste em projetos cuja admissão é aprovada pelo Conselho Diretor, bem como as propostas dela derivadas. Se o Conselho Diretor aprovou a inclusão da iniciativa, mostra-se apropriado que a proposição de seu encerramento também seja submetida à subscrição deste Colegiado.

Passa-se ao exame da proposta.

II - Do item 13 da Agenda Regulatória 2019-2020

Aprovou-se a Agenda Regulatória 2019-2020 por meio da Portaria nº 542, de 26 de março de 2019 (SEI nº 3964072), posteriormente alterada pelas Portarias de nº 1371, de 30 de julho de 2019 (SEI nº 4441165), e nº 1824, de 9 de setembro de 2019 (SEI nº 4599450).

Na Agenda Regulatória 2019-2020, a iniciativa de nº 13 tinha como meta a elaboração da Análise de Impacto Regulatório (AIR) até o segundo semestre de 2019:

            TEMA: FISCALIZAÇÃO REGULATÓRIA

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PRIORIZAÇÃO

METAS

1º/2019

2º/2019

1º/2020

2º/2020

13

Reavaliação da regulamentação sobre aplicação de sanções administrativas

Nova iniciativa regulamentar.

 

Reavaliação da regulamentação sobre aplicação de sanções administrativas, em especial o Regulamento aprovado por meio da Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012, visando analisar pontos do regulamento, tais como: (i) na instrução de PADOS, especialmente aqueles sob competência da Superintendência de Fiscalização, a necessidade de publicação no D.O.U. da decisão do Superintendente em sede recursal, a obrigatoriedade de notificação para apresentação de alegações finais em todos os processos, a exigibilidade de pagamento da multa aplicada antes do trânsito em julgado do processo; (ii) adequação da classificação da gravidade das infrações.

Ordinário

 

Relatório de AIR

 

Consulta Pública

II.a - Da publicação no Diário Oficial da União (DOU) das decisões de Recursos Administrativos em Pados

Previu-se ponderar a necessidade de se publicar no DOU as decisões recursais em Pados proferidas pelo SFI.

O Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, determina em seu art. 38 que a "publicação das decisões de aplicação de sanção no Diário Oficial da União deve obedecer ao disposto no Regimento Interno da Agência." 

Quando da edição do RASA, encontrava-se em vigor o Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001 (Antigo RIA), o qual determinava a publicação no DOU da decisão que aplicar sanção, quando do trânsito em julgado administrativamente:

"Art. 77. O PADO observará as seguintes regras e prazos:

(...)

IX - O Ato ou Despacho de aplicação de sanção será publicado no Diário Oficial da União após transcorridos os prazos recursais."

Ocorre que tal imposição não mais é forçosa. O atual RIA impõe a necessidade de se publicar no DOU os atos normativos, na íntegra, e o extrato das demais deliberações do Conselho Diretor. É o que se depreende dos dispositivos abaixo transcritos:

"Art. 5º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas em Sessões, Reuniões ou Circuitos Deliberativos, por maioria absoluta de seus membros.

(...)

§ 4º Serão publicados no Diário Oficial da União a íntegra dos atos normativos e o extrato das demais decisões do Conselho Diretor, os quais também serão publicados na página da Agência na Internet.

(...)

Art. 82. O Pado observará as seguintes regras e prazos:

(...)

VIII - os Despachos Decisórios e o Acórdão serão publicados na página da Agência na Internet, observado o § 4º do art. 5º;"

Assim, conforme o entendimento da Área Técnica, não subsiste o problema apontado quanto à obrigatoriedade de publicação, no DOU, das decisões recursais em Pados proferidas pela SFI.

II.b - Da obrigatoriedade de notificação para apresentação de alegações finais em todos os processos

Ao propor a alteração do regulamento de sanções, cogitava-se dispensar a obrigatoriedade de notificação do interessado para apresentar alegações finais em todos os Pados.

A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999  - Lei de Processo Administrativo (LPA), que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assegura aos interessados o direito de apresentar alegações finais:

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999

"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

(...)

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

(...)

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

(...)

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

(...)

Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado."

Refletiu-se tal prerrogativa no art. 82 do RIA, o qual prevê que, após o encerramento da instrução processual nos Pados, o interessado será intimado para, em 10 (dez) dias, apresentar Alegações Finais.

Assim sendo, a abertura de prazo para alegações finais é um ato legal e regimental, razão pela qual a Área Técnica corretamente afirmou que não há que se propor alteração regulamentar em sentido diverso.

II.c - Da exigibilidade de pagamento da multa aplicada antes do trânsito em julgado do processo

Exige-se o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da intimação da decisão que aplicou a penalidade, ou da decisão do recurso administrativo interposto, quando for o caso (arts. 33 a 35 do RASA).

Conforme sintetizado no item 3.26 do Informe nº 161/2019/PRRE/SPR, uma vez intimado da decisão que aplica a multa, o interessado poderá:

"a) recorrer administrativamente (apresentando recurso administrativo ou pedido de reconsideração, conforme arts. 115 e 126, do RIA), no prazo de 10 (dez) dias (conforme art. 115, §6º, do RIA);

b) renunciar expressamente ao direito de recorrer, fazendo jus ao desconto de 25% (vinte e cinco por cento) da multa (art. 33, §5º, do RASA), caso efetue seu recolhimento em até 30 (trinta) dias contados da intimação; ou

c) permanecer inerte, de modo que a multa será exigível 30 (trinta) dias após sua intimação e, não havendo pagamento tempestivo, incidirão os encargos descritos no art. 36 do RASA."

Na hipótese de interposição de Recurso Administrativo, o RASA prevê a suspensão da exigibilidade da multa aplicada:

"Art. 33. O pagamento da multa deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da intimação da decisão de aplicação de sanção.

(...)

§ 2º A interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração suspende a exigibilidade da multa aplicada, as ações de inscrição no Cadin e remessa para a Procuradoria para fins de inscrição em Dívida Ativa." (destacou-se)

Tal salvaguarda também está presente no art. 123 do RIA:

"Art. 123. Será suspensa a exigibilidade de sanções de multa e de advertência, aplicadas nos autos de Pado, em razão da interposição de recurso administrativo ou de pedido de reconsideração, nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas."

A LPA estabelece que a interposição de Recurso Administrativo independe de caução, salvo exigência legal:

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999

"Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução."

Em 2007, numa Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional da Indústria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade e em acórdão relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa, pronunciou-se pela inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para a interposição do recurso administrativo (ADI 1.976, rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 28-3-2007, DJE 18 de 18-5-2007.)

O fato de a Anatel não exigir que o interessado pague a sanção pecuniária para interpor Recurso Administrativo, conforme procedimento descrito no RASA e no RIA, está em consonância com a LPA e com o entendimento do STF.

Dessa forma, de fato não merece continuidade o estudo para se exigir o pagamento da multa antes do trânsito em julgado do Pado.

II.d. Classificação das infrações

Conforme o art. 9º do RASA, classificam-se as infrações em leve, média e grave:

"Art. 9º As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:

I - leve;

II - média; e

III - grave.

§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não verificada nenhuma das hipóteses relacionadas nos §§ 2º ou 3º deste artigo.

§ 2º A infração deve ser considerada média quando verificada uma das seguintes hipóteses, desde que inexistam elementos que justifiquem o seu enquadramento como grave:

I - violação a direitos dos usuários;

II - violação a normas de proteção à competição;

III - violação a dispositivo normativo ou contratual que tenha por objetivo a proteção a bens reversíveis; e

IV - ter o infrator auferido, indiretamente, vantagem em decorrência da infração cometida.

§ 3º A infração deve ser considerada grave quando verificada uma das seguintes hipóteses:

I - ter o infrator agido de má-fé, consoante os parâmetros previstos no art. 7º deste Regulamento;

II - ter o infrator auferido, diretamente, vantagem em decorrência da infração cometida;

III - quando atingido número significativo de usuários;

IV - quando seus efeitos representarem risco à vida;

V - impedir o usuário efetivo ou potencial de utilizar o serviço de telecomunicações, sem fundamentação regulamentar;

VI - opor resistência injustificada ao andamento de fiscalização ou à execução de decisão da Agência; e

VII - descumprimento de obrigações de universalização.

VIII - uso não autorizado de radiofrequências;

IX - uso irregular de radiofrequências em faixa ou canal diverso do autorizado;

X - uso irregular de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências que tenha reconhecidamente causado interferência em sistemas de radiocomunicação regularmente autorizados pela Anatel;

XI - uso não autorizado ou irregular de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências reservados preferencialmente para órgãos de segurança pública ou serviços de emergência e salvamento;

XII - uso não autorizado ou irregular de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências em faixas destinadas a fins exclusivamente militares; e

XIII - uso não autorizado ou irregular de radiofrequências em faixas atribuídas aos seguintes serviços de radiocomunicação: radionavegação, radiolocalização, radioastronomia e pesquisa espacial.

XIV - comercializar produtos nos Mercados Relevantes de Atacado sem que a operação de oferta e demanda esteja registrada na Base de Dados de Atacado e sem que seja feita por meio do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado, quando exigido pela regulamentação, incluindo aquelas solicitações efetuadas por Prestadora pertencente ao Grupo com PMS, conforme previsto no § 6º do art. 15 do Anexo IV ao Plano Geral de Metas de Competição, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012."

Em que pese ao fato de se ter inserido a revisão das gradações acima no item 13 da Agenda Regulatória 2019-2020, no projeto que trata do Regulamento de Fiscalização Regulatória (Processo nº 53500.205186/2015-10), há uma revisão no mesmo sentido. Conforme Consulta Pública nº 53, de 26 de dezembro de 2018 (SEI nº 3653928), submeteu-se aos comentários da sociedade o seguinte texto para o art. 9º (SEI nº 3647195):

"Art. 4º Dar nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:

(...)

Art. 9º-A. As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:

I - leve;

II - média; e

III - grave.

§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não tenha o infrator auferido vantagem em decorrência do ilícito administrativo.

§ 2º A infração deve ser considerada média quando houver o agente causado dano potencial ao serviço com prejuízo efetivo, mas restrito à atividade específica ou a grupo limitado de usuários.

§ 3º A infração deve ser considerada grave quando houver:

a) dano direto com prejuízo efetivo e significativo ao serviço e aos usuários; ou,

b) má-fé; ou,

c) caracterização de óbice à atividade regulatória; ou

d) risco à vida."

As contribuições e as considerações da sociedade colhidas durante audiências públicas realizadas em Manaus, Salvador, São Paulo e em Porto Alegre já estão sendo objeto de análise pela Área Técnica.

Mostra-se desnecessário revisar o mesmo dispositivo do RASA neste processo.

É de se acolher o entendimento da Área Técnica expresso no Informe nº 161/2019/PRRE/SPR, no sentido de que para "cada uma das questões descritas na Agenda Regulatória 2019-2020 que delimitam o escopo do projeto de reavaliação da regulamentação de aplicação de sanções administrativas, entende-se que não subsistem problemas a elas relacionados a serem estudados em Análise de Impacto Regulatório (AIR) no âmbito do presente projeto regulamentar." (grifos no original)

III. Das alterações à regulamentação sobre aplicação de sanções administrativas em trâmite

Cumpre esclarecer que ainda estão em andamento outras alterações pontuais ao RASA. É o que se verifica nos projetos regulamentares que tratam dos seguintes itens:

Regulamento de Fiscalização Regulatória (Processo nº 53500.205186/2015-10);

Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL) (Processo nº 53500.006207/2015-16); e

Revisão do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) (Processo nº 53500.061949/2017-68).

III.a. Da alteração no RASA contida no Regulamento de Fiscalização Regulatória (Processo nº 53500.205186/2015-10)

Para além da revisão da natureza das infrações, no autos do Processo nº 53500.205186/2015-10, que trata do Regulamento de Fiscalização Regulatória, recomendaram-se alterações a dispositivos do RASA que tratam das hipóteses de aplicação das sanções de multa e advertência, dos parâmetros das obrigações de fazer e não fazer, das circunstâncias atenuantes e da decisão sumária de arquivamento.

Como dito, as contribuições recebidas durante a CP nº 53/2018 e as considerações da sociedade colhidas durante audiências públicas realizadas em Manaus, Salvador, São Paulo e em Porto Alegre encontram-se em análise pela Área Técnica. A meta constante da Agenda Regulatória 2019-2020 para aprovação final do Regulamento de Fiscalização Regulatória é até o primeiro semestre de 2020.

III.b. Da alteração no RASA contida no Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL) (Processo nº 53500.006207/2015-16)

Previu-se no RQUAL a alteração do art. 20 do RASA, para contemplar hipóteses de atenuantes a serem concedidas de acordo com o desempenho das prestadoras, traduzido na atribuição de selos de qualidade. A proposta da Área Técnica compreendia o seguinte (SEI nº 3953747):

"Artigo 11. O artigo 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, passar a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 20. (...) (...)

V - 5% (cinco por cento) para as infrações cometidas pela prestadora no período e em Unidade da Federação que tenha obtido selo “B” de qualidade, nos termos do regulamento aplicável;

VI - 10% (dez por cento) para as infrações cometidas pela prestadora no período e em Unidade da Federação que tenha obtido selo “A” de qualidade, nos termos do regulamento aplicável;

VII - 25% (vinte cinco por cento) para as infrações sistêmicas, nacionais, cometidas pela prestadora em período que tenha obtido, nacionalmente, selo “B” de qualidade, nos termos do regulamento aplicável;

VIII - 50% (cinquenta por cento) para as infrações sistêmicas, nacionais, cometidas pela prestadora em período que tenha obtido, nacionalmente, selo “A” de qualidade, nos termos do regulamento aplicável; (NR)”

Artigo 12. O artigo 21 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, passar a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. Incidirão sobre o valor base da multa as circunstâncias agravantes constantes do art. 19 e, sobre este resultado, as atenuantes estabelecidas nos incisos I a IV do art. 20 e, do valor resultante, as atenuantes previstas nos incisos V a VIII do art. 20 deste Regulamento.”

O Relator da matéria, Conselheiro Aníbal Diniz, apresentou seu voto durante a Reunião nº 875 deste Conselho Diretor, realizada em 5 de setembro de 2019. Ele optou por não proceder à alteração proposta quanto às atenuantes (SEI nº 4582303). Naquela ocasião, o Conselheiro Emmanoel Campelo solicitou vistas dos autos, estando pendente a deliberação final quanto à alteração do RQUAL.

III.c. Da alteração no RASA contida na revisão do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) (Processo nº 53500.061949/2017-68)

Na Revisão do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), alvidram-se alterações aos arts. 9º e 25 do RASA, no sentido de se rever a natureza e a classificação das infrações.

Uma vez que a proposta de Resolução do Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR) levada à Consulta Pública também previu a alteração dos citados artigos, foi adequada a sugestão da Área Técnica de não replicar tal proposta no âmbito deste processo.

A alteração do RGC encontra-se no Conselho Diretor sob relatoria do Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, com proposta de Consulta Pública cuja meta de aprovação prevista na Agenda Regulatória 2019-2020 é o segundo semestre de 2019.

IV. Sugestões da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/ Anatel) de alteração do RASA como alternativa para reduzir a quantidade de processos sancionatórios passíveis de submissão ao Conselho Diretor

Em 7 de fevereiro de 2019, este Conselho Diretor decidiu, em sua Reunião nº 865, solicitar que a Superintendente Executiva (SUE) coordenasse estudos no sentido de verificar a viabilidade de se estabelecer regime de alçada na submissão dos processos sancionatórios  ao Conselho Diretor da Anatel.

Por meio do Memorando nº 26/2019/SUE, a SUE formulou consulta à PFE/Anatel no seguinte sentido (SEI nº 3982822):

"1. Reporto-me à determinação constante no Despacho Ordinatório em referência, por meio do qual o Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações solicita que a Superintendente Executiva (SUE) coordene estudos no sentido de verificar a viabilidade de se estabelecer regime de alçada na submissão dos processos sancionatórios ao Conselho Diretor da Anatel.

2. Considerando-se o disposto no inc. III do art. 2º da Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, que disciplina os casos de manifestação obrigatória da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, bem como a literalidade do art. 19, inc. XXV da Lei Geral de Telecomunicações, nº 9.472, de 17 de julho de 2019, questiona-se acerca da possibilidade jurídica de criação do mencionado regime de alçada ou de outras alternativas que se prestem ao atendimento da determinação do Colegiado.

Atenciosamente."

Por meio do Parecer nº 00263/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4055153), de 18 de abril de 2019, a PFE/Anatel opinou pela impossibilidade de se afastar a submissão dos processos sancionadores ao Conselho Diretor:

"3. CONCLUSÃO

31. Por todo o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, unidade da Procuradoria-Geral Federal - PGF, órgão da Advocacia-Geral da União - AGU, em atenção à consulta apresentada pela Superintendência Executiva, conclui pela impossibilidade de afastar a submissão dos processos sancionadores ao Conselho Diretor da ANATEL, seja mediante o estabelecimento de alçada, seja mediante a adoção de qualquer outra alternativa, haja vista a expressa determinação contida no artigo 19, XXV, da LGT.

32. Outrossim, no intuito de colaborar com a adoção de medidas que objetivem otimizar e agilizar os julgamentos de recursos em processos administrativos sancionadores pelo Conselho Diretor da ANATEL, notadamente os de menor complexidade, de matérias repetitivas e com sanções de multa de baixo valor, este órgão jurídico lembra de algumas possibilidades que poderiam ser adotadas para julgamentos dos recursos em PADOs, sem prejuízo de outras que possam ser debatidas futuramente, tais como:

a) maior utilização do Circuito Deliberativo;

b) maior utilização das Súmulas;

c) alterações no RASA que estimulem ainda mais a não-interposição de recursos, desde que, por evidente, sejam respeitadas as funções precípuas da sanção, como: (c.1) diminuição das exigências para obtenção do fator de redução de 25% previsto no artigo 33, § 5º (prever que, em vez de renúncia expressa, a mera não interposição do recurso, acompanhada do pagamento da multa em 30 dias, enseja a aplicação do fator de redução); e (c.2) previsão de que esse fator de redução incida num percentual maior, quando a multa aplicada for inferior a um determinado valor previsto na regulamentação ou quando se tratar de infração de determinada natureza (infrações técnica, por exemplo)."

Como se observa, justificou-se tal impossibilidade em razão do disposto no art. 19, inciso XXV, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT):

"Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

(...)

XXV - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;"

Todavia, a PFE/Anatel propôs a realização de alterações ao RASA com o objetivo de estimular a não interposição de recursos administrativos, sugerindo:

a redução de exigências para se aplicar o fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento) à multa aplicada quando o administrado não interpõe recurso administrativo (art. 33, § 5º, do RASA), ou;

a previsão de fator de redução ainda maior da multa, a depender da natureza da infração ou do valor da sanção aplicada.

A Área Técnica ponderou que eventual exclusão da exigência da manifestação expressa para se aplicar o fator de redução da multa não é condição suficiente para afirmar o desinteresse de o administrado recorrer da sanção.

Concorda-se com tal afirmativa.

Como visto no decorrer desta Análise, da mesma forma que o pagamento da multa não é obrigatório para interposição de recursos, referido pagamento não prejudica o direito de o administrado interpor recurso administrativo ou pedido de reconsideração. A facilitação na geração de boletos com fator de redução não ocasionaria qualquer desestímulo à interposição dos recursos.

Quanto à possibilidade de se ter um fator de redução ainda maior da multa, a depender da natureza da infração ou do valor da sanção aplicada, as alterações ao procedimento de decisão sumária de arquivamento, contidas no Regulamento de Fiscalização Regulatória (Processo nº 53500.205186/2015-10), poderão resultar na aplicação do fator de 70% (setenta por cento) de redução do valor da multa sempre que o administrado apresente prova inequívoca de que cessou a infração e, quando cabível, de que reparou totalmente o dano ao usuário, e renuncie expressamente ao direito de litigar administrativamente em relação à infração.

Desse modo, as sugestões da PFE/Anatel já estão endereçadas no âmbito desta Agência.

Por fim, a Área Técnica asseverou que a equipe de projeto constituída para discutir o item 13 da Agenda Regulatória 2019-2020 não mapeou necessidades de ajustes adicionais ao RASA além daqueles que já estão em curso no âmbito de outras iniciativas regulamentares, em especial na proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória (Processo nº 53500.205186/2015-10), conforme reuniões com a equipe de projeto realizadas nos dias 12 de junho de 2019 e 7 de outubro de 2019 (item 3.46 do Informe nº 161/2019/PRRE/SPR).

Diante de tais motivos, sugere-se considerar encerrada a iniciativa regulamentar 13 da Agenda Regulatória 2019-2020, arquivando-se o presente processo.

CONCLUSÃO

Voto pelo:

encerramento do item 13 da Agenda Regulatória 2019-2020, referente à reavaliação do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012; e

arquivamento do presente feito.


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 13/12/2019, às 09:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.000892/2019-92 SEI nº 4946796