Boletim de Serviço Eletrônico em 07/05/2021

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 1966, de 06 de maio de 2021

  

Estabelece medidas e mecanismos de proteção a agentes envolvidos em processos éticos no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 135 do Regimento Interno da Agência, aprovado na forma do Anexo à Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 e art. 6º, inciso I, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e COMISSÃO DE ÉTICA DA ANATEL, no exercício das competências previstas no art. 2º, incisos V, VI, IX, e XV, "c" da Resolução nº 10 da Comissão de Ética Pública, e

CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 1/2019/SECEP (SEI nº 3890059), que estabelece como questão de avaliação da Gestão da Ética nos órgãos e entidades a existência de mecanismos de proteção para aqueles que denunciam transgressões às normas de conduta, para os denunciados, assim como para os servidores ou empregados com responsabilidades pela apuração das transgressões;

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as salvaguardas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública federal direta e indireta e altera o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.040854/2020-14,

RESOLVE:

Art. 1º  Esta Portaria estabelece medidas e mecanismos de proteção a agentes envolvidos em processos éticos no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências.

Art. 2º Os informantes poderão oferecer denúncias relacionadas a infrações éticas, preferencialmente, por meio do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, na plataforma disponibilizada pela CGU no link http://falabr.cgu.gov.br (Fala.BR).

Parágrafo único. A denúncia pode ser encaminhada de maneira anônima e será tratada, nesta hipótese, como notícia de fato pela Comissão de Ética da Anatel.

Art. 3º A seu exclusivo juízo, o interessado em denunciar fato que configure potencial infração ética pode dispensar o canal preferencial e oferecer denúncia ou representação diretamente à Comissão de Ética da Anatel pelos seguintes canais:

I - peticionamento eletrônico;

II - protocolo da Agência Nacional de Telecomunicações;

III - por carta, dirigida à Comissão de Ética da Anatel;

IV - pessoalmente;

V - por telefone; ou,

VI - pelo e-mail cea@anatel.gov.br.

Parágrafo único. A Comissão de Ética da Anatel adotará procedimento específico para encaminhamento das denúncias recebidas à Ouvidoria  e às autoridades competentes para apuração de infrações de outra natureza.

Art. 4º O informante de boa-fé poderá solicitar à Comissão de Ética da Anatel que adote ou recomende à autoridade competente a medida adequada para sua proteção, em especial a preservação de sua identidade e o sigilo de seus dados.

Parágrafo único. Considera-se informante de boa-fé aquele que tem conhecimento da situação em decorrência de sua atuação profissional, relacionamentos pessoais ou convivência no ambiente de trabalho da Anatel, sem, contudo, estar envolvido diretamente na infração ética, seja como autor, partícipe ou vítima.

Art. 5º Como forma de proteção ao denunciado:

I - as reuniões da Comissão de Ética terão caráter reservado, nos termos do art. 13, § 1º do Regimento Interno da Comissão de Ética da Anatel; e,

II - o procedimento de apuração de infração ética será reservado até sua conclusão.

Art. 6º Os membros da Comissão de Ética e o Secretário-Executivo poderão solicitar à Comissão de Ética da Anatel, objetivando prevenir ou afastar represálias à sua atuação ou atos contrários à independência da Comissão, que:

I - recomende a adoção de medidas às autoridades competentes;

II - instaure processo para apuração de infração ética; e,

III - realize representação de fato à Comissão de Ética Pública ou à Corregedoria.

Parágrafo único. As proteções deste dispositivo também se aplicam aos antigos ocupantes dos encargos indicados no caput, quanto houver vinculação da situação com a sua prévia atuação na Comissão de Ética da Anatel.

Art. 7º O disposto nesta Portaria não afasta a possibilidade de adoção de outras medidas de proteção, na forma da legislação.

Art. 8º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente, em 07/05/2021, às 09:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Carla Barreto Faria Pereira, Vice-Presidente da Comissão, em 07/05/2021, às 11:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 6857870 e o código CRC 178C5230.



 


Referência: Processo nº 53500.040854/2020-14 SEI nº 6857870