Boletim de Serviço Eletrônico em 25/10/2018
Timbre

Análise nº 220/2018/SEI/OR

Processo nº 53500.060856/2017-16

Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

CONSELHEIRO

OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR

ASSUNTO

Submissão à Consulta Pública de proposta de Resolução que: (i) aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz; e (ii) destina referida faixa ao Serviço Limitado Privado - SLP.

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 3,5 GHZ. DESTINAÇÃO DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 3.400 MHZ A 3.600 MHZ AO SERVIÇO LIMITADO PRIVADO (SLP). PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO CONSELHO DIRETOR. NECESSIDADE.

1. Proposta de submissão, à Consulta Pública, de Minuta de Resolução que: (i) aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz; e (ii) destina referida faixa ao Serviço Limitado Privado - SLP.

2. Inclusão automática na pauta da Reunião nº 860 deste Colegiado, que ocorrerá em 25 de outubro de 2018.

3. Prorrogação, por 7 (sete) dias, do prazo para submissão da matéria ao Conselho Diretor.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT;

Resolução nº 537, de 17 de fevereiro de 2010, que republica, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz.

Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que aprova o processo de regulamentação no âmbito da Agência;

Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017, que aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018 (SEI nº 1357794);

Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018, que altera a Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018 (SEI nº 2274619);

Consulta Interna nº 780, de 26 de fevereiro de 2018 (SEI nº 2518628).

RELATÓRIO

Cuida-se de proposta de submissão à Consulta Pública de Resolução que: (i) aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz; e (ii) destina referida faixa ao Serviço Limitado Privado - SLP.

I - DA INSTAURAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO

Instaurou-se o presente feito em atenção ao item 54 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017 (SEI nº 1357794), e alterada pela Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018 (SEI nº 2274619), que trata do tema "Revisão da Resolução nº 537/2010 - Faixa de 3,5 GHz".

Em 17 de fevereiro de 2010, a Anatel aprovou a Resolução nº 537, por meio da qual: (i) manteve a destinação da faixa de 3.400 MHz a 3.600 MHz ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e ao Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC; (ii) destinou a referida faixa de radiofrequências ao Serviço Móvel Pessoal - SMP; (iii) destinou a subfaixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.410 MHz ao SLP, para utilização direta ou indireta por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta do Governo Federal, Estadual ou Municipal, com a finalidade de promover a inclusão digital; (iv) permitiu o uso da subfaixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.410 MHz por qualquer empresa, para prestação do SLP, em caráter secundário, em aplicações localizadas em ambiente marítimo; (v) republicou, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz, aprovado pela Resolução nº 416, de 14 de outubro de 2005; (vi) manteve a determinação de não mais outorgar autorização de uso de radiofrequência e de não licenciar novas estações ou consignar nova radiofrequência a estações já licenciadas na Faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz para sistemas do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - SARC, Especial de Repetição de Televisão - RpTV e Especial de Circuito Fechado de Televisão com Utilização de Radioenlace - CFTV, operando de acordo com as condições de uso estabelecidas na Resolução nº 82, de 30 de dezembro de 1998; e (vi) revogou a Resolução nº 416, de 14 de outubro de 2005.

I.a - Da Análise de Impacto Regulatório

Com o objetivo de revisar a regulamentação da faixa de 3.400 MHz a 3.600 MHz, a área técnica elaborou o Relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR (SEI nº 2518596), no qual se apontou como preferencial o estabelecimento de condições de uso da faixa para permitir o convívio dos diversos serviços, com possibilidade de destinação adicional ao SLP, em caráter primário.

Como consequência, elaborou-se a Minuta de Resolução (SEI nº 2518650), a fim de se destinar a faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz para prestação do SLP, revogar a Resolução nº 537de 17 de fevereiro de 2010, que republicou, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz, e aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz.

I.b - Da Consulta Interna nº 780/2018 (SEI nº 2518628)

Submeteu-se a Minuta de Resolução à Consulta Interna nº 780, realizada entre 26 de fevereiro e 5 de março de 2018. Não se apresentaram quaisquer contribuições, conforme se observa do extrato SEI nº 2518641.

I.c - Do Informe nº 21/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2473212)

Por meio do Informe nº 21/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2473212), a área técnica propôs a remessa dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE/Anatel e sua posterior submissão ao Conselho Diretor, para fins de deliberação sobre a realização de Consulta Pública.

O Informe nº 21/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2473212) foi acompanhado por estudo elaborado pela Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão - ORER sobre a coexistência entre redes LTE-Advanced (Long Term Evolution-Advanced) operando em 3400-3600 MHz e sistemas TVRO (Television Receive-Only) operando em 3625-4200 MHz, materializado no Informe nº 59/2017/SEI/ORER/SOR, de 6 de julho de 2017 (SEI nº 1555589).

I.d - Do Parecer nº 00304/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 2738062)

Em 7 de maio de 2018, a PFE/Anatel elaborou o Parecer nº 00304/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº  2738062), no qual opinou pela:

competência da Anatel para regulamentação da matéria em questão;

necessidade de submissão da proposta à Consulta Pública; e

regularidade formal da proposta.

Apresentaram-se, ainda, as seguintes recomendações à Área Técnica:

informar como seriam eventualmente implementadas as soluções para as interferências identificadas no estudo de coexistência entre redes LTE-Advanced operando em 3400-3600 MHz e sistemas de TVRO operando em 3625-4200 Mhz;

apresentar ponderação sobre a destinação da faixa ao SLP;

esclarecer o ideário da Agência no que se refere ao uso da subfaixa de 3.400 MHz a 3.410 MHz por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta do Governo Federal, Estadual ou Municipal; e

quanto ao §1º do art.4º da Minuta do Regulamento, o Ato do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) deveria: (i) somente fixar requisitos técnicos, desprovidos de natureza político-regulatória; e (ii) prever potências "mínimas possíveis e necessárias à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, sem que gerem qualquer prejuízo à saúde da população e ao meio ambiente, e, ainda, que sejam aderentes aos demais regulamentos e leis do setor".

I.e - Do Informe nº 51/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2741173)

A Área Técnica analisou as considerações da PFE/Anatel nos termos do Informe nº 51/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2741173), de 11 de junho de 2018, da seguinte maneira:

apresentou-se rol não exaustivo de medidas para mitigação de interferências, o qual inclui: ações de divulgação; emprego de banda de aguarda adicional; imposição de limites de potência; utilização do espectro de forma escalonada; inclusão dos dispositivos de TVRO no regime de certificação compulsória; distribuição de LNBF (Low Noise Block Feedhorn) e setup-box; e blindagem de antenas parabólicas.

esclareceu-se a importância da destinação da faixa ao SLP, devido à necessidade de se atender parte da demanda por espectro dos sistemas associados à infraestrutura, como empresas de transporte, energia, petróleo e gás, além de empresas que demandam o uso de radiofrequências em locais isolados, como aquelas do setor de mineração;

verificou-se baixo interesse de órgãos ou entidades da Administração Pública para a utilização da subfaixa de 3.400 MHz a 3.410 MHz com a finalidade de promover a inclusão digital. Ainda assim, a redação proposta continuaria permitindo o uso da faixa nas condições atuais, mas possibilitaria a utilização da faixa associada ao SLP por demais empresas interessadas, conforme justificado no item anterior;

observou-se a convergência entre as considerações apresentadas pela PFE/Anatel e o proposto pela Área Técnica quanto ao estabelecimento dos limites de potência por meio de Ato do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação.

II - DO ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO CONSELHO DIRETOR​

Em 12 de junho de 2018[1], encaminhou-se o presente processo ao Conselho Diretor. Distribuíram-se[2] os autos a este Gabinete em 18 de junho de 2018.

É o relato.

FUNDAMENTAÇÃO

Por força do previsto no art.127, §2º, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, incluiu-se automaticamente o presente processo na pauta da Reunião nº 860 deste Colegiado, que ocorrerá em 25 de outubro de 2018.

Em razão da complexidade do feito, entende-se não ser possível sua deliberação na data prevista regimentalmente.

Por essa razão, requer-se a prorrogação, por 7 (sete) dias, do prazo para submissão da matéria ao Conselho Diretor, nos termos do art.127,§3º, do RIA:

"Art. 127. Quando outros não estiverem previstos neste Regimento ou em disposições especiais, os seguintes prazos serão observados:

(...)

§ 3º Na hipótese de inclusão automática em pauta de Reunião prevista no § 2º, o Conselheiro Relator deverá apresentar voto ou, em caso de impossibilidade de fazê-lo, requerer, de forma justificada, a prorrogação de prazo para a submissão da matéria ao Conselho Diretor."

CONCLUSÃO

Voto pela prorrogação do prazo para submissão da matéria ao Conselho Diretor por 7 (sete) dias, nos termos do art.127, §3º, do RIA.

NOTAS

[1] Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 465/2018 (SEI nº 2745121).

[2] Certidão (SEI nº 2851401).

 


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Documento assinado eletronicamente por Otavio Luiz Rodrigues Junior, Conselheiro, em 25/10/2018, às 17:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.060856/2017-16 SEI nº 3364978